Art. 221 CTB: Portar no veículo placas de identificação em desacordo

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O artigo 221 do CTB trata sobre a infração de trânsito de “placa em desacordo”. Essa infração ocorre quando um veículo não atende às especificações de placas de identificação estabelecidas pelo CONTRAN. Diversas situações podem se enquadrar nessa infração, como uso de placas sem a tarjeta de identificação correta, placas fantasia, cores de fundo ou dígitos diferentes do padrão, entre outras.

Além disso, há regulamentações específicas para placas especiais, e o não cumprimento dessas regras também constitui infração.

No entanto, em algumas situações, a apreensão das placas irregulares não é adotada como medida administrativa em São Paulo, priorizando uma vistoria posterior para liberação do veículo.

A infração do artigo 221 do CTB será uma multa de categoria média no valor de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH.

Art. 221

Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

As placas veiculares precisam seguir norma do Contran

Como eu disse antes, essa infração ocorre quando um veículo não está de acordo com as especificações e modelos de placas de identificação definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em especial na Resolução n. 231/07, que regulamenta o “sistema de placas de identificação de veículos”.

É importante notar que existem várias situações que podem se enquadrar nessa infração, e o agente de trânsito deve registrar, no campo de observações do auto de infração, qual conduta específica foi observada.

Entre as condutas que caracterizam a infração do artigo 221 do CTB, incluem-se:

  1. Uso de placa sem a tarjeta de identificação do município de registro, ou com tarjeta diferente da indicada no Certificado de Licenciamento Anual (por exemplo, uma placa com tarjeta de um município diferente do registrado).
  2. Utilização de placas fantasiosas feitas de materiais diferentes dos autorizados para empresas devidamente registradas (como uma placa de metal pintada à mão ou uma placa adesiva).
  3. Uso de cores de fundo da placa ou caracteres diferentes dos estipulados na Resolução n. 231/07 (por exemplo, uma placa particular com fundo cinza e caracteres pretos, quando o padrão é diferente).
  4. Utilização de placas ou tarjetas sem a gravação do registro do fabricante.
  5. Uso de placas sem película refletiva, em situações específicas de motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos registrados na categoria aluguel, ou em veículos fabricados a partir de um determinado ano.
  6. Tamanho irregular da placa, variando conforme o tipo de veículo e ano de fabricação.
  7. Placa com o lacre rompido por ação do tempo ou corroído por ferrugem, desde que não tenha sido violado ou falsificado com o intuito de criar um veículo dublê (nestes casos, outra infração se aplica).

A placa de veículo também pode gerar outras infrações que constam no Artigo 230

  • Veículo com caracteres da placa ilegíveis ou cobertos por objetos que impedem a visibilidade: Enquadramento específico – 660-20, art. 230, VI.
  • Veículo com lacre, QR Code ou arame violado ou falsificado: Enquadramento específico – 655-61 ou 655-62, art. 230, I.
  • Veículo sem nenhuma das placas de identificação no local apropriado: Enquadramento específico – 658-00, art. 230, IV.
  • Utilização de suporte apropriado para a placa, sem obstruções além da borda, e sem elementos reflexivos ou luminosos.
  • Veículos como automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários que transportam carga ou bicicletas e que obstruem parcial ou totalmente a placa traseira sem possuir a segunda placa: Enquadramento específico – 658-00, art. 230, IV.

Observações no Auto de Infração de Trânsito

  1. Placa com cor de fundo desgastado pelo tempo.
  2. Placa com estilo de fonte de caracteres diferente do especificado na Resolução do CONTRAN nº 969/2022.
  3. Uso de placa feita de material plástico ou adesivo.
  4. Placa traseira com tarjeta onde os caracteres estão apagados.
  5. Uso de tarjeta de município diferente daquele em que o veículo está registrado.
  6. Veículo registrado como particular exibindo uma placa correspondente à categoria aluguel.
  7. Placa traseira com o arame do lacre partido e sinais de desgaste devido ao tempo.
  8. Placa traseira sem lacre e sem evidências de violação.
  9. Placa traseira sem codificação numérica sequencial única de 10 dígitos.
  10. Placa traseira com QR Code desgastado que impossibilita sua leitura.
  11. Uso de placa de experiência em um estado diferente daquele em que foi concedida.
  12. Veículo transitando com placa de experiência sem autorização do Detran.
  13. Veículo de missão diplomática com placas de duas letras e três números.
  14. Automóvel com placa traseira de dimensões menores que o previsto na regulamentação, considerando a tolerância de 15%: altura: XXX cm, comprimento: YYY cm.
  15. Uso de placas com bordas refletivas.
  16. Placa posicionada em local diferente do habitáculo original do veículo, dificultando sua visualização.
  17. Placa traseira inclinada em mais de 30º em relação ao plano vertical do veículo e a borda superior a menos de 1,20m do solo.
  18. Veículo de carga com PBT superior a 3.500kg, com a placa traseira afastada da extremidade do veículo em um ângulo maior que 45º entre a extremidade superior da placa e a extremidade do veículo.

Essas situações representam infrações de trânsito relacionadas à identificação veicular.

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