Art. 132 do CTB: Comentado e Atualizado (2024)

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O Artigo 132 do Capítulo XII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um dos mais importantes para entender o processo de licenciamento de veículos no Brasil. Este artigo detalha as situações em que os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento.

O que diz o Art. 132, Capítulo XII do CTB


Art. 132
Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.154, de 2015)

Resumindo, este artigo estabelece que:

– Veículos novos não precisam de licenciamento para circulação entre a fábrica e o município de destino.
– O mesmo se aplica a veículos importados, que podem circular sem licenciamento entre a alfândega e o município de destino.
– O CONTRAN é responsável por regular a circulação desses veículos.

Resumindo o Art. 132, Capítulo XII do CTB

Apesar do Artigo 132 isentar veículos novos do licenciamento, é importante entender que isso se aplica tanto ao registro quanto ao licenciamento, já que este depende daquele. De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 0498 e suas posteriores alterações, existem duas situações em que o veículo novo pode transitar sem registro e licenciamento:

1. Portando a autorização especial expedida ao veículo que portar os equipamentos obrigatórios adequados ao tipo de veículo, com validade de 15 dias, prorrogável por igual período por motivo de força maior.
2. Portando somente a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 132, Capítulo XII do CTB

1. O veículo novo pode circular sem placas de identificação?
R: Sim, desde que esteja portando a autorização especial ou a nota fiscal de compra e venda.

2. Qual é a validade da autorização especial?
R: A autorização especial tem validade de 15 dias, prorrogável por igual período por motivo de força maior.

3. O veículo pode circular fora do horário de funcionamento do órgão executivo estadual de trânsito?
R: Não, a condução do veículo em trajeto e/ou horário que não tenha como destino o órgão de trânsito configura infração de trânsito de “falta de registro”.

4. Existe um prazo maior para a circulação de veículos novos somente com a nota fiscal em alguns estados?
R: Sim, no Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, o prazo é de 30 dias.

Conclusão

Em conclusão, o Artigo 132 do CTB é fundamental para entender o processo de licenciamento de veículos novos no Brasil. Ele estabelece as condições sob as quais esses veículos podem circular sem licenciamento, as regras para a autorização especial e a nota fiscal de compra e venda. No entanto, é importante lembrar que o não cumprimento dessas regras pode resultar em infrações de trânsito. Portanto, é sempre melhor estar bem informado e seguir as leis para evitar problemas futuros.

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