Art. 128 do CTB

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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um conjunto de normas e leis que regulamentam o trânsito de veículos e pedestres em nosso país. Uma dessas normas é o Art. 128 do Capítulo XI, que trata especificamente do registro de veículos. Mas o que exatamente esse artigo diz e o que ele significa para os proprietários de veículos? Vamos desvendar isso agora.

O que diz o Art. 128, Capítulo XI do CTB

O Art. 128 do Capítulo XI do CTB diz o seguinte:

“Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”

Em resumo, este artigo destaca três pontos principais:

– Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo em caso de débitos fiscais.
– O mesmo se aplica se houver multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo.
– Essas regras são válidas independentemente de quem cometeu as infrações.

Resumindo o Art. 128, Capítulo XI do CTB

Esse artigo, em sua redação simplificada, significa que enquanto houver qualquer tipo de débito fiscal, multas de trânsito ou ambientais associadas a um veículo, não será expedido um novo Certificado de Registro para o mesmo. Isso é válido mesmo que o responsável pelas infrações não seja o atual proprietário do veículo.

O Art. 128 foi alterado em 2006 pela Lei n. 11.334, que unificou os incisos I e II, eliminando a necessidade de enumerá-los separadamente, uma vez que a regra se aplica uniformemente a qualquer tipo de via.

A infração por excesso de velocidade só é configurada se houver medição por um equipamento apto, não sendo possível aplicar multa por simples comparação visual. Além disso, qualquer excesso de velocidade configura infração de trânsito, conforme descrito no artigo 218, mudando apenas a gravidade da infração.

Os equipamentos medidores de velocidade, conhecidos como radares, devem obedecer à legislação de trânsito e metrológica em vigor, pois estão sujeitos a erros máximos admissíveis, que foram incorporados pelo CONTRAN como margem de tolerância para aplicação da multa.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 128, Capítulo XI do CTB

1. O que acontece se eu tiver débitos fiscais e quiser vender meu veículo?
R: O novo Certificado de Registro de Veículo só será expedido após a quitação dos débitos.

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2. E se as multas de trânsito foram cometidas por outra pessoa?
R: Ainda assim, o novo Certificado de Registro só será expedido após a quitação das multas.

3. O que significa a margem de tolerância nos radares?
R: Significa que há um pequeno espaço para erros na medição da velocidade, que é descontado antes da aplicação da multa.

4. O que mudou com a alteração do Art. 128 em 2006?
R: A alteração unificou os incisos I e II, eliminando a necessidade de enumerá-los separadamente.

Conclusão

Em resumo, o Art. 128 do Capítulo XI do CTB é uma norma importante que garante a responsabilidade fiscal e de trânsito dos proprietários de veículos. Ele assegura que os débitos fiscais e multas sejam quitados antes que um veículo possa ser registrado novamente, promovendo assim a segurança e a justiça no trânsito.

É fundamental que todos os proprietários de veículos estejam cientes dessas regras, para evitar problemas futuros. Lembrando sempre que, além de conhecer as leis, o mais importante é respeitá-las, garantindo assim um trânsito mais seguro para todos.

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