Art. 120 do CTB: Comentado e Atualizado (2024)

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O Artigo 120 do Capítulo XI do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é uma norma essencial que define o processo de registro de veículos no Brasil. Este artigo estabelece a obrigatoriedade de registro de todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque e as condições para tal.

O que diz o Art. 120, Capítulo XI do CTB


Art. 120
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.

Os principais pontos do artigo incluem:

– Obrigação de registro de todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque.
– O registro deve ser feito perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
– O registro deve ser feito no município de domicílio ou residência do proprietário.

Resumindo o Art. 120, Capítulo XI do CTB

O registro de um veículo é comparável à certidão de nascimento de uma pessoa. É através deste registro oficial que o veículo adquire existência jurídica. Este registro está vinculado ao domicílio ou residência do proprietário, que nem sempre são o mesmo lugar. Por exemplo, para militares, servidores públicos, marítimos e presos, a legislação distingue entre domicílio e residência.

Antes de registrar um veículo, é necessário obter um código de marca/modelo/versão emitido pelo DENATRAN, juntamente com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). Este processo depende das ações do fabricante do veículo, conforme a Resolução do CONTRAN nº 291/08. Uma vez cumpridos esses requisitos e o veículo registrado, ele passa a constar no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mantido pelo DENATRAN.

Vale ressaltar que, apesar do Art. 120 exigir o registro de todos os veículos, há exceções. Por exemplo, tratores e aparelhos automotores destinados a trabalhos agrícolas estão sujeitos a um registro único e gratuito em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 120, Capítulo XI do CTB

O que é o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM)?
R: O RENAVAM é um sistema de banco de dados mantido pelo DENATRAN que registra todos os veículos automotores do Brasil.

2. Quais são as exceções para o registro de veículos?
R: Tratores e aparelhos automotores destinados a trabalhos agrícolas estão sujeitos a um registro único e gratuito em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

3. O que é o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)?
R: O CAT é um certificado emitido pelo DENATRAN que atesta a conformidade do veículo com as normas de trânsito.

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4. Quem é responsável pelo registro de um veículo?
R: O proprietário do veículo é responsável pelo seu registro, que deve ser feito no município de seu domicílio ou residência.

Conclusão

Em suma, o Artigo 120 do CTB estabelece a obrigatoriedade de registro de veículos automotores no Brasil e define as condições para tal. O registro é um processo essencial que confere existência jurídica ao veículo e está vinculado ao domicílio ou residência do proprietário. É importante estar ciente das normas e procedimentos para o registro de veículos para garantir a conformidade com a lei e evitar penalidades.

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