No universo automobilístico, muitos proprietários se veem diante de uma situação complexa: o que fazer quando seu veículo se torna irrecuperável ou é destinado à desmontagem? É nesse momento que entra em cena o Art. 126 do Capítulo XI do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece as normas para o registro de veículos nessa condição.
O que diz o Art. 126, Capítulo XI do CTB
Art. 126
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014)Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
§ 1º A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Resumindo, este artigo estabelece que:
– O proprietário de um veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem deve solicitar a baixa do registro.
– A responsabilidade pode recair sobre a companhia seguradora ou o adquirente do veículo.
– A existência de débitos fiscais ou multas não impede a baixa do registro.
Resumindo o Art. 126, Capítulo XI do CTB
O Art. 126 sofreu uma pequena alteração pela Lei nº 12.977/14, que substituiu a expressão “definitivamente desmontado” por “destinado à desmontagem”. Isso significa que a baixa do registro deve ocorrer antes da desmontagem do veículo. Há duas situações em que a baixa do registro é necessária: quando o veículo é considerado irrecuperável e quando, mesmo que recuperável, o proprietário decide vendê-lo em partes.
A responsabilidade de solicitar a baixa do registro não é apenas do proprietário, mas também da companhia seguradora ou do adquirente do veículo para desmontagem. Infelizmente, nem todos cumprem essa obrigação, resultando em veículos abandonados sem a devida baixa no registro.
Um veículo é considerado irrecuperável quando sofre um sinistro de trânsito e os danos são classificados como de grande monta. A baixa do registro deve ser solicitada em até 15 dias após a constatação da condição do veículo, sob pena de multa, conforme previsto no Art. 240 do CTB.
Perguntas Frequentes sobre o Art. 126, Capítulo XI do CTB
1. O que é considerado um veículo irrecuperável?
R: É aquele que sofreu um sinistro e teve seus danos classificados como de grande monta.
2. Quem é responsável por solicitar a baixa do registro?
R: O proprietário, a companhia seguradora ou o adquirente do veículo para desmontagem.
3. O que acontece se a baixa do registro não for solicitada?
R: O responsável pode ser multado, conforme previsto no Art. 240 do CTB.
4. Débitos fiscais ou multas impedem a baixa do registro?
R: Não, a existência de débitos fiscais ou multas não impede a baixa do registro.
Conclusão
Compreender o Art. 126 do CTB é essencial para os proprietários de veículos irrecuperáveis ou destinados à desmontagem. Cumprir as obrigações legais evita problemas futuros, como multas e a manutenção de um registro ativo para um veículo que não está mais em condições de uso. Lembre-se: o conhecimento é a chave para uma condução responsável e legal.