Art. 13 do CTB: Comentado e Atualizado (2024)

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O Artigo 13, Capítulo II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é de suma importância para o entendimento do Sistema Nacional de Trânsito. Este artigo aborda a constituição e função das Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, e a sua relevância na estrutura do Sistema Nacional de Trânsito.

O que diz o Art. 13, Capítulo II do CTB


Art. 13
As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de criação de cada Câmara Temática.
(Redação do § 3º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

I – (VETADO).
II – (VETADO).
III – (VETADO).
IV – (VETADO).

Resumo em pontos principais:

– As Câmaras Temáticas são órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN
– São integradas por especialistas
– Têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do CONTRAN

Resumindo o Art. 13, Capítulo II do CTB

As Câmaras Temáticas, de acordo com o Art. 13 do CTB, são instituições técnicas que auxiliam o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Esses órgãos são compostos por especialistas que estudam e fornecem sugestões técnicas sobre assuntos específicos para decisões do CONTRAN.

Essa estrutura permite a participação de especialistas da sociedade e profissionais do Sistema Nacional de Trânsito na formulação de normas. Assim, as Câmaras Temáticas funcionam como um canal de comunicação entre a sociedade e o CONTRAN, fornecendo embasamento técnico para as decisões tomadas pelo Conselho.

As Câmaras Temáticas são divididas por temas e cada uma possui uma função específica dentro do Sistema Nacional de Trânsito. Atualmente, existem cinco Câmaras Temáticas: de Assuntos Veiculares e Ambientais, de Educação e Saúde para o Trânsito, de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito, de Esforço Legal e de Transporte Rodoviário.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 13, Capítulo II do CTB

1. O que são as Câmaras Temáticas?
R: As Câmaras Temáticas são órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN que têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos.

2. Quantas Câmaras Temáticas existem?
R: Atualmente, existem cinco Câmaras Temáticas.

3. Quem compõe as Câmaras Temáticas?
R: As Câmaras Temáticas são compostas por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, além de especialistas representantes de diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito.

4. Qual é a função das Câmaras Temáticas?
R: As Câmaras Temáticas têm como função estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do CONTRAN.

Conclusão

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Em conclusão, o Artigo 13 do Código de Trânsito Brasileiro é essencial para o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito. Ele estabelece as Câmaras Temáticas como órgãos técnicos fundamentais para a tomada de decisões do CONTRAN, garantindo a participação de especialistas e da sociedade na formulação de normas de trânsito. Com isso, o Sistema Nacional de Trânsito se torna mais democrático e eficiente, beneficiando todos os usuários das vias públicas.

Veja também:

Art. 132 do CTB

Art. 120 do CTB

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