O Artigo 120 do Capítulo XI do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é uma norma essencial que define o processo de registro de veículos no Brasil. Este artigo estabelece a obrigatoriedade de registro de todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque e as condições para tal.
O que diz o Art. 120, Capítulo XI do CTB
Art. 120
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.
Os principais pontos do artigo incluem:
– Obrigação de registro de todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque.
– O registro deve ser feito perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
– O registro deve ser feito no município de domicílio ou residência do proprietário.
Resumindo o Art. 120, Capítulo XI do CTB
O registro de um veículo é comparável à certidão de nascimento de uma pessoa. É através deste registro oficial que o veículo adquire existência jurídica. Este registro está vinculado ao domicílio ou residência do proprietário, que nem sempre são o mesmo lugar. Por exemplo, para militares, servidores públicos, marítimos e presos, a legislação distingue entre domicílio e residência.
Antes de registrar um veículo, é necessário obter um código de marca/modelo/versão emitido pelo DENATRAN, juntamente com o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT). Este processo depende das ações do fabricante do veículo, conforme a Resolução do CONTRAN nº 291/08. Uma vez cumpridos esses requisitos e o veículo registrado, ele passa a constar no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mantido pelo DENATRAN.
Vale ressaltar que, apesar do Art. 120 exigir o registro de todos os veículos, há exceções. Por exemplo, tratores e aparelhos automotores destinados a trabalhos agrícolas estão sujeitos a um registro único e gratuito em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Perguntas Frequentes sobre o Art. 120, Capítulo XI do CTB
O que é o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM)?
R: O RENAVAM é um sistema de banco de dados mantido pelo DENATRAN que registra todos os veículos automotores do Brasil.
2. Quais são as exceções para o registro de veículos?
R: Tratores e aparelhos automotores destinados a trabalhos agrícolas estão sujeitos a um registro único e gratuito em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3. O que é o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)?
R: O CAT é um certificado emitido pelo DENATRAN que atesta a conformidade do veículo com as normas de trânsito.
4. Quem é responsável pelo registro de um veículo?
R: O proprietário do veículo é responsável pelo seu registro, que deve ser feito no município de seu domicílio ou residência.
Conclusão
Em suma, o Artigo 120 do CTB estabelece a obrigatoriedade de registro de veículos automotores no Brasil e define as condições para tal. O registro é um processo essencial que confere existência jurídica ao veículo e está vinculado ao domicílio ou residência do proprietário. É importante estar ciente das normas e procedimentos para o registro de veículos para garantir a conformidade com a lei e evitar penalidades.
Veja também: