Artigo 168 do CTB

A lei de trânsito mudou e a sua CNH pode estar em risco! Você tem uma multa e quer evitar a perda da habilitação? Clique aqui e faça uma consulta gratuita com o Doutor Multas!

A infração de trânsito prevista no artigo 168 ocorre quando o condutor não cumpre as “normas de segurança especiais estabelecidas neste Código”.

É necessário, portanto, verificar quais são essas normas de segurança, e conforme definido no artigo 64, que estipula o seguinte: “Crianças com idade inferior a 10 (dez) anos e que não tenham atingido a altura mínima de 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) devem ser transportadas nos bancos traseiros, utilizando dispositivos de retenção adequados para cada idade, peso e altura, exceto em casos de veículos específicos regulamentados pelo Contran”.

Tais exceções constam da Resolução n. 819/21 e são quatro:

I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

II – quando a quantidade de crianças menores de dez anos exceder a lotação do banco traseiro;

III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros;

IV – quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.

Artigo 168 do CTB:

Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Essa infração ocorre quando uma criança, com idade inferior a 10 anos e altura inferior a 1,45 m, é encontrada sentada no banco dianteiro do veículo, exceto nos casos de exceção mencionados.

Banner Consulta Grauita
Banner Consulta Grauita
Banner Consulta Grauita

Para que a conduta irregular seja comprovada, o agente de trânsito deve abordar o veículo e verificar a idade da criança transportada, como estabelecido no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito pela Resolução do CONTRAN nº 985/22.

Considerando que não é obrigatório que a criança porte documento de identidade, a verificação dependerá das informações fornecidas pela própria criança e pelo condutor do veículo.

Além disso, além da exigência de que a criança seja transportada no banco traseiro, a Resolução nº 819/21 também determina a utilização de dispositivo de segurança adequado, de acordo com a idade da criança.

Conforme a Resolução nº 819/21, o transporte de crianças em veículos deve seguir as seguintes diretrizes em relação aos dispositivos de segurança, de acordo com a idade e o peso:

  • Para crianças até 1 ano de idade ou com peso de até 13 kg (conforme limite de peso definido pelo fabricante do dispositivo), é obrigatório o uso do bebê conforto, instalado no sentido contrário ao deslocamento do veículo, permitindo que a criança fique de frente para o banco do veículo.
  • Para crianças de 1 a 4 anos de idade ou com peso entre 9 a 18 kg (conforme limite de peso definido pelo fabricante do dispositivo), é necessário utilizar a cadeirinha, instalada no sentido de direção do veículo.
  • Crianças de 4 a 7 anos e meio de idade ou com até 1,45 m de altura e peso entre 15 a 36 kg devem utilizar o assento de elevação.
  • Para crianças com mais de 7 anos e meio de idade ou com altura superior a 1,45 m, é permitido utilizar o próprio cinto de segurança do veículo.
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”
As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo
As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo

As regras sobre o uso obrigatório dos dispositivos de retenção para crianças até sete anos e meio não se aplicam aos seguintes veículos: transporte coletivo de passageiros, veículos de aluguel, veículos de transporte remunerado individual de passageiros (tanto táxis quanto veículos de aplicativos) enquanto estiverem em serviço, veículos escolares e outros veículos com peso bruto total superior a 3,5 toneladas.

Em relação ao transporte de crianças em motocicletas, motonetas e ciclomotores, é exigido que a criança tenha, no mínimo, 10 anos e, mesmo acima dessa idade, ela deve estar apta a cuidar de sua própria segurança (em caso de descumprimento, a infração é regida pelo artigo 244, inciso V).

Quando ocorre a autuação no artigo 168

1- Veículo transportando criança menor de dez anos de idade que não tenha atingido 1,45m de altura:
1.1. sem o uso de DRC ou cinto de segurança;
1.2. sem o uso do DRC adequado à idade, peso e altura;
1.3. utilizando DRC diferente dos modelos regulamentados;
1.4. utilizando DRC ineficiente, inoperante ou em desacordo com as prescrições do fabricante, inclusive o cinto de segurança de três ou dois pontos.

2- Veículo dotado de airbag no banco dianteiro do passageiro, transportando criança com até 7 anos e meio, em dispositivo de retenção:
2.1. posicionado no sentido contrário à marcha do veículo;
2.2. posicionado no sentido da marcha do veículo, com bandeja ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;
2.3. cujo banco do passageiro não esteja ajustado em sua última posição, salvo instruções contrárias do fabricante do veículo.

3- Criança de 4 a 7 anos e meio, transportada no banco traseiro, sem utilizar o cinto de dois pontos, em veículo originalmente fabricado com cinto de dois pontos no banco traseiro.

Quando o condutor não pode ser autuado conforme o artigo 168

Foi multado? Você tem uma multa e quer evitar a perda da habilitação? Clique aqui e faça uma consulta gratuita com o Doutor Multas!

Criança com idade inferior a 10 anos transportada com o uso do dispositivo adequado, no banco dianteiro do veículo:

  • em veículos dotados exclusivamente de bancos dianteiros;
  • quando a quantidade de crianças superar a capacidade máxima do banco traseiro;
  • em veículos dotados originalmente de cintos de segurança subabdominais de dois pontos nos bancos traseiros e de três pontos no banco dianteiro;
  • quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.

Para crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio, é dispensado o uso do “Assento de Elevação” nos bancos traseiros (central, direito ou esquerdo), nos veículos dotados originalmente de cinto de dois pontos, quando se utilizar esse cinto.

Definições e Procedimentos:

DRC – Dispositivo de retenção para o transporte de crianças.

A abordagem não será obrigatória nos casos em que ao agente, não restar qualquer dúvida de que a criança é menor de sete anos, como por exemplo:

  • criança transportada no colo de passageiro ou condutor.
  • criança em pé entre os bancos da frente.
  • criança ajoelhada no banco traseiro.

Quando a quantidade de passageiros (criança ou adulto) exceder o número de assentos regulamentares, excluído o condutor, também será aplicada autuação pela infração do art. 231, VII.

Para crianças até sete anos e meio, não é exigido o uso de bebê conforto ou conversível, cadeirinha, assento de elevação ou mesmo o cinto de segurança, nos veículos de transporte coletivo de passageiros, de aluguel, transporte remunerado individual de passageiros, veículos escolares e demais veículos com PBT superior a 3,5 toneladas. Exceto para o transporte remunerado individual de passageiros fora do exercício da função.

A criança com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderá ser transportada no banco traseiro de veículos originalmente equipados com cinto de dois pontos, utilizando este equipamento, mesmo que haja assento com cinto de três pontos disponível.

Auto de Infração de Trânsito (AIT) e suas observações para o artigo 168

  1. Criança menor de dez anos em pé entre os bancos da frente.
  2. Criança maior de quatro anos com menos de 1,45m de altura, sendo transportada em cadeirinha.
  3. Criança com até um ano de idade sendo transportada no colo do passageiro.
  4. Criança com idade inferior a quatro anos sendo transportada sem qualquer dispositivo de retenção.
  5. Criança com até um ano de idade sendo transportada no “bebê conforto”, mas o dispositivo de retenção não está fixado ao veículo.
  6. Criança com até 01 (um) ano de idade, sendo transportada no “bebê conforto”, sem a fixação do dispositivo de retenção ao veículo.

Como recorrer da penalidade do Artigo 168 do CTB

Para recorrer de uma autuação do artigo 168 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), você pode apresentar argumentos técnicos, circunstanciais e apontar eventuais erros formais no preenchimento do AIT (Auto de Infração de Trânsito).

Abaixo, listo algumas sugestões de argumentos que você pode utilizar no seu recurso:

Argumentos Técnicos:

  1. Verificar se o dispositivo de retenção utilizado estava adequado para a idade, peso e altura da criança transportada, conforme estabelecido na Resolução nº 819/21 do CONTRAN.
  2. Certificar-se de que o dispositivo de retenção utilizado estava em bom estado de conservação e de acordo com as especificações do fabricante.
  3. Demonstrar que o veículo estava devidamente regulamentado e atendia aos requisitos de segurança estabelecidos pelo órgão de trânsito competente.
  4. Caso haja diferença de interpretação entre as normas do CTB e as resoluções do CONTRAN, argumentar em favor da prevalência das resoluções para o caso específico.

Argumentos Circunstanciais:

  1. Apresentar circunstâncias que justifiquem a impossibilidade de utilizar o dispositivo de retenção adequado no momento da abordagem (ex.: emergência médica, falta do equipamento por motivos alheios à vontade do condutor).
  2. Caso a infração tenha sido cometida por terceiros e o condutor não tenha tido a oportunidade de impedir a ação, explicar as circunstâncias que impediram a intervenção.

Erros Formais no Preenchimento do AIT:

  1. Verificar se todas as informações presentes no AIT estão corretas e correspondem à realidade.
  2. Identificar eventuais inconsistências na descrição da infração, como datas, horários ou locais incorretos.
  3. Verificar se a autuação foi realizada dentro do prazo estabelecido por lei.

Ao redigir o recurso, é importante ser objetivo e claro, apresentando argumentos fundamentados e embasados em fatos concretos. Lembre-se de incluir cópias dos documentos que comprovem suas alegações, como fotografias, laudos técnicos, documentos do veículo e outros elementos relevantes para o caso.

Vale lembrar que o processo de recurso pode variar de acordo com o órgão responsável pelas autuações em sua região. É essencial consultar as instruções específicas do órgão e seguir o procedimento estabelecido por eles para o devido processamento do recurso.

 

A lei de trânsito mudou e a sua CNH pode estar em risco! Você tem uma multa e quer evitar a perda da habilitação? Clique aqui e faça uma consulta gratuita com o Doutor Multas!