O processo de cassação é algo que tira o sono de muitos motoristas.
Cada vez mais as pessoas dependem de seus carros. São tantos automóveis no Brasil que até mesmo os especialistas divergem sobre o tamanho da frota.
Mesmo que você não trabalhe diretamente ao volante, com certeza necessita do automóvel no seu dia a dia.
Por isso, é fundamental se informar sobre a cassação da CNH e prevenir-se.
Aqui neste artigo você terá conhecimento total dos seguintes temas:
- O que é a cassação da CNH
- Quando a carteira pode ser cassada
- O processo de cassação
- Diferença entre cassação e suspensão
- CNH foi cassada – O que fazer?
Processo de Cassação? O que é a cassação da CNH?

Sempre é bom começar pelo mais básico, por isso, é fundamental esclarecer qual é o estatuto da cassação da CNH na lei de trânsito.
A resposta para essa pergunta pode ser encontrada no artigo 256 do Código de trânsito, que está localizado no capítulo XVI – das penalidades.
A conclusão lógica é de que a cassação da habilitação é uma penalidade.
Não custa verificar o texto da Lei:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Compreendido o estatuto da cassação, pode-se passar para o ponto mais importante deste tema: as hipóteses de cassação da CNH.
Quando a carteira pode ser cassada?
Essa é uma pergunta das mais importantes em direito de trânsito.
Afinal de contas, a cassação é a penalidade administrativa mais grave prevista no Código de Trânsito.
Sabendo exatamente quando a sua habilitação pode ser cassada, você pode prevenir-se e evitar o tão temido processo de cassação.
Na legislação brasileira encontra-se quatro possibilidades de cassação da carteira.
Para que você não fique com qualquer dúvida sobre elas, vou explicá-las separadamente, uma por vez.
Mas antes quero que você observe o texto legal que apresenta essas possibilidades, veja:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
Parece complicado?
Pois é, infelizmente as leis utilizam uma linguagem, por vezes, pouco acessível e que dificulta grandemente a compreensão.
Mas não se preocupe, você verá que depois de analisá-las uma por uma, não restará qualquer dificuldade.
Dirigir com a CNH suspensa
A primeira possibilidade de cassação que o artigo 263 apresenta é por conduzir com a carteira suspensa.
Não há grandes dificuldades por aqui.
Quando o condutor tem o seu direito de dirigir suspenso, obviamente ele não pode conduzir qualquer veículo e se o fizer a penalidade é a cassação da habilitação.
A pergunta que deve estar “na ponta da sua língua” é: mas como alguém pode dirigir com a CNH suspensa!?
Calme lá ao fazer esse julgamento, isto pode ocorrer mais facilmente do que você imagina.
Vou dar um exemplo prático para você entender a situação.
Um motorista realiza uma viagem longa e se descuida de vários radares.
O resultado são várias multas, cujos pontos somados passam de 20.
A lei é clara, chegou a 20 pontos pode-se abrir o processo de suspensão da CNH.
Mas acontece que o motorista do nosso exemplo está com o endereço desatualizado junto ao Detran.
Por culpa disto ele não recebe as notificações pelo correio. A única forma que ele teria de ficar saber do processo era acompanhando o Diário Oficial, mas eu pergunto: quem faz isto?
O que acontece então?
Esse motorista tem a sua carteira suspensa e nem sequer ficou sabendo.
Por desconhecer que está proibido de dirigir, o motorista segue conduzindo seu veículo.
Até ser parado em uma Blitz e ter sua CNH cassada.
Viu como essa situação não é tão improvável como você havia pensado?
Desse exemplo você pode retirar duas lições preciosas:
1º sempre mantenha seu endereço atualizado junto ao Detran;
2º faça consultas periódicas no site do Detran do seu estado sobre a sua situação.
Seguindo essas dicas você evita surpresas, fica prevenido contra essa possibilidade do processo de cassação.
Reincidência nas infrações previstas
A primeira possibilidade foi fácil não é?
Bom, agora a linguagem parece um pouco mais complicada, mas não tema, não é nada que não possa ser explicado.
Veja novamente o texto da Lei, o CTB:
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do
art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
A primeira coisa que você precisa compreender é: o que é reincidência?
Reincidência, nada mais é que cometer uma infração novamente.
Se você cometeu uma infração por excesso de velocidade e pouco tempo depois cometeu outra infração igual (por excesso de velocidade), então você será reincidente.
Observe que a lei determina um intervalo específico entre as infrações, para que se considere um motorista reincidente: o prazo de 12 meses.
Mas o inciso II do artigo 263 ainda tem mais um detalhe.
Não basta ser reincidente em qualquer infração, é preciso que seja em uma das infrações previstas no artigo.
Logo, se o motorista cometer alguma dessas infrações, expressamente previstas, pelo menos duas vezes no prazo de 12 meses, então ele poderá ter a CNH cassada.
Para facilitar as coisas, vou listar abaixo as infrações previstas e que podem gerar o processo de cassação, esta lista foi gentilmente disponibilizada no site do Detran do Paraná:
162, III: Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
163: Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas nos incisos do art.162;
164: Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;
165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
173: Disputar corrida;
174: Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
175: Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
Não falei que a segunda hipótese não teria dificuldade?! Você verá que as duas restantes também são de fácil compreensão!
Ser condenado por crime de trânsito

Não há grande espaço para dúvida quanto a esta possibilidade.
Se o motorista foi condenado por crime de trânsito, terá sua carteira cassada.
Duas considerações são importantes.
Primeiro que a carteira só pode ser cassada quando ocorrer a efetiva condenação.
Muitas vezes entre o cometimento do crime e o julgamento final muito tempo pode se passar.
Em processos criminais complexos não é raro o julgamento definitivo demorar anos.
Mas não se engane, só ao final, quando não houverem mais possibilidades de defesa é que o condutor pode ser considerado condenado.
Só então sua CNH pode ser cassada. Depois de terminado o processo de cassação.
A segunda consideração é sobre uma confusão frequente entre as infrações e os crimes de trânsito.
Não confunda, uma coisa são as infrações de trânsito – que geram multas administrativas, e outra são os crimes de trânsito – que geram abertura de processo criminal na justiça.
Um dos motivos da confusão é que tanto as infrações quanto os crimes de trânsito estão previstos no mesmo código – o Código de Trânsito.
Não obstante estarem no mesmo Código, os crimes e as infrações estão em locais diferentes.
As infrações estão localizadas do artigo 161 ao 255, já os crimes começam no artigo 302 e terminam no artigo 312-A.
Irregularidade na expedição do documento
A última das possibilidades de cassação da CNH é por irregularidade na expedição do documento.
A lei não é muito específica quanto a esse tópico.
Uma irregularidade na expedição do documento pode ser muitas coisas.
Podemos interpretar que a intenção principal do legislador era com os casos de fraude no processo de retirada da CNH, as famosas “carteiras compradas”.
O processo de cassação
Entendidas as possibilidades de cassação da CNH é hora de voltar-se para o processo de cassação.
Lembre a cassação não é algo automático. Há primeiramente o processo de cassação.
Como toda e qualquer punição, mesmo na esfera administrativa, é necessário que se dê a oportunidade de apresentar defesa ao condutor.
A defesa do processo de cassação segue a regra dos recurso de trânsito em geral.
São três etapas de julgamento:
- Defesa Prévia;
- Recurso para a Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI;
- Recurso para o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou CONTRADIFE.
A única etapa que possui algumas particularidades é a Defesa Prévia, porque nela o debate se resume a questões formais.
Ela funciona como uma preparação para as demais etapas, se não há erros formais no processo então se passa para as etapas seguintes.
Já no recurso para a JARI e para o CETRAN as mesmas matérias podem ser analisadas, com a única diferença que em cada um destes recursos o julgador será diferente.
Diferença entre a cassação e a suspensão

Uma dúvida frequente é quanto as diferenças entre a suspensão da CNH e a cassação.
Como em ambos os casos o motorista fica impedido de dirigir é natural que haja confusão.
A principal diferença entre suspensão e cassação é quanto a gravidade.
Como já falado, a cassação é a punição administrativa mais grave do Código de Trânsito.
Em comparação à cassação, a suspensão é significativamente mais leve.
Mesmo porque na cassação você obrigatoriamente ficará sem dirigir por 02 anos e terá que realizar todo o processo para retirada da CNH novamente.
Enquanto que no caso de suspensão o prazo do impedimento pode variar de 02 meses até 02 anos.
Outra diferença fundamental é quanto às hipóteses de ocorrência.
Lembre, a cassação pode ocorrer em uma dessas quatro possibilidades:
- dirigir com CNH suspensa;
- reincidência em infrações específicas;
- condenação por crime de trânsito;
- irregularidade na expedição do documento.
Já a suspensão pode acontecer:
- quando o motorista acumular 20 pontos na CNH no período de 12 meses;
- se o motorista cometer uma infração suspensiva.
CNH foi cassada – o que fazer?

Caso não haja mais possibilidade de recurso e a decisão pela cassação da sua CNH seja definitiva, não há o que fazer senão submeter-se à penalidade.
A lei determina que o motorista que teve sua habilitação cassada seja obrigado a esperar um prazo de dois anos, para só então poder pleitear sua reabilitação.
Esta reabilitação significa voltar para a autoescola.
É isso mesmo, prepare-se para aulas teóricas, práticas e até mesmo da prova da baliza você não poderá escapar.
A reabilitação é exatamente o mesmo procedimento que o feito para se retirar a CNH pela primeira vez.
Veja a Lei, no caso, o CTB:
“§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.”
Conclusão
Neste artigo você conheceu tudo sobre o processo de cassação da CNH.
Agora você sabe exatamente o que é este processo e ainda como prevenir-se dele.
Conhece em detalhe cada uma das hipóteses de cassação da carteira.
Além de não ter mais qualquer dificuldade em diferenciar a suspensão da carteira da cassação da CNH.
Com todos estes conhecimentos você pode buscar seus direitos e ter a certeza de que as autoridades estão cumprindo com sua parte.