Artigo 181 do CTB

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É o artigo 181 do CTB que trata sobre as infrações geradas pelo estacionamento em locais proibido. Aliás, esse é um dos artigos mais longos do Código de Trânsito, com um total de 20 incisos, em que cada um especifica o tipo de local onde é proibido estacionar.

Vamos, agora, conferir cada um deles, quais situações em que estacionar é proibido, e quais as penalidades a infração acarreta.

Artigo 181 do CTB:

Estacionar o veículo:

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração – média;
Penalidade – multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:

Infração – leve;
Penalidade – multa de R$ 88,38 e 3 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração – grave;
Penalidade – multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração – média;
Penalidade – multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

Infração – média;
Penalidade – multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração – leve;
Penalidade – multa de R$ 88,38 e 3 pontos na CNH ;
Medida administrativa – remoção do veículo;

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração – grave;
Penalidade – multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

 

IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

Infração – média;
Penalidade – multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

X – impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração – média;
Penalidade – multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:

Infração – grave;
Penalidade – multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH ;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração – grave;
Penalidade – multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

Infração – média;
Penalidade – multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XIV – nos viadutos, pontes e túneis:

Infração – grave;
Penalidade – multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XV – na contramão de direção:

Infração – média;
Penalidade – multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH;

XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

Infração – grave;
Penalidade – multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – grave;
Penalidade – multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):

Infração – média;
Penalidade – multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):

Infração – grave;
Penalidade – multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH;
Medida administrativa – remoção do veículo.

XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH; ;

Medida administrativa – remoção do veículo

Como funciona a remoção do veículo?

Como você viu, praticamente todas as infrações por estacionamento irregular contam com a medida administrativa de remoção do veículo. Isso acontece, é claro, porque o veículo estacionado em local proibido acaba causando transtornos ao trânsito.

A medida de remoção prevê o deslocamento do veículo, por meio de um guincho, para um depósito fixado pela autoridade de trânsito. Após a remoção, o veículo só é restituído ao proprietário depois do pagamento de multas, taxas e despesas com a remoção e estadia.

Além, é claro, do reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. Aqui, é preciso ter atenção a um detalhe importante.

Antes de a Nova Lei de Trânsito entrar em vigor (em abril de 2021), todos os veículos que sofriam a remoção deveriam ser levados a um depósito. Agora, com a aprovação da Nova Lei, quando o veículo tiver a irregularidade sanada no local da infração, ele não deverá ser removido.

No entanto, como na grande maioria dos casos de estacionamento, os condutores não se encontram no interior do veículo no momento da abordagem do agente de trânsito, a remoção pode continuar sendo efetuada.

Afinal, a prática é utilizada justamente para sanar algum transtorno do trânsito. Portanto, o veículo ainda poderá ser removido nessas situações.

Fique atento: estacionar o veículo é diferente de parar!

Quando o assunto é multa por estacionamento, uma dúvida costuma ser comum: parar e estacionar é a mesma coisa?

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Não, não é.

O próprio CTB, em seu anexo um, explica a diferença entre essas duas ações.

– Estacionar é imobilizar o veículo por um tempo superior ao que seria necessário para que passageiros embarquem ou desembarquem

– Parar é imobilizar o veículo no tempo estritamente necessário para embarque e desembarque de passageiros

Entender essa diferença é importante, já que o CTB também estabelece multas por parada em local proibido.

 Estacionar o veículo:

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

X – impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XV – na contramão de direção:
Infração – média;
Penalidade – multa;

XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.

XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
(Inciso XX incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Veja tudo sobre o artigo 181 do CTB

https://www.youtube.com/watch?v=PgfsjqUNS4w

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