Art. 142 do CTB: Comentado e Atualizado (2024)

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O Artigo 142, Capítulo XIV do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um dos elementos mais importantes para quem deseja entender como funciona o reconhecimento de habilitações obtidas em outros países para conduzir veículos no Brasil. Este artigo estabelece as condições para esse reconhecimento, que estão subordinadas a convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.

O que diz o Art. 142, Capítulo XIV do CTB


Art. 142
O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.

Em resumo, este artigo indica que:
– O reconhecimento de habilitação estrangeira depende de acordos internacionais e normas do CONTRAN.
– O condutor deve comprovar a entrada no país nos últimos seis meses.
– A habilitação estrangeira é válida por até 180 dias, respeitando a validade do documento de origem.
– Após esse prazo, o condutor deve seguir as regras nacionais para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Resumindo o Art. 142, Capítulo XIV do CTB

Para entender melhor o Art. 142, é preciso analisar a norma atualmente em vigor. A Convenção sobre Trânsito Viário de Viena (CTVV) de 1968, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 3.380, é um dos principais documentos que regem o trânsito internacional. Outro é a Regulamentação Básica Unificada de Trânsito (RBUT), um acordo firmado entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai em 1992.

A primeira exigência para que a habilitação estrangeira seja válida no Brasil é que o condutor comprove a entrada no país por meio do seu passaporte, dentro dos últimos seis meses. Isso porque o prazo máximo em que se pode aceitar sua licença para dirigir é de 180 dias, respeitada a validade da habilitação de origem. Após este prazo, é necessário atender às regras nacionais para obtenção da CNH.

Além disso, o documento de habilitação deve ser aceito se estiver enquadrado em uma das situações previstas na CTVV e na RBUT. Isso inclui documentos redigidos em português, emitidos por países signatários da RBUT, do modelo “habilitação nacional para dirigir” previsto na CTVV, do modelo “Habilitação internacional para dirigir” ou ainda o próprio documento de habilitação estrangeira, desde que expedido por um dos países signatários de convenções ou acordos internacionais com o Brasil.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 142, Capítulo XIV do CTB

1. Qual é o prazo máximo de aceitação da habilitação estrangeira no Brasil?
R: O prazo máximo é de 180 dias após a entrada do condutor no país.

2. O que é a Convenção sobre Trânsito Viário de Viena?
R: É um acordo internacional que estabelece as regras para o trânsito de veículos entre os países signatários.

3. O que é a Regulamentação Básica Unificada de Trânsito?
R: É um acordo entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai que unifica as regras de trânsito entre esses países.

4. O que é necessário para que a habilitação estrangeira seja válida no Brasil?
R: O condutor deve comprovar a entrada no país nos últimos seis meses e o documento deve estar enquadrado em uma das situações previstas na CTVV e na RBUT.

Conclusão

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Em conclusão, o Art. 142 do CTB estabelece as regras para o reconhecimento de habilitações obtidas em outros países no Brasil. Este reconhecimento depende de acordos internacionais e normas do CONTRAN, e o condutor deve comprovar a entrada no país nos últimos seis meses. Além disso, o documento de habilitação deve estar enquadrado em uma das situações previstas na CTVV e na RBUT. Portanto, é essencial estar atento a essas regras ao conduzir um veículo no Brasil com uma habilitação estrangeira.

Veja também:

Art. 138 do CTB

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