Conforme as regras do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), existe a possibilidade de prescrição da suspensão do direito de dirigir. Quando isso acontece, é praticamente um presente para o motorista, que não precisará ficar vários meses sem dirigir.
Já pensou? Ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa é um transtorno para qualquer pessoa que depende de seu veículo para cumprir os compromissos do dia a dia.
Até porque no Brasil, como todo mundo sabe, o sistema de transporte público não é dos mais confiáveis, e a alternativa seria pagar mais caro para se locomover de táxi ou Uber.
É por isso que o melhor dos cenários é a prescrição da suspensão do direito de dirigir, que livra o infrator de precisar passar por esse incômodo.
Na realidade, melhor ainda é entender a legislação de trânsito e não cometer infrações que resultem na suspensão da carteira de motorista.
Um comportamento responsável no trânsito só traz vantagens para o motorista: além de manter a habilitação, ele não precisará pagar multas que poderiam ser evitadas e, o mais importante, diminuirá o risco de se acidentar.
Afinal de contas, as regras de trânsito existem, principalmente, para garantir que todas as pessoas – sejam elas condutores, passageiros, ciclistas ou pedestres – possam circular pelas vias públicas em segurança.
Mas é claro que nem todas as multas são justas, e é por isso que também existe a possibilidade de recorrer e não ter a CNH suspensa.
Nesse artigo, você vai entender como fazer isso. Mas antes vamos voltar ao tema principal do texto, que é a prescrição da suspensão do direito de dirigir.
O Que é Prescrição da Suspensão do Direito de Dirigir?
Na definição do site DireitoNet, “prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo”.
Quando falamos em prescrição da suspensão do direito de dirigir, o Estado, nesse caso, é representado pelo órgão de trânsito responsável por aplicar a penalidade.
Segundo o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), essa responsabilidade é do órgão executivo estadual de trânsito:
“Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente”
O papel de órgão executivo de trânsito os estados é representado pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans).
A prescrição da suspensão do direito de dirigir é, portanto, quando o Detran deixa de aplicar a penalidade no devido prazo e, desse modo, ela perde o efeito.
Esse prazo não deve ser confundido com o período de suspensão, ou seja, com o tempo que o motorista infrator teria de ficar sem dirigir.
Adiante, você vai saber também como é definido esse prazo. Mas antes vamos explicar quais as regras para caracterizar a prescrição da suspensão do direito de dirigir.
Quando Acontece a Prescrição da Suspensão do Direito de Dirigir
Se a prescrição da suspensão do direito de dirigir acontece quando o Detran deixa de aplicar a penalidade no prazo determinado, qual é esse prazo? Quanto tempo o órgão de trânsito tem para suspender o motorista?
Encontramos a resposta na Resolução Nº 182/2005 do Contran, que estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados pelo órgão de trânsito para impor a suspensão ou cassação da CNH.
O capítulo VIII, composto pelos artigos 22 e 23, versa justamente sobre a prescrição da suspensão do direito de dirigir. Veja o que eles dizem:
“Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução.”
Portanto, o prazo para a prescrição da suspensão do direito de dirigir, também chamado de prazo prescricional, é de cinco anos. Mas note que há duas possibilidades:
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Se completam cinco anos após a data da infração que resultou na suspensão e o motorista não foi notificado quanto à abertura do processo administrativo;
-
Se completam cinco anos após a notificação final, que comunica a imposição da penalidade.
Para que você possa entender melhor, vamos usar um exemplo. Imagine que você cometeu uma infração que resulta, segundo o CTB, na suspensão do direito de dirigir em abril de 2012.
A notificação comunicando sobre a abertura do processo administrativo demorou para chegar: veio apenas em setembro de 2015.
Segundo o artigo 10 da Resolução Nº 182 do Contran, essa notificação é enviada por remessa postal.
Mas atenção: se ela for devolvida por desatualização do endereço vinculado ao motorista no Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach), terá validade legal.
E se forem esgotados todos os meios para comunicar o infrator, o Detran tem o direito de publicar a informação em um edital, o que será considerado como a notificação.
Enfim, quando essa notificação for caracterizada, aquela contagem de cinco anos para a prescrição da suspensão do direito de dirigir, que começou a partir de abril de 2012, quando a infração foi cometida, é zerada.
De abril de 2012 até setembro de 2015 são apenas 41 meses, ou três anos e cinco meses. Tempo insuficiente, portanto, para caracterizar a prescrição da suspensão do direito de dirigir.
Com a notificação, o processo é aberto e, se o motorista não recorrer ou caso seus recursos sejam negados, ele receberá uma notificação comunicando a imposição da penalidade e a necessidade de entregar a CNH ao órgão de trânsito.
É a partir daí que o novo prazo prescricional de cinco anos começa a correr. Mas isso não quer dizer que basta o motorista não entregar a habilitação que, decorrido esse prazo, haverá a prescrição da suspensão do direito de dirigir.
Na realidade, segundo a resolução do Contran, quando o prazo informado na notificação para o motorista entregar a sua habilitação encerrar, a penalidade é registrada no Renach, independentemente de quem tem a posse do documento.
Então, a prescrição da suspensão do direito de dirigir se caracteriza, no segundo caso, quando o motorista nunca entrega a CNH e o órgão deixa de registrar a penalidade no Renach.
Analisando melhor todas as etapas que o Contran exige no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, porém, notamos que há uma situação que não é contemplada nos artigos 22 e 23 da resolução.
Se o prazo prescricional é interrompido com a notificação de abertura e o novo prazo começa apenas após a última notificação, no meio disso tudo o Detran pode demorar o tempo que quiser?
Explicamos: após a primeira notificação, o motorista pode apresentar defesa prévia. Se isso não funcionar, recebe uma outra notificação, a partir do qual ele apresenta recurso.
Caso o recurso seja negado, ele é novamente notificado, podendo recorrer na segunda instância. Só no caso de novo indeferimento é que a última notificação, citada no artigo 23, é expedida.
Sim, são muitas fases, e a redação do artigo 22 não deixa claro quanto ao prazo prescricional após a notificação inicial, pois só diz que a primeira contagem é interrompida, e não que ela recomeça.
Entende-se, no entanto, que vale a mesma lógica: o órgão tem cinco anos para concluir o processo administrativo.
Para resumir, então, no final temos três prazos prescricionais:
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De cinco anos entre a infração e a notificação de abertura do processo administrativo;
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De cinco anos entre a abertura e a conclusão do processo administrativo;
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De cinco anos para a aplicação de fato da penalidade, após a conclusão do processo.
Como Funciona a Suspensão da CNH
Entendido como funciona a prescrição da suspensão do direito de dirigir, chegou a hora de saber mais sobre a penalidade em si e os casos em que ela é aplicada.
É o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro que dispõe sobre os motivos que levam ao processo de suspensão da habilitação. Veja:
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.”
O artigo não termina aí. Há parágrafos que detalham algumas situações, que vamos mencionar pontualmente ao longo do texto. Antes disso, vamos entender melhor esses dois casos em que a CNH é suspensa.
No primeiro, trata-se da soma de várias infrações, que resultam no acúmulo de 20 pontos em um período de 12 meses.
O CTB classifica as infrações em quatro categorias, segundo a gravidade e cada uma delas resulta em um determinado número de pontos para o infrator, segundo o artigo 259. São as seguintes:
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Infração leve: três pontos na CNH;
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Infração média: quatro pontos;
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Infração grave: cinco pontos;
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Infração gravíssima: sete pontos.
Desse modo, se você cometeu uma infração em julho de 2017, por exemplo, e os seus respectivos pontos, somados aos pontos de multas recebidas desde julho de 2016, totalizarem 20, o processo de suspensão é aberto.
O segundo caso trata de infrações auto-suspensivas, aquelas cujo dispositivo infracional do CTB determina a suspensão do direito de dirigir como penalidade específica, independentemente do número de pontos acumulados. Veja um exemplo:
“Art. 173. Disputar corrida:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.”
Além dessa infração, causam a suspensão direta as condutas descritas nos artigos 165, 165-A, 170, 174, 175, 176, 191, 210, 218 (inciso III), 244 (incisos I a VI) e 253-A. do CTB.
Prazo Para Aplicação da Suspensão da Carteira
O parágrafo 1º determina que a suspensão será de seis meses a um ano quando resultado do excesso de pontos – ou de oito meses a dois anos se esse excesso for repetido nos 12 meses seguidos.
Já o período sem dirigir para motoristas que cometeram infrações auto-suspensivas é de dois a oito meses – ou de oito a 18 meses na reincidência em 12 meses.
A exceção são as infrações dos artigos 165 (dirigir sob a influência de álcool), 165-A (recusar o bafômetro) e 253-A (bloquear a via deliberadamente com veículo), que determinam a suspensão no prazo exato de 12 meses.
Nos demais casos, é respeitado o disposto no artigo 16 da Resolução Nº 182 para determinar o período a ser cumprido.
Segundo o artigo, o órgão levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que ela foi cometida e os antecedentes do infrator.
Ele traz, também, uma lista de critérios para serem levados em conta na definição do prazo. Acesse o texto atualizado da resolução e veja, no artigo 16, quais são esses critérios.
Como Consultar o Processo Administrativo
Se você desconfia que a prescrição da suspensão do direito de dirigir é uma possibilidade no seu caso é porque o Detran está demorando um bom tempo para lhe notificar sobre alguma etapa do processo administrativo.
Em muitos casos é tudo muito rápido, mas quando existe essa demora, é fácil para o condutor se perder e esquecer em que pé anda o processo.
Essa dúvida pode ser sanada acessando o site do Detran de seu estado. Copie http://www.detran.uf.gov.br e cole na barra de endereços do seu navegador, substituindo “uf” pela sigla do seu estado.
Lá, procure uma seção chamada “Consulta Processo Administrativo”, “Consulta Processo de Suspensão/Cassação” ou algo do tipo.
Se não encontrá-la, tente a consulta pela pontuação ou situação da CNH e veja se encontra a informação desejada.
5 Passos Para Preparar Sua Defesa da Suspensão do Direito de Dirigir
A Constituição Federal garante a todos os brasileiros o direito à ampla defesa, seja em processos judiciais ou administrativos – que é caso da suspensão do direito de dirigir).
É por isso que jamais um motorista terá a carteira de habilitação suspensa sem que seja possível apresentar a defesa prévia e recurso. Para exercer esse direito, faça o seguinte:
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Reúna os autos das infrações (ou da infração) que geraram a suspensão da CNH.
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Veja se há dados errados ou informações obrigatórias faltando ou incompletas.
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Estude o que diz a legislação de trânsito sobre regras para o enquadramento das infrações que você cometeu. Além do Código de Trânsito, isso inclui as resoluções do Contran e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
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Compare o relato do agente de trânsito no auto de infração com o que dizem as regras e veja se não há incoerências ou contradições.
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Prepare o recurso com base em tudo isso. Caso a sua argumentação tenha base no fato de que o relato do agente não condiz com o que realmente aconteceu, você precisará de provas para desmenti-lo. Preste atenção para apresentar o recurso dentro do prazo e não esquecer de anexar a documentação exigida.
Se você tiver bons argumentos e tudo ocorrer como desejado, nem será preciso torcer pela prescrição da suspensão do direito de dirigir, pois o recurso será aceito e a penalidade cancelada.
Vale lembrar que esses mesmos passos podem ser feitos para cancelar a multa que dá origem à perda da habilitação.
Como o processo de suspensão é diferente do processo de aplicação da multa, há duas chances de apresentar defesa e recurso: contra a autuação e contra a perda da CNH.
É Possível Continuar Dirigindo?
Lembra que falamos que, mesmo que o motorista não entregue a CNH ao órgão de trânsito, a penalidade poderá ser inscrita no Renach mesmo assim?
Isso quer dizer que, se você receber uma multa nessa condição, a autoridade poderá checar no sistema e ver que a CNH apresentada está suspensa.
Essa é uma infração de natureza gravíssima segundo o artigo 162, inciso II do CTB. Veja:
“Art. 162. Dirigir veículo:
(…)
II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado”
Muito pior do que a multa é que, segundo o artigo 263 do CTB, ser flagrado conduzindo um veículo com o direito de dirigir suspenso é uma das hipóteses que levam à cassação da CNH, uma penalidade muito pior.
Mas lembre-se que, enquanto ainda há prazo para recorrer ou o órgão de trânsito ainda não expediu a última notificação solicitando a entrega da habilitação, é permitido, sim, continuar dirigindo.
Dúvidas Comuns
Apesar de tudo o que falamos sobre a prescrição da suspensão do direito de dirigir e sobre a penalidade em si, é possível que você ainda tenha alguma dúvida.
Abaixo, preparamos breves perguntas e respostas com as dúvidas mais comuns envolvendo a suspensão da CNH.
Pergunta: Motorista profissional pode perder a carteira?
Resposta: Pode. A diferença é que, segundo o parágrafo 5º do artigo 261 do CTB, o condutor que exerce atividade remunerada e é habilitado na categoria C, D ou E pode optar por um curso de reciclagem preventivo quando acumula 14 pontos em 12 meses.
Concluído esse curso, ele tem a pontuação zerada, diminuindo o perigo de perder a CNH por excesso de pontos.
Pergunta: Qual a diferença entre suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH?
Resposta: O prazo da suspensão varia de acordo com o motivo que motivou a penalidade. Já a cassação vale sempre por dois anos.
Outra diferença é que o motorista que teve a habilitação cassada precisará esperar esse tempo terminar e passar por todo o processo de formação novamente, recebendo, ao final, a habilitação provisória.
Pergunta: Como voltar a dirigir depois de ter o direito de dirigir suspenso?
Resposta: Não é necessário passar pelo processo de formação inteiro, apenas por um curso de reciclagem com 30 horas/aula de conteúdo teórico, sem direção veicular.
No final, o aluno é submetido a um teste, no qual precisa acertar pelo menos 21 das 30 questões de múltipla escolha.
Pergunta: Preciso esperar o prazo de suspensão terminar para começar a reciclagem?
Resposta: Não, é possível iniciar o curso enquanto a penalidade já está valendo.
Como Iniciar Seu Recurso Agora
Se você acha que a prescrição da suspensão do direito de dirigir é uma possibilidade difícil de ser concretizada, comece a trabalhar agora mesmo em seu recurso.
Os passos que ensinamos anteriormente são básicos e genéricos. Para uma instrução mais detalhada, é fundamental conhecer as particularidades da situação.
O que recomendamos é contar com a ajuda de uma equipe especializada, que lida diariamente com esse tipo de questão. E é justamente esse o nosso caso.
Então, não perca tempo e faça uma consulta gratuita do seu caso.
Conclusão
Nesse artigo, você aprendeu que a prescrição da suspensão do direito de dirigir é de cinco anos, a contar desde a data em que a infração foi cometida.
Quando chega a notificação de abertura do processo administrativo, são mais cinco anos de prazo que o órgão autuador tem para concluí-lo. Concluído, há novo período de cinco anos para aplicar de fato a penalidade no sistema.
Ou seja, isso tudo pode se arrastar por longos anos e nem assim você terá a garantia de que o prazo prescricional será vencido.
Apesar da morosidade conhecida das repartições públicas brasileiras, é difícil isso acontecer.
Isso não quer dizer que você terá de cumprir a suspensão. A alternativa é apresentar defesa e recurso para cancelar a penalidade.
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Referências:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
- https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/743/Prescricao
- https://www.detran.sp.gov.br/wps/wcm/connect/1dc11db8-6ea1-4916-85c2-970dc5a7dfc2/resolucao182_05.pdf?MOD=AJPERES
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm