Você se lembra das mudanças causadas pela Lei nº 13.281 à Legislação de Trânsito?
Sancionada em maio de 2016, ela alterou consideravelmente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e até hoje é lembrada pelos habilitados.
Isso porque, entre essas alterações, está o reajuste dos valores das multas de trânsito que, com certeza, foi bastante impactante para a vida dos motoristas.
A Lei nº 13. 281 também provocou mudanças em relação à suspensão da habilitação dos condutores de veículos automotores no Brasil.
Porém, você saberia me dizer quais outras alterações ocorreram desde a sua criação?
Pensando em informá-lo, neste artigo apresentarei a Lei nº 13.281 de maneira comentada.
Além disso, apresentarei para você:
- tabela comparativa dos antigos e novos valores de multas de trânsito;
- alterações nos casos de suspensão do direito de dirigir;
- mudança em relação à multa para quem manusear telefone celular enquanto dirige;
- porte do CRLV, que passou a ser facultativo;
- alterações nas velocidades das vias sem sinalização.
Você também ficará sabendo qual passou a ser a multa mais cara do CTB após as alterações da Lei nº 13.281.
Por fim, você ficará sabendo como é possível deixar de pagar a multa de trânsito aplicada pelos órgãos de fiscalização.
Ficou curioso?
Então, não deixe de seguir a leitura do artigo!
Alterações nos Valores das Multas com a Lei nº 13.281
A criação da Lei nº 13.281 teve como objetivo atualizar alguns pontos específicos que se encontravam defasados na legislação.
Com isso, o CTB precisou adequar algumas penalidades, assim como reajustar outras.
Isso porque, como você deve saber, a nossa sociedade tem passado por inúmeras mudanças nos últimos anos.
Portanto, a legislação de trânsito precisa acompanhar esses processos, para que seja possível preservar vidas em vias públicas.
Um dos meios escolhidos pela Lei de Trânsito para combater más condutas ao volante foi o reajuste do valor das multas de trânsito previstas como penalidade pelo CTB.
Essas multas, como você deve saber, são uma forma de coibir os motoristas para que não cometam algum tipo de infração de trânsito.
Caso você não tenha conhecimento, saiba que as infrações de trânsito são cometidas toda vez que um condutor de veículo automotor comete alguma subversão ao transitar em vias públicas.
De acordo com o CTB, no art. 258, essas infrações são classificadas em quatro tipos de gravidades: leve, média, grave e gravíssima.
Essa classificação serve como parâmetro no momento em que a autoridade de trânsito identifica a infração cometida e aplica a penalidade cabível.
Como já mencionado, uma dessas penalidades é o pagamento de multa de trânsito.
O legislador entendeu que era preciso elevar os valores para que houvesse maior rigor na aplicação da punição aos motoristas infratores.
As gravidades das infrações foram definidas, levando em consideração os riscos gerados por elas, assim como os danos causados e eventuais consequências.
Antes de a Lei nº 13.281 entrar em vigor, a redação vigente determinava que os valores de multas fossem calculados com base na UFIR – Unidade de Referência Fiscal, índice que variava anualmente, de acordo com o avanço da economia.
A UFIR permitia que o valor das infrações fosse corrigido com uma periodicidade regular.
Entretanto, no ano de 2001, a UFIR foi extinta em decorrência do § 3º do art. 29 da Medida Provisória 2095-76.
A partir de então, não havia mais sido corrigido o valor de referência das multas de trânsito. Com isso, a economia brasileira foi evoluindo e os preços das multas foram sido mantidos.
Isso porque ficou determinado que o valor da última referência se mantivesse, até que fosse instituída nova unidade fiscal que a substituísse.
Com isso, continuou sendo aplicado o último valor corrigido da UFIR, que era de R$1,0641.
Portanto, tendo como base de cálculo este valor, as multas de trânsito, de acordo com a gravidade da infração, eram definidas assim:
- infrações leves: penalidade de 50 UFIR = R$53,20;
- infrações médias: penalidade de 80 UFIR = R$85,13;
- infrações graves: penalidade de 120 UFIR = R$127,69;
- infrações gravíssimas: penalidade de 180 UFIR = R$191,54.
Esses valores ficaram 15 anos sem sofrer nenhuma alteração após a extinção da UFIR, tornando-se defasados a partir de um tempo.
A Lei nº13.281 veio, portanto, atualizá-los, tendo o legislador imposto o reajuste de todo este período em uma única alteração.
Com isso, os valores foram aumentados em até 66%.
A partir de então, a legislação passou a estabelecer um valor fixo para as multas de trânsito, ou seja, elas não são mais aplicadas com base em um índice de referência.
Portanto, para que haja, futuramente, uma mudança nos valores das multas cobradas, uma nova lei federal deverá ser criada.
Ao realizar as mudanças, o Governo Federal informou que a medida teve caráter educativo, visando reduzir o número de acidentes de trânsito nas pistas.
Com isso, após as alterações da Lei nº 13.281, o CTB (art. 258) passou a estabelecer os seguintes valores de multas:
- infração de natureza gravíssima: R$ 293,47;
- infração de natureza grave: R$ 195,23;
- infração de natureza média: R$ 130,16;
- infração de natureza leve: R$ 88,38.
Além da multa de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro também determina que sejam adicionados, à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores, pontos, de acordo com a natureza de cada tipo de infração.
Conforme o art. 259 do CTB, ao cometer infração de natureza gravíssima, o condutor habilitado terá somado sete pontos em sua carteira.
Ao cometer infração de natureza grave, serão cinco pontos somados à CNH.
Se cometer infração média ou leve, os pontos somados serão quatro e três, respectivamente.
É importante lembrar que o CTB determina que o condutor, em um período de 12 meses, poderá ter somado em sua CNH até 19 pontos.
Ao somar 20 pontos, o documento deverá ser suspenso, como você verá mais adiante.
No próximo tópico, apresentarei uma tabela comparativa com os valores das multas entre 2016 e atualmente. Siga a leitura e confira!
Tabela Comparativa dos Valores Antigos e Novos das Multas de Trânsito
Para que você possa visualizar com mais clareza, veja abaixo uma tabela comparativa com os valores previstos antes e depois da Lei nº 13. 281 entrar em vigor.
ART. | Chamada da infração | Valor | Gravidade | Pontos | Suspende a CNH? |
---|---|---|---|---|---|
162 | I - Dirigir veículo sem possuir CNH | 880,41 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
162 | II Dirigir veículo com CNH cassada ou suspensa | 880,41 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
162 | III Dirigir com CNH de categoria errada | 586,94 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
162 | VI Dirigir sem usar lentes corretoras de visão | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
162 | V Dirigir com a CNH vencida (+30 dias) | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
163 | Entregar a direção a pessoa nas condições do artigo 162 | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
164 | Permitir que pessoa nas condições do art. 162 dirija | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
165 | Dirigir sob a influência de álcool | 2.934,70 | Gravíssima | 7 | Suspende |
165-A | Recusar o teste do bafômetro | 2.934,70 | Gravíssima | 7 | Suspende |
166 | Entregar a direção a pessoa habilitada sem condições de dirigir | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
167 | Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança | 195,23 | Grave | 5 | |
168 | Transportar crianças de forma irregular | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
169 | Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança | 88,38 | Leve | 3 | |
170 | Dirigir ameaçando os pedestres ou os demais veículos | 293 | Gravíssima | 7 | Suspende |
171 | Jogar água sobre os pedestres ou veículos | 130,16 | Média | 4 | |
172 | Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias | 130,16 | Média | 4 | |
173 | Disputar corrida | 2.934,70 | Gravíssima | 7 | Suspende |
174 | Promover racha | 2.934,70 | Gravíssima | 7 | Suspende |
175 | Realizar manobra perigosa | 2.934,70 | Gravíssima | 7 | Suspende |
176 | I Condutor envolvido em acidente deixar de prestar socorro | 1.467,35 | Gravíssima | 7 | Suspende |
176 | II Condutor envolvido em acidente não adotar medidas de segurança no local | 1.467,35 | Gravíssima | 7 | Suspende |
176 | III Condutor envolvido em acidente não facilitar o trabalho da perícia | 1.467,35 | Gravíssima | 7 | Suspende |
176 | IV Condutor envolvido em acidente se recusar a mover o veículo do local | 1.467,35 | Gravíssima | 7 | Suspende |
176 | V Condutor envolvido em acidente não prestar informações p/ B.O. | 1.467,35 | Gravíssima | 7 | Suspende |
177 | Deixar de prestar socorro à vítima de acidente quando solicitado | 195,23 | Grave | 5 | |
178 | Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de remover o veículo | 130,16 | Média | 4 | |
179 | I Reparar veículo na faixa de rolamento quando for possível a remoção | 195,23 | Grave | 5 | |
179 | II Reparar veículo nas demais vias quando for possível a remoção | 88,38 | Leve | 3 | |
180 | Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível | 130,16 | Média | 4 | |
181 | I Estacionar o veículo nas esquinas | 130,16 | Média | 4 | |
181 | II Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (50cm 1m) | 88,38 | Leve | 3 | |
181 | III Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (+ 1m) | 195,23 | Grave | 5 | |
181 | IV Estacionar o veículo em desacordo com o CTB | 130,16 | Média | 4 | |
181 | V Estacionar o veículo na pista | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
181 | VI Estacionar o veículo sobre hidrantes de incêndio | 130,16 | Média | 4 | |
181 | VII Estacionar o veículo nos acostamentos | 88,38 | Leve | 3 | |
181 | VIII Estacionar o veículo no passeio, faixa de pedestre, ciclovia ou ciclofaixa, | 195,23 | Grave | 5 | |
181 | IX Estacionar o veículo em garagem | 130,16 | Média | 4 | |
181 | X Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo | 130,16 | Média | 4 | |
181 | XI Estacionar o veículo em fila dupla | 195,23 | Grave | 5 | |
181 | XII Estacionar o veículo em cruzamento | 195,23 | Grave | 5 | |
181 | XIII Estacionar o veículo em parada de ônibus | 130,16 | Média | 4 | |
181 | XIV Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis | 195,23 | Grave | 5 | |
181 | XV Estacionar o veículo na contramão de direção | 130,16 | Média | 4 | |
181 | XVI Estacionar o veículo pesado em aclive ou declive sem calço | 195,23 | Grave | 5 | |
181 | XVII Estacionar o veículo em desacordo com a sinalização | 195,23 | Grave | 5 | |
181 | XVIII Estacionar o veículo em locais proibidos (placa Proibido Estacionar) | 130,16 | Média | 4 | |
181 | XIX Estacionar o veículo em locais proibidos (placa Proibido Parar e Estacionar) | 195,23 | Grave | 5 | |
181 | nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
182 | I Parar o veículo nas esquinas | 130,16 | Média | 4 | |
182 | II Parar o veículo afastado da guia da calçada (50cm 1m) | 88,38 | Leve | 3 | |
182 | III Parar o veículo afastado da guia da calçada (+ 1m) | 130,16 | Média | 4 | |
182 | IV Parar o veículo em desacordo com o CTB | 88,38 | Leve | 3 | |
182 | V Parar o veículo na pista | 195,23 | Grave | 5 | |
182 | VI Parar o veículo na faixa de pedestres | 88,38 | Leve | 3 | |
182 | VII Parar o veículo na área de cruzamento | 130,16 | Média | 4 | |
182 | VIII Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis | 130,16 | Média | 4 | |
182 | IX Parar o veículo na contramão de direção | 130,16 | Média | 4 | |
182 | X Parar o veículo em locais proibidos (placa Proibido Parar) | 130,16 | Média | 4 | |
183 | Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal | 130,16 | Média | 4 | |
184 | I Transitar na faixa da direita, exclusiva para um tipo de veículo | 88,38 | Leve | 3 | |
184 | II Transitar na faixa da esquerda, exclusiva para um tipo de veículo | 195,23 | Grave | 5 | |
184 | Transitar na faixa exclusiva para um transporte coletivo | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
185 | I deixar de conservar o veículo na faixa correta | 130,16 | Média | 4 | |
185 | II deixar de conservar o veículo lento na faixa da direita | 130,16 | Média | 4 | |
186 | I Transitar pela contramão em via de mão dupla, salvo ultrapassagem | 195,23 | Grave | 5 | |
186 | II Transitar pela contramão em via de sentido único | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
187 | I Transitar em locais e horários não permitidos (rodizio) | 130,16 | Média | 4 | |
188 | Transitar ao lado de outro veículo perturbando o trânsito | 130,16 | Média | 4 | |
189 | Deixar de dar passagem veículo em serviço de urgência | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
190 | Seguir veículo em serviço de urgência | 195,23 | Grave | 5 | |
191 | Forçar passagem entre veículos | 2.934,70 | Gravíssima | 7 | Suspende |
192 | Deixar de guardar distância de segurança | 195,23 | Grave | 5 | |
193 | Transitar com o veículo em local proibido (calçadas, ciclovias etc.) | 880,41 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
194 | Transitar em marcha à ré, salvo para pequenas manobras seguras | 195,23 | Grave | 5 | |
195 | Desobedecer às ordens da autoridade competente de trânsito | 195,23 | Grave | 5 | |
196 | Deixar de sinalizar a parada do veículo ou mudança de direção | 195,23 | Grave | 5 | |
197 | Não mudar de pista com antecedência para dobrar | 130,16 | Média | 4 | |
198 | Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado | 130,16 | Média | 4 | |
199 | Ultrapassar pela direita | 130,16 | Média | 4 | |
200 | Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo parado para embarque | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
201 | Deixar de guardar a distância lateral (01m50cm) ao ultrapassar bicicleta | 130,16 | Média | 4 | |
202 | I Ultrapassar veículo pelo acostamento | 1467,35 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
202 | II Ultrapassar veículo em interseções e passagens de nível | 1467,35 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
203 | Ultrapassar pela contramão em curvas, aclives e declives | 1.467,35 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
203 | II Ultrapassar pela contramão veículo nas faixas de pedestre | 1.467,35 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
203 | Ultrapassar pela contramão veículo em pontes, viadutos ou túneis | 1.467,35 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
203 | IV Ultrapassar pela contramão veículo parado por impedimento à circulação | 1.467,35 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
203 | V Ultrapassar em faixa amarela contínua | 1.467,35 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
204 | Não aguardar no acostamento a oportunidade de cruzar a pista | 195,23 | Grave | 5 | |
205 | Ultrapassar cortejo, préstito, desfile e formações militares sem autorização | 88,38 | Leve | 3 | |
206 | I Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
206 | II Executar retorno nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
206 | III Executar retorno passando por local proibido (calçadas, ciclovias etc.) | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
206 | IV Executar retorno entrando na contramão da via transversal | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
206 | V Executar retorno com prejuízo da circulação ou da segurança | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
207 | Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos | 195,23 | Grave | 5 | |
208 | Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
209 | Transpor bloqueio viário sem autorização | 195,23 | Grave | 5 | |
209 | Deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos | 195,23 | Grave | 5 | |
209 | Evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio | 195,23 | Grave | 5 | |
210 | Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial | 293,47 | Gravíssima | 7 | Suspende |
211 | Ultrapassar veículos em fila, parados em sinal luminoso, ou qualquer obstáculo | 195,23 | Grave | 5 | |
212 | Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
213 | I Deixar de parar o veículo por agrupamento de pessoas (passeatas) | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
213 | II Deixar de parar o veículo por agrupamento de veículos (cortejos) | 195,23 | Grave | 5 | |
214 | I Deixar de dar preferência a pedestre que se encontre na faixa | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
214 | II Não deixar pedestre concluir a travessia, mesmo com sinal verde | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
214 | III Deixar de dar preferência a portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
214 | IV Deixar de dar preferência a pedestre quando houver iniciado a travessia | 195,23 | Grave | 5 | |
214 | V Deixar de dar preferência a pedestre que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo | 195,23 | Grave | 5 | |
215 | I Deixar de dar preferência em interseção a veículo circulando por rodovia, rotatória ou que venha da direita | 195,23 | Grave | 5 | |
215 | II Deixar de dar preferência nas interseções com sinalização de Dê a Preferência | 195,23 | Grave | 5 | |
216 | Entrar ou sair de áreas lindeiras sem as precauções de segurança | 130,16 | Média | 4 | |
217 | Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos | 130,16 | Grave | 5 | |
218 | I Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% | 130,16 | Média | 4 | |
218 | II Transitar em velocidade superior à máxima permitida em 20% até 50%. | 195,23 | Grave | 5 | |
218 | III Transitar em velocidade superior a 50% da máxima permitida | 880,41 | Gravíssima | 7 | Suspende |
219 | Transitar em velocidade inferior à metade permitida | 130,16 | Média | 4 | |
220 | I Deixar de reduzir a velocidade ao se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
220 | II Deixar de reduzir a velocidade onde o trânsito esteja sendo controlado por agente | 195,23 | Grave | 5 | |
220 | III Deixar de reduzir a velocidade ao aproximar-se da calçada ou acostamento | 195,23 | Grave | 5 | |
220 | IV Deixar de reduzir a velocidade ao aproximar-se de interseção não sinalizada | 195,23 | Grave | 5 | |
220 | V Deixar de reduzir a velocidade nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada | 195,23 | Grave | 5 | |
220 | VI Deixar de reduzir a velocidade nos trechos em curva de pequeno raio | 195,23 | Grave | 5 | |
220 | VII Deixar de reduzir a velocidade nos trechos com obras ou trabalhadores na pista | 195,23 | Grave | 5 | |
220 | Deixar de reduzir a velocidade sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes | 195,23 | Grave | 5 | |
220 | IX Deixar de reduzir a velocidade quando houver má visibilidade | 195,23 | Grave | 5 | |
220 | Deixar de reduzir a velocidade quando o pavimento for escorregadio, defeituoso ou avariado | 195,23 | Grave | 5 | |
220 | XI Deixar de reduzir a velocidade ao se aproximar de animais na pista | 195,23 | Grave | 5 | |
220 | XII Deixar de reduzir a velocidade em declive | 195,23 | Grave | 5 | |
220 | XIII Deixar de reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclista | 195,23 | Grave | 5 | |
220 | Deixar de reduzir a velocidade perto grande movimentação de pedestres (escolas, hospitais, etc.) | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
221 | Portar no veículo placas de identificação irregulares | 130,16 | Média | 4 | |
222 | Não ligar giroflex nas situações de atendimento de emergência (ambulâncias e viaturas) | 130,16 | Média | 4 | |
223 | Transitar com o farol desregulado ou com luz alta | 195,23 | Grave | 5 | |
224 | Fazer uso de luz alta em vias providas de iluminação pública | 88,38 | Leve | 3 | |
225 | I Deixar de sinalizar a via quando tiver de remover o veículo da pista ou permanecer no acostamento | 195,23 | Grave | 5 | |
225 | II Deixar de sinalizar a via quando a carga for derramada sobre a via | 195,23 | Grave | 5 | |
226 | Deixar de retirar objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via | 130,16 | Média | 4 | |
227 | I Usar buzina em situação que não a de advertência ao pedestre ou a condutores | 88,38 | Leve | 3 | |
227 | II Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto | 88,38 | Leve | 3 | |
227 | III Usar buzina entre as vinte e duas e as seis horas | 88,38 | Leve | 3 | |
227 | IV Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização | 88,38 | Leve | 3 | |
227 | V Usar buzina em desacordo com estabelecido pelo CONTRAN | 88,38 | Leve | 3 | |
228 | Usar som no veículo em volume não autorizado pelo CONTRAN | 195,23 | Grave | 5 | |
229 | Usar alarme ou aparelho que produza sons e ruído que perturbem o sossego público | 130,16 | Média | 4 | |
230 | I Conduzir o veículo com placa ou qualquer elemento de identificação violado ou falsificado | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
230 | II transportar passageiros em compartimento de carga | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
230 | III Conduzir o veículo com dispositivo anti-radar | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
230 | IV Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
230 | V Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
230 | VI Conduzir o veículo com a placa ilegível | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
230 | VII Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | VIII Conduzir o veículo não inspecionado, quando obrigatório | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | IX Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | X Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o CONTRAN | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | XI Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador defeituoso | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | XII Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | XIII Conduzir o veículo com o sistema de iluminação e de sinalização alterados | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | XIV Conduzir o veículo com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando obrigatório | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | XV Conduzir o veículo adesivado, salvo quando autorizado pelo CTB | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | XVI Conduzir o veículo com vidros cobertos por películas, painéis decorativos ou pinturas | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | XVII Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | XVIII Conduzir o veículo em mau estado de conservação comprometendo a segurança | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | XVIII Conduzir o veículo reprovado na inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | XIX Conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | XX Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares | 195,23 | Grave | 5 | |
230 | XXI Conduzir o veículo de carga sem inscrição da tara e demais previstas no CTB | 130,16 | Média | 4 | |
230 | XXII Conduzir o veículo com defeito de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas | 130,16 | Média | 4 | |
230 | XXIII Conduzir o veículo de carga ou passageiros em desacordo com aos intervalos para descanso | 130,16 | Média | 4 | |
231 | I Transitar com o veículo danificando a via | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
231 | II Transitar com o veículo derramando combustível ou lubrificante ou qualquer objeto que traga risco | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
231 | III Transitar produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN | 195,23 | Grave | 5 | |
231 | IV Transitar com o veículo de dimensões ou de sua carga superiores aos limites | 195,23 | Grave | 5 | |
231 | V Transitar com o veículo com excesso de peso (R$ 130,16 + acréscimo previsto nas alíneas de acordo com o excesso) | 130,16 | Média | 4 | |
231 | VI Transitar em desacordo com a autorização para transitar com dimensões excedentes, ou com esta vencida | 195,23 | Grave | 5 | |
231 | VII Transitar com o veículo com lotação excedente | 130,16 | Média | 4 | |
231 | VIII Efetuar transporte remunerado de passageiros sem autorização | 130,16 | Média | 4 | |
231 | IX Transitar com o veículo desligado ou desengrenado | 130,16 | Média | 4 | |
231 | X Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
232 | Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB | 88,38 | Leve | 3 | |
233 | Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias | 195,23 | Grave | 5 | |
234 | Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
235 | Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo | 195,23 | Grave | 5 | |
236 | Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência | 130,16 | Média | 4 | |
237 | Transitar com o veículo sem a simbologia e identificação exigidas | 195,23 | Grave | 5 | |
238 | Recusar-se a entregar os documentos à autoridade | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
239 | Retirar do local veículo legalmente retido para regularização | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
240 | Deixar o responsável de promover a baixa de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado | 195,23 | Grave | 5 | |
241 | Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor | 88,38 | Leve | 3 | |
242 | Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
243 | Empresa seguradora não comunicar a ocorrência de perda total do veículo e devolver as placas e documentos | 195,23 | Grave | 5 | |
244 | I Conduzir moto sem usar capacete com viseira ou óculos e vestuário de acordo com o CONTRAN | 293,47 | Gravíssima | 7 | Suspende |
244 | II Conduzir moto transportando passageiro sem o capacete ou fora do assento correto | 293,47 | Gravíssima | 7 | Suspende |
244 | III Conduzir moto fazendo malabarismo ou empinando | 293,47 | Gravíssima | 7 | Suspende |
244 | IV Conduzir moto com os faróis apagados | 293,47 | Gravíssima | 7 | Suspende |
244 | V Conduzir moto transportando criança menor de 07 anos | 293,47 | Gravíssima | 7 | Suspende |
244 | VI Conduzir moto rebocando outro veículo | 195,23 | Grave | 5 | |
244 | VII Conduzir moto sem segurar o guidom com ambas as mãos | 195,23 | Grave | 5 | |
244 | VIII Conduzir moto transportando carga incompatível | 195,23 | Grave | 5 | |
244 | IX Conduzir moto efetuando transporte remunerado em desacordo com a lei | 195,23 | Grave | 5 | |
245 | Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização | 195,23 | Grave | 5 | |
246 | Deixar de sinalizar obstáculo à livre circulação, à segurança, ou obstaculizar a via indevidamente | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
247 | Deixar de conduzir veículos de tração humana ou animal pelo bordo da pista, em fila única | 130,16 | Média | 4 | |
248 | Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente | 195,23 | Grave | 5 | |
249 | Não acender as luzes de posição à noite quando estiver parado para embarque ou carga de mercadorias | 130,16 | Média | 4 | |
250 | I, a deixar de manter acesa a luz baixa a noite | 130,16 | Média | 4 | |
250 | I, b deixar de manter acesa a luz baixa de dia, nos túneis e nas rodovias | 130,16 | Média | 4 | |
250 | I, c veículo de transporte coletivo deixar de manter acesa a luz baixa de dia e de noite, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas | 130,16 | Média | 4 | |
250 | I, d deixar de manter acesa a luz baixa de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores | 130,16 | Média | 4 | |
250 | II deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; | 130,16 | Média | 4 | |
250 | III deixar de manter a placa traseira iluminada à noite; | 130,16 | Média | 4 | |
251 | I Utilizar o pisca alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência | 130,16 | Média | 4 | |
251 | II Dar sinal de luz, salvo para alertar ultrapassagem | 130,16 | Média | 4 | |
252 | I Dirigir o veículo com o braço do lado de fora | 130,16 | Média | 4 | |
252 | II Dirigir o veículo transportando pessoas | 130,16 | Média | 4 | |
252 | III Dirigir o veículo com incapacidade que comprometa a segurança do trânsito | 130,16 | Média | 4 | |
252 | IV Dirigir usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização os pedais | 130,16 | Média | 4 | |
252 | V Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, salvo quando necessário | 130,16 | Média | 4 | |
252 | V § Parágrafo único, no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
252 | VI Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos | 130,16 | Média | 4 | |
253 | Bloquear a via com veículo | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
253-A | Usar veículo para interromper a circulação da via sem autorização | 8.804,10 | Gravíssima | 7 | Suspensão de 12 meses |
253-A § 1º | organizar interrupção da circulação da via sem autorização | 17.608,20 | Gravíssima | 7 | Suspensão de 12 meses |
254 | I É proibido ao pedestre andar nas pistas, exceto para cruzá-las onde for permitido | 44,19 | Leve | 3 | |
254 | II É proibido ao pedestre cruzar a pista nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão | 44,19 | Leve | 3 | |
254 | III É proibido ao pedestre atravessar a via dentro das áreas de cruzamento | 44,19 | Leve | 3 | |
254 | IV É proibido ao pedestre usar a via para evento (passeata) sem autorização | 44,19 | Leve | 3 | |
254 | V É proibido ao pedestre andar fora da faixa, passarela, passagem aérea ou subterrânea | 44,19 | Leve | 3 | |
254 | VI É proibido ao pedestre desobedecer à sinalização de trânsito específica | 44,19 | Leve | 3 | |
255 | Conduzir bicicleta em calçada onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva | 130,16 | Média | 4 | |
252 | VII Dirigir o veículo utilizando-se de fone nos ouvidos | 130,16 | Média | 4 | |
184 | III Transitar na faixa exclusiva para um transporte coletivo | 293,47 | Gravíssima | 7 | Não suspende |
Ao passar a valer, em novembro de 2016, a alteração repercutiu de forma expressiva entre os condutores.
Isso porque, de certa forma, muitos motoristas se sentiram lesados, já que, pelo período de defasagem, a correção foi repassada de uma única vez aos habilitados, não de maneira gradual, como poderia ter sido.
Outro ponto que causou bastante repercussão foi o valor das multas de trânsito de natureza gravíssima, quando aplicado o fator multiplicador.
Isso porque, para as infrações gravíssimas, a legislação prevê a pena de multa multiplicada por três, cinco, dez vezes, podendo até mesmo ir além desses valores, como é o caso previsto no art. 253-A que apresentarei adiante.
Portanto, significa que algumas infrações específicas são punidas com multas de R$880,41 (três vezes), R$1.467,35 (cinco vezes) ou até de R$2.934,70 (dez vezes).
Veja, como exemplo, a medida prevista no art. 165 do CTB: ele prevê que dirigir sob a influência de álcool, ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, é uma infração gravíssima, com penalidade de multa multiplicada 10 vezes (além da suspensão do direito de dirigir por 12 meses).
Nesse caso, portanto, o motorista que for flagrado dirigindo o veículo após ingerir bebida alcoólica, além da suspensão do direito de dirigir, deverá pagar multa no valor de R$ 2.934,70.
Como você pôde ver, o valor a ser pago pela multa fica bastante alto por conta do fator multiplicador, não é mesmo?
Mas acredite: ainda existem possibilidades de o condutor ter de pagar muito mais caro do que isso por uma infração cometida.
Ficou curioso? Então, leia o próximo tópico e conheça a multa mais cara do CTB!
A Multa Mais Cara do Código de Trânsito Brasileiro
A Lei nº 13.281 também criou um novo caso de multiplicador para uma multa específica, que é a alteração sofrida pelo art. 253-A do CTB.
A nova redação prevê multiplicador de 20 até 60 vezes para a infração de usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.
A partir de então, essa passou a ser a infração de trânsito com multa mais cara prevista em nosso Código de Trânsito.
Conforme estipula o art. 253-A do CTB, o cometimento dessa infração gera multa agravada em 60 vezes aos organizadores da conduta.
A multa prevista no § 1º custará, portanto, R$293,47 multiplicado por 60, totalizando R$17.608,20.
É um dinheiro e tanto, não é mesmo?
Mas, ainda assim, há uma penalidade prevista no CTB que possivelmente causa mais temor aos condutores do que o próprio valor monetário das multas: a possibilidade de sofrer a suspensão do direito de dirigir.
Quanto a isso, a Lei nº 13.281 também estabeleceu algumas alterações. Siga a leitura do próximo tópico, pois eu explico quais foram elas.
Alterações nos Casos de Suspensão do Direito de Dirigir
Também houve uma importante alteração promovida pela Lei nº 13.281, quanto à suspensão do direito de dirigir.
Nada foi alterado em relação à validade dos pontos das infrações, que continuaram valendo pelo período de 12 meses.
Também se mantiveram as formas de ocorrência do processo de suspensão, sendo elas o acúmulo de 20 ou mais pontos e a incidência em uma infração que tenha como previsão específica a suspensão da CNH.
Contudo, houve alterações em relação ao período previsto para a suspensão.
Isso porque, até outubro de 2016, o período de aplicação da penalidade era de um até 12 meses.
Em caso de reincidência em até 12 meses, a penalidade seria de seis até 24 meses.
Essa determinação estava prevista na Resolução nº 182/05 do CONTRAN.
A atual redação do CTB, em seu art. 261, apresenta a suspensão do direito de dirigir após a criação da Lei nº 13.281.
Conforme referido artigo, a penalidade de suspensão será imposta nos seguintes casos:
- sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses;
Nesse caso, a suspensão será de seis meses a um ano e, em caso de reincidência no período de 12 meses, de oito meses a dois anos.
- por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevejam, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir;
Nessa situação, o prazo de suspensão será de dois a oito meses (exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional) e, em caso de reincidência no período de 12 meses, de oito a 18 meses.
Com isso, a partir das determinações da Lei nº 13. 281, com a vigência do novo regramento, tornou-se inaplicável a disposição já existente pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para o cálculo do tempo de penalidade.
Vale deixar claro que, nessa mudança de prazos, não foram contempladas as infrações cujo período de suspensão já está estabelecido pelo CTB como penalidade.
Como é o caso do art. 165, citado anteriormente. O prazo de suspensão sempre será de 12 meses.
No próximo tópico, explicarei outra alteração estipulada pela Lei nº 13.281, referente à infração de manusear o celular ao volante.
Portanto, fique atento e siga a leitura!
Manusear Telefone Celular ao Volante Passou a Ser Infração Gravíssima
Outra alteração importante que a Lei nº 13.281 trouxe ao CTB foi a inclusão de um parágrafo único no art. 252, referente às proibições ao dirigir um veículo automotor.
Aliás, essa mudança causou bastante polêmica na época, pois não houve a criação de uma nova infração, como pareceu ser o caso para algumas pessoas.
O art. 252 apenas passou a ter estabelecido um parágrafo único que prevê o ato de conduzir o veículo com apenas uma das mãos por estar utilizando o telefone celular uma infração de natureza gravíssima.
As demais infrações previstas neste artigo permaneceram sendo de natureza média.
Mas as alterações da lei não param por aqui. Veja, na próxima seção, outros aspectos que mudaram e que também merecem sua atenção.
Outras Alterações da Lei nº 13. 281/2016
Ainda quanto às infrações, o art. 162 do CTB também sofreu alterações.
Porém, desde novembro de 2016, a infração nele descrita permaneceu sendo gravíssima, tendo o seu valor multiplicado por três.
Entretanto, ao invés de apreender o veículo, o CTB passou a estabelecer que seja retido o veículo, até que um condutor habilitado se apresente para resgatá-lo.
Isso porque passou a ser possível sanar esse tipo de infração no próprio local, sem ser preciso guinchar o veículo. Além disso, o CTB não prevê mais a apreensão como medida administrativa.
A partir de então, a redação passou a prever a retenção de veículo para que a situação seja resolvida no momento da autuação.
Outra alteração que merece destaque é a adição do art. 165-A ao CTB – que trata sobre a recusa ao teste do bafômetro como sendo uma infração gravíssima, com multa (vezes 10) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Ou seja, esse artigo passou a regularizar a situação dos condutores que se recusam a se submeter ao exame ou qualquer método de comprovação do estado de embriaguez.
Até então, era o art. 277 do CTB que fazia previsão indireta de penalidade nestes casos, mas, a partir de então, com o art. 165-A, passou a haver previsão de infração específica para a recusa de qualquer procedimento que comprove a embriaguez do condutor.
Por fim, foram também reajustadas as medidas administrativas previstas às infrações referentes ao art. 162, mais precisamente ao inciso III, que trata sobre assumir o veículo com CNH ou Permissão para Dirigir de categoria outra que não a do veículo.
Após a Lei nº 13.281, a medida administrativa passou a ser retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, não mais a remoção do veículo, pois a legislação entende que a ausência de motorista habilitado pode ser resolvida no local.
Porte do CRLV passou a ser facultativo com a Lei nº 13.281/16
Outro artigo que sofreu alterações foi o art. 133 do CTB.
Isso porque, anteriormente, ele previa a obrigatoriedade do porte do Certificado de Licenciamento Anual (CRLV), sem exceções.
Entretanto, a partir de então, o porte do CRLV passou a ser facultativo quando for possível apresentá-lo em formato digital.
Aliás, vários estados do país já permitem esse acesso através do aplicativo que também disponibiliza a CNH digital atualmente.
Mudanças nas velocidades das vias sem sinalização
Também ocorreram mudanças em relação às velocidades máximas em vias rurais pavimentadas.
Nas rodovias de pista dupla, passou a ser permitido o limite de 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas, enquanto os demais veículos devem transitar em até 90 km/h.
Já nas rodovias de pista simples, o limite é de 100 km/h para os automóveis, camionetas e motocicletas e 90 km/h para os demais veículos.
Em estradas, o limite para todos os veículos passou a ser de 60 km/h.
Agora que sabe todas as alterações que a Lei nº 13. 281 trouxe à Legislação de Trânsito, precisa entender como proceder caso seja autuado por alguma infração.
O primeiro passo? Recorrer! Saiba como no próximo tópico.
Você Sabe Como Cancelar Uma Multa de Trânsito?
Apesar das mudanças que a Lei nº 13. 281 trouxe à Legislação de Trânsito vigente no Brasil, um direito assegurado pelo CTB ainda permaneceu previsto: o recurso de multa.
Isso porque a autoridade de trânsito, seja qual for o motivo da autuação, deve permitir, ao motorista que está sendo acusado de cometer uma infração de trânsito, o direito de defesa.
Aliás, o recurso de multa não deve ser visto como um favor que a autoridade concede aos cidadãos, mas um direito constitucional, já que a própria constituição prevê que todos têm direito à ampla defesa.
Algo que você deve sempre ter conhecimento são as possibilidades de defesa que a legislação de trânsito apresenta aos condutores.
De acordo com a legislação, os processos administrativos referentes à aplicação de multas de trânsito poderão ocorrer em três possibilidades: defesa prévia, primeira e segunda instância.
Previsto no art. 258 no CTB, o recurso é a possibilidade de você se defender ao ser acusado de ter cometido alguma infração de trânsito que não cometeu ou pensa ter sido aplicada de maneira injusta.
Saiba que, diariamente, muitos erros acontecem no momento das aplicações de penalidades.
Portanto, fique atento e, se possível, procure a ajuda de profissionais para assegurar as suas chances de defesa.
Nesse caso, conte com a minha ajuda! Trabalho com uma equipe especializada na área que certamente poderá formular o melhor recurso para você.
Conclusão
Neste artigo, você conheceu melhor a Lei nº 13. 281, que provocou importantes alterações ao Código de Trânsito Brasileiro.
Uma dessas mudanças, talvez a mais comentada, foi a alteração dos valores de multas de trânsito no país.
Nos casos de suspensão do direito de dirigir também houve aumento significativo, já que, a partir de então, ao somar 20 pontos na CNH, a nova lei prevê ao motorista um período de, no mínimo, seis meses de suspensão da habilitação.
Você também ficou sabendo que a multa mais cara prevista no CTB custa R$17.608,20.
Por fim eu lembrei você de que a possibilidade de recurso de multa, prevista pela legislação, ainda permanece e deve ser sempre vista como um direito que o condutor possui para ampla defesa perante o Estado.
Mas agora eu quero saber a sua opinião: depois desse tempo em que a Lei nº 13.281 está em vigor, você já se acostumou com as alterações que ela causou? Mudaria alguma dessas alterações?
Deixe abaixo o seu comentário! Eu terei prazer em responder você!
Referências:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm
- https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/valor-da-ufir
- http://www.brasil.gov.br