Assim como o Código de Trânsito define normas para quem realiza uma ultrapassagem, também são estabelecidas diretrizes apropriadas para o condutor do veículo que está sendo ultrapassado.
Resumidamente, o condutor a ser ultrapassado deve facilitar a execução da manobra, como indicado nos dois parágrafos do artigo 30, que enfatizam que o condutor não deve aumentar a velocidade do seu veículo.
No Código de Trânsito, são identificadas duas maneiras de comunicar ao outro condutor a intenção de ultrapassá-lo. A primeira é através do uso intermitente e breve das luzes baixas e altas, conhecido como “pisca-alerta” (artigo 40, III).
A segunda, fora de áreas urbanas, envolve um breve toque na buzina (artigo 41, II).
Embora seja comum também utilizar a seta indicadora de mudança de direção para a esquerda, sua utilização é legalmente prevista apenas quando o condutor precisa mudar de faixa para realizar a manobra (artigo 35).
Isso implica que seu uso não é necessário se ambos os veículos já estiverem na faixa da esquerda.
Art. 30
Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Além disso, é importante esclarecer que a faixa da esquerda não é exclusivamente destinada para ultrapassagens, como muitos acreditam, mas também serve para a circulação de veículos em alta velocidade (artigo 29, IV).
Portanto, o artigo 30, inciso I, aborda exatamente a única circunstância em que um veículo deve liberar a faixa da esquerda: quando houver outro veículo seguindo atrás com a intenção de realizar uma ultrapassagem.
Essa exigência se aplica mesmo quando o veículo a ser ultrapassado já estiver no limite de velocidade da via, sob a ameaça de cometer uma infração de trânsito de natureza média, conforme previsto no artigo 198 do Código de Trânsito Brasileiro.
No entanto, quando há somente uma faixa de trânsito disponível, não é uma obrigação que o condutor desocupe essa faixa, transitando pelo acostamento, mesmo que isso seja observado com frequência.
Nesse cenário, aqueles que optam por trafegar pelo acostamento acabam cometendo uma infração gravíssima de trânsito, conforme definido no artigo 193, acarretando em uma multa agravada, multiplicada por três.
O parágrafo único do artigo 30 estabelece que, ao ultrapassar veículos de menor velocidade, os condutores desses veículos devem permitir que outros veículos se encaixem na fila de maneira segura.
Esse é o princípio legal que nos permite deduzir que, em essência, a ultrapassagem não se restringe a um único veículo, mas pode envolver vários veículos simultaneamente.
Esse conceito também encontra respaldo na leitura do artigo 29, inciso XI, alínea “b”, que exige que o condutor que está ultrapassando mantenha uma distância segura do usuário ou usuários sendo ultrapassados.
Multa por impedir ou dificultar ultrapassagem
Caso o condutor não obedeça as normas determinadas no artigo 30, estará sujeito às penalidades estipuladas no artigo 198. Veja o que diz:
Art. 198
Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES
Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração – média;
Penalidade – multa.
A infração de trânsito mencionada no artigo 198 está diretamente ligada à regra geral de circulação e comportamento estipulada no artigo 30.
Este último requer o comportamento apropriado por parte do condutor que percebe a intenção de outro veículo de ultrapassá-lo: quando estiver transitando na faixa da esquerda, o condutor deve mudar para a faixa da direita sem aumentar a velocidade; se estiver circulando em outras faixas, deve permanecer naquela faixa, também sem acelerar a marcha.
Diferença entre passagem e ultrapassagem
No entanto, é perceptível que, apesar do artigo 30 estabelecer um comportamento para o condutor que reconhece que será ULTRAPASSADO, em uma situação específica em que ambos os veículos estão na faixa da esquerda (o que requer o deslocamento para a direita), não se trata, rigorosamente, de uma ultrapassagem (como ocorreria se o veículo de trás se movesse para a faixa adjacente, ultrapassasse o veículo à frente e retornasse à faixa original).
Em vez disso, é uma passagem por outro veículo, o que justifica a formulação do artigo 198: “não ceder PASSAGEM à esquerda quando solicitado”.
É fundamental destacar que, de acordo com o artigo 29, inciso IV, em situações em que a pista de rolamento possui múltiplas faixas de tráfego no mesmo sentido, a faixa da esquerda é designada para a ultrapassagem e deslocamento de veículos de maior velocidade.
Portanto, mesmo que um determinado veículo já esteja atingindo o limite de velocidade estipulado para a via, o motorista ainda deve liberar a faixa da esquerda ao perceber a aproximação de outro veículo com velocidade superior.
Em outras palavras, a potencial infração de trânsito que o veículo mais rápido poderia cometer devido ao excesso de velocidade não isenta o condutor que, naquele momento, não está excedendo a velocidade máxima em relação a todos os demais que trafegam na mesma via.
Como solicitar passagem pela esquerda
O CTB não estabelece como se “solicita passagem pela esquerda”, mas apenas como o condutor deve indicar o seu propósito de ultrapassagem, aplicável, por analogia, ao caso em apreço:
I – mediante a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, isto é, “piscando os faróis” (artigo 40, inciso III);
II – fora das áreas urbanas, com o uso da buzina, desde que em toque breve (artigo 41, inciso II).
Deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado é infração
O condutor que não ceder passagem pela esquerda quando solicitado incorrerá em uma infração média. O valor desta categoria de penalidade pecuniária é de R$ 130,16 com adição de 4 pontos no prontuário da CNH.
Como recorrer de multa por não dar passagem pela esquerda quando solicitado
Argumentos Técnicos:
- Falta de clareza na solicitação: Pode alegar que a solicitação para ceder passagem não foi claramente indicada pelo outro veículo, tornando difícil a percepção da intenção do motorista.
- Inexistência de segurança: Caso a manobra de ceder passagem representasse um risco para a segurança do trânsito, você pode argumentar que priorizou a segurança dos envolvidos ao invés de realizar uma manobra que poderia ser perigosa.
- Inexistência de local adequado: Se não houver espaço ou condições seguras para ceder passagem no momento da solicitação, você pode argumentar que agiu de forma prudente, priorizando a segurança.
Argumentos Circunstanciais:
- Impedimentos físicos: Pode alegar que algum obstáculo físico, como um veículo à sua direita, impediu que você mudasse de faixa para ceder passagem.
- Manobra evasiva: Caso a manobra de ceder passagem envolvesse uma mudança brusca de faixa ou desvio de trajetória, você pode alegar que a manobra poderia ter sido arriscada e optou por manter sua posição.
- Falta de condições do veículo: Se o seu veículo apresentava problemas mecânicos que impediam uma mudança segura de faixa, você pode utilizar esse argumento.
- Inexistência de solicitação perceptível: Caso você não tenha percebido a tentativa de solicitação de ceder passagem por parte do outro veículo, pode argumentar que não houve intenção de desobedecer a regra.
Você pode obter uma consulta gratuita para seu caso com nossos especialistas em Direito de Trânsito. Envie sua notificação de multa e saiba as chances de obter sucesso.