Art. 138 do CTB: Comentado e Atualizado (2024)

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O artigo 138 do Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as normas para a condução de escolares, estipulando requisitos essenciais para o condutor de veículos destinados a este fim. Este é um assunto de suma importância, pois se refere à segurança das nossas crianças no trânsito. Vamos desvendar juntos o que diz este artigo e entender melhor suas implicações.

O que diz o Art. 138, Capítulo XIII do CTB


Art. 138
O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I – ter idade superior a vinte e um anos;
II – ser habilitado na categoria D;
III – (VETADO).
IV – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;

(Redação do inciso IV dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Em resumo, o artigo 138 estipula que o condutor de escolares deve:

– Ter mais de 21 anos;
– Ser habilitado na categoria D;
– Não ter cometido mais de uma infração gravíssima no último ano;
– Ser aprovado em curso especializado conforme regulamentado pelo CONTRAN.

Resumindo o Art. 138, Capítulo XIII do CTB

O artigo 138 estabelece seis requisitos para a condução de veículos destinados ao transporte de escolares, visando garantir a segurança e bem-estar dos estudantes.

O primeiro requisito, estabelece a idade mínima de 21 anos para os condutores. Este critério não está relacionado à responsabilidade civil, mas sim à maturidade esperada de quem transporta crianças em idade escolar.

O segundo requisito é a habilitação na categoria D. A condução de escolares é a única exceção à regra do artigo 143 do CTB, que relaciona as categorias da Carteira Nacional de Habilitação às capacidades de cada veículo. No caso do transporte de escolares, independentemente do tipo de veículo, será sempre exigida a categoria “D”, no mínimo.

O terceiro requisito é não ter cometido mais de uma infração gravíssima no último ano. Este critério, porém, não é verificado sistematicamente, sendo analisado apenas por ocasião da realização do curso especializado ou sua renovação.

O quarto requisito é a aprovação em curso especializado, regulamentado pelo CONTRAN, com carga horária de 50 horas-aula. A validade deste curso é de cinco anos, após o qual os condutores devem realizar uma atualização.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 138, Capítulo XIII do CTB

1. Qual a idade mínima para conduzir veículo de transporte escolar?
R: A idade mínima é de 21 anos.

2. Qual categoria da CNH é exigida para conduzir veículo de transporte escolar?
R: É necessária a categoria D.

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3. É possível conduzir veículo de transporte escolar tendo cometido mais de uma infração gravíssima no último ano?
R: Não, o condutor não pode ter cometido mais de uma infração gravíssima no período de um ano.

4. É necessário realizar algum curso para conduzir veículo de transporte escolar?
R: Sim, é necessário ser aprovado em curso especializado, regulamentado pelo CONTRAN.

Conclusão

Em suma, a condução de escolares é uma atividade que exige responsabilidade e comprometimento com a segurança dos passageiros. O artigo 138 do CTB estabelece critérios rigorosos para garantir que apenas condutores qualificados e aptos realizem essa tarefa. Portanto, ao contratar um serviço de transporte escolar, é essencial verificar se o condutor atende a todos esses requisitos, garantindo assim a segurança e o bem-estar dos nossos estudantes.

Veja também:

Art. 142 do CTB

Art. 135 do CTB

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