Posso colocar cones na frente da minha garagem?

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A colocação de cones, cavaletes, caixotes e outros objetos para demarcar estacionamento ou áreas em via pública é proibida e constitui uma infração de trânsito, conforme previsto no artigo 246 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Essa prática, comum em algumas situações, como em frente a lojas e construções, não apenas constitui uma violação à legislação de trânsito, mas também pode causar obstáculos perigosos no fluxo viário. Esta infração é considerada grave, sujeita a multa no valor de R$ 195,23, aplicada tanto a pessoas físicas quanto a jurídicas.

Art. 246

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES

Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

Existem duas infrações descritas no artigo 246 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): a primeira refere-se à omissão de sinalizar qualquer obstáculo na via pública, enquanto a segunda diz respeito à criação indevida de obstáculos na via.

Estas infrações não se aplicam apenas aos condutores de veículos automotores, mas também a qualquer pessoa física ou jurídica, conforme estipulado pelo seu parágrafo único.

A imposição da multa de trânsito deve seguir as diretrizes da Resolução do CONTRAN n. 926/22, que exige que os órgãos de trânsito adaptem seus sistemas de processamento de multas, uma vez que as infrações de trânsito, em sua maioria, requerem o registro de um veículo automotor, o que não é o caso dessas infrações.

Ambas as infrações estão relacionadas à norma primária do artigo 94 do CTB, que obriga a remoção ou sinalização imediata de qualquer obstáculo na via pública, incluindo calçadas. Embora essa regra não especifique a responsabilidade pela sinalização, a resposta é evidente quando se observa a infração do artigo 246: a pessoa (física ou jurídica) que causou a situação é responsável, e a autoridade de trânsito é responsável apenas pela sinalização de emergência, quando necessário, às custas do responsável pela obstrução.

Não há uma regra específica quanto ao tipo de sinalização a ser utilizada, ao contrário dos casos de imobilização de emergência de veículos, onde a Resolução n. 36/98 estabelece o uso de pisca-alerta e triângulo.

No entanto, quando realizada pelo órgão de trânsito, a sinalização deve estar em conformidade com os sinais de trânsito no Regulamento de Sinalização Viária, especialmente os dispositivos de sinalização auxiliar, como cones, cavaletes, tapumes, cilindros, fitas zebradas, etc.

Apesar da natureza pré-determinada dessa infração como gravíssima, foi estabelecido um critério subjetivo para o agravamento do valor da multa, que pode ser multiplicado até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, dependendo do risco à segurança.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 925/22, determina que a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deve estabelecer critérios objetivos para determinar a gravidade da situação que justifique o agravamento da penalidade, conforme estipulado pelo CTB.

Observações possíveis no Auto de infração de trânsito

  • Obstáculo (descrever) na via sem sinalização comprometendo a livre circulação e segurança de veículos.
  • Obstáculo (descrever) na calçada sem sinalização comprometendo a livre circulação e segurança de pedestres.
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