Artigo 193 do CTB

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O artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) abrange uma das infrações mais amplas do código, envolvendo o ato de transitar com o veículo em diversos locais não permitidos.

Devido à abrangência dessa infração, foram criados oito códigos de enquadramento distintos para fins de autuação e aplicação das multas de trânsito.

ARTIGO/INCISOCÓDIGODESDOB.DESCRIÇÃO
19358191Transitar com o veículo em calçadas, passeios .
19358192Transitar com o veículo em ciclovias/ciclofaixas.
19358193Transitar com o veículo em ajardinamento, gramados/jardins públicos .
19358194Transitar com o veículo em canteiro central .
19358195Transitar com o veículo em ilhas/refúgios .
19358196Transitar com o veículo em divisores de pista de rolamento/marcas de canalização.
19358197Transitar com o veículo em acostamento.
19358198Transitar com o veículo em passarelas.

Os procedimentos de fiscalização são determinados pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, conforme estabelecido na Resolução nº 985/22 do CONTRAN.

Veja o que diz o artigo 193:

Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).

Como podemos ver, a infração é gravíssima e têm a incidência do fator multiplicador 3. Isso quer dizer terá o seu valor base R$ 293,47 triplicado, totalizando: R$ 880,41. À CNH também são adicionados 7 pontos.

Ficou em dúvida sobre como identificar da item descrito no artigo? Veja a descrição de cada um deles:

  • Calçadas: Área destinada ao tráfego de pedestres;
  • Passeios: Área destinada ao tráfego de pedestres junto à via;
  • Passarelas: Estrutura elevada destinada a permitir a passagem segura de pedestres sobre a via;
  • Ciclovias: Pistas destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas;
  • Ciclofaixas: Parte da via destinada à circulação exclusiva de bicicletas, delimitada por sinalização específica;
  • Ilhas, refúgios, ajardinamentos e canteiros centrais: áreas destinadas a separar o tráfego de veículos em sentidos opostos ou áreas verdes;
  • Divisores de pista de rolamento: Elementos físicos ou marcas viárias que separam as pistas em vias de mão dupla;
  • Acostamentos: Faixa adicional, à direita ou à esquerda da pista de rolamento, destinada ao estacionamento de veículos em emergência e ao uso dos pedestres, ciclistas e outros usuários da via;
  • Marcas de canalização: Sinalização horizontal que delimita e orienta o fluxo de veículos nas vias;
  • Gramados e jardins públicos: Áreas destinadas ao embelezamento das cidades.

A seguir, estão detalhados os locais onde essa infração pode ocorrer:

Infração 5891-1: Calçadas e Passeios

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e o Anexo I, a CALÇADA é definida como a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, que não é destinada à circulação de veículos e é reservada ao trânsito de pedestres.

Quando possível, pode ser utilizada para a implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. Por sua vez, o PASSEIO constitui a parte da calçada ou da pista de rolamento (separada por pintura ou elemento físico separador), livre de interferências, destinada exclusivamente à circulação de pedestres e, em situações excepcionais, de ciclistas.

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É importante destacar que o artigo 29, inciso V do CTB, prevê que o trânsito sobre calçadas e passeios só é permitido para entrar ou sair de imóveis ou áreas especiais de estacionamento.

Essa exceção abrange até mesmo os postos de abastecimento, mesmo que o veículo não vá abastecer.

Essas normas têm o objetivo de garantir a segurança dos pedestres e organizar o fluxo de trânsito nas vias urbanas, evitando conflitos entre os diversos meios de transporte e respeitando o espaço destinado a cada tipo de usuário da via.

O não cumprimento dessas regras pode acarretar em infração de trânsito e a aplicação das penalidades correspondentes.

Portanto, é fundamental que os condutores respeitem as regras de circulação em calçadas e passeios para contribuir para a segurança e fluidez do tráfego nas áreas urbanas.

Infração 5819-2: Ciclovias e Ciclofaixas

A distinção entre CICLOFAIXA e CICLOVIA reside no fato de que a CICLOFAIXA é uma parte da pista de rolamento destinada exclusivamente à circulação de ciclos, delimitada por sinalização específica.

Já a CICLOVIA é uma pista própria destinada à circulação de ciclos, fisicamente separada do tráfego comum.

Conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), não devem ser autuados os veículos que adentrem ou saiam de lotes lindeiros, bem como os ciclomotores com pedal e motor desligado, quando utilizados como bicicletas.

Infração 5819-3: Ajardinamentos e Gramados

Quanto aos AJARDINAMENTOS, GRAMADOS e JARDINS PÚBLICOS, o CTB não os define de forma específica. Porém, o MBFT estabelece como critério o fato de se tratar de locais públicos com vegetação, mesmo que apresentem apenas vestígios de vegetação e terra batida.

Infração 5819-4: Canteiros Centras e Pistas de Rolamento

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Em relação aos CANTEIROS CENTRAIS e DIVISORES DE PISTA DE ROLAMENTO, um CANTEIRO CENTRAL é um obstáculo físico construído para separar duas pistas de rolamento e pode ser eventualmente substituído por marcas viárias, criando um “canteiro fictício”.

A infração de trânsito ocorre tanto quando o veículo transita no sentido longitudinal (na direção do fluxo de tráfego) quanto quando o condutor passa por cima do canteiro, de um lado a outro da largura da via, para efetuar uma conversão.

No entanto, é importante observar que, se a manobra for um retorno, com a inversão total do sentido de direção do veículo, isso configura uma infração específica, regulamentada pelo artigo 206, inciso III, do CTB.

As informações acima visam esclarecer as características e diferenciações dos locais mencionados e as infrações de trânsito relacionadas a eles, de acordo com o CTB e o MBFT.

Respeitar essas normas contribui para a segurança e fluidez do tráfego nas vias públicas.

Infração 5819-5: Ilhas e Refúgios

A definição de ILHA, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é um obstáculo físico colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.

Por sua vez, o REFÚGIO é uma parte da via devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

Vale ressaltar que não deve ser autuado o veículo de grande porte que transita parcialmente sobre a minirrotatória devido ao seu raio de giro.

Infração 5819-6: Marcas de Canalização

Em relação às MARCAS DE CANALIZAÇÃO, também conhecidas como “zebradas”, elas têm a função de orientar os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de veículos e regulamentando as áreas de pavimento não utilizáveis.

Infração 5819-7: Acostamento

No caso dos ACOSTAMENTOS, eles representam uma parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos em caso de emergência, bem como à circulação de pedestres e bicicletas quando não há local apropriado para esse fim.

Não devem ser autuados os condutores que posicionam o veículo no acostamento para executar movimento de conversão à esquerda ou usam o acostamento apenas para entrar ou sair de imóveis ou áreas de estacionamento.

Além disso, se houver autorização da autoridade de trânsito ou questões operacionais para o trânsito no acostamento, também não deve haver autuação.

Por fim, é importante destacar que, se o trânsito no acostamento ocorrer para fins de ultrapassagem, deve ser utilizado o enquadramento específico do artigo 202, inciso I do CTB. O respeito a essas normas e exceções é fundamental para garantir a segurança e a ordem no trânsito, tanto para veículos quanto para pedestres e ciclistas.

Infração 5819-8: Passarelas

A passarela é uma obra de arte destinada à transposição de vias em desnível aéreo, projetada para o uso exclusivo de pedestres.

Em todos os casos mencionados anteriormente, é imprescindível que o agente da autoridade de trânsito registre no campo de observações do auto de infração a conduta efetivamente observada, identificando corretamente o local em que ocorreu o trânsito do veículo, preferencialmente com detalhes do trecho percorrido.

Além disso, é fundamental estar atento a outras infrações de trânsito específicas que podem ocorrer em alguns desses locais, tais como estacionamento irregular, parada em locais proibidos, ultrapassagem em situações inadequadas e retorno em locais não permitidos.

Essas infrações estão regulamentadas nos artigos 181, 182, 203 e 206 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente.

É importante que os condutores estejam cientes dessas normas para garantir um tráfego seguro e respeitoso em todas as vias, incluindo passarelas e outros pontos específicos de circulação.

Como recorrer da penalidade do artigo 193 do CTB

Para recorrer da penalidade prevista no artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da infração de transitar com o veículo em calçadas, passeios, ciclovias, entre outros locais não permitidos, é importante seguir alguns passos.

Recebimento da notificação de autuação: Após a infração ser registrada por um agente de trânsito ou por meio de equipamentos eletrônicos, você receberá a notificação de autuação em seu endereço registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

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Essa notificação conterá informações sobre a infração cometida, o local, data e horário, além de instruções para apresentar defesa.

Prazo para apresentar a defesa prévia: Normalmente, você terá um prazo determinado para apresentar a defesa prévia, que é a primeira fase do processo de recurso.

Esse prazo costuma ser de 15 dias a partir da data de recebimento da notificação de autuação.

Preparação da defesa prévia: Nessa etapa, é importante reunir todas as informações e documentos que possam embasar a sua defesa.

Isso pode incluir fotos, vídeos, comprovantes ou qualquer outra evidência que ajude a comprovar a sua inocência ou apontar alguma irregularidade no registro da infração.

Apresentação da defesa prévia: Encaminhe a sua defesa prévia dentro do prazo estabelecido para o endereço indicado na notificação de autuação.

Resultado da defesa prévia: Após a análise da defesa prévia, você receberá o resultado. Se a defesa for aceita, a penalidade será cancelada.

Caso a defesa seja indeferida, você receberá a Notificação de Penalidade, informando a aplicação da multa e a possibilidade de apresentar recurso em segunda instância.

Recurso em segunda instância: Caso a defesa prévia seja indeferida, você pode recorrer novamente em segunda instância, agora em um órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos de infrações de trânsito.

Novamente, reúna argumentos e documentos que possam fundamentar a sua contestação e apresente o recurso dentro do prazo determinado.

Decisão final: O órgão julgador emitirá uma decisão final após analisar o seu recurso. Se o recurso for deferido, a penalidade será cancelada.

Caso seja indeferido, a multa será mantida e, nesse ponto, esgotam-se as instâncias administrativas de recurso.

Vale lembrar que é essencial seguir os prazos e procedimentos corretamente para que o recurso seja considerado válido.

Caso se sinta inseguro ou tenha dificuldades em elaborar a defesa, você pode ter uma consulta gratuita com advogado especializado em trânsito.

 

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