Art 256 CTB: Penalidades administrativas

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No artigo 256 do Código de Trânsito, são estabelecidas as seis penalidades administrativas a serem aplicadas às infrações pelos órgãos de trânsito dentro de sua jurisdição e competência. É importante notar que anteriormente havia sete penalidades, mas o inciso IV, que previa a apreensão do veículo, foi revogado em 1 de novembro de 2016, pela Lei nº 13.281/16. Para obter mais informações sobre a revogação da penalidade de apreensão do veículo, consulte o artigo “A revogação da penalidade de apreensão do veículo”.

Art. 256

A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – suspensão do direito de dirigir;

IV – (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)

V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI – cassação da Permissão para Dirigir;

VII – freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

§ 2º (VETADO)

§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

No Anexo I, que aborda conceitos e definições, não estão definidos os significados de cada uma dessas penalidades. Abaixo, apresentamos uma visão geral de cada uma delas:

  1. ADVERTÊNCIA POR ESCRITO: Penalidade administrativa de trânsito que substitui a multa e consiste em um registro formal de repreensão a um condutor que tenha cometido uma infração leve ou média pela primeira vez nos últimos doze meses (artigo 267).
  2. MULTA: Penalidade administrativa de trânsito de natureza pecuniária, aplicada em decorrência de uma infração de trânsito (artigos 258 e 260).
  3. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR: Penalidade administrativa que implica na retirada temporária da permissão para dirigir concedida pelo Estado para que alguém possa dirigir veículos automotores (artigo 261 e Resolução do CONTRAN n. 723/18).
  4. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: Penalidade administrativa que resulta na retirada definitiva da licença concedida pelo Estado para dirigir veículos automotores (artigo 263 e Resolução do CONTRAN n. 723/18).
  5. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR: Penalidade administrativa que envolve o cancelamento do documento de habilitação provisório devido à infração gravíssima ou grave, ou à reincidência em infração média, durante o período probatório (artigo 148, §§ 3º e 4º).
  6. FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM: Penalidade administrativa de trânsito que implica em um treinamento teórico para condutores que demonstraram comportamento irregular nas vias públicas, indicando a necessidade de requalificação (artigo 268 e Resolução do CONTRAN n. 789/20).

Em relação ao § 1º, é importante observar o seguinte:

  • O infrator pode enfrentar processos nas esferas administrativa e penal.
  • Em casos de acidentes de trânsito, o infrator pode ser responsabilizado civilmente.
  • Além das infrações de trânsito, a prática de certas infrações pode configurar crimes de trânsito, dependendo das circunstâncias. Por exemplo:
    • Em várias infrações, os crimes dos artigos 302 e 303 (homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, respectivamente) podem ser aplicados.
    • Na infração do artigo 176, I, o crime do artigo 304 (omissão de socorro) pode ser aplicado.
    • E assim por diante, com outras infrações correspondendo a crimes específicos.

Além disso, a aplicação de penalidades por infrações de trânsito não exclui a aplicação de penalidades por outros crimes, como é o caso da condução de veículo com placas falsas, que constitui tanto uma infração de trânsito (art. 230, I, do CTB) quanto um crime (artigo 311 do Código Penal).

Em relação ao § 3º, é importante notar o seguinte:

  • O veículo deve ser registrado e licenciado de acordo com os artigos 120 e 130, respectivamente, junto ao DETRAN de domicílio ou residência do proprietário.
  • O documento de habilitação deve ser registrado de acordo com o artigo 140 junto ao DETRAN de domicílio ou residência do condutor.
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