Art. 135 do CTB: Comentado e Atualizado (2024)

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O Artigo 135, Capítulo XII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), trata do licenciamento de veículos de aluguel. Esse assunto é de grande importância, pois envolve as regras e condições para o transporte individual ou coletivo de passageiros, seja em linhas regulares ou para qualquer serviço remunerado. Nesse sentido, os veículos devem estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

O que diz o Art. 135, Capítulo XII do CTB


Art. 135
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

Em resumo, o Artigo 135 do CTB determina que:

– Os veículos de aluguel devem ser autorizados pelo poder público para realizar o transporte de passageiros.
– Essa autorização é necessária para o registro, licenciamento e emplacamento do veículo.
– A regra se aplica a todos os veículos de aluguel, seja para transporte individual ou coletivo, em linhas regulares ou para qualquer serviço remunerado.

Resumindo o Art. 135, Capítulo XII do CTB

A categoria “aluguel” é uma das classificações de veículos previstas no CTB. Ela se refere aos veículos utilizados para o transporte remunerado de pessoas ou bens. Isso significa que há uma remuneração para o transporte de passageiros ou cargas de um local para outro. Exemplos comuns são táxis, ônibus urbanos ou rodoviários, transporte escolar, motocicletas para motofrete ou mototáxi, e caminhões de carga.

O Artigo 135 estabelece que, antes mesmo do registro, licenciamento e emplacamento na categoria aluguel, deve existir uma autorização do poder público concedente. Essa autorização é regulada por legislação própria para cada atividade comercial.

Por exemplo, o transporte coletivo urbano de passageiros é um serviço público essencial que deve ser prestado pelos municípios, diretamente ou sob concessão ou permissão. Da mesma forma, o serviço de táxi e o transporte escolar também dependem de regulamentação local. O mesmo ocorre para as atividades de motofrete e mototáxi.

Além disso, os veículos de aluguel devem seguir uma padronização específica para a placa de identificação, conforme estabelecido pela Resolução do Contran nº 231/07. No caso das placas Mercosul, a regulamentação é a Resolução nº 780/19.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 135, Capítulo XII do CTB

1. Quais veículos se enquadram na categoria “aluguel”?
Táxis, ônibus urbanos ou rodoviários, transporte escolar, motocicletas para motofrete ou mototáxi, e caminhões de carga.

2. Quem deve autorizar o funcionamento de veículos de aluguel?
O poder público concedente, que pode ser o município, o estado ou a União, dependendo do tipo de serviço.

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3. Como deve ser a placa de identificação de veículos de aluguel?
Deve seguir a padronização da Resolução do Contran nº 231/07, ou a Resolução nº 780/19 no caso das placas Mercosul.

4. É necessário alguma certificação para o condutor de veículos de aluguel?
Sim, o condutor deve apresentar uma certidão negativa de registro de distribuição criminal, renovável a cada cinco anos.

Conclusão

Em conclusão, o Artigo 135 do CTB estipula regras claras para o licenciamento de veículos de aluguel. Ele visa garantir a segurança e a eficiência do transporte remunerado de passageiros e bens, exigindo a devida autorização do poder público concedente. Portanto, é fundamental que todos os envolvidos nesse tipo de atividade estejam cientes e em conformidade com essas regras.

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