Art. 282 CTB: Indeferimento da defesa e Notificação

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Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12/ABR/21)

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

I – no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

II – no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

(§§ 6º e 7º incluídos pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
§ 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

 

Art. 282-A.

Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. (Redação em vigor até 31 de dezembro de 2026)

Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran.  (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027)

§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.
(Artigo 282-A incluído pela Lei n. 13.281/16 e alterado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
(Artigo 282-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)  

§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 5º Excepcionalmente, mediante manifestação prévia e expressa da vontade do proprietário do veículo ou do condutor autuado e nos termos de regulamentação do Contran, os órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela autuação realizarão as notificações por meio de remessa postal. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027)

Embora seja comum pensar que o artigo 282 trata apenas da notificação de multas de trânsito, sua redação indica que abrange todas as notificações relacionadas a penalidades de trânsito, incluindo aquelas definidas no artigo 256 do Código de Trânsito. Algumas pessoas argumentam que a parte final deste artigo, que exige “ciência da imposição da penalidade,” obriga o órgão de trânsito a usar Aviso de Recebimento (AR) nas notificações. No entanto, outros discordam desse ponto de vista com base nos seguintes motivos:

  • A exigência de garantir a ciência da penalidade pode ser cumprida por “qualquer outro meio tecnológico hábil” que seja tão confiável quanto o envio postal com AR.
  • A Administração Pública deve agir de acordo com o princípio da legalidade estrita, fazendo apenas o que a lei prevê expressamente. Nesse caso, não há nenhuma lei que exija o uso do AR (que é caro) para notificações de trânsito.
  • Usar o AR não garante que o proprietário do veículo seja efetivamente notificado, pois apenas indica que alguém no endereço recebeu a correspondência, o que pode não significar que o destinatário a tenha recebido.
  • A sugestão é de que a remessa postal seja simples, e a única consequência legal para casos em que a notificação por correio, sem AR, não funcione seja a abertura de um novo prazo para pagamento da multa com desconto ou a apresentação de recurso administrativo.

Quanto ao prazo para notificação da penalidade, não há um limite máximo estabelecido, ao contrário dos trinta dias estipulados para notificação da autuação. No entanto, o prazo prescricional para a aplicação de penalidades é de cinco anos, a contar da data da infração, de acordo com a Lei nº 9.873/99.

O artigo 282-A introduz a notificação eletrônica, que já havia sido implementada em 2014 por meio da Resolução nº 488/14 do CONTRAN (agora revogada). O novo artigo permite a notificação eletrônica, dependendo da disponibilidade em cada órgão de trânsito. Para aderir ao sistema, o proprietário do veículo deve manter seu cadastro atualizado, e a notificação eletrônica se torna válida após trinta dias da inclusão no sistema eletrônico, que deve ser certificado digitalmente de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Uma vantagem desse sistema é que os infratores que optam por ele e não apresentam defesa prévia nem recurso podem pagar a multa com desconto de 40% até o vencimento da multa, conforme estabelecido pelo § 1º do artigo 284. Atualmente, o Sistema de Notificação Eletrônica é regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 622/16 (alterada pela nº 636/16) e abrange uma série de documentos e processos relacionados ao trânsito.

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