Proibido Parar e Estacionar: Qual é a Diferença Entre os Dois?

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Você consegue explicar a diferença entre parar e estacionar um veículo automotor? Muitos utilizam a explicação do motor desligado ou ligado como o fator relevante para chegar a uma solução desse questionamento, mas o que o CTB pensa sobre isso?

Existem muitos artigos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que abordam o tema de um veículo parado ou estacionado. As infrações são as mais diversas e levam em conta essa diferença. A infração pode tanto ser leve ou gravíssima, depende de qual for a situação estabelecida pelo motorista.

Algo que muitos motoristas não estão atentos, é que as placas de “proibido parar” e “proibido estacionar” são diferentes uma da outra.

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Proibido Estacionar
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Proibido Parar e Estacionar

O Código de Trânsito Brasileiro afirma em seu anexo I que “parada é a imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros”.

Qualquer outra variedade de imobilização do veículo é chamada de “estacionar”, podendo dar multas e perda de pontos quando feito num local não apropriado, e por isso é importante estar sempre atento às placas.

O motorista ficar parado dentro do veículo não impede de configurar essa imobilização do carro como estacionar, o que é um erro muito comum e é necessário ser levado em consideração quando se pensam os riscos de receber uma multa.

Como saber se uma placa é de proibido estacionar ou de proibido parar?

Apesar do design das placas ser bem parecido, elas possuem uma diferença clara que ao notá-las, não haverá mais dúvidas. O importante é conseguir associar a imagem com o significado.

Placa de proibido parar: essa placa é composta por um “E” sendo cortado por duas linhas vermelhas na posição de X.

Placa de proibido estacionar: essa placa é composta também por um “E”, porém, o mesmo é cortado apenas por uma linha vermelha na diagonal, e não por duas.

Quais são os artigos do CTB que abordam as infrações a respeito de parar ou estacionar o veículo?

Grau leve de infrações:

“Art. 181. Estacionar o veículo:

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Medida administrativa – remoção do veículo.

VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Medida administrativa – remoção do veículo.

XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado).”

“Art. 182. Parar o veículo:

II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro.

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código.

VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.

Estacionar carros nessa situação custa, ao motorista R$ 88,38 e três pontos na CNH.”

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Grau médio de infrações:

“ Art. 181. Estacionar o veículo:

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.

IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Medida administrativa – remoção do veículo.

VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: Medida administrativa – remoção do veículo.

IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: Medida administrativa – remoção do veículo.

X – impedindo a movimentação de outro veículo: Medida administrativa – remoção do veículo.

XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Medida administrativa – remoção do veículo.

XV – na contramão de direção.

XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar): Medida administrativa – remoção do veículo.”

“Art. 182. Parar o veículo:

I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.

VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.

VIII – nos viadutos, pontes e túneis.

IX – na contramão de direção.

X – em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar).”

“Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso

Estacionar carros nessa situação custa, ao motorista R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.”

Grau grave de infrações:

“Art. 181. Estacionar o veículo:

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Medida administrativa – remoção do veículo.

V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento.

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Medida administrativa – remoção do veículo.

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar): Medida administrativa – remoção do veículo.

XI – ao lado de outro veículo em fila dupla: Medida administrativa – remoção do veículo.

XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Medida administrativa – remoção do veículo.

XIV – nos viadutos, pontes e túneis.”

“Art. 182. Parar o veículo:

XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:        Infração – grave;        Penalidade – multa;        Medida administrativa – remoção do veículo;

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar): Medida administrativa – remoção do veículo.”

Pior tipo de infração:

“Art. 181. Estacionar o veículo:

V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Medida administrativa – remoção do veículo.”

Essa situação leva o motorista a pagar o valor de R$ 293,47, e ainda recebe 7 pontos direto na CNH.

 

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