Art. 126 do CTB: Comentado e Atualizado (2024)

A lei de trânsito mudou e a sua CNH pode estar em risco! Você tem uma multa e quer evitar a perda da habilitação? Clique aqui e faça uma consulta gratuita com o Doutor Multas!

No universo automobilístico, muitos proprietários se veem diante de uma situação complexa: o que fazer quando seu veículo se torna irrecuperável ou é destinado à desmontagem? É nesse momento que entra em cena o Art. 126 do Capítulo XI do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece as normas para o registro de veículos nessa condição.

O que diz o Art. 126, Capítulo XI do CTB


Art. 126
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014)

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

§ 1º A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Resumindo, este artigo estabelece que:

– O proprietário de um veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem deve solicitar a baixa do registro.
– A responsabilidade pode recair sobre a companhia seguradora ou o adquirente do veículo.
– A existência de débitos fiscais ou multas não impede a baixa do registro.

Resumindo o Art. 126, Capítulo XI do CTB

O Art. 126 sofreu uma pequena alteração pela Lei nº 12.977/14, que substituiu a expressão “definitivamente desmontado” por “destinado à desmontagem”. Isso significa que a baixa do registro deve ocorrer antes da desmontagem do veículo. Há duas situações em que a baixa do registro é necessária: quando o veículo é considerado irrecuperável e quando, mesmo que recuperável, o proprietário decide vendê-lo em partes.

A responsabilidade de solicitar a baixa do registro não é apenas do proprietário, mas também da companhia seguradora ou do adquirente do veículo para desmontagem. Infelizmente, nem todos cumprem essa obrigação, resultando em veículos abandonados sem a devida baixa no registro.

Um veículo é considerado irrecuperável quando sofre um sinistro de trânsito e os danos são classificados como de grande monta. A baixa do registro deve ser solicitada em até 15 dias após a constatação da condição do veículo, sob pena de multa, conforme previsto no Art. 240 do CTB.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 126, Capítulo XI do CTB

1. O que é considerado um veículo irrecuperável?
R: É aquele que sofreu um sinistro e teve seus danos classificados como de grande monta.

2. Quem é responsável por solicitar a baixa do registro?
R: O proprietário, a companhia seguradora ou o adquirente do veículo para desmontagem.

3. O que acontece se a baixa do registro não for solicitada?
R: O responsável pode ser multado, conforme previsto no Art. 240 do CTB.

4. Débitos fiscais ou multas impedem a baixa do registro?
R: Não, a existência de débitos fiscais ou multas não impede a baixa do registro.

Conclusão

Banner Consulta Grauita
Banner Consulta Grauita
Banner Consulta Grauita

Compreender o Art. 126 do CTB é essencial para os proprietários de veículos irrecuperáveis ou destinados à desmontagem. Cumprir as obrigações legais evita problemas futuros, como multas e a manutenção de um registro ativo para um veículo que não está mais em condições de uso. Lembre-se: o conhecimento é a chave para uma condução responsável e legal.

A lei de trânsito mudou e a sua CNH pode estar em risco! Você tem uma multa e quer evitar a perda da habilitação? Clique aqui e faça uma consulta gratuita com o Doutor Multas!