A CNH suspensa ocorre por acúmulo de pontos, cujo teto varia conforme o tipo e quantidade de determinadas infrações, bem como infrações que suspendem a carteira sem necessidade de acumular pontos.
Ao atingir 20, 30 ou 40 pontos, é aberto um processo administrativo de suspensão da carteira de motorista. O processo de suspensão também se inicia quando o condutor comete uma infração autossuspensiva.
Essa penalidade administrativa é prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pode suspender o direito de dirigir por até dois anos e dois meses. O condutor também paga uma multa e precisa fazer um curso de reciclagem.
O prazo com a CNH suspensa pode ser calculado pelo órgão responsável, de acordo com o motivo que levou à penalidade e com o histórico do condutor, ou vir expresso diretamente no CTB.
Ela não é uma penalidade definitiva e não cancela sua carteira de habilitação. E também não é aplicada de forma imediata, pois conforme a Constituição Brasileira, toda pessoa tem direito à ampla defesa.
Assim sendo, existirão três etapas para apresentação de uma defesa, mais conhecida como recurso administrativo contra penalidade aplicada por infração de trânsito.
Somente após todo o trâmite concluído é que a penalidade é aplicada ou cancelada.
Para recuperar a CNH suspensa é preciso entrar com um recurso contra a penalidade que ocorre em três etapas, sendo a defesa prévia, Jari e Cetran.
Caso a defesa tenha sido indeferida (rejeitada) nessas três etapas, é possível entrar com uma ação judicial, mas o caminho para reaver o direito de dirigir deve passar primeiramente pela esfera administrativa.
A Suspensão do Direito de Dirigir, mais conhecida como Suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), é uma penalidade prevista no art. 256, inciso III, do CTB.
Ter a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada significa ficar com a carteira bloqueada por algum tempo, conforme determinado pela autoridade de trânsito.
Ela é um dos tipos de punição por infrações contra as regras de trânsito, assim como a multa e os pontos na carteira, por exemplo, também previstas no art. 256.
Entretanto, trata-se de uma penalidade mais severa do que as demais citadas, dadas as circunstâncias em que ela ocorre, as quais explicarei mais à frente.
Quando esse tempo de suspensão acaba, você pode reaver sua CNH e voltar a dirigir, desde que cumpra alguns pré-requisitos determinados pela legislação vigente.
Agora que você sabe o que é a suspensão, é hora de entender como se dão o seu funcionamento e sua aplicação.
https://www.youtube.com/watch?v=fJ_BJBQqKNM
A suspensão da carteira pode ter motivações diversas.
A mais comum delas é pelo excesso de pontos na CNH devido a infrações diversas cometidas pelo condutor no período de 12 meses.
No entanto, há infrações no CTB com previsões específicas de suspensão do direito de dirigir.
As infrações de trânsito são divididas em 4 tipos: leves, médias, graves e gravíssimas.
Cometer uma delas acarreta na adição de pontos à sua carteira de motorista e em multa.
Uma infração de natureza leve resulta na adição de 3 pontos; uma média, 4 pontos; uma grave, 5 pontos; e uma gravíssima, 7 pontos.
Os valores das multas também variam, sendo R$ 88,38 para uma multa leve, R$ 130,16 para multa média, R$ 195,23 para multa grave e, para multas gravíssimas, a partir de R$ 293,47.
Devido ao risco causado pelas infrações gravíssimas nas vias, há 21 delas que possuem, como penalidade direta, a suspensão da carteira, das quais algumas já possuem no próprio dispositivo legal a previsão de duração da penalidade. Essas infrações não geram pontos na CNH, porque a própria penalidade é a suspensão.
Muitas pessoas confundem o fato de as infrações terem a suspensão como penalidade com uma suspensão imediata da CNH.
Por isso, relembro que o órgão de trânsito não pode suspender o direito de dirigir de um condutor sem que antes ele tenha a chance de se defender administrativamente.
Uma infração que tem a suspensão prevista para quem a cometer é chamada de Infração Autossuspensiva, e ela permite que seja aberto um processo administrativo para a retirada temporária de seu direito de dirigir.
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Uma dúvida que pode ter surgido, neste momento, é como realizar a contagem dos pontos, visto que o acúmulo, para gerar a suspensão, deve ocorrer dentro de um período de 12 meses.
Para início de conversa, esses 12 meses não devem ser confundidos com “ao longo do ano” ou “durante o ano”.
Esses 12 meses podem ser contados de junho de um ano a junho do ano seguinte, o que soma 12 meses. A contagem vai depender da data de cometimento da infração.
Devo chamar a atenção, também, para um outro aspecto.
A partir de abril de 2021, a Nova Lei de Trânsito determinou que a classificação do limite de pontos fosse da seguinte forma:
Muitos motoristas acreditam que, com a implantação da Lei 14.071/2020, os problemas com o acúmulo de pontos irão desaparecer da vida do condutor.
Entretanto, é preciso ter cuidado, pois como informei acima, ao cometer uma infração gravíssima, você já deixará de ter a permissão de cometer multas que, somadas, gerem 40 pontos.
Ao abrir a Lei 9.503/1997, o chamado CTB, você poderá ver que as multas gravíssimas são mais comuns do que se imagina. Muitas, fazem parte de pequenos deslizes do dia a dia.
Como, por exemplo, a multa por manusear o celular. Nos últimos anos, cresceu o número de motoristas de aplicativos no mundo e no Brasil, não é mesmo?
Estes profissionais utilizam o aparelho durante o dia inteiro. Tanto para se comunicarem com seus passageiros, quanto para encontrar caminhos desconhecidos.
Pois bem, caso esse motorista utilize o celular sem estacionar o veículo, estará cometendo uma infração de trânsito. De natureza gravíssima.
Portanto, continuar atento ao número de multas ainda será bastante importante!
Mesmo cometendo infrações leves, se você não tomar cuidado, pode acabar tendo uma surpresa bastante desagradável.
Outras infrações podem não trazer problemas pelos pontos que adicionam a sua CNH, mas por terem uma característica mais específica: serem autossuspensivas.
Quando o direito de dirigir foi suspenso ou está prestes a ser suspenso por ultrapassar o limite de pontos, é extremamente recomendado que o condutor busque o auxílio de um advogado especializado em direito de trânsito.
Por meio de análise de todas as multas que estão compondo a penalidade de suspensão por pontos, elabora-se o recurso para as penalidades que somaram a pontuação. Caso alguma dessas penalidades seja anulada por meio de deferimento de recurso, o condutor sofre redução no total de pontos, saindo da zona de suspensão.
É importante entender que o limite de pontos varia conforme a classificação da gravidade e outros fatores importantes que precisam ser considerados.
As infrações autossuspensivas, ou suspensivas, são um grupo de infrações de natureza gravíssima que traz, como penalidade direta, a suspensão do direito de dirigir.
Como já lhe expliquei, dizer que ela é uma penalidade direta não exclui o direito do condutor de recorrer e defender-se nas instâncias administrativas.
Ainda assim, será possível tentar cancelar a aplicação da infração e das penalidades decorrentes dela.
O que acontece, no caso dessas infrações, é que os riscos e transtornos que elas geram nas vias levam a uma penalização mais severa, a fim de inibir os comportamentos que elas descrevem.
Em outras palavras, a suspensão da CNH como penalidade para essas infrações existe para que os condutores pensem melhor se realmente vale a pena cometê-las e colocar em risco a si mesmos e as demais pessoas presentes na via.
Como o próprio título já diz, uma infração de natureza gravíssima traz consequências bastante negativas para o trânsito, o que explica o rigor das punições previstas para elas.
Das 73 condutas previstas no CTB como infrações gravíssimas, 21 delas levam a um Processo Administrativo para suspender o direito de dirigir do condutor.
Além disso, 28 dessas infrações, algumas autossuspensivas, recebem um fator multiplicador em suas multas.
Ele é aplicado a partir do valor base da multa, que é R$ 293,47, e pode ser de 2, 3, 5, 10, 20 e até 60 vezes.
Essa particularidade torna as multas mais caras, também como forma de fazer com que os condutores não se arrisquem a cometer infrações perigosas.
Uma nova previsão trazida pelo art. 7º, § 3º, da Resolução 723, de 2018, é que essas infrações não terão pontuação computada no documento do condutor, uma vez que elas já preveem a suspensão do direito de dirigir.
Sendo assim, o condutor que cometer infração autossuspensiva será penalizado, pelo órgão de trânsito, com multa e suspensão do direito de dirigir.
O tempo pelo qual a habilitação de um condutor vai ficar suspensa depende da motivação da penalidade, se por atingir o limite de pontos ou por uma infração autossuspensiva.
As circunstâncias de cometimento das infrações e sua gravidade, além do histórico do condutor, também contam nesse momento.
Outro fator que contribui para a variação é a própria infração cometida, pois, como eu lhe disse antes, há algumas infrações autossuspensivas com o tempo de suspensão já predeterminado no CTB.
Para que você entenda melhor, usarei a legislação para explicar os prazos de suspensão e a reincidência na penalidade.
As determinações legais para definição dos prazos estão no art. 261 do Código de Trânsito.
Nesse caso, para quem atingir o limite máximo de pontos em 12 meses, a suspensão varia de 6 a 12 meses, de 8 meses a 2 anos.
No caso de infrações autossuspensivas, exceto aquelas que já têm o prazo definido, o período é de 2 a 8 meses.
Um exemplo de infração autossuspensiva com período de suspensão predeterminado pelo Código de Trânsito é a do art. 165 - dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa.
Para essa infração, o CTB prevê multa gravíssima multiplicada por 10, chegando ao valor de R$ 2.934,70, e suspensão da CNH por 12 meses.
Você também deve ter percebido que o prazo aumenta caso o condutor chegue aos 20 pontos ou cometa uma infração autossuspensiva novamente dentro de 12 meses.
Para reincidentes na suspensão por pontos, o prazo é de 8 a 18 meses.
Já para a reincidência em infração autossuspensiva, uma nova ocorrência em 12 meses aumenta o prazo para 8 a 18 meses.
Muitas pessoas, e esse pode ser o seu caso, ficam com dúvidas quanto ao conceito de reincidência usado pelos órgãos de trânsito.
Ser reincidente, nesse sentido, significa cometer os mesmos atos novamente, seja cometer a mesma infração autossuspensiva ou atingir o máximo de pontos, dentro de um período de 12 meses.
O CTB determina que o condutor que receber a suspensão do direito de dirigir novamente, ou seja, for reincidente na suspensão, é punido por isso com uma penalidade mais extensa.
Os prazos estão previstos no art. 261, § 1º do Código.
O tempo de suspensão, no caso de reincidência, também é diferente de acordo com o que a tiver causado.
Na suspensão por pontos, o prazo que era de 6 a 12 meses fica de 8 a 24 meses para reincidentes.
Já o prazo da suspensão por infração autossuspensiva vai ser, ao invés de 2 a 8 meses, de 8 a 18 meses.
No entanto, a reincidência não é contada ao longo de toda a atuação do indivíduo como condutor.
O que quero dizer é que há um período específico para uma nova suspensão ser contada como reincidência.
De acordo com o § 1º, I e II do art. 261, só há o aumento do prazo de suspensão se a reincidência ocorrer dentro dos 12 meses seguintes à primeira suspensão.
Se, dentro de um ano depois da primeira suspensão, você for suspenso novamente, já sabe que sua penalização será maior.
Você deve estar atento, no entanto, ao seguinte: se teve a CNH suspensa por excesso de pontos e, alguns meses depois, cometeu uma infração autossuspensiva, isso não será considerado reincidência.
Como eu disse no início desta seção, a reincidência se caracteriza pela repetição do mesmo ato infracional, o que não acontece na situação acima.
Além disso, se você comete outra infração autossuspensiva dentro desse período, não será caso de reincidência.
Por exemplo, você ficou suspenso por dirigir ameaçando os pedestres (art. 170 do CTB) e, menos de 12 meses depois, foi suspenso por circular em velocidade acima de 50% do limite da via (art. 218, II).
Isso não poderá ser considerado reincidência também. Embora ambas sejam infrações com a suspensão do direito de dirigir prevista de maneira direta, são transgressões diferentes.
Os exemplos que dei são apenas hipóteses, as quais usei a fim de ilustrar a imposição da penalidade por reincidência.
No entanto, você consegue imaginar a sua vida se você recebesse uma penalidade de suspensão e tivesse de ficar um ano inteiro sem dirigir?
Depender de transportes públicos e de outras pessoas pode não ser uma boa ideia, ainda mais quando nossas rotinas estão cada vez mais corridas.
Mesmo no caso de você ser punido com o prazo mínimo, de 2 meses, não é só ficar sem dirigir e pronto.
Ao ser penalizado com a suspensão da carteira, há outros procedimentos a serem cumpridos para, então, voltar a ficar atrás do volante.
Quer saber o que é preciso para retomar o direito de dirigir? Siga a leitura e você entenderá o que estou falando.
Por ser uma penalidade que diz respeito à CNH do condutor, o responsável por instaurar o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir é sempre foi DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) em que a CNH está registrada.
Até abril de 2021.
A partir de agora, de acordo com a Nova Lei de Trânsito, todos os órgãos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão também essa responsabilidade quando o assunto foi infrações autossuspensivas.
Anteriormente, e você deve lembrar, mesmo que você fosse multado pela PRF (Polícia Rodoviária Federal), era o DETRAN que instaurava o processo de suspensão. Essa mudança deverá impactar os órgãos de trânsito!
Sendo assim, a notificação de instauração do processo administrativo para suspender o direito de dirigir não terá sempre o DETRAN como remetente.
Para abrir um Processo Administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o órgão de registro da CNH poderá utilizar informações presentes no RENAINF (Registro Nacional de Infrações) ou em banco de dados similar.
Os registros são feitos pelos órgãos e entidades de trânsito nesse banco de dados a fim de unificar as informações e dar conhecimento, a seu DETRAN de origem, a respeito de todas as ocorrências envolvendo o condutor.
A partir dessas informações, é possível que a autoridade do órgão de trânsito responsável – o DETRAN – conheça os casos em que cabe abrir um processo administrativo de suspensão.
O Processo Administrativo para aplicação de penalidades é dividido em 3 fases, as quais você verá a seguir.
A primeira fase tem início quando o órgão registra a infração e lhe envia uma notificação chamada de Notificação de Autuação.
Ela tem o intuito de avisar sobre a infração e sobre as penalidades que serão geradas se a autuação for mantida.
O mesmo acontece no caso da suspensão.
Quando o órgão de trânsito percebe a existência de pontos suficientes ou de uma infração suspensiva, ele lhe envia uma notificação para avisar sobre a existência de um processo administrativo.
Nessa fase, você pode se defender enviando a Defesa Prévia, a fim de tentar cancelar o processo já no início.
O prazo para envio da Defesa Prévia constará na Notificação de Autuação e deve ser seguido à risca.
Se você não enviar a defesa e os documentos necessários dentro do prazo, perde o direito de se defender da autuação. Assim, restarão apenas mais 2 chances de recorrer.
A segunda fase ocorre se você não tiver enviado uma Defesa Prévia ou se ela não for acolhida, ou deferida, pelo órgão autuador.
Você receberá, então, a Notificação de Imposição de Penalidade.
Essa segunda notificação trará informações sobre a suspensão de seu direito de dirigir, como o período de suspensão, e, no caso de infração autossuspensiva registrada pelo DETRAN, a multa a ser paga.
Se você ainda não tiver se defendido da autuação, também é possível recorrer.
Você enviará o recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), que corresponde à 1ª instância, e ele será avaliado e julgado.
A possibilidade de indeferimento sempre existe, a decisão caberá a uma comissão julgadora e é difícil saber qual será o resultado.
No entanto, você ainda terá a terceira fase do processo para tentar cancelar a suspensão caso você receba indeferimento no recurso em 1ª instância.
Com o recurso em 1ª instância rejeitado, é o momento de recorrer pela terceira vez na esfera administrativa.
Lembre-se, contudo, de que você estará lidando com prazos que não podem ser perdidos de vista.
Se você perder o prazo de envio do recurso à JARI, não poderá recorrer na instância seguinte.
O recurso em 2ª instância para suspensão do direito de dirigir deverá ser endereçado ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), de acordo com o art. 289 do CTB.
Da mesma forma, ele será avaliado e julgado. A diferença, no entanto, é que a comissão que avaliará o recurso será diferente da instância anterior, ou seja, a chance de cancelar a suspensão e continuar dirigindo ainda existe.
Será preciso estar atento a todos os documentos pedidos, elaborar um bom recurso e enviá-los dentro do prazo para o endereço indicado.
Você precisará aguardar a resposta da última instância administrativa.
Se você receber deferimento em seu recurso em 2ª instância, poderá continuar dirigindo.
Por outro lado, se o seu recurso for indeferido, não há mais possibilidades de cancelar a suspensão por vias administrativas.
Assim, você receberá uma notificação com um prazo para entregar sua CNH, que não será menos de 48 horas.
E essas notificações também devem seguir o que diz a legislação quanto ao seu conteúdo e expedição.
Seguindo a leitura, você compreenderá essas notificações e poderá aproveitá-las da melhor maneira em sua defesa, sem perder nenhum detalhe.
https://www.youtube.com/watch?v=2BfOSRPM5dc&t=17s
As notificações são uma parte indispensável do Processo Administrativo.
Elas vão levar as informações sobre o processo ao condutor e alertá-lo sobre as penalidades impostas a ele.
Já falei um pouco sobre essas notificações na seção anterior. Agora, contudo, falarei mais sobre as particularidades dessas notificações e quais são as previsões da legislação de trânsito para cada uma delas.
Siga a leitura para saber tudo sobre as notificações!
Quando um Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir é instaurado pela autoridade do órgão de trânsito, é preciso dar ciência, ao condutor, de que seu direito de dirigir pode ser retirado temporariamente.
Isso acontece porque o condutor tem o direito de se defender das penalidades que o órgão de trânsito está tentando lhe impor, baseado na legislação de trânsito vigente.
Para que esse motorista tenha conhecimento do processo que foi aberto e do que ele se trata, o órgão de trânsito lhe envia notificações em cada fase do processo.
A primeira fase traz a Notificação de Autuação. Ela é como um aviso dado, ao condutor, sobre a abertura do processo administrativo para suspender seu direito de dirigir.
Segundo a Resolução CONTRAN 723/18, art. 10, § 2º, a notificação de autuação deve conter os documentos e informações abaixo:
- identificação do condutor infrator e do órgão de registro de sua CNH;
- finalidade da notificação (avisar sobre instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir - por pontos ou por infração autossuspensiva);
- prazo para o condutor apresentar sua defesa - não menor do que 15 dias;
- informações sobre as infrações que levaram à abertura do processo:
Além disso, o art. 8º da Resolução CONTRAN 723/18, no inciso II de seu parágrafo único, define outras informações obrigatórias para a notificação de autuação.
Tratando-se de uma infração autossuspensiva, é necessário que ela informe, ao condutor autuado, que, mantida a autuação após defesa, serão aplicadas as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir.
Ou seja, além dos dados do condutor, da infração e do aviso de existência do processo, é preciso que ela diga o que está por vir.
Devo lembrar-lhe, ainda, que a autoridade de trânsito também precisa estar dentro do prazo de expedição da Notificação de Autuação caso o possível processo de suspensão seja motivado por infração autossuspensiva.
O prazo é de 30 dias contados a partir da data de registro da infração.
Ao usarmos o termo “expedição”, porém, você pode ficar um pouco confuso sobre qual data deve ser considerada.
A data de expedição considerada é a do envio da Notificação de Autuação.
Se via correspondência, no dia de entrega da notificação à empresa responsável por levá-la até o condutor; se por meio eletrônico, no dia de envio ao condutor.
A previsão para arquivamento do auto de infração também está presente no art. 281 do CTB. Nesse caso, ele será arquivado se for considerado inconsistente ou irregular e se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação de autuação.
O inciso II do parágrafo único prevê o arquivamento do auto de infração quando não for expedida notificação de autuação em 30 dias, ou seja, se não for enviada ao condutor em até 30 dias após registro da infração.
Se o prazo estiver de acordo, você poderá se defender da autuação conforme as instruções de prazo e com a documentação necessária, de acordo com a primeira notificação.
Caso, mesmo que você tente se defender da autuação, a autoridade de trânsito mantenha a aplicação das penalidades, você receberá a segunda notificação do processo.
Dessa vez, o órgão autuador lhe enviará a Notificação de Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir.
Ela está prevista no art. 282 do CTB.
Quando a suspensão for causada por infração autossuspensiva registrada pelo DETRAN, esta será a notificação de multa também, uma vez que haverá um processo administrativo para aplicar as duas penalidades.
O art. 15 da Resolução 723/18 determina que os itens obrigatórios da notificação de imposição de penalidade sejam:
- a identificação do órgão aplicador da penalidade;
- a identificação do condutor infrator e o nº de registro de sua CNH;
- o nº do processo administrativo;
- a penalidade de suspensão do direito de dirigir e o tempo de suspensão aplicado, junto à sua fundamentação legal;
- o prazo para entrega da carteira de habilitação ou apresentação de recurso à JARI - não menor que 30 dias;
- a data de início da penalidade, se o documento não for entregue e não for apresentado recurso.
A partir dela, você poderá enviar seus recursos, seguindo a ordem de que lhe falei na seção anterior – JARI e CETRAN.
Se eles forem indeferidos, infelizmente, você realmente terá de cumprir o período de suspensão.
Para isso, existem alguns outros procedimentos necessários.
Quando falamos sobre notificações de infrações ou, nesse caso, sobre processos de suspensão, temos de estar atentos a um aspecto muito importante.
Para que essas notificações possam chegar até você, seu endereço cadastrado no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) deve estar correto.
Por isso, é importante verificar, junto ao órgão, o endereço registrado para seu veículo e CNH, para que não ocorra o extravio das notificações e uma consequente perda de prazo para recorrer.
Muitas pessoas fazem sua carteira de habilitação ainda novas, perto dos 18 anos, e a chance de se mudarem ao longo da vida é grande, mesmo que dentro da mesma cidade.
Conferir o endereço cadastrado em seu nome no DETRAN de seu estado, unido a consultas regulares à sua habilitação no site do órgão, lhe garantem estar sempre por dentro da situação de sua CNH.
Pode até ser que você pense: “Bem, se meu endereço estiver errado e não conseguirem me entregar a notificação, posso dizer que não fui notificado para me livrar da multa.”
Embora o seu raciocínio faça algum sentido, as leis de trânsito já englobam essa possibilidade.
Por isso, a legislação de trânsito prevê que, mesmo que as notificações não sejam entregues por conta de endereço incorreto, o condutor será considerado notificado.
Isso se dá justamente porque a atualização de cadastro é responsabilidade dos motoristas.
Se ele não for encontrado no endereço de seu cadastro, a autuação e a imposição da penalidade serão publicadas em veículo oficial do órgão.
Nessa situação, é grande a chance de você não saber da existência da autuação e das penalidades, e de acabar sendo surpreendido em uma blitz.
Portanto, esteja atento e em dia com o seu cadastro, e faça atualizações junto ao DETRAN sempre que necessário.
A seguir, entenda como você deve proceder caso a sua CNH seja suspensa.
https://www.youtube.com/watch?v=Szlp3rStBjI
Se, ao final das instâncias administrativas, a penalidade de suspensão de sua CNH for mantida, você deverá seguir os passos a seguir.
Fazendo tudo conforme a legislação manda, você poderá reaver sua habilitação ao final do prazo de suspensão sem mais prejuízos.
Se, mesmo depois de recorrer em todas as instâncias, não conseguir cancelar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, você será notificado.
A notificação que lhe for enviada pelo órgão de trânsito terá um prazo para que você realize a entrega de sua CNH.
Ela é feita no próprio DETRAN ou em um CFC (Centro de Formação de Condutores) de sua preferência.
É importante que você saiba que, mesmo não entregando a sua CNH, o prazo de suspensão continua valendo.
Portanto, não tente dirigir ao ter a habilitação suspensa, pois você poderá sofrer sérias consequências!
Caso você precise entregar o seu documento, é importante também saber que cada órgão determina um jeito para que a entrega seja feita.
O órgão de trânsito em São Paulo determina a necessidade de agendamento no DETRAN ou no Poupatempo para entregar a CNH suspensa.
O mesmo não acontece em Curitiba ou em Brasília, por exemplo. Nesses locais, basta ir até o órgão e entregar o documento.
Busque informações junto ao DETRAN de seu estado e fique atento à notificação para saber se há algum passo a ser seguido para a entrega da CNH.
Você deve, é claro, cumprir a suspensão da forma como ela lhe foi imposta.
Isso significa ficar sem dirigir um veículo automotor no período de suspensão que a autoridade do órgão de trânsito lhe atribuiu.
Eu sei que isso significa um transtorno e uma limitação para você.
Entretanto, é importante seguir o que diz a lei para não ser penalizado de uma maneira ainda mais dura, como com a cassação da carteira.
Com a suspensão, esse tempo é mais curto e você terá a sua CNH de volta após cumprir alguns procedimentos.
Já com a cassação, será preciso passar um longo tempo sem dirigir e, ainda, passar por todo o processo de habilitação, assim como na primeira vez, seguindo todos os passos, conforme a lei.
O curso de reciclagem é um requisito obrigatório para retomar seu direito de dirigir após a suspensão.
Ele possui 30 horas/aula e engloba uma série de temas.
É possível realizá-lo de forma presencial ou a distância, dependendo do que disponibiliza o DETRAN de seu estado.
No Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul, a reciclagem no modo EAD (Ensino a Distância) já está disponível.
Em Minas Gerais, no Ceará e na Bahia, o curso de reciclagem é feito de forma presencial
Falarei com maior profundidade sobre o curso mais adiante e trarei informações sobre seu conteúdo, realização, consequências de não o realizar e período em que pode ser feito.
Feito o curso de reciclagem, chega o último passo para reaver o direito de dirigir.
O último requisito, além de esperar o fim do prazo de suspensão, é realizar uma prova teórica. Ela é parecida com aquela que você realizou para a sua primeira habilitação.
Nela, serão testados os seus conhecimentos sobre trânsito, seguindo os conteúdos revistos ao longo do curso de reciclagem.
A prova possui 30 questões objetivas e costuma ter duração de 40 a 60 minutos, variando de um estado para outro, visto que é uma determinação que cabe ao DETRAN.
Para ser aprovado no teste, você precisará obter 70% de aproveitamento dos conteúdos das aulas, ou seja, acertar 70% da prova, que corresponde a 21 das 30 questões.
Se você não passar de primeira, é possível fazer a prova novamente.
Uma segunda reprovação, no entanto, leva à necessidade de repetir o curso de reciclagem para uma nova tentativa, de acordo com o item 5.2 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/04.
Caso você seja aprovado, basta aguardar o fim do prazo e apresentar seu resultado na prova para reaver sua CNH.
O lugar para buscá-la é o mesmo onde ela foi entregue para dar início à penalidade.
A partir disso, você poderá voltar a dirigir tranquilamente.
A intenção do órgão de trânsito é que, depois dessa experiência pouco agradável de ser privado de seu direito de dirigir por algum tempo e passar por reciclagem e prova, você esteja mais atento e respeite a legislação de trânsito.
Se você está pensando em não seguir esses procedimentos, no entanto, entenda que poderá haver outras consequências. Falarei sobre elas em seguida.
Informação bônus: Você é motorista profissional? De acordo com a Nova Lei de Trânsito, você poderá realizar o curso de reciclagem ao atingir os 30 pontos na CNH.
A Notificação de Imposição de Penalidade tem como elemento obrigatório, segundo o art. 15, V da Resolução 723/18, o prazo para entregar a habilitação ou a apresentação do recurso à JARI.
Esse prazo, de acordo com o § 1º do mesmo artigo, não poderá ser inferior a 30 dias.
Na hipótese de o motorista não apresentar o recurso em 1ª instância dentro do prazo estabelecido, a penalidade estará imposta ao condutor e ele deverá cumprir o prazo de suspensão estabelecido.
Sendo assim, em tese, ele deve entregar a CNH se não tiver interesse em recorrer.
No entanto, na mesma resolução do CONTRAN, o art. 16 trata do início da penalidade de suspensão, e o inciso I descreve o que acontece se o condutor não entregar a CNH no prazo.
Se, dentro do prazo estabelecido na Notificação de Imposição de Penalidade, a CNH não for entregue, o cumprimento da penalidade de suspensão terá início em 15 dias corridos após o fim desse prazo.
Assim, a entrega da CNH é necessária no caso de você querer iniciar a penalidade de suspensão mais rápido e, dessa forma, finalizá-la também mais cedo.
A entrega da carteira, como você pôde perceber, não é um ato obrigatório para o condutor que tem sua CNH suspensa.
Entretanto, ela reduz o tempo de espera para o início e, consequentemente, para o fim da penalidade.
Esse prazo de 15 dias é válido tanto para quem não apresentar o recurso como para quem tiver o recurso indeferido, seja em 1ª ou em 2ª instância.
A notificação que lhe avisa sobre o indeferimento também trará um prazo, não menor de 48 horas, para você entregar a CNH.
Caso você não o faça, a penalidade iniciará após 15 dias corridos, contados a partir do fim do prazo de entrega.
O próximo passo para cumprir as exigências da lei é realizar o curso de reciclagem. Seu funcionamento é o assunto da próxima seção deste guia completo.
Levando em consideração que a suspensão é causada por uma série de condutas indevidas e proibidas no trânsito ou por uma conduta bastante perigosa, o órgão de trânsito entende que seja necessária a reeducação desse condutor.
Esse é o intuito do curso de reciclagem: trazer de volta os conhecimentos que esse condutor adquiriu nas aulas da autoescola para que ele retome a consciência das condutas seguras no trânsito.
Com a CNH entregue, você será autorizado a se matricular em um Curso de Reciclagem da carteira de habilitação, que é um dos requisitos para reaver a CNH após o prazo de suspensão.
O Curso de Reciclagem da CNH está previsto no Código de Trânsito no art. 256, VII como uma das penalidades possíveis de serem aplicadas a condutores infratores.
Ela é aplicada em casos de suspensão da CNH como uma forma de relembrar o condutor das atitudes que ele deve ter no trânsito, a fim de não causar transtornos e acidentes.
O art. 261, § 2º determina sua obrigatoriedade em caso de suspensão.
Em sua redação, fica definido que a CNH somente será devolvida ao motorista mediante comprovação de frequência obrigatória no curso de reciclagem.
Isso, é claro, além do cumprimento do prazo de suspensão estipulado pela autoridade de trânsito.
O Código retoma a aplicação do curso no art. 268, quando especifica as situações em que ele será empregado. Seu uso em caso de suspensão da CNH aparece no inciso II do artigo.
A Resolução 789/2020 estipula os termos em que a reciclagem deve ser realizada, tanto em relação aos conteúdos como à carga horária para cada um dos temas.
Os temas são divididos em 4 frentes: legislação de trânsito, direção defensiva, noções de primeiros socorros e relacionamento interpessoal.
Cada um recebe uma carga horária que procura ser coerente com sua importância na recuperação do condutor infrator.
A carga horária total do curso é de 30 horas, divididas em:
Você pode escolher o CFC em que deseja realizar o curso e deve obter a frequência obrigatória para que possa seguir com o procedimento.
É possível realizar o curso ainda durante o período de suspensão, o que possibilita fazê-lo com calma, garantindo o retorno ao volante rapidamente.
Em alguns estados, é permitido fazer o curso no formato EAD (Ensino a Distância), assistindo as aulas de casa, pelo seu computador.
O curso pode ser feito de forma intensiva, com um máximo de 10 horas/aula por dia. Dessa forma, é possível finalizar a carga horária e todos os conteúdos em 3 dias.
Para saber se isso se encaixa em seu caso, consulte o DETRAN de seu estado e informe-se sobre as modalidades oferecidas.
Muitos motoristas questionam se é possível fazer o curso ao longo do período de suspensão, a fim de gerar economia de tempo.
Quer saber se isso é permitido? Leia a seção abaixo.
Para voltar a dirigir, é necessário realizar um curso de reciclagem e uma prova teórica sobre os conteúdos do curso, como informei anteriormente.
O lado positivo é que esse curso pode ser feito ao longo do período de suspensão. Sendo assim, você não perde nem mais um minuto fora do volante.
A partir do início da suspensão, você está autorizado a se inscrever no curso em um CFC (Centro de Formação de Condutores) de sua preferência.
Isso contribui, ainda, para o caso de você não passar na primeira vez em que realizar o exame teórico.
Você terá, assim, tempo suficiente para repetir a prova e ficar pronto para o fim do tempo de suspensão.
Quando o prazo de suspensão terminar, você apenas precisará ir buscar a CNH e já poderá dirigir.
Ainda sobre a reciclagem, se você é motorista profissional, saiba que há mais uma forma de evitar a suspensão: fazendo reciclagem preventiva.
Entenda melhor do que se trata a seguir.
Outra saída com a qual alguns condutores podem contar, se perceberem que sua situação está ficando mais complicada, é a Reciclagem Preventiva.
As previsões trazidas pela Resolução nº 723/18, que alterou também os processos de suspensão e cassação, objetivam regular o curso de reciclagem de maneira um pouco diferente das práticas anteriores.
O CTB, no entanto, restringe a possibilidade de realizar reciclagem preventiva apenas aos condutores profissionais de categorias específicas - C, D e E.
As regras gerais para solicitar o curso permanecem.
O motorista interessado deve ter 30 pontos na CNH, ou seja, não pode ter atingido a soma de pontos que leva à suspensão de acordo com a classificação que apresentamos anteriormente.
Outro aspecto que precisa ser lembrado é a frequência com que o curso de reciclagem preventiva pode ser solicitado pelo condutor.
A possibilidade de realizar a reciclagem nessa situação não existe para que os motoristas que cometem muitas infrações possam eliminar a chance de suspensão e continuem infringindo a lei.
Esse curso existe como uma saída para aquele condutor que, por alguma razão, acabou cometendo mais infrações e quer prevenir-se de uma suspensão.
Após a conclusão, todos os pontos que seriam usados para uma possível suspensão até aquele momento são eliminados de sua CNH.
Por esse motivo, somente é permitida a solicitação para realizar reciclagem preventiva 1 vez a cada 12 meses.
A contagem de tempo é feita a partir da conclusão do curso de reciclagem.
Por exemplo, se você finaliza a reciclagem preventiva no dia 12 de junho de 2018, apenas poderá solicitar o curso novamente a partir de 12 de junho de 2019.
Agora, se você quer saber se a reciclagem é realmente necessária em caso de suspensão, continue a leitura.
Se, ao final do prazo de suspensão, o condutor ainda não tiver realizado o curso de reciclagem e a prova teórica, ele continuará com a restrição na CNH.
O art. 16, § 4º da Resolução 723/18 ainda prevê o recolhimento da carteira de habilitação do condutor que for pego dirigindo um veículo após suspensão sem ter feito reciclagem.
Caso, além de dirigir com restrição, o condutor não portar documentos, será autuado por conduzir sem os documentos de porte obrigatório, infração leve prevista no art. 232 do CTB.
Nessa situação, será necessária a apresentação de um condutor que esteja com seus documentos em ordem para retirar o veículo. Caso contrário, o veículo será levado a depósito.
Essas não são, porém, as únicas penalidades para quem não seguir os requisitos da lei para reaver sua habilitação.
Se você tiver a carteira suspensa e for pego dirigindo, poderá ser penalizado de acordo com o que diz a seção abaixo.
É possível que, neste ponto do artigo, você esteja se perguntando: “mas, afinal, o que acontece se eu violar a minha suspensão do direito de dirigir? Minha habilitação já está suspensa!”
Então, explicarei a você a importância de respeitar os prazos impostos pela autoridade de trânsito e os procedimentos a serem cumpridos para reaver o direito de dirigir.
Há uma infração no CTB (art. 162) que trata especificamente da desobediência à penalidade de suspensão da carteira e traz consequências bastante duras para aqueles que decidirem dirigir com a CNH suspensa.
Trata-se de uma infração de natureza gravíssima, com multa multiplicada três vezes (R$ 880,41.), recolhimento da CNH e retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.
Agora, no entanto, vem a pior parte: sua CNH poderá ser cassada, conforme expõe o art. 263.
O art. 263 do CTB descreve os casos em que a cassação da CNH é aplicada e a primeira previsão do artigo é justamente cassar a carteira de motorista daqueles que conduzirem um veículo durante a suspensão.
Nessa situação, você aumenta não somente o tempo em que ficará sem poder dirigir, mas também dificulta esse retorno ao volante.
A cassação é uma penalidade administrativa mais severa do que a suspensão e faz com que a sua CNH seja cancelada, isto é, você fica sem poder dirigir por 2 anos inteiros.
Entende, agora, por que é tão sério dirigir com a habilitação suspensa?
É uma conduta prejudicial, acima de tudo, a você mesmo!
Uma vez aberto o Processo Administrativo de Cassação da CNH, você terá de se esforçar bastante e precisará de toda a ajuda possível para tentar se livrar dessa penalidade.
Já lhe digo de antemão: não é fácil cancelar uma cassação.
Portanto, o melhor é, se sua carteira estiver suspensa, esperar o prazo terminar e seguir os procedimentos estabelecidos pela autoridade de trânsito.
Se você ainda estiver em dúvida, apresento mais um motivo para ficar longe do volante durante a penalidade de suspensão ou cassação.
O Código de Trânsito também apresenta enquadramentos nos chamados Crimes de Trânsito para condutas desrespeitosas.
Se, durante uma dessas penalidades, você for pego conduzindo de forma a gerar perigo nas vias, poderá ser enquadrado no art. 309 do CTB.
Conforme o artigo, agir dessa forma pode levá-lo à detenção, ou seja, por conta da desobediência a uma penalidade, você corre o risco de ser detido por um período variável de 6 a 12 meses, ou multa.
No entanto, para que todo esse processo de autuação, penalização, recursos etc. seja possível, o órgão de trânsito tem um prazo para dar início ao Processo Administrativo.
Dando continuidade à leitura, você entenderá melhor e descobrirá que prazo é esse.
A suspensão da CNH também possui um outro prazo.
Esse, no entanto, não trata de sua duração, mas da validade que a penalidade pode ter.
O que acontece é que a autoridade de trânsito também tem um prazo para abrir o Processo Administrativo para suspender o seu direito de dirigir.
Portanto, caso esse prazo acabe, você está livre de receber a suspensão.
O órgão de trânsito tem até 5 anos para dar entrada no processo e aplicar a suspensão.
O prazo é contado a partir do momento em que você atinge o número máximo de pontos ou comete a infração autossuspensiva.
Se o órgão não fizer a abertura do processo nesse período, ela não poderá ocorrer.
Note, porém, que a validade da suspensão não coincide com a validade dos pontos. Sobre isso, veja a seção a seguir.
Após o cumprimento do prazo da suspensão do direito de dirigir e tendo concluído o curso de reciclagem, a CNH é desbloqueada automaticamente no prazo máximo de 72h caso o documento esteja dentro da validade. Não é necessário ir até o Detran para solicitar o desbloqueio.
Caso o desbloqueio não ocorra após concluído o prazo, o condutor deve ir até o Detran do seu estado, realizando previamente o agendamento online. Não é cobrada nenhuma taxa pelo serviço.
Caso a CNH tenha sua validade expirada, o condutor pode renová-la normalmente tão logo o desbloqueio é feito pelo Detran.
A Lei de Trânsito estabelece prazos específicos para cada situação.
Por exemplo, o prazo para emissão da Notificação de Autuação, após uma infração de trânsito ser registrada em sua CNH, é de 30 dias.
Se, dentro desse prazo, a Notificação não for expedida, o órgão deve cancelar a autuação e posteriores penalidades decorrentes dela, uma vez que infringiu a regra disposta no parágrafo único, II do art. 281 do CTB.
No caso de que estamos tratando, a suspensão do direito de dirigir, temos 2 prazos diferentes no que diz respeito à possibilidade de instauração de processo administrativo.
O primeiro prazo diz respeito à validade dos pontos na carteira.
Você deve saber, já de início, que cada pontuação tem a sua validade de acordo com a data em que ela foi adicionada à CNH e que essa validade é de 12 meses.
Se você foi multado por uma infração grave em 14 de agosto de 2021, por exemplo, esses 5 pontos adicionados à sua habilitação somente perderão a validade em 14 de agosto de 2022.
Nesse sentido, pontos dentro da validade podem levar a um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir se a soma total for igual ou maior do que 20.
Em outras palavras, quando esses 12 meses acabam, os pontos perdem a validade no que diz respeito à aplicação de outras penalidades.
Já a validade da suspensão é um pouco diferente – e bem mais longa.
Quando dizemos “validade da suspensão”, estamos falando do período em que é possível abrir um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, seja ele para um condutor que atingiu ou ultrapassou os 20 pontos na carteira ou que cometeu uma infração suspensiva.
Esse prazo é de 5 anos.
Ele é chamado, normalmente, de prazo de prescrição da suspensão, o que já ajuda a diferenciá-lo um pouco da validade dos pontos.
O prazo de prescrição é o momento a partir do qual não será mais possível aplicar a suspensão a um condutor, mesmo que ele tenha recebido já 40 pontos na CNH em 12 meses ou cometido infração suspensiva.
Os 5 anos de prazo são contados a partir da data em que o condutor completa o limite de pontos ou mais ou da data da infração autossuspensiva.
Em resumo, se você receber uma notificação expedida mais de 30 dias após a data da infração, você deve recorrer pelo fato de o órgão ter extrapolado o prazo de emissão da notificação.
No entanto, se a notificação for para lhe avisar sobre um processo de suspensão por atingir os pontos ou cometer infração suspensiva, mesmo que há mais de 12 meses, ela será válida.
É claro, cabe recurso também nessa situação, e você pode tentar cancelar sua penalidade em 3 chances.
Porém, não será possível argumentar que o órgão excedeu o prazo para lhe notificar e aplicar as penalidades.
O importante, agora, é que você compreenda essas diferenças para saber por onde começar na hora de se defender.
Um aspecto da suspensão da CNH que devemos levar em conta é que a pontuação, após cumprido o prazo de suspensão, é eliminada.
Ou seja, seus pontos são retirados de sua habilitação quando acaba a penalidade, conforme prevê o art. 261, § 3º.
Se você está enfrentando um processo de suspensão, reuni algumas dicas de como se defender de maneira mais efetiva. Assim, suas chances de sucesso serão maiores.
Para elaborar a sua Defesa Prévia e os Recursos em 1ª e em 2ª instâncias, é preciso ter alguns cuidados.
Planeje a defesa e os argumentos que utilizará para tentar o cancelamento do auto de infração e das penalidades.
Conheça a legislação e, no caso de uma infração autossuspensiva, entenda como ela lhe foi atribuída, se sua aplicação se deu seguindo o que diz o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
Leia o Código de Trânsito Brasileiro e as Notificações.
Procure fundamentos concretos, não use desculpas em seu recurso e tome cuidado para não assumir o cometimento da infração.
Além disso, verifique o endereço e demais dados para apresentação ou envio da defesa ou do recurso.
Se precisar de mais informações, entre em contato com o órgão para saber se está enviando os documentos para o local correto.
Alguns órgãos permitem que a defesa e o recurso sejam levados pessoalmente. Outros, apenas aceitam via correspondência.
Em algumas situações, o órgão também pode oferecer a possibilidade de envio online do recurso, a fim de facilitar o processo para o usuário.
É imprescindível que você apresente, também, os documentos que devem acompanhar a defesa ou o recurso e que cumpra o prazo para envio.
A elaboração de uma Defesa Prévia ou de um Recurso de Trânsito deve ser feita com muito cuidado.
Há, portanto, algumas práticas que você deve evitar ao máximo no momento de se defender de uma infração autossuspensiva que lhe foi aplicada ou de um processo de suspensão da carteira por pontos.
Uma dica muito importante que posso lhe dar é: não utilize argumentos sem provas!
Quando você alega, por exemplo, que não cometeu uma infração autossuspensiva que motivou um processo administrativo de suspensão da CNH, é preciso ter argumentos que embasem essa afirmação.
Vou lhe explicar melhor com um exemplo prático.
O órgão de trânsito registra, em seu nome, uma infração por circular acima da velocidade em mais de 50% em relação ao limite estabelecido para a via, prevista no art. 218, III do CTB.
Essa é uma infração gravíssima, autossuspensiva e que prevê uma multa de R$ 880,41, além da apreensão da carteira.
A infração foi registrada em uma estrada, mas você tem certeza de que não estava em alta velocidade, desrespeitando a legislação e o limite de velocidade daquele trecho.
No recurso, você alega, para os julgadores, que não estava acima do limite, que você é um ótimo motorista, que não tem outras multas e que não trafega acima da velocidade. Além disso, diz que o radar deve estar errado.
Todos esses argumentos, embora possam ser verdadeiros, não estão comprovados. Por isso, a chance de os julgadores aceitarem seus argumentos e deferirem o seu recurso é bem pequena.
Nessa situação, você poderia ter buscado informações sobre aquele aparelho eletrônico que registrou sua velocidade naquele momento.
A Resolução CONTRAN nº 798/2020 determina, em seu art. 4º, que os aparelhos medidores de velocidade devem passar por verificação anual do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia).
Se, nos últimos 12 meses, o aparelho que registrou sua velocidade não passou por essa certificação de bom funcionamento do INMETRO, ele não é considerado confiável.
Como você pode perceber, utilizei um argumento baseado na legislação vigente para contestar a aplicação da multa e da suspensão.
É dessa forma que o recurso deve ser conduzido, com argumentos sólidos e bem fundamentados, de preferência com base na legislação de trânsito.
Para isso, você pode utilizar o CTB, as resoluções e deliberações do CONTRAN, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, entre outros meios.
Apenas certifique-se de estar utilizando um documento oficial e atualizado.
Se você não está passando por um processo de suspensão, mas leu até aqui para que isso não aconteça – ou mesmo para evitar que aconteça novamente – a próxima seção é para você.
Separei algumas dicas de como se prevenir da suspensão sendo um motorista consciente e praticando uma direção segura.
Para ter controle sobre os seus pontos na carteira, saber se há infrações registradas em sua CNH ou processo de suspensão aberto, você pode realizar a consulta de sua carteira de habilitação.
Ela é feita sempre no site do DETRAN de seu estado e mostra seu histórico de infrações, pontuação, validade da CNH, entre outras informações às quais você deve estar atento.
Ocorre, em diversas situações, de o condutor não receber a notificação de autuação enviada pelo órgão de trânsito que registrou a multa.
Isso se dá, principalmente, por desatualização do endereço registrado junto ao DETRAN.
Quando o órgão não consegue notificar o condutor, a autuação é publicada no Diário Oficial e, como a maioria dos brasileiros não tem o hábito de consultá-lo, acaba não sabendo sobre o ocorrido.
Também, é comum que você esqueça o número de pontos registrados em sua carteira de motorista. Para ter controle e evitar a penalidade de suspensão, é sempre uma boa ideia consultar a CNH.
Os DETRANS disponibilizam um espaço em seus sites destinado à consulta da CNH.
De modo geral, é preciso fazer um rápido cadastro e escolher uma senha que será usada para acessar suas informações.
Também os processos administrativos podem ser consultados nos sites dos órgãos de trânsito.
Para saber como consultar seu processo de suspensão, siga lendo este artigo para que eu o ajude a solucionar suas dúvidas.
Desde o ano de 2020, uma revolução digital ocorreu no sistema do Departamento de Trânsito: o app Carteira Digital de Trânsito.
Chamado Carteira Digital de Trânsito, ou CDT, o aplicativo traz uma série de benefícios ao usuário. Ou seja, baixando o app, o condutor, além de ter a sua carteira de motorista na tela do celular, também terá à sua disposição outras importantes funcionalidades.
Incluindo o acompanhamento dos pontos em sua CNH e processos em aberto, como os de suspensão, por exemplo.
Ao abrir o app, quatro opções de navegação aparecerão para você:
Hoje, com a chegada do aplicativo, a CNH digital passou a ter uma importância ainda maior na vida dos condutores, podendo ser utilizada como documento de identificação, assim como já acontecia com a versão física.
Você já utiliza o app? Caso ainda não, baixe e aproveite essa facilidade!
Para consultar processos administrativos de infrações de trânsito, você deve sempre procurar o site do órgão que aplicou a infração.
No caso de uma infração autossuspensiva que ainda esteja em fase de recurso, você deve fazer a consulta no site do órgão autuador.
Nesse mesmo raciocínio, é importante considerar que a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir sempre vai ser feita pelo DETRAN em que a CNH está registrada. Logo, é no site desse órgão que você deverá procurar informações sobre a suspensão.
Quando motivado por infração autossuspensiva registrada por outro órgão que não o DETRAN, o processo será aberto em separado.
Já quando a infração autossuspensiva tiver sido registrada pelo DETRAN, será aberto processo único. Sendo assim, a consulta também será feita em um só lugar, no site do DETRAN.
Ao entrar no site do DETRAN de seu estado, você deverá procurar por uma seção chamada “CNH”, “Consulta CNH” ou algo semelhante.
Depois, pode ser exigido o preenchimento de alguns dados ou um cadastro para acessar as informações sobre a sua carteira de habilitação.
Para deixar este artigo ainda mais completo, trarei uma curiosidade na próxima seção. Você sabia que o Judiciário pode incluir a suspensão da carteira em suas decisões?
Entenda, abaixo, como isso pode acontecer.
Uma curiosidade sobre a Suspensão do Direito de Dirigir é o fato de que ela pode ser decretada em processo judicial pelo juiz, como forma de garantir a ordem pública.
Essa possibilidade está prevista no CTB no art. 294, no capítulo do Código que trata dos crimes de trânsito.
O direito a recurso também existe nesse caso.
No entanto, por se tratar de uma ação judicial, é um recurso diferente daqueles elaborados para as instâncias administrativas, e você precisará de um advogado de sua confiança para lhe auxiliar.
Antes de chegar ao fim deste guia completo e poder se considerar um grande conhecedor da penalidade de suspensão, há uma última observação sobre o assunto que você precisa conhecer.
Você sabe qual é a diferença entre a suspensão do direito de dirigir e a cassação da CNH?
Adianto que são bastante diferentes. Quanto às especificidades, veja a seção seguinte.
Uma confusão muito comum entre os condutores é relacionada às penalidades de suspensão e cassação da CNH.
Muitas vezes, os condutores acreditam tratar-se de uma mesma penalidade. No entanto, estão enganados.
A Suspensão do Direito de Dirigir e a Cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da Permissão Para Dirigir (PPD) são duas penalidades distintas, enumeradas pelo art. 256 do Código de Trânsito nos incisos III, V e IV, respectivamente.
As diferenças entre a Suspensão e a Cassação são relacionadas, principalmente, ao grau de punição que elas revelam.
A suspensão é uma punição temporária que apenas bloqueia a CNH do condutor por um período pré-determinado.
A cassação, por outro lado, é uma punição que não permite que o condutor receba sua CNH de volta após um período. Ela cancela a habilitação do motorista de forma definitiva.
Para ter a carteira de volta com a suspensão, é preciso cumprir o prazo sem dirigir, realizar curso de reciclagem e ser aprovado em prova teórica.
No caso da cassação, é preciso passar novamente por todo o processo de habilitação, envolvendo os exames psicológico e físico, aulas e provas teóricas e práticas.
Além disso, os prazos são variáveis. A suspensão dura de 2 meses a 2 anos, dependendo do que a causar e se houver reincidência.
Já a cassação dura um período fixo de 2 anos sem poder se reabilitar, portanto, longe do volante, além do tempo para obter uma nova habilitação.
Agora, sim, você sabe tudo o que precisa sobre a suspensão e como evitá-la.
Agora, você já sabe tudo sobre a penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir.
Conhece os prazos, as causas possíveis para a suspensão e sabe como pode prevenir-se de receber a penalidade.
Além disso, já sabe que, se for condutor profissional com CNH C, D ou E, pode realizar a reciclagem preventiva quando chegar aos 30 pontos na CNH.
Também o ajudei a compreender a legislação que trata dessa penalidade. Assim, você já sabe que, para a aplicação da penalidade, a autoridade do órgão de trânsito abre um processo administrativo.
Nesse sentido, dei dicas sobre o processo, como recorrer, como funcionam as notificações e quais são as informações obrigatórias que elas devem conter.
Se você estiver com o seu direito de dirigir suspenso, também já sabe bem o que deve fazer para retomá-lo, conhecendo, também, as penalidades, caso não siga os procedimentos corretos.
No entanto, se ainda for possível recorrer de seu processo de suspensão, eu o aconselho a tentar.
A tentativa vai, no máximo, lhe dar uma resposta que você já tem.
O que ela pode lhe trazer de diferente é justamente o contrário: continuar dirigindo e cancelar essa penalidade.
Espero que todas as informações que lhe dei ao longo deste artigo sirvam para entender melhor a penalidade de suspensão e para tentar reverter essa situação, mantendo a sua CNH.
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