Artigo 302 do CTB: Homicídio Culposo na Direção

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O delito estipulado no artigo 302 assinala o começo da Seção II do Capítulo XIX do CTB, centrada nos delitos relacionados ao tráfego, abrangendo a conduta negligente de causar a morte de outrem ao operar um veículo motorizado.

Esta introdução claramente revela que o comportamento sujeito a punição é o de causar a morte de alguém, diferentemente da redação equivocada do legislador de trânsito que erroneamente menciona o homicídio.

Além disso, para se alcançar uma compreensão apropriada da aplicação deste dispositivo legal, torna-se imprescindível, em primeiro lugar, compreender o que constitui homicídio (termo designado pelo Código Penal para a infração delineada no artigo 121 – ceifar a vida de alguém) e, posteriormente, compreender o conceito de delito culposo (definido pelo artigo 18, inciso II, do Código Penal, como aquele cometido quando o agente causa o resultado por imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, sem a intenção de ocasionar o falecimento da vítima).

Art. 302
Capítulo XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

(§ 3º incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

São duas as exigências para configurar o crime descrito no artigo 302:

1ª) a ausência de intenção deliberada por parte do autor para causar a morte;

2ª) a perpetração do ato durante a condução de um veículo automotor.

É importante salientar, dessa maneira, que se o infrator tiver tido a intenção de causar o resultado ou tiver assumido o risco ao produzi-lo (criteriado mediante as circunstâncias específicas de cada incidente), a punição não seguirá as disposições do artigo 302 do CTB (que estabelece pena de detenção de dois a quatro anos), mas sim as estipuladas no artigo 121 do Código Penal: reclusão de seis a vinte anos.

A penalidade acumulativa de “suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor” não se confunde com a suspensão administrativa imposta pela autoridade de trânsito.

Esta é uma sanção de natureza judicial, aplicada pelo juiz conforme os artigos 292 a 296, podendo abranger um período variável de dois meses a cinco anos.

Apesar de o artigo 291 estabelecer que, para os delitos praticados ao volante de veículos automotores, as disposições gerais do Código Penal se apliquem, uma interpretação predominante nessa matéria sustenta que a regra do perdão judicial, contida na seção específica do Código Penal, em particular no § 5º do artigo 121, também seja aplicável ao crime de homicídio culposo de trânsito.

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Este dispositivo estabelece: “No caso de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

Isso ocorre, por exemplo, em situações como um atropelamento não intencional de um filho, quando o pai manobra o veículo para sair da garagem.

O § 1º do artigo 302 estabelece quatro circunstâncias para o aumento da pena, com destaque para o inciso III, que trata da omissão de socorro.

Nesse sentido, dado que a omissão de socorro é uma circunstância que acarreta o aumento da pena para o autor da morte, ela exclui a possibilidade de se configurar de forma isolada o crime específico definido no artigo 304 do CTB, o qual se refere diretamente à omissão de socorro (ou seja, o delito de omissão somente se configura como uma alternativa subsidiária quando o condutor não é o responsável pelo óbito).

A introdução do § 3º é, sem dúvida, a mudança mais significativa trazida pela Lei n. 13.546/17, visto que o propósito do Projeto de Lei que a originou (n. 5.568/13) era precisamente agravar as penas para o condutor que, sob influência de álcool, provoca mortes no tráfego.

A interligação das ações de “condução sob influência de álcool” e “causar a morte enquanto dirige um veículo”, que são crimes independentes (respectivamente, definidos nos artigos 306 e 302 do CTB), tem sido abordada de diversas maneiras ao longo do tempo. Vale a pena destacar as seguintes modificações no CTB:

  • Entre 2006 e 2008, o estado de embriaguez do condutor constituía uma circunstância para o aumento de pena (de um terço a metade) nos crimes de homicídio culposo (artigo 302, § 1º, V) e lesão corporal culposa (artigo 303, parágrafo único) – esse inciso foi inserido pela Lei n. 11.275/06 e revogado pela Lei n. 11.705/08;
  • Entre 2014 e 2016, a ocorrência de morte causada por condutor com capacidade psicomotora alterada passou a ser considerada uma forma qualificada de homicídio culposo (sem a mesma menção no crime de lesão corporal culposa), devido à inclusão do § 2º no artigo 302 pela Lei n. 12.971/14. No entanto, esse parágrafo foi revogado pela Lei n. 13.281/16. Curiosamente, essa forma qualificada apenas alterava o tipo da pena privativa de liberdade, de detenção de 2 a 4 anos para reclusão de 2 a 4 anos, mas não influenciava a medida da pena.

Ademais, há opiniões discordantes tanto na doutrina quanto na jurisprudência, em relação a dois aspectos essenciais para determinar a punição de um condutor que ingere álcool, dirige e causa um óbito:

1º) A natureza do crime (homicídio resultante de condução embriagada) é culposa ou dolosa? Existe uma abordagem menos prevalente que sugere que o motorista alcoolizado que provoca a morte de terceiros deve ser acusado pelo crime de homicídio DOLOSO, que não está previsto no CTB, mas no Código Penal (artigo 121), com uma pena variando de 6 a 20 anos (substancialmente superior à pena de 2 a 4 anos para o crime de trânsito).

Este argumento se baseia na forma de dolo EVENTUAL (onde o autor do delito assume o risco de ocasionar o resultado). Entretanto, essa determinação depende unicamente da avaliação das circunstâncias de cada caso, portanto, não é possível afirmar de antemão que TODO homicídio (ou lesão corporal) causado por um condutor embriagado é categorizado como CULPOSO ou DOLOSO;

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2º) Dado que são crimes autônomos, quando cometidos em conjunto, um absorve o outro (princípio da consunção) ou devem ser acumulados (concurso material, de acordo com o artigo 69 do CP)? É possível identificar ambas as abordagens na literatura especializada e nos veredictos judiciais.

Se adotarmos a teoria da consunção, o delito de condução sob efeito de álcool não seria penalizado isoladamente, restando somente o homicídio; no entanto, se considerarmos a existência de um concurso material, a pena poderia atingir até 7 anos (4 anos pelo homicídio culposo, caso a pena máxima seja aplicada, somados a 3 anos pela embriaguez) ou até 27 anos, caso essa perspectiva seja conjugada com a análise anterior sobre o dolo eventual (20 anos pelo homicídio doloso mais 3 anos pela alcoolemia).

Nesse sentido, é possível afirmar que, SEM ALTERAR QUALQUER DISPOSIÇÃO no CTB, uma aplicação mais rigorosa da punição aos motoristas alcoolizados poderia ser alcançada simplesmente mediante interpretação mais restritiva por parte do Ministério Público e, principalmente, do Poder Judiciário, considerando a perspectiva do dolo eventual e do concurso material de crimes em cada caso.

No entanto, a adição do § 3º ao artigo 302, embora estipule uma penalidade mais severa do que aquela para o homicídio culposo sem a qualificadora da embriaguez, levanta três questões de extrema importância:

1ª) Esta situação não pode mais ser tratada como um crime doloso, uma vez que a própria lei estabelece que se trata de uma forma qualificada do crime culposo (o que ocorreu em 2006 e 2014, mas foi revogado em 2008 e novamente em 2016);

2ª) Não se pode mais adotar a argumentação do concurso material, já que o crime previsto no artigo 306 passou a ser subsidiário (tal como ocorre com a omissão de socorro, conforme o artigo 44 do Código Penal – o que o § 3º do artigo 291 pretendia evitar, embora tenha sido vetado). Nesse contexto, é relevante ressaltar que o artigo 312-A do CTB, incluído pela Lei n. 13.281/16, determina que a pena acessória seja executada sob a forma de prestação de serviço à comunidade ou a instituições públicas que auxiliem vítimas de acidentes de trânsito.

Em resumo, a inclusão do § 3º não deve ser celebrada com tanta exuberância, pois sem ela seria viável obter sanções mais rigorosas. É importante lembrar que os poucos casos de condenação (ou processos em andamento) baseados na teoria do dolo eventual e/ou concurso material podem, inclusive, ser revistos, de acordo com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal).

Por último, identificamos um erro de redação na pena acessória descrita no § 3º do artigo 302: “suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Foram adicionadas duas palavras a mais aqui (“do direito”), visto que a nomenclatura correta, conforme estabelecida no artigo 292 e em todos os delitos em que esta pena é aplicada, é “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

Conclusão

O artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata do crime de homicídio culposo no trânsito. Ele estabelece que causar a morte de alguém ao dirigir um veículo automotor de forma negligente, imprudente ou sem a devida habilidade configura esse delito.

A pena prevista é de detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. O § 3º, acrescentado posteriormente, estabelece pena mais grave em caso de o motorista estar sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência, resultando em reclusão de cinco a oito anos, sem prejuízo das outras sanções.

Esta alteração visa a aumentar a punição para casos de embriaguez ao volante que resultem em morte, com ênfase na questão da segurança viária.

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