Multa por Dirigir Ameaçando os Pedestres ou Demais Motoristas

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Entre as principais condutas reprováveis de motoristas de todas as idades está dirigir ameaçando os veículos ou, pior ainda, pedestres. No primeiro caso, o infrator está correndo sério risco de causar um acidente, além de induzindo outro condutor a adotar, também, um comportamento perigoso.

No segundo, aproveita-se de estar no volante de uma máquina para ameaçar pedestres que não teriam nenhuma condição de se defender dela.

Por isso que dirigir ameaçando outros veículos ou pedestres é, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), uma infração gravíssima que culmina na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Por outro lado, como é possível que o agente de trânsito constate a infração sem a abordagem, é muito comum que injustiças aconteçam.

Quando o acontecido é mal interpretado pela autoridade – e em qualquer outro caso, na verdade – é possível recorrer da penalidade.

Esse é um direito de qualquer cidadão, e também um exercício de cidadania, por ser uma oportunidade de fiscalizar o trabalho dos órgãos de trânsito.

Nesse artigo, você vai entender tudo sobre a infração, conhecer o que diz o código de trânsito e conhecer outra infração que também é sinônimo de má conduta e falta de civilidade: usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres.

No final, é claro, vamos ensinar como funciona para entrar com um recurso e tentar anular a multa e a penalidade.

O Que é Dirigir Ameaçando os Demais Veículos

Você já viu que dirigir ameaçando os veículos e pedestres é errado, mas o que isso quer dizer?

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Para começar, embora a lei fale em ameaçar “demais veículos”, é claro que a ameaça não é direcionada à máquina, mas sim à pessoa que a está conduzindo.

E é claro que a caracterização da infração não tem a ver com proferir impropérios, ameaçando verbalmente outros condutores e transeuntes.

 

Dirigir Ameaçando Os Veículos no CTB

Se você quiser entender em detalhes o que diz a lei brasileira sobre o que pode e o que não pode nas vias públicas, precisa conhecer o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Trata-se da Lei Nº 9.503/1997, em que estão descritas todas as infrações e as respectivas penalidades.

O CTB é constantemente atualizado por novas leis, e lá você encontra tudo o que precisa saber sobre as infrações.

Claro que o código é muito longo, mas estamos aqui justamente para destacar as partes mais importantes e traduzi-las para você.

Art. 170

Voltemos à infração de dirigir ameaçando os veículos e à dúvida sobre o que ela significa. Vamos começar analisando o artigo 170 do CTB, que diz respeito a essa infração:

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Você deve ter notado que o artigo engloba dois comportamentos. Tanto que a infração do artigo 170 consta na Tabela de Enquadramento do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) com duas descrições separadas:

  • Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública
  • Dirigir ameaçando os demais veículos
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Para entender na prática em quais casos essas ameaças são consolidadas, é melhor utilizarmos alguns exemplos.

Exemplos

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) é um documento que contempla procedimentos gerais que os agentes de trânsito devem observar ao emitir uma autuação.

Além de mostrar quais informações devem ser preenchidas no auto de infração, o manual descreve conceitos, definições e em que casos as infrações se caracterizam.

O MBFT explica quando autuar motoristas com base nos dois comportamentos que constam na Tabela de Enquadramento. Vejamos:

Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública

Quando autuar:

Condutor intencionalmente intimida pedestre que esteja atravessando a via.

Ex.:

.com intuito de assustar o pedestre ou apressar a sua travessia, acelerar o veículo parado junto ao semáforo, ameaçando arrancar, independentemente da fase semafórica;

.mudar repentinamente o rumo do veículo em direção ao pedestre.

Então, imagine que você está com o veículo parado em um semáforo, que muda do vermelho para o verde.

Mesmo com o sinal aberto para você, ainda há pedestres passando – a passo lento. Para apressá-los, você pisa no acelerador com o pé na embreagem, só para que o motor faça barulho.

Eis um exemplo típico de condutor que intimida o pedestre.

No outro caso, imagine que você vê um pedestre atravessando a rua vagarosamente, longe da faixa de pedestres e de qualquer semáforo.

Novamente para apressá-lo, você muda de uma pista a outra, alinhando o carro na direção da pessoa que atravessa a via.

Esse ato também caracteriza ameaça ao pedestre, pois passa a ideia de que, se ele não se apressar para atravessar a via, será atropelado.

Você viu que, nas duas situações, os pedestres não tiveram uma conduta correta, pois atravessaram a rua com o semáforo aberto para os veículos e fora da faixa de pedestres.

Esse fato, no entanto, não exime a culpa do condutor, pois o erro do pedestre não justifica a ameaça.

Vale destacar que essa infração é diferente de deixar de dar preferência de passagem para pedestre ou ciclista.

O motorista que fizer isso é enquadrado no artigo 214 do CTB, que traz cinco hipóteses. Veja:

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I – que se encontre na faixa a ele destinada;

II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Não dar preferência também é um desrespeito às leis de trânsito, porém não configura ameaça. A ameaça é um ato agressivo e, portanto, configura uma infração mais séria.

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Vejamos agora a outra conduta que caracteriza a infração de que estamos tratando nesse texto:

Dirigir ameaçando os veículos

Quando autuar:

Condutor intencionalmente intimida outro condutor. Ex.:

.acelerar o veículo parado junto ao semáforo, ameaçando arrancar, com intuito de apressar condutor do veículo à sua frente;

.mudar repentinamente o rumo do veículo em direção a outro, ameaçando abalroá-lo ou tomar a sua frente (“cortar”, “fechar”);

.perseguir um veículo com o intuito de interceptá-lo.

Lembra do exemplo que usamos anteriormente, de pisar no acelerador para assustar os pedestres?

Alguns motoristas fazem a mesma coisa para apressar o condutor do veículo da frente quando ele demora para arrancar assim que o sinal fica verde.

É importante destacar – e o próprio manual faz isso – que esse exemplo é diferente do comportamento do condutor que usa o acelerador com o carro parado para induzir o motorista do lado a iniciar uma corrida assim que o semáforo ficar verde.

Nesse caso, se a competição acontecer, os dois motoristas são enquadrados no artigo 173, (“Disputar corrida”), que resulta em uma multa bem mais pesada e também leva à suspensão da CNH.

Se essa corrida causar risco à segurança pública ou privada, trata-se de um crime em espécie, tipificado no artigo 308, e os motoristas estão sujeitos a detenção de seis meses a três anos, além de multa e suspensão da habilitação.

O segundo exemplo fala em mudar o rumo do veículo em direção a outro. A ameaça, aqui, é de abalroá-lo (colidir lateralmente) ou cortar a sua frente.

É um comportamento comum em motoristas irritadiços e imprudentes que, ao serem provocados, pretendem ameaçar o outro condutor com esses movimentos.

Por fim, há o exemplo de “perseguir um veículo com o intuito de interceptá-lo”. Costuma acontecer quando um motorista crê que outro cortou a sua frente e passa a persegui-lo para ofendê-lo ou então para “retribuir” com a mesma manobra.

Você deve ter percebido que todas as condutas caracterizadas dentro do guarda-chuva da infração de dirigir ameaçando os veículos e pedestres são totalmente inadequadas para a segurança do trânsito.

Portanto, procure evitar tais práticas primeiro porque elas são perigosas e desnecessárias, segundo para evitar ser multado.

Se alguém provocá-lo ou fechar sua frente, não seja induzido a cometer o mesmo erro. Respire fundo, siga adiante e desconsidere a manobra inadequada do outro motorista.

 

Valor da Multa Por Dirigir Ameaçando Os Veículos

O valor das multas de trânsito varia de acordo com a sua gravidade e com o multiplicador.

Como o artigo 170 menciona apenas “multa”, sem especificar multiplicador, isso significa que o valor a ser pago será apenas o correspondente a uma infração gravíssima.

Em 1º de novembro de 2016, entrou em vigor a Lei Nº 13.281/2016, que atualizou esses valores, deixando todas as multas mais pesadas para o bolso do infrator.

Segundo a lei, o novo valor a ser pago por quem comete uma infração gravíssima é de R$ 293,47. É esse, portanto, o valor da multa para quem dirige ameaçando pedestres ou demais motoristas.

 

Pontuação da Multa Por Dirigir ameaçando os pedestres ou demais motoristas

O número de pontos atribuídos a cada infração do CTB está descrito no artigo 259. Veja:

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I – gravíssima – sete pontos;

II – grave – cinco pontos;

III – média – quatro pontos;

IV – leve – três pontos.

Como infração gravíssima, dirigir ameaçando os veículos resulta em sete pontos na carteira do infrator.

 

Dirigir Ameaçando Outros Veículos Causa Suspensão da CNH?

A principal penalidade que o condutor que é pego ao dirigir ameaçando outros veículos ou pedestres não é a multa ou os pontos na carteira, e sim a suspensão do direito de dirigir.

Essa é uma penalidade prevista no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

A ameaça aos pedestres e outros condutores é, conforme a redação do artigo 170, uma dessas infrações que preveem de forma específica a suspensão da CNH do infrator.

Como isso acontece? Terminado o prazo para a defesa (ou tendo o recurso negado na última instância), o condutor precisa entregar seu documento ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

A carteira ficará retida até que o tempo de suspensão determinado como penalidade para a infração cometida seja decorrido.

Nesse período, o infrator pode aproveitar para realizar o curso de reciclagem, necessário para poder pegar seu documento de volta.

E qual é o prazo de suspensão? De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 261, a suspensão poderá ser de dois a oito meses.

No caso de reincidência, isto é, se o condutor cometer a mesma infração em até 12 meses depois, terá a CNH novamente suspensa, mas dessa vez por oito a 18 meses.

Quem decide o prazo exato dentro dessas possibilidades é o Detran. Para isso, avaliará a gravidade do ocorrido e também o histórico do motorista autuado.

 

Art 171 CTB

O artigo seguinte do CTB não fala em ameaças a pedestres e outros veículos, mas em outra conduta que também é bastante questionável moralmente. Vejamos:

Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Se isso nunca aconteceu com você ou se você nunca presenciou a cena, imagine um grupo de pessoas parada em um ponto de ônibus, em um dia chuvoso.

Na lateral da rua, há acúmulo de água em poças. Um veículo passa e espirra água para a calçada, molhando as pessoas que estão esperando o ônibus. É exatamente esse tipo de conduta de que trata o artigo 171.

De acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, devem ser autuados tanto o motorista que desvia o seu curso com o objetivo de arremessar água ou detritos nos pedestres ou veículos quanto aquele que podendo “desviar ou reduzir a velocidade, não o faz”.

Você deve estar pensando que, com a quantidade de buracos das ruas brasileiras, desviar das poças d’água nem sempre é uma possibilidade.

E o raciocínio está correto, tanto é que o manual prevê essas condições:

Em pista de rolamento não pavimentada ou com o pavimento em más condições de conservação, considerar a dificuldade em evitar o arremesso de substâncias.

 

Existe Recurso de Multa Por Dirigir Ameaçando Outros Veículos?

Sim. Qualquer que seja a infração de trânsito cometida e a penalidade aplicada, o condutor sempre terá a possibilidade de se defender.

No caso do motorista que cometeu o erro de dirigir ameaçando os veículos e pedestres, trata-se de uma infração que não necessita de autuação em flagrante.

Isso quer dizer que é possível ser multado sem a abordagem do agente de trânsito, o que ocorre quando ele vê o ocorrido, anota a placa e dados do veículo e faz o auto de infração.

Essa possibilidade está descrita no parágrafo terceiro do artigo 280:

3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

Com ou sem abordagem, o fato é que o agente que aplicou a multa pode se enganar ou então ter uma interpretação errada do que diz a lei e o manual de fiscalização.

É por isso que recorrer a uma multa de trânsito é, de certa forma, exercer a sua cidadania e fiscalizar os órgãos de trânsito, que também podem cometer erros.

Tudo vai depender do que foi relatado no auto de infração. Se o acontecimento narrado não coincidir com as situações passíveis de multa que você conheceu nesse artigo, as chances de a infração ser invalidade são boas.

Por exemplo, já houve casos em que determinada conduta do motorista foi interpretada como ameaça aos pedestres que transitavam no passeio público (calçada), e assim o caso foi registrado no auto de infração.

O artigo 170 é muito claro quando se refere a pedestres “que estejam atravessando a via pública”, e não na calçada.

O segredo aqui é encontrar incoerências entre o relato do agente de trânsito e o que diz a lei, em vez de simplesmente desmentir esse relato.

Passo a Passo

Quando você é autuado por uma infração de trânsito, recebe em sua casa uma Notificação de Autuação.

A partir da emissão dessa notificação, há um prazo de 30 dias para que seja apresentada a defesa prévia.

Trata-se da oportunidade que o condutor tem de expor possíveis erros na abordagem do agente de trânsito ou então na notificação.

É possível anular a multa já nessa fase, caso o órgão de trânsito julgue que ocorreu, de fato, um erro na autuação.

Se a defesa prévia for negada, é possível entrar com um recurso, aí podendo julgar todo o mérito da questão.

Caso você considere que a infração relatada pelo agente de trânsito não é compatível com o que diz o Código de Trânsito Brasileiro, é no recurso que deve constar essa argumentação.

Ela deve se basear sempre em critérios técnicos, ou seja, no que diz a lei.

Esse recurso é enviado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), que é a primeira instância à qual o condutor pode recorrer.

Não sendo aceito o recurso, você tem o direito constitucional a mais um grau de jurisdição, que se trata do Conselho Estadual de Trânsito (Cetran), a segunda instância.

A análise será tão ampla quanto à da primeira instância, com a vantagem que o recurso será julgado com maior atenção do que na Jari.

Ou seja, se a sua defesa estiver bem apoiada em provas e em critérios jurídicos, suas chances são boas.

 

Erros Que Devem Ser Evitados Na Hora de Preparar a Defesa

Confira alguns erros comuns de quem vê negado seu recurso contra a multa de dirigir ameaçando outros veículos e pedestres:

  • Não tente desqualificar a afirmação do agente de trânsito responsável pela autuação. Se você tentar a estratégia “minha palavra contra a dele”, perderá, pois ele tem fé pública – ou seja, o que ele afirma é considerado verdade até que se prove o contrário.

Por isso, apóie sua defesa em provas – se as tiver –, em erros do agente no preenchimento do auto de infração ou em equívocos na tipificação do ato cometido pelo suposto infrator.

  • Não tente botar a culpa na outra pessoa, seja ela pedestre ou condutor. Mesmo que ela tenha provocado você ou cometido uma infração também, isso não justifica a ameaça.
  • Não justifique o ato dizendo que estava com pressa. Se era uma situação de urgência, isso deve ser provado (com atestado de atendimento na emergência do hospital, por exemplo), e mesmo assim é pouco provável que a multa seja cancelada, afinal a pressa seria justificada, mas a ameaça não.
  • Não coloque a culpa no veículo, isso também raramente dá certo. Um exemplo é um motociclista que precisa acelerar a sua moto para que ela não apague.Nesse caso, o veículo está com problema e, por isso, não deveria estar em circulação antes de ser consertado.

Conclusão

Não há dúvidas de que dirigir ameaçando outros veículos ou pedestres é uma conduta deplorável.

Ao cortar a frente ou perseguir um veículo, por exemplo, o condutor está correndo o sério risco de se acidentar.

O problema é que um acidente não necessariamente será prejudicial apenas para o condutor responsável, mas para pessoas e motoristas que estiverem transitando próximo ao local.

Por isso, o Código de Trânsito Brasileiro considera, no seu artigo 170, o ato de dirigir ameaçando os veículos ou pedestres uma infração gravíssima.

As penalidades são multa e suspensão do direito de dirigir por dois a oito meses. No caso de reincidência, o prazo de suspensão é de oito a 18 meses.

Ou seja, o comportamento de um bom motorista deve ser sempre calmo, mesmo que seja provocado e que outros veículos ou pedestres estejam atrapalhando o trânsito.

Lembre-se: nada justifica o comportamento agressivo.

 

Referências:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
  2. https://www.ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/586
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm

 

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