Multa de Excesso de Velocidade: Valor, Pontos 2024

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O excesso de velocidade é um dos principais motivos para a aplicação de multas de trânsito no Brasil. Ele é, também, um dos maiores causadores de acidentes nas vias, uma vez que os limites são estabelecidos de acordo com o que é mais adequado àquele trecho. Neste Guia Definitivo, vou lhe explicar, em detalhes, a infração por excesso de velocidade e as 3 naturezas que ela pode ter.

Falarei das penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir e também dos pontos na carteira que podem lhe ser atribuídos por conta dessa infração.

Além disso, explicarei como funciona a fiscalização de trânsito por meio de radares de velocidade, a sinalização de trânsito para velocidade, quem são os órgãos que podem aplicar essa infração e quais as chances de recorrer de multa por excesso de velocidade.

Aqui você vai ler sobre:

Quero que você, ao final deste artigo, saiba tudo sobre o excesso de velocidade, conheça a lei e os seus direitos.

Também quero alertá-lo sobre os perigos de dirigir um veículo acima da velocidade permitida.

Apresentarei as previsões do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as regulamentações emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) sobre o abuso de velocidade, tanto em relação às infrações como em relação às penalidades.

Para que você possa compreender essas informações e o funcionamento da legislação, darei informações básicas sobre infrações de trânsito e suspensão do direito de dirigir.

Boa leitura!

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Tipos de Infrações de Trânsito

Você sabia que as infrações de trânsito são divididas em categorias?

Cada conduta inadequada que os motoristas adotam no trânsito gera riscos diferentes.

Por exemplo, se um condutor estaciona a 60 cm do meio-fio, infração prevista no art. 181, II do CTB, pode ser um pouco problemático para a mobilidade em uma rua muito estreita.

No entanto, os problemas que isso ocasiona não são iguais àqueles que um motorista gera ao não dar passagem a um veículo em serviço de emergência, infração prevista no art. 189.

Por isso, é necessária uma divisão adequada das infrações de trânsito, visando a estabelecer as penalidades compatíveis com a gravidade da transgressão.

Tendo isso em vista, o Código de Trânsito Brasileiro divide as infrações de trânsito em 4 categorias no art. 258 – leve, média, grave e gravíssima, e a cada uma é atribuído um valor de multa adequado à sua gravidade.

Os pontos na carteira também são correspondentes à natureza da infração. Para infrações leves, adiciona-se 3 pontos na CNH; para médias, 4 pontos; para graves, 5 pontos; e, para gravíssimas, 7.

Pontos na carteira de motorista e multas de trânsito

Para que você consiga visualizar melhor o que estou falando, fiz uma relação simples das infrações com natureza, multa e pontos.

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O número de pontos a serem adicionados à CNH do condutor infrator segue o mesmo raciocínio dos valores de multas. Quanto mais grave a infração, mais pontos o condutor terá.

Veja abaixo como fica a divisão.

  • Infração leve: multa de R$ 88,38 e 3 pontos;
  • Infração média: multa de R$130,16 e 4 pontos;
  • Infração grave: multa de R$ 195,23 e 5 pontos;
  • Infração gravíssima: multa de R$ 293,47 e 7 pontos.

Nos exemplos que usei antes, a infração por estacionar o veículo entre 50 cm e 1 m da calçada é considerada leve, de acordo com o art. 181, II do CTB.

Devido às consequências que ela é capaz de causar, a infração por não dar passagem a veículo de salvamento – ambulância, polícia, bombeiro, etc. -, quando com sinais luminosos e sonoros ligados (art. 189), é gravíssima.

 

Excesso de Velocidade no CTB: Pontos e Multas

O excesso de velocidade é caracterizado sempre que o condutor excede, ou seja, ultrapassa o limite de velocidade estabelecido para uma via ao conduzir um veículo automotor.

Quando isso acontece, o condutor pode ser multado ao passar por um dispositivo de fiscalização eletrônica.

Contudo, a infração por excesso de velocidade pode ser qualificada de maneiras diferentes, como mostrarei a seguir.

A infração por excesso de velocidade, foco deste artigo, está caracterizada no art. 218 do CTB e, embora prevista em apenas um artigo, é subdividida em 3 tipos.

Essa divisão é feita de acordo com o excesso praticado pelo condutor, contado em porcentagem. A classificação é feita da seguinte forma, de acordo com o Código de Trânsito:

  • 218, I – Velocidade até 20% superior à máxima permitida na via: infração média punida com multa (R$ 130,16) e pontos na CNH (4).
  • 218, II – Velocidade entre 20% e 50% superior à máxima permitida na via: infração grave punida com multa (R$ 195,23) e pontos na CNH (5).
  • 218, III – Velocidade superior à máxima da via em mais de 50%: infração gravíssima punida com multa multiplicada por 3 (R$ 880,41) e suspensão do direito de dirigir.

Você notou a diferença entre as penalidades previstas para cada um dos tipos de multa?

Conforme a gravidade da infração aumenta, também essas penalidades ficam mais severas, a fim de aplicar punição compatível com o risco a que o condutor expôs a si mesmo, aos demais condutores, pedestres, motociclistas, ciclistas, enfim.

Nesse sentido, o excesso de velocidade acima de 50% possui algumas particularidades em suas punições, como o valor da multa mais alto e a penalidade de suspensão.

Sobre isso, tratarei na próxima seção deste artigo.

 

Infração por Excesso de Velocidade Acima de 50%

Agora, falarei mais especificamente sobre a infração de trânsito prevista no art. 218, III: excesso de velocidade acima de 50% da máxima permitida para a via.

Imagine que, em uma via, a máxima seja de 60 km/h devido a curvas, presença de pedestres ou qualquer outra razão.

Para receber uma infração gravíssima de velocidade, você precisaria estar a, pelo menos, 90 km/h.

A essa velocidade, em uma via em que o trânsito é mais lento, uma parada brusca de um dos veículos pode causar um acidente grave.

Isso, é claro, fora a infração, a multa, os pontos e a suspensão, sobre os quais falarei agora.

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Você deve ter notado, na seção anterior, que o valor da multa por excesso de velocidade acima de 50% é bem mais alto do que a multa por infração gravíssima que listei anteriormente.

O que acontece é que o CTB atribui alguns agravantes para infrações gravíssimas que geram grandes riscos para as vias e seus usuários.

Por ser uma infração que possibilita consequências bastante sérias, algumas infrações de natureza gravíssima recebem um fator multiplicador em sua multa.

É o caso do excesso de velocidade acima de 50%. A multa para essa transgressão é multiplicada por 3, como previsto no Código de Trânsito.

Para essa conta, R$ 293,47 é usado como valor base, e 3 x R$ 293,47 = R$ 880,41.

Além disso, o CTB prevê uma de suas penalidades mais duras para quem for pego a uma velocidade acima de 50% além do limite: a Suspensão do Direito de Dirigir – ou da CNH.

Na próxima seção, explicarei o funcionamento dessa penalidade, os prazos, quem o determina e como o faz.

 

Suspensão da CNH por Multa de Excesso de Velocidade

Como você acabou de ver, a penalidade de suspensão da carteira está prevista na lei de trânsito para quem cometer infração gravíssima de conduzir veículo acima de 50% do limite de velocidade da via.

No entanto, essa penalidade não é exclusiva para essa infração.

A suspensão da CNH pode ser causada por:

  • acúmulo de 20 pontos na carteira, provenientes de infrações diversas, em um período de 12 meses; ou
  • infrações específicas de natureza gravíssima as quais chamamos de infrações autossuspensivas.

A infração por excesso de velocidade acima de 50% se encaixa nesse segundo caso: é uma infração autossuspensiva.

A possibilidade de aplicar a suspensão nesse caso está prevista no art. 261, II do CTB. Veja o texto original da lei:

“Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

(…)

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.”

A infração por excesso de velocidade acima de 50% não é a única que possui previsão específica de suspensão na lei.

Outro exemplo é o art. 170, que prevê como infração gravíssima, com multa e suspensão da CNH, o ato de dirigir ameaçando pedestres e outros veículos.

O prazo de suspensão é variável na maioria dos casos de penalidade específica, de 2 a 8 meses para 1ª incidência.

Já se o condutor for reincidente em 12 meses, o prazo se estende para 8 a 18 meses.

Exceções existem, como é o caso da Lei Seca, que já estabelece, no próprio art. 165, o prazo de 12 meses de suspensão para quem cometer essa infração.

Se a suspensão for aplicada por conta de infração gravíssima de excesso de velocidade, a definição do prazo fica a critério da autoridade do órgão de trânsito que aplica a penalidade.

Para contabilizar um período justo de suspensão, a autoridade do órgão levará em consideração não apenas a infração cometida que levou à penalidade, mas também o histórico do condutor e se houve alguma consequência – um acidente, por exemplo.

Se você estava em alta velocidade, mas foi a primeira infração registrada em sua CNH e você não causou um acidente na via, é possível que sua suspensão não seja tão longa quanto a de um condutor que já possui várias infrações e já teve a CNH suspensa antes, por exemplo.

Claramente, não podemos afirmar com certeza absoluta que isso é uma regra. Pela lógica, no entanto, isso faz sentido.

Ou seja, sua conduta diária no trânsito conta a todo momento e pode livrá-lo de problemas ainda maiores.

 

Quem Aplica a Suspensão da CNH por Multa de Velocidade?

Por ser uma penalidade relacionada à manutenção da carteira de habilitação, a Suspensão do Direito de Dirigir é sempre aplicada pelo DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) do estado em que sua habilitação estiver registrada.

Já a aplicação da multa por infração de trânsito caberá sempre ao órgão que registrou essa infração dentro de sua área de atuação.

Por exemplo, caso você esteja em alta velocidade, ultrapassando o limite determinado, em uma rodovia federal, o órgão a aplicar a infração será a PRF – Polícia Rodoviária Federal.

Se isso ocorrer em uma via urbana, o órgão de trânsito municipal ou a Polícia Militar poderá se responsabilizar pela autuação do condutor.

Há, no entanto, processos específicos para a aplicação de certas penalidades que são abertos apenas pelo órgão de registro da CNH, o DETRAN.

Esse é o caso da suspensão do direito de dirigir.

Isso se dá pelo fato de que não se trata apenas de uma infração que gera punições, mas de uma medida que altera o registro da habilitação e demanda acompanhamento para a retomada do direito de dirigir.

Uma recente mudança na legislação trouxe o fato de nem sempre serem necessários 2 processos administrativos para aplicar as penalidades de infração suspensiva e de suspensão da carteira.

De acordo com a Resolução CONTRAN nº 723/18, art. 8º, I, quando a suspensão for motivada por infração específica e esta for registrada pelo órgão de trânsito estadual, apenas será aberto 1 processo administrativo para aplicar as penalidades de multa e de suspensão.

Caso contrário, se o órgão aplicador for qualquer outro do sistema de trânsito, continuará cabendo a ele a penalização do condutor com multa e a suspensão será tratada em outro processo administrativo, aberto pelo DETRAN.

 

Quando a Infração é Autossuspensiva, os Pontos Ainda São Computados?

A Resolução do CONTRAN nº 723 trouxe uma novidade para o processo de suspensão do direito de dirigir.

Quando ele é ocasionado por infração autossuspensiva, os pontos não são computados, de acordo com o § 3º do art. 7º da Resolução.

Serão aplicadas a multa e a penalidade de suspensão da carteira de habilitação, mas não serão adicionados os pontos pela infração à sua CNH.

A contagem de pontos serve, justamente, para o acúmulo que pode levar à suspensão. Portanto, se a penalidade já está sendo aplicada, não há motivos para registro de pontos.

Além disso, quando o condutor retoma o direito de dirigir após a suspensão, tendo realizado o curso de reciclagem e passado por todos os procedimentos necessários, os pontos que ela possuía na CNH são retirados.

Assim, de qualquer forma, esses pontos não teriam serventia.

 

Indicação de Condutor em Infração Por Excesso de Velocidade

O que pode acontecer – e, muitas vezes, acontece – é o condutor que cometeu a infração por excesso de velocidade não ser o proprietário do veículo.

Em situações como essa, existe uma possibilidade de fazer a indicação de condutor e não acabar sendo punido pela infração de outra pessoa.

No entanto, em primeiro lugar, é preciso que você compreenda que as infrações são divididas entre aquelas em que é possível a indicação e aquelas em que não.

Para tanto, explicarei como funciona a responsabilização de um indivíduo por uma infração de trânsito.

Depois, falarei, com detalhes, acerca do procedimento para realizar a indicação de condutor.

Responsabilidade por infração de trânsito: de quem é?

A legislação de trânsito dá conta de definir a quem cabe a responsabilidade pelos tipos de infração.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), regulado pela Resolução CONTRAN nº 925, de 2022, e o art. 257 do CTB discorrem sobre o assunto e dividem essa responsabilidade de acordo com o tipo de infração.

O item 6 do MBFT explica que as infrações podem ser de responsabilidade do condutor do veículo, do proprietário do veículo ou da pessoa jurídica ou física.

Uma infração é de responsabilidade do condutor quando essa transgressão é decorrente de atos praticados no ato de conduzir o veículo.

Por sua vez, as infrações serão de responsabilidade do proprietário quando disserem respeito à regularização prévia do veículo e de sua documentação necessária.

Quanto às pessoas jurídicas e físicas, estas serão responsáveis por infrações específicas, de acordo com o que descreve o Código de Trânsito Brasileiro.

Para que esse conceito fique menos abstrato para você, darei alguns exemplos de infrações cujas responsabilidades recaiam sobre cada um desses indivíduos.

Uma infração de responsabilidade do condutor, por exemplo, é aquela aplicada por estacionar em local impróprio.

Esse ato não depende das condições do veículo em si, físicas ou burocráticas, mas de como o próprio condutor dirige e das decisões que ela toma ao volante.

Serão de responsabilidade do proprietário infrações como circular com veículo com o licenciamento vencido.

Independentemente de quem esteja dirigindo o automóvel, quem deve regularizá-lo junto ao órgão de trânsito é o seu proprietário.

Portanto, se isso não é feito, nada mais justo do que penalizar o dono do veículo pela irregularidade.

Já para exemplificar a infração de responsabilidade de pessoa jurídica ou física, podemos lembrar a aplicação de multa por falta de indicação de condutor.

Se um veículo pertencente a uma empresa – pessoa jurídica – é registrado em uma infração de trânsito, essa empresa deve realizar, obrigatoriamente, a indicação de condutor infrator.

No caso da pessoa física, se ela possui um carro registrado em seu nome, mas não tem carteira de habilitação, não o estava conduzindo, e esse veículo foi flagrado em ato infracional, essa pessoa também deverá indicar o condutor.

Caso a indicação de condutor não seja feita em uma dessas circunstâncias, essa pessoa jurídica ou física receberá uma multa.

No caso da pessoa física, esta ainda pode ser multada por conduzir veículo sem possuir habilitação.

Entende, agora, como funciona esse sistema de atribuição de responsabilidade pelas infrações?

A seguir, falarei como realizar essa indicação de condutor para que você não tenha problemas em sua CNH por uma infração que não cometeu.

Como indicar condutor por infração de excesso de velocidade?

A infração por excesso de velocidade é de responsabilidade do condutor, e o culpado por cometê-la pode não ser o dono do veículo em que a infração foi praticada.

Levando isso em consideração, a infração por exceder a velocidade, seja em até 20%, entre 20% e 50%, ou acima de 50% da máxima fixada para o local, permite apontar o condutor infrator.

Essa possibilidade recebe o nome Indicação de Condutor e é um procedimento previsto no § 7º do art. 257 do CTB.

O art. 5º da Resolução nº 918 de 2022, que sucedeu a Resolução CONTRAN nº 619 de 2016 explica que somente é possível realizar a indicação de condutor infrator na hipótese de ele não ter sido identificado no momento do registro da infração.

Se, por exemplo, você empresta seu veículo a um amigo ou familiar e essa pessoa passa por um radar acima do limite de velocidade fixado para aquele trecho, não seria correto você ser responsabilizado e sofrer as consequências por isso.

Por esse motivo, a autoridade do órgão de trânsito lhe dá um prazo para apresentar o real infrator.

Há um momento certo em que isso pode ser feito, então, você deve estar atento aos prazos estabelecidos no processo administrativo por infração de trânsito.

Quando esse processo administrativo é aberto, o órgão aplicador deve avisar ao condutor por meio da Notificação de Autuação.

No caso de uma infração por excesso de velocidade sem abordagem, a notificação é enviada ao proprietário do veículo.

Nessa notificação, fica estabelecido um prazo para realizar a indicação de condutor.

Isso deve ser feito por meio de um formulário, que costuma estar disponível no site do órgão aplicador ou vir junto da Notificação de Autuação. Alguns, ainda, possibilitam que a indicação seja feita pela internet, caso do DETRAN/SP.

Além do formulário, é preciso enviar alguns documentos para validar a indicação.

Devem ser anexadas, ao formulário, cópias legíveis de um documento de identificação com assinatura do proprietário e da Carteira de Habilitação (CNH) do condutor que estiver sendo indicado.

Caso a CNH do condutor não tenha assinatura, será necessário anexar também a cópia legível de outro documento de identificação com assinatura.

Feita a indicação, você deverá aguardar deferimento da indicação e, após, o condutor indicado receberá nova Notificação de Autuação, agora nominal a ele, e poderá enviar Defesa Prévia e Recursos, se assim desejar.

 

Passo a Passo: Como Voltar a Dirigir Após a Suspensão

O condutor que teve sua CNH suspensa por conta de multa gravíssima de excesso de velocidade deve seguir alguns passos para voltar a dirigir após a suspensão.

O 1º passo – um pouco óbvio – é que você deve cumprir o prazo de suspensão imposto pela autoridade do órgão de trânsito.

O início da contagem do prazo vai depender do DETRAN de seu estado. Em alguns locais, o prazo inicia assim que você entregar a sua CNH. Em outros, a suspensão somente começará a ser contada a partir da data estipulada na Notificação de Imposição de Penalidade.

Nesse tempo, você não poderá conduzir nenhum veículo.

Caso você seja pego dirigindo com a carteira suspensa, lhe será aplicada a previsão do art. 162, II. De acordo com ela, você receberá uma multa gravíssima multiplicada por 3 – R$ 880,41 – e terá sua CNH recolhida.

Também lhe será atribuída a penalidade de cassação da CNH, segundo o art. 263, I. Veja o que diz o artigo:

“Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo.”

Com a penalidade de cassação, você ficará 2 anos sem poder dirigir e, para retomar o direito de dirigir, precisará passar pelo processo de habilitação como se fosse a primeira vez.

Isso acontece porque a cassação da CNH cancela a habilitação do condutor, diferente da suspensão, que apenas bloqueia a carteira por algum tempo.

O 2º passo que você deverá cumprir para voltar a dirigir após a suspensão é realizar o curso de reciclagem. Ele é teórico, serve como forma de reeducação do condutor infrator e sua frequência é obrigatória.

Esse curso pode ser feito mesmo ao longo do período de suspensão, a fim de economizar tempo.

Como 3º passo, após finalizar o curso de reciclagem, você precisará passar por uma avaliação para testar os conhecimentos que foram adquiridos ao longo do curso.

A prova possui 30 questões e você precisará acertar 21 questões – 70% do total – para ser aprovado.

O 4º e último passo consiste em, assim que o prazo de suspensão acabar, apresentar o documento de conclusão ao órgão que aplicou a penalidade para ter sua CNH de volta.

A partir desse momento, você poderá voltar a conduzir seu veículo tranquilamente.

Não há mistérios quanto a isso. Basta respeitar os procedimentos exigidos pela legislação e você voltará a dirigir normalmente. Agora, contudo, será um motorista mais consciente.

 

Como Evitar Multas por Excesso de Velocidade?

Existem algumas dicas básicas às quais não nos atentamos muito, mas que podem fazer uma grande diferença.

Nesse sentido, a fim de ajudá-lo a prevenir multas de velocidade, selecionei algumas dicas de como evitar exceder a velocidade máxima nas vias.

O óbvio seria lhe dizer para manter-se dentro do limite estabelecido. No entanto, há alguns detalhes aos quais você pode dedicar um pouco mais de atenção para não correr o risco de levar uma multa.

Dica 1 – Lembre-se dos limites na lei

A primeira dica é lembrar-se sempre dos limites de velocidade das diferentes vias.

A sinalização nas vias quanto à velocidade máxima permitida não é obrigatória. Sendo assim, você pode acabar cometendo a infração sem saber.

Lembre-se sempre das velocidades máximas estabelecidas por lei para o seu tipo de veículo.

Mais à frente, neste artigo, apresentarei que velocidades são essas e onde elas estão previstas na legislação de trânsito.

Dica 2 – Verifique a sinalização

Prestar atenção à sinalização existente na via é minha segunda dica.

Às vezes, pelo costume de dirigir e com todas as outras situações existentes no trânsito às quais é necessário dar atenção, você pode acabar deixando as placas em segundo plano.

Nessa situação, caso você passe por um trecho em que a velocidade é diferente daquela regulamentada para o restante da via, pode acabar sendo multado.

Atentar-se à sinalização é crucial para ser um motorista mais consciente.

Dica 3 – Conheça o veículo

Em terceiro lugar, recomendo que você conheça o veículo que estiver conduzindo.

Há situações em que, por não estar acostumado ao veículo, o condutor não percebe que acelerou um pouco a mais.

Se esse conhecimento prévio não for possível, sua atenção deve ser redobrada. Afinal, não custa nada dar uma olhadinha no velocímetro de vez em quando.

Dica 4 – Utilize a tecnologia a seu favor

Hoje, a tecnologia disponibiliza uma série de ferramentas que você pode usar a seu favor para evitar cometer infração de velocidade.

Uma dessas tecnologias diz respeito aos limitadores de velocidade. Você estabelece uma velocidade máxima a que você deseja conduzir e ele avisa quando o veículo atingi-la.

Eles reduzem a necessidade de olhar repetidamente para o velocímetro e você não corre o risco de cometer uma infração por descuido.

 

Normas de Velocidade no Código de Trânsito

As velocidades permitidas nas vias são regulamentadas de 2 formas, de acordo com a legislação de trânsito vigente em nosso país: por meio de sinalização presente na via ou, caso ela não esteja presente, pelas velocidades definidas no § 1º do art. 61 do CTB.

O art. 61 prevê que a velocidade máxima será indicada por sinalização.

Por sua vez, seu § 1º define as velocidades máximas para os locais onde houver ausência dessa sinalização regulamentadora.

O parágrafo divide as vias em 2 tipos: urbanas e rurais. Abaixo, fiz uma relação dos tipos de vias classificadas pelo CTB e das respectivas velocidades máximas.

  • Vias de trânsito rápido: 80 km/h.
  • Vias arteriais: 60 km/h.
  • Vias coletoras: 40 km/h.
  • Vias locais: 30 km/h.

No caso das vias rurais, são diferentes também as velocidades permitidas por tipo de veículo, como você verá na relação que preparei para você com as velocidades máximas.

  • Rodovias de pista dupla: 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas; 90 km/h para os demais veículos (ônibus, caminhões, etc.).
  • Rodovias de pista simples: 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas; 90 km/h para os demais veículos (ônibus, caminhões, etc.).
  • Estradas: 60 km/h para todos.

Lembro, contudo, o que prevê o § 2º do art. 61: essas velocidades são aplicadas nos locais onde não houver sinalização específica indicando a velocidade permitida.

Nesse sentido, os órgãos com circunscrição sobre as vias podem regulamentar velocidades superiores ou inferiores como limite para as vias, desde que elas estejam expressas por meio de sinalização.

 

Como Calcular o Excesso de Velocidade?

A legislação, ao falar do excesso de velocidade, separa a infração de acordo com a porcentagem excedente.

À primeira vista, isso pode parecer um pouco complicado e você pode ter um pouco de dificuldade para calcular o excesso.

Por isso, montei um esquema simples e alguns exemplos para que você não precise despender muito tempo nem esperar a notificação chegar para saber a natureza da multa que lhe será, provavelmente, aplicada.

Para calcular você mesmo o excesso de velocidade praticado, será preciso realizar apenas duas operações matemáticas bastante simples.

20% de excesso: Velocidade Máxima ÷ 5 = 20% de excesso

Por exemplo, se a velocidade máxima for 110 km/h:

Quanto é o excesso máximo?

  • 110 ÷ 5 = 22 km/h

Até que velocidade será considerado excesso de 20%?

  • 110 + 22 = 132 km/h

Ou seja, se o limite era 110 km/h e você passar pelo radar a até 132 km/h, sua multa será por 20% de excesso.

O valor dessa multa, que é média, será R$ 130,16 e você levará 4 pontos na carteira.

Entre 20% e 50% de excesso: Velocidade Máxima ÷ 2 = 50% de excesso

Novamente, exemplifico utilizando a velocidade máxima de 110 km/h:

Quanto é o excesso?

  • 110 ÷ 2 = 55 km/h

Entre quais velocidades será considerado excesso entre 20 e 50%?

  • 110 + 22 = 132 km/h
  • 110 + 55 = 165 km/h

Ou seja, se o limite for 110 km/h, você será multado por exceder a velocidade entre 20 e 50% se passar por um radar a uma velocidade a partir de 133 km/h até 165 km/h.

O valor da multa será de R$ 195,23 e você terá 5 pontos adicionados à sua CNH.

Acima de 50% de excesso: (Velocidade Máxima ÷ 2) + 1 = 50% de excesso +1

Continuando com o exemplo da máxima de 110 km/h, temos:

Quanto é o excesso?

  • (110 ÷ 2) + 1 = 55 + 1 = 56 km/h

Quando será considerado excesso acima de 50%?

  • 110 + 55 + 1 = 166 km/h

Se essa infração é aplicada para quem circular em velocidade acima de 50% do limite, qualquer velocidade acima de 165 km/h (por exemplo, 166, 167, 168, 170, 180 km/h, etc.) será enquadrada nessa infração.

A multa é gravíssima e recebe fator multiplicador por 10, custando R$ 2.934,70, e seu direito de dirigir será suspenso.

Utilizando essa fórmula básica, você conseguirá saber em qual categoria da multa por excesso de velocidade a sua infração se encaixa.

 

Veículos Que Realizam Atendimento de Urgência Podem Ser Multados?

Quando o assunto é veículo que realiza atendimento de urgência e emergência – caso de ambulâncias, viaturas policiais, bombeiros, etc. -, há uma dúvida que rodeia a questão das multas de trânsito.

Se você parar para pensar, no caso da velocidade, a urgência da situação justificaria o seu excesso.

A chegada de uma ambulância alguns minutos antes ao local do chamado pode ser decisiva para manter uma vida.

Já de uma viatura policial ou de um veículo do corpo de bombeiros, pode evitar uma tragédia.

A legislação, no entanto, atualmente, não tem previsões específicas que livrem esses veículos das autuações.

Mesmo com o art. 29 do Código de Trânsito concedendo a livre circulação a esses veículos quando em serviço de urgência, desde que devidamente identificados por alarme sonoro e iluminação vermelha, não é incomum que os condutores sejam autuados.

De maneira geral, na fase de recurso, as penalidades acabam sendo canceladas. Porém, há ocorrências em que o órgão julgador nega provimento ao recurso e o condutor acaba prejudicado.

Nesse sentido, há Projetos de Lei em andamento na Câmara dos Deputados que buscam adicionar previsão ao CTB para impedir a penalização de condutores em serviço de urgência que excederem a velocidade, estacionarem ou pararem em local indevido.

Até o momento, no entanto, é preciso que o condutor autuado recorra das autuações e penalidade recebidas.

 

Outras Infrações Relacionadas à Velocidade

Não é apenas o excesso de velocidade que pode levar você a receber uma multa de trânsito.

Há outras infrações previstas no Código de Trânsito que são aplicadas por inadequação da velocidade em um trecho ou via.

Quer saber quais são? Siga a leitura!

1- Multa por dirigir muito devagar

Pode parecer surpreendente, mas, sim, você pode ser multado por dirigir muito devagar.

O que algumas pessoas não sabem é que também existe previsão no Código de Trânsito sobre a velocidade mínima permitida nas vias.

A justificativa para isso é bastante simples: em uma via de trânsito rápido, por exemplo, a velocidade máxima é 90 km/h.

Se uma pessoa está a 30 km/h nessa via, ela atrapalha o fluxo e pode gerar acidentes.

A velocidade praticada em uma via deve ser sempre compatível com o tipo de via e buscar manter a segurança.

Na legislação, encontramos 2 artigos sobre o assunto, um definindo a mínima de velocidade e outro prevendo penalidades para aqueles que desrespeitarem a norma.

Eles são o art. 62 e o art. 219. Veja o que eles dizem:

“Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.”

No art. 62, fica determinado que não é permitido circular em uma via a menos da metade da velocidade máxima prevista para o local.

Ou seja, em vias urbanas locais, o mínimo é de 15 km/h. Já nas rodovias, os carros devem estar a, no mínimo, 55 km/h, visto que as velocidades máximas para esses locais são, respectivamente, 30 km/h e 110 km/h.

Se você desrespeitar a norma, estará cometendo uma infração média, punida com multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH, segundo o art. 219 do CTB.

2- Multa por disputar corrida

O excesso de velocidade ainda aparece como principal causa de acidentes em outra infração prevista no CTB: disputar corridas.

Embora a prática seja proibida, ela ainda é bastante comum, especialmente em avenidas longas e pavimentadas. Disputar corrida é uma infração gravíssima prevista no art. 173.

As punições para quem disputar corrida são: multa gravíssima multiplicada por 10 – R$ 2.934,70, suspensão da CNH e apreensão do veículo.

Nesse caso, o condutor pode ser enquadrado, também, em um crime de trânsito previsto no art. 308 do CTB: participar de disputa automobilística na direção de veículo na via pública sem autorização do órgão competente.

De acordo com o art. 308, o condutor pode ser penalizado com detenção de 6 meses a 3 anos, suspensão ou proibição de obter CNH ou PPD (Permissão Para Dirigir).

3- Multa por não reduzir a velocidade

Outra infração relacionada ao controle da velocidade está prevista no art. 220 do Código de Trânsito.

Ela diz respeito aos locais em que é necessário reduzir a velocidade devido à presença de pedestres, escola, se estiver chovendo, entre outras situações.

O artigo em questão traz 14 previsões, que variam entre infrações graves e gravíssimas.

As infrações gravíssimas estão caracterizadas nos incisos I e XIV do art. 220. Os demais incisos preveem infrações graves.

Abaixo listo todas elas para você.

Art. 220 – Deixar de reduzir a velocidade:

  • I – Ao aproximar-se de passeatas, aglomerações, desfiles, etc. – Gravíssima
  • II – Em locais com trânsito controlado por agentes ou sinais. – Grave
  • III – Ao aproximar-se de calçada ou acostamento. – Grave
  • VI – Próximo a ou em interseção sem sinalização. – Grave
  • V – Em vias rurais não cercadas. – Grave
  • VI – Em curvas fechadas. – Grave
  • VII – Ao aproximar-se de locais com obras. – Grave
  • VIII – Sob más condições climáticas (chuva, neblina, vento forte, etc.). – Grave
  • IX – Em caso de má visibilidade. – Grave
  • X – Em pavimento escorregadio, defeituoso ou avariado. – Grave
  • XI – Ao perceber animais aproximando-se. – Grave
  • XII – Em declive. – Grave
  • XIII – Em ultrapassagem a ciclista. – Grave
  • XIV – Próximo a escolas, hospitais, locais de embarque e desembarque ou com grande movimentação de pedestres. – Gravíssima

Todas essas infrações têm, como punição, multa e pontos na carteira. Para as graves, a multa é de R$ 195,23 e, para as gravíssimas, R$ 293,47.

Os pontos na carteira também variam. São adicionados 5 e 7 pontos para infrações graves e gravíssimas, respectivamente.

 

Posso Alegar Desconhecimento da Infração?

O órgão de trânsito que registrar a infração por excesso de velocidade tem 30 dias para emitir a notificação de autuação e enviá-la ao condutor infrator.

Caso isso não seja feito, a infração deve ser cancelada.

Sabendo disso, algumas pessoas podem pensar que, então, é só dizer que não recebeu a notificação e pronto, a infração será cancelada.

Outras vezes, por conta da falta de atualização do cadastro junto ao DETRAN, a notificação, de fato, não chega até o motorista autuado.

No entanto, alegar desconhecimento da infração não tem validade no intuito de cancelar as penalidades.

Isso acontece porque, na primeira situação, esse envio fica registrado.

No segundo caso, o argumento não funciona porque a responsabilidade de manter os dados de cadastro atualizados junto ao Departamento de Trânsito é do condutor.

Se a notificação for enviada para o endereço errado, ainda assim o condutor será considerado notificado pelo órgão de trânsito.

A autuação será publicada no Diário Oficial, ao qual todos podem ter acesso, e as penalidades incorrerão da mesma maneira.

Por isso, é indispensável ficar atento sempre à necessidade de fornecer novamente seus dados ao DETRAN, em especial quando há mudança de endereço.

 

Notificações e Recursos de Multa de Velocidade

O Processo Administrativo por Infração de Trânsito possui fases marcadas por notificações.

Essas notificações são regulamentadas pela Resolução CONTRAN nº 918 de 2022.

A primeira notificação é chamada de Notificação de Autuação, cujo objetivo é dar ciência ao condutor sobre a abertura do processo administrativo para lhe impor penalidades pela infração que cometeu.

No caso da multa por excesso de velocidade, além dos dados do veículo e do condutor, ela deverá apresentar as velocidades medida e considerada, o local em que a infração foi registrada, o tipo e o modelo do aparelho eletrônico utilizado na fiscalização e a data de sua última aferição.

Nessa fase, você poderá fazer a Identificação de Condutor Infrator, se for o caso, e enviar a Defesa Prévia, que é a sua primeira chance de defesa da infração que lhe está sendo aplicada.

A Defesa Prévia também é chamada de Defesa da Autuação e, para elaborá-la, você deverá buscar problemas nos aspectos formais e erros na notificação que justifiquem o arquivamento do auto de infração.

Caso a sua defesa não seja aceita pelo órgão julgador responsável pela autuação, você receberá a próxima notificação, que indica o início da segunda fase do processo.

A segunda é a Notificação de Imposição de Penalidade. Por meio dela, você será informado sobre o valor da multa pela infração e os pontos que serão adicionados à sua carteira de habilitação.

Agora, não será mais possível realizar indicação de condutor.

Sendo assim, tendo sido você o motorista que conduzia o veículo no momento em que a infração foi registrada ou não, caberá a você tentar cancelar as penalidades.

Haverá duas novas chances para cancelar as penalidades por multa de excesso de velocidade, a partir do recebimento da Notificação de Penalidade.

Para isso, você poderá recorrer, em 1ª instância, à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) do órgão autuador.

O órgão em questão julgará o seu recurso e lhe enviará uma resposta.

Em caso de o seu recurso à JARI ser indeferido, você receberá um novo prazo para recorrer.

Sua última chance de se livrar da multa, dos pontos e da possível suspensão da CNH é recorrer em 2ª instância.

Nessa última instância recursal, você enviará o seu recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).

 

Vale a Pena Recorrer?

O recurso de infração de trânsito e do processo de suspensão da CNH estão englobados no direito à ampla defesa e ao contraditório, descrito no art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988.

Sendo assim, sempre que você desejar, poderá recorrer. Para isso, é claro, você deverá seguir todos os procedimentos e prazos descritos na legislação.

Vale a pena recorrer, em primeiro lugar, porque você estará colocando em prática um direito constitucional que você possui.

Em segundo lugar, é uma chance de cancelar penalidades que poderiam lhe causar prejuízos e problemas com a sua carteira de motorista.

Evitar a adição de pontos à CNH é sempre uma boa ideia, a fim de que você não atinja o número máximo de pontos ou o ultrapasse e tenha sua CNH bloqueada por um período.

Em relação à suspensão da carteira, que é decorrente, entre outros motivos, de uma infração por ultrapassar em mais 50% o limite de velocidade, recorrer é preciso.

Sem recorrer, você estará aceitando passar meses sem poder dirigir, além de ter que realizar curso de reciclagem e prova teórica para retomar a CNH.

As comissões julgadoras não serão as mesmas em todas as instâncias. Por isso, se um de seus recursos não for aceito, vale, sim, a pena continuar recorrendo até o fim.

Os membros de diferentes comissões pensarão cada caso de maneiras diversas e, ao recorrer na instância seguinte, você estará aumentando suas chances de cancelar as penalidades.

 

Limites de Velocidade em Outros Países

Como você já deve saber, cada país possui legislação própria que trata do trânsito e dos limites de velocidade.

No entanto, ela nem sempre é efetiva no sentido de evitar o máximo possível de acidentes e manter os níveis de segurança no trânsito altos.

A Organização Mundial de Saúde (OMS), a partir de um relatório que mostrou aumento de 3% no número mortes no trânsito, de 2010 a 2013, na América Latina, aconselhou os países a reduzirem os limites de velocidade nas vias urbanas para 50 km/h.

Essa redução contribuiria para um trânsito mais seguro e para uma redução desses números, que dizem respeito tanto a condutores quanto a ciclistas, pedestres e motociclistas.

Nesse relatório, a OMS divulgou um mapa com os limites de velocidade no continente americano e um gráfico com os números de mortes no trânsito a cada 100.000 habitantes do país.

No entanto, os números e a diferença nos índices de mortalidade no trânsito são alarmantes.

De acordo com os gráficos apresentados, Paraguai e Uruguai são países em que os limites de velocidade em vias urbanas são maiores ou iguais a 50 km/h.

Os dois países estão entre os que ultrapassam a média regional de 15,9 mortes no trânsito a cada 100.000 habitantes.

O Brasil, de acordo com a pesquisa da OMS, chega a quase 25 mortes a cada 100 mil habitantes, número muito acima da média regional.

A questão estrutural das vias também é um diferencial se compararmos países como o Estados Unidos ao Brasil.

Embora ambos estejam com a mesma classificação quanto às leis de limite de velocidade, é possível notar a diferença pelo índice de mortes no trânsito divulgado pela Organização.

Diferente do Brasil, nos Estados Unidos, esse índice é de pouco mais de 10 a cada 100 mil habitantes.

 

Radares de Velocidade

Os radares foram instrumentos usados, inicialmente, para fins militares, a fim de detectar a presença de objetos e sua localização.

Algum tempo depois, eles também se popularizaram como ferramenta de fiscalização de trânsito.

Esses aparelhos funcionavam emitindo ondas de rádio que refletiam no veículo que entrava em sua área de abrangência e, a partir do tempo entre a emissão e o reflexo dessa onda, calculava-se a velocidade do veículo.

Atualmente, os medidores de velocidade estão presentes em diversas configurações – móvel, fixo, portátil, estático – e funcionam de forma um pouco diferente.

Os radares móveis têm uma forma de medir a velocidade semelhante à desses radares antigos.

Um radar móvel emite uma onda eletromagnética que capta o reflexo obtido ao alcançar veículo e, a partir disso, ele calcula sua velocidade.

Já os medidores de velocidade que ficam fixos nas vias funcionam de maneira um pouco distinta, como explica o vídeo do Mundo da Elétrica.

A captação da velocidade ocorre a partir de “laços indutivos”, que são aquelas marcas no asfalto próximas do radar.

Esses laços registram a passagem do veículo por eles e realizam um cálculo da velocidade do veículo a partir disso.

Agora que você já sabe um pouco mais sobre o funcionamento dos aparelhos eletrônicos usados para fiscalizar a velocidade dos veículos, vamos à legislação que trata do assunto.

 

Tipos de Radares de Velocidade

O instrumento legal por meio do qual ficam definidas as características dos aparelhos de medição de velocidade é a Resolução CONTRAN nº 396/11.

Os dispositivos, de acordo com o art. 1º, são responsáveis por registrar ou indicar a velocidade medida e podem ou não realizar registro de imagem.

Eles são divididos em 4 tipos, descritos nos incisos de I a IV no art. 1º da seguinte forma:

I – Fixo: também conhecidos como “pardal”, ele é instalado em local específico no qual permanece; faz registro fotográfico e medição da velocidade.

II – Estático: para operar, precisa estar parado – seja instalado em um veículo ou utilizando um suporte -, e faz registro de imagem do veículo, além de medir a velocidade.

III – Móvel: instalado em veículo em movimento, esse tipo de medidor de velocidade capta as velocidades ao longo da via.

IV – Portátil: como o nome diz, ele não precisa ser instalado em um local ou veículo; para usá-lo, basta o agente apontá-lo manualmente para o veículo.

Os 4 tipos têm em comum o fato de serem medidores de velocidade. No entanto, apenas dois deles, o fixo e o estático, são capazes de registrar imagens do veículo.

Além disso, a Resolução também define outras 2 categorias desses medidores de velocidade: controlador eletrônico de velocidade e redutor eletrônico de velocidade.

Ambos são utilizados para a fiscalização de trânsito e como ferramentas para tornar o trânsito mais seguro.

De acordo com essa legislação, as definições são as seguintes:

“Art. 1º

(…)

1º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

(…)

b) controlador eletrônico de velocidade: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo regulamentado para a via ou trecho por meio de sinalização (placa R-19) ou, na sua ausência, pelos limites definidos no art. 61 do CTB;

c) redutor eletrônico de velocidade (barreira ou lombada eletrônica): medidor de velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por meio de sinalização (placa R-19).”

Os primeiros, controladores eletrônicos de velocidade, são os radares mais convencionais que você vê instalados nas laterais das vias, a fim de fiscalizar a velocidade praticada pelos motoristas.

Já os redutores eletrônicos de velocidade são instalados para verificar não a totalidade da via, mas um ponto ou trecho específico.

Sua função é fiscalizar um trecho pontual em que, devido à passagem intensa de pedestres, proximidade a escolas ou a hospitais, por exemplo, seja necessário reduzir a velocidade.

No caso desses redutores, são instalados “obstáculos” que levam o motoristas a reduzirem a velocidade, como lombadas.

Ao lado dos redutores eletrônicos, comumente denominados barreiras ou lombadas eletrônicas, estará disponível um display, uma tela na qual será possível visualizar a velocidade medida para seu veículo durante a passagem pelo trecho sob fiscalização.

 

Requisitos de Funcionamento dos Radares: Quais são?

Quando falamos em requisitos para o funcionamento dos radares, temos duas vertentes: quais funções o aparelho eletrônico deve ser capaz de exercer e requisitos da legislação para que possam ser consideradas suas medições.

Primeiro, falarei sobre os requisitos funcionais do medidor de velocidade.

Eles dizem respeito às informações que aquele instrumento de fiscalização deve poder registrar e fornecer.

Na legislação, elas estão dispostas no art. 2º, incisos I e II da Resolução CONTRAN nº 396/11, da qual eu falava na seção anterior.

Segundo esse artigo, o medidor de velocidade que possuir registrador de imagem deve possibilitar que o veículo seja identificado e fornecer as seguintes informações:

“Art. 2º (…)

I – Registrar:

a) Placa do veículo;

b) Velocidade medida do veículo em km/h;

c) Data e hora da infração;

d) Contagem volumétrica de tráfego.

II- Conter:

a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;

b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;

c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

d) Data da verificação de que trata o inciso III do artigo 3º.”

Ou seja, o registro feito pelos aparelhos eletrônicos usados na fiscalização da velocidade dos veículos deve ser bastante detalhado.

E essas informações serão aquelas que você receberá em sua Notificação de Autuação por Infração de Trânsito.

Os outros requisitos de que falei no início desta seção dizem respeito ao funcionamento dos medidores de velocidade dentro das normas, a fim de garantir seu bom funcionamento e a confiabilidade dos dados fornecidos por ele.

São 3 requisitos apresentados no art. 3º da Resolução 396/11:

I – O medidor de velocidade deve ser de modelo aprovado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) e atender às demais exigências da Resolução;

II – Receber aprovação em verificação do INMETRO;

III – Passar por verificação obrigatória feita pelo INMETRO, no máximo, a cada 12 meses ou quando necessário.

Se o aparelho eletrônico de fiscalização não estiver de acordo com esses requisitos, ou seja, não estiver adequado às normas, não poderá ser usado.

Caso ele esteja em operação mesmo inadequado, as infrações registradas por ele não poderão gerar prejuízos aos condutores, uma vez que a confiabilidade do aparelho estará comprometida.

Além disso, a autoridade de trânsito tem a obrigação de disponibilizar informações sobre a localização dos aparelhos eletrônicos de fiscalização, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 396/11.

Sendo assim, esses radares não podem ficar escondidos.

Aferição anual dos radares de velocidade

Assim como qualquer outro aparelho eletrônico, o radar de velocidade pode apresentar defeitos.

Devido a isso, essa legislação determina que eles devem passar por verificações anuais, a fim de prevenir problemas ou consertar problemas existentes.

Nesse sentido, é preciso estar sempre “de olho” nas notificações de multa e certificar-se de que o radar que registrou a infração foi aferido há menos de 12 meses, de acordo com o que determina a legislação.

A falta de verificação do radar dentro do prazo definido pela Resolução nº 396/11 pode levar ao cancelamento da infração e você não receberá pontos e multa.

 

Radar de Velocidade Tem Tolerância?

É muito comum ouvirmos falar em “tolerância do radar de velocidade”. No entanto, nem sempre essa ideia fica muito clara.

Afinal, existe uma tolerância? Qual é? Como ela é calculada?

O que existe, na verdade, não é uma tolerância do aparelho eletrônico ou da autoridade de trânsito, mas, sim, uma margem de erro considerada pelos órgãos de trânsito.

A margem de erro existe considerando-se que esses aparelhos de medição da velocidade podem apresentar inexatidão.

Ela é determinada pelo CONTRAN em sua Resolução nº 396, de 2011, na qual você pode visualizar uma tabela com as velocidades medidas e as velocidades consideradas a partir da margem de erro para cada uma delas.

Na notificação de infração que você receber, ambas as velocidades estarão destacadas, mas, para fins de aplicação de penalidades, é a velocidade considerada que conta.

A Resolução também traz uma tabela de velocidades medidas e consideradas no caso da infração prevista no art. 219 do CTB, que prevê multa para condutores que praticarem velocidade abaixo da metade da máxima permitida na via.

A seguir, trago mais informações sobre essas velocidades e sobre a margem de erro.

Como funcionam as velocidades medida e considerada?

Como eu disse anteriormente, a velocidade que é medida no momento em que você passa por um medidor eletrônico de velocidade não é aquela que será considerada para definir se lhe será aplicada infração de trânsito ou não.

Considerando-se que os aparelhos medidores de velocidade presentes nas vias, sejam eles de quaisquer tipos – móvel, fixo, estático, etc. -, nem sempre apresentarão uma medição exata, ficou estabelecida uma margem de erro.

É essa margem de erro que faz com que exista duas velocidades em sua Notificação de Autuação: velocidade medida e velocidade considerada.

Quando a autuação se dá por infração por excesso de velocidade, essa margem de erro é descontada do valor medido, ou seja, ela é equivalente à velocidade medida menos a margem de erro.

Já se a infração é aplicada por circular abaixo da metade do limite de velocidade, essa margem de erro é somada à velocidade medida.

A diferença entre as velocidades varia. De acordo com o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 396/11, em caso de excesso de velocidade, para velocidade medida em até 107 km/h, a margem de erro é de 7 km/h.

Por exemplo, se você passar a 107 km/h por um radar cujo limite seja 100 km/h, a velocidade considerada será justamente o limite e você não será multado.

A partir disso, a margem de erro fica irregular e, para saber qual será a velocidade considerada, será preciso consultar a tabela no Anexo II da Resolução.

Essa tabela mostra a velocidade considerada para medições até 194 km/h e, em observação abaixo dela, a Resolução esclarece que, acima de 194 km/h, a margem de erro deverá ser contada como 7% da velocidade medida.

Se, por exemplo, você passar por um radar e a velocidade medida for 200 km/h, a considerada será 186 km/h, que é a velocidade medida menos a margem de erro de 7%.

Entretanto, contar com a margem de erro e passar acima da velocidade pode não ser uma boa ideia, uma vez que nem sempre a medição será feita de forma equivocada pelo aparelho eletrônico.

Por sua vez, a margem de erro para velocidades registradas abaixo de metade do limite será sempre de 7 km/h.

A velocidade máxima permitida em rodovias brasileiras é de 120 km/h. Por isso, a tabela é um pouco mais limitada e só vai até a velocidade medida em 60 km/h.

O que há de diferente, nesse caso, é que a margem de erro é somada à velocidade medida.

Por exemplo, se a máxima da via é 80 km/h e um aparelho eletrônico registra sua passagem em 35 km/h, com a soma da margem de erro, a velocidade considerada será de 42 km/h.

Sendo assim, você não será multado, visto que a velocidade considerada será acima da metade, embora bastante próxima.

 

Qual a Distância Mínima Entre Radares de Velocidade?

Às vezes, os condutores percebem uma concentração grande de medidores eletrônicos de velocidade em um trecho relativamente curto e estranham.

Então, surge a pergunta: qual a distância mínima entre os radares de velocidade?

A resposta é que legislação de trânsito não estabelece uma distância mínima para a instalação de radares fixos nas vias.

Isso acontece porque a instalação desses medidores de velocidade eletrônicos somente acontece após o órgão de trânsito realizar um estudo sobre o local onde ele será colocado.

Ou seja, antes de instalar o radar, é preciso saber sobre a necessidade de sua colocação naquele local, normalmente medida pelo número de acidentes envolvendo excesso de velocidade que ali ocorreram.

A norma que define a necessidade de realizar estudo da área está disposta no § 2º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 396/11.

A redação do art. 4º dessa legislação qualifica a autoridade de trânsito como responsável pelo aparelho de fiscalização com o seguinte texto:

“Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.”

Assim, a autoridade de trânsito deverá não somente determinar a necessidade de alocar um radar em certo local, mas também coordenar todos os outros procedimentos que envolvem sua instalação.

Se, em um curto trecho, o índice de acidentes registrados for alto, a autoridade de trânsito estabelecerá a alocação do número de medidores fixos de velocidade necessários, mesmo que eles fiquem próximos um do outro.

A única distância mínima entre medidores de velocidade que fica definida na legislação é quanto ao uso de outras modalidades de medidores móveis, estáticos ou portáteis próximos a um radar fixo.

Segundo o § 7º do art. 4º da Resolução nº 396/11, distâncias mínimas devem ser guardadas em locais em que houver um medidor de velocidade fixo, no caso de colocação de outro tipo de radar.

Entre um radar fixo e medidores estáticos, portáteis ou móveis, as distâncias necessárias são:

I – Em vias urbanas ou rurais com características de via urbana – 500 metros;

II – Em vias rurais e de trânsito rápido – 2 km.

Na notificação, será informado o aparelho eletrônico responsável pelo registro de sua velocidade e a localização dele no momento do registro.

A partir dessas informações, você poderá saber se o radar estava em local permitido e poderá contestar a autuação e recorrer da multa.

 

Sinalização que Indica Radar é Obrigatória?

Muito se questiona se a sinalização avisando sobre a presença de aparelhos medidores de velocidade é obrigatória, e essa pode ser a sua dúvida também.

De acordo com a mesma legislação de que eu falava na seção anterior, a Resolução CONTRAN nº 396/11, depende.

De modo geral, não é obrigatória a instalação de placas que avisem sobre os radares.

Entretanto, a sinalização que indica a velocidade permitida para a via utilizando a placa R-19, nos termos do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume I, é obrigatória para que possa haver fiscalização eletrônica, segundo o art. 6º dessa Resolução.

Ou seja, em vias sem sinalização da velocidade máxima, não se pode realizar fiscalização eletrônica da velocidade por meio de radar do tipo fixo.

O art. 9º da Resolução define que a fiscalização em vias que não possuam placas do tipo R-19 pode ser feita, desde que os limites de velocidade sejam aqueles determinados pelo art. 61 do CTB.

Nesse caso, apenas radares móveis, estáticos e portáteis podem ser usados e a ausência de sinalização no local deve ser informada no campo “observações” do auto de infração.

 

Fiscalização do IPEM

O IPEM é o Instituto Estadual de Pesos e Medidas e faz parte do sistema de defesa do consumidor no que diz respeito à metrologia e à qualidade legais.

Ele é ligado ao INMETRO e é responsável por verificar e fiscalizar os aparelhos eletrônicos que são usados na fiscalização de trânsito.

Todos os modelos de radares utilizados para fiscalizar a velocidade nas vias e rodovias devem ter sido aprovados pelo órgão para que possam ser instalados.

Além disso, para serem realizadas todas as outras medições estabelecidas no CTB (pesos, distâncias, velocidades, etc.), devem ser utilizados aparelhos certificados pelo IPEM.

Por isso, ele é um importante órgão para a legislação de trânsito, na medida em que contribui para a confiabilidade dos instrumentos utilizados nas medições por ela determinadas.

 

Excesso de Velocidade no Brasil

Em todo o Brasil, as infrações por excesso de velocidade estão entre as mais cometidas pelos condutores. Para demonstrar isso, trago alguns dados de diversas capitais brasileiras.

Em Belo Horizonte, por exemplo, em um ranking de 10 infrações de trânsito mais comuns em 2018, o excesso de velocidade ocupa dois lugares.

O excesso até 20% está em 1º lugar e o excesso entre 20 e 50% da máxima ocupa o 2º lugar.

A capital baiana Salvador também está com a infração por excesso de velocidade em 1º lugar entre as mais cometidas.

De acordo com uma matéria publicada no jornal Tribuna da Bahia, essa infração correspondia a 60,7% das multas aplicadas na cidade em 2017.

Numericamente, as infrações diminuíram 14% em 2018. Contudo, o excesso de velocidade até 20% ainda é o maior motivo pelo qual muitos condutores soteropolitanos são autuados, segundo matéria do Correio.

Na cidade de São Paulo, em 2018, somente pela fiscalização eletrônica, foram registradas mais de 4 milhões de multas por excesso de velocidade, mais de metade do total de infrações registradas dessa forma, o que é um número alarmante.

Os dados são do Painel Mobilidade Segura, que fornece informações sobre o trânsito na cidade nos últimos anos

No entanto, de acordo com o painel, a maior parte dos condutores não possui infrações registradas em seu histórico.

No Rio Grande do Sul, na capital Porto Alegre, as multas por excesso de velocidade tiveram uma redução de 13% no primeiro semestre de 2018, se comparado ao mesmo período em 2017.

Já na região da capital do país, Brasília, a Polícia Rodoviária Federal registrou 30% mais infrações por excesso de velocidade em 2018, 96 mil, em relação a 2017, quando foram registradas 74 mil infrações desse tipo.

Algumas cidades já noticiaram o fato de desligarem a fiscalização por meio de radares de velocidade durante a madrugada em alguns locais.

No entanto, para saber com certeza se isso ocorre na sua cidade, é preciso buscar informações junto ao órgão de trânsito local.

 

Projeto de Lei Quer Alterar Parâmetros Para Multar Por Excesso de Velocidade

O Projeto de Lei (PL) nº 3.665, de 2015, de autoria do deputado Vinicius Carvalho (PRB/SP), busca mudar a porcentagem de excesso de velocidade a partir da qual o condutor será multado.

O PL está em andamento da Câmara dos Deputados e o seu intuito é fazer com que somente seja permitido multar um motorista se ele exceder em 10% ou mais a velocidade permitida na via.

Desse valor, ainda seria descontada a margem de erro dos aparelhos.

De acordo com sua ficha de tramitação no site da Câmara, o PL foi aprovado pela Comissão de Viação e Transportes (CVT) e passou à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Ele havia sido arquivado em janeiro deste ano, mas foi desarquivado no dia 19 de fevereiro.

O Projeto traz uma flexibilização da lei, acrescentando o artigo 218-A ao Código de Trânsito.

Nesse caso, esses 10% poderiam ser considerados uma tolerância, algo com que a margem de erro dos aparelhos eletrônicos de fiscalização são comumente confundidos.

 

Radares de Velocidade e o Rodízio de Veículos em SP

O rodízio que acontece na cidade de São Paulo tem o objetivo de reduzir o número de veículos presentes nas vias durante o horário de maior movimento.

Por isso, de segunda a sexta-feira, a restrição é feita de acordo com os números finais das placas.

O condutor que desrespeitar o rodízio de seu veículo e for pego circulando entre 7h e 10h da manhã ou entre 17h e 20h será multado.

O órgão responsável pela aplicação das infrações é a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes da capital paulista.

A infração é de natureza média, a multa custa R$ 130,16 e o condutor ainda será penalizado com 4 pontos na CNH.

A fiscalização quanto ao cumprimento do rodízio é feito por agentes e por radares que conseguem realizar a leitura da placa dos veículos.

 

Alerta de Radar no GPS é Ilegal?

Devido ao fato de que os órgãos de trânsito são obrigados a divulgar a localização dos medidores eletrônicos de velocidade nas vias, não é ilegal que os aparelhos de GPS indiquem sua aproximação.

O que é proibido são os acessórios anti-radar, como adesivos que são colocados sobre a placa do veículo para impedir sua leitura.

Por impedirem que o aparelho identifique o veículo ao cometer uma infração de trânsito, eles têm seu uso proibido.

Obstruir a placa do veículo é infração gravíssima prevista no art. 230, VI do CTB.

As penalidades para quem o fizer são multa de R$ 293,47, 7 pontos na CNH e apreensão do veículo.

 

Conversão de Multa Média de Velocidade em Advertência

De acordo com o art. 256, I do CTB, a advertência por escrito é uma das penalidades que podem ser impostas ao condutor que cometer infração de trânsito.

No entanto, ela se limita a apenas alguns tipos de infrações.

O art. 267 do Código de Trânsito determina que a aplicação de advertência por escrito poderá ocorrer quando for cometida infração de natureza leve ou média que seria punida com multa.

A advertência, contudo, só poderá ser aplicada quando o condutor não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses.

Aplicar essa forma de penalidade cabe à autoridade de trânsito, que decidirá se ela é pertinente ou não para a educação do condutor infrator.

No caso da infração por excesso de velocidade até 20% do limite máximo da via, é possível pedir essa conversão, uma vez que se trata de uma infração média.

Para isso, você precisará encaminhar um requerimento ao órgão aplicador da multa solicitando essa conversão.

Caso seu requerimento seja aceito, você não terá que pagar a multa e poupará algum dinheiro.

 

Recorrendo de Multa por Excesso de Velocidade

Ao recorrer de uma infração por excesso de velocidade, você precisará analisar cuidadosamente as notificações que lhe forem enviadas e ler a legislação de trânsito com bastante atenção.

Algumas dicas do que pode ser usado como argumento em sua defesa e/ou em seus recursos são:

  1. A sinalização no local estava correta? Se não estiver, isso pode ser um bom argumento para cancelar a penalidade.
  2. A fiscalização foi feita por aparelho aferido nos 12 meses? É obrigatória a aferição, no máximo, uma vez por ano.

Se o radar estiver com a verificação fora da validade, os dados fornecidos por ele não podem ser considerados confiáveis e gerar penalidades para o condutor.

  1. A expedição da notificação de autuação foi feita no prazo? A autoridade de trânsito deve expedir sua notificação de autuação dentro de 30 dias após registro da infração.

Caso ela ultrapasse esse prazo, o processo administrativo deverá ser arquivado.

Conhecendo essas dicas, suas chances de sucesso são maiores.

Se você precisar de ajuda para recorrer de uma infração por excesso de velocidade, estou à disposição.

 

Conclusão

Neste artigo, você descobriu uma série de coisas sobre a infração por excesso de velocidade.

Agora, você já sabe quais são os tipos de infração de velocidade e quais são as multas e a pontuação aplicadas para quem cometê-las.

Além disso, entende sobre radares de velocidade, como eles funcionam e sabe quais são os requisitos para que eles possam operar.

Também aprendeu alguns truques para evitar infrações de velocidade e prevenir-se de multas e pontos na carteira.

Você também viu que a infração por excesso de velocidade pode causar a suspensão da sua carteira de habilitação, fazendo com que você fique sem poder dirigir por vários meses.

Espero que, após esta leitura, você seja capaz de ajudar também outras pessoas e que seja um motorista verdadeiramente consciente das leis de trânsito e de como contribuir para um trânsito mais seguro.

Novamente, me coloco à sua disposição para ajudá-lo com suas infrações de trânsito e com o processo para recorrer de multas.

Gostou do artigo? Conseguiu esclarecer as suas dúvidas sobre o excesso de velocidade? Se ainda restar alguma questão sobre o assunto, deixe sua pergunta nos comentários e eu lhe responderei!

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Referências:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm
  2. https://doutormultas.com.br/artigo-218-do-ctb/
  3. http://www.denatran.gov.br/images/Resolu%C3%A7%C3%A3o_CONTRAN_n%C2%BA_723.2018_-_aprovada.pdf
  4. https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9252022.pdf
  5. http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao6192016.pdf
  6. https://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_396_11.pdf
  7. https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9182022.pdf
  8. http://mobilidadesegura.prefeitura.sp.gov.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=Painel_Mobilidade_Segura.qvw&host=QVS%40c65v27i&anonymous=true
  9. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2055677

 

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