Art. 12 do CTB

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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um conjunto de normas que regulam todo o sistema de trânsito no Brasil. No artigo 12, Capítulo II, encontramos as competências do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito. Vamos entender melhor o que isso significa?

O que diz o Art. 12, Capítulo II do CTB

Art. 12
Capítulo II – DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Compete ao CONTRAN:

I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II – coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,objetivando a integração de suas atividades;
III – (VETADO).
IV – criar Câmaras Temáticas;
V – estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI – estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidasadministrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;
(Redação do inciso VIII dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
IX – responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X – normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI – aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII – (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
XIII – avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas;
XIV – dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal; e
XV – normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Inciso XV incluído pela Lei n. 13.281/16)

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consultapública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran.
§ 2º As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública.
§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º A deliberação de que trata o § 3º deste artigo: I – na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e II – não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição.
§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito.

(§§ 1º a 5º incluídos pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

Em resumo, o Art. 12 do CTB estabelece as competências do CONTRAN, que incluem:

– Estabelecer normas regulamentares e diretrizes da Política Nacional de Trânsito
– Coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
– Criar Câmaras Temáticas
– Estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento do CETRAN e CONTRANDIFE
– Estabelecer as diretrizes do regimento da JARI
– Zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no Código e nas resoluções complementares
– Entre outras.

Resumindo o Art. 12, Capítulo II do CTB

O CONTRAN, descrito no artigo 7º do CTB, é o coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo, vinculado ao Ministério da Infraestrutura. O artigo 12 destaca três funções principais do CONTRAN: a coordenação do Sistema, a elaboração de normas e o atendimento às consultas sobre a aplicação da legislação de trânsito.

A coordenação do Sistema é crucial para integrar as atividades desenvolvidas e padronizar a atuação na área de trânsito. Já a elaboração de normas é fundamental para a execução do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, o CONTRAN também é responsável por responder às consultas sobre a legislação de trânsito, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso às informações corretas.

Perguntas Frequentes sobre o Art. 12, Capítulo II do CTB

1. Pergunta: O que é o CONTRAN?
Resposta: O CONTRAN é o Conselho Nacional de Trânsito, órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito.

2. Pergunta: Quais são as principais competências do CONTRAN?
Resposta: As principais competências do CONTRAN incluem a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, a elaboração de normas regulamentares e o atendimento às consultas sobre a legislação de trânsito.

3. Pergunta: O que é o Sistema Nacional de Trânsito?
Resposta: O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que têm por finalidade o planejamento, a administração, a normatização, a pesquisa, a fiscalização e a educação de trânsito.

4. Pergunta: O que é o Código de Trânsito Brasileiro?
Resposta: O Código de Trânsito Brasileiro é a lei que estabelece as normas que regulam o trânsito no Brasil, definindo as infrações e penalidades, as competências dos órgãos e entidades de trânsito, entre outras disposições.

Conclusão

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O Art. 12, Capítulo II do CTB descreve as competências do CONTRAN, que são fundamentais para a regulamentação e coordenação do trânsito no Brasil. Compreender essas competências é essencial para entender como o sistema de trânsito é gerenciado e regulamentado em nosso país.

Esperamos que este post tenha ajudado a esclarecer as competências do CONTRAN conforme determinado pelo Art. 12, Capítulo II do CTB. Continue acompanhando nosso blog para mais informações sobre o Código de Trânsito Brasileiro!

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