O Artigo 208 do CTB diz:
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
Infração – gravíssima.Penalidade – multa.» Competência nas vias urbanas: Município.» Valor da multa: R$ 293,47.» Pontuação: 7 pontos.» Códigos de enquadramento: 605-01 (semáforo), 605-02 (parada obrigatória) e 605-03 (fiscalização eletrônica do semáforo).» Responsável pela infração: Condutor.» Constatação da infração: Possível sem abordagem.» Esta infração se caracteriza pela desobediência à placa R-1 ou R-21, bem como ao sinal de parada obrigatória representado pelo gesto do agente de trânsito.
Esse artigo, além de contemplar a recorrente multa por avançar o sinal vermelho, apresenta outras condutas que podem levar o motorista a ser multado. A seguir o leitor poderá observar um estado sobre cada uma dessas condutas, incluindo-se esclarecimentos sobre polêmicas e questões controversas.
Entendendo o artigo 208 do CTB
O artigo 208 do Código de trânsito apresenta algumas condutas que podem gerar uma multa para aquele que as comete. Sua utilização é ampla, especialmente em razão de uma das condutas presentes no seu texto: avançar o sinal vermelho.
Esta, todavia, não é a única conduta prevista nesse artigo, temos ainda duas outras situações que podem ser configuradas como infrações.
Para que não reste mais qualquer dúvida, analisaremos todas as possíveis multas decorrentes do artigo 208 em detalhe.
O que diz a Lei?
A melhor forma de começar nosso estudo é observando diretamente o texto da lei, nossa fonte primária.
Veja o CTB:
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
O texto é curto, mas não se engane, ao se analisar o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pela Resolução 371 do CONTRAN, podemos observar três condutas diferentes que podem ser enquadradas no artigo 208.
A primeira delas é evidente e explícita: “avançar o sinal vermelho do semáforo”. Não há dificuldades maiores em compreender o que a lei pretende aqui, contudo, essa infração gera significativas polêmicas que serão tratadas na sequência.
A segunda conduta é avançar sinal de parada obrigatória, representada pelas placas do tipo R-1 ou R -21. Não se preocupe com estas siglas no momento, a seguir tudo será explicado.
Temos ainda uma terceira conduta que pode trazer a indesejável multa de trânsito para o motorista, qual seja, desrespeitar ordem de parada obrigatória do agente de trânsito.
Essa conduta não está expressamente prevista no artigo 208, mas é um desdobramento trazido pela Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
A seguir analisaremos cada uma dessas situações em detalhe.
Multa por avançar o sinal vermelho
A primeira conduta que vamos estudar é a de avançar o sinal vermelho, já comentamos que está é a aplicação mais recorrente do artigo 208, por isso é válido para o motorista dar uma atenção especial a este ponto.
Vale notar que em São Paulo capital a multa por “furar” o sinal teve um aumento de 798% de 2014 para 2015, segundo dados do Jornal “Folha de São Paulo”.
Os semáforos são controladores eletrônicos de tráfego. Sempre que tivermos uma intersecção entre duas vias de significativo trânsito de veículos, será oportuna a instalação de um semáforo.
Seu funcionamento opera com três sinais em cores, já velhos conhecidos dos motoristas, verde para trânsito livre, amarelo para atenção e vermelho para parada obrigatória.
A primeira vista não há complicações, se o motorista avançar o sinal vermelho e for flagrado por um fiscal, poderá receber uma multa, com base no artigo 208.
Mas a presença do fiscal é obrigatória?
A fiscalização por câmeras
Ocorre que na maioria das vezes a multa por avançar o sinal vermelho é aplicada sem a presença do fiscal, utilizando-se de dispositivo eletrônico.
Muitas pessoas ainda contestam a utilização de câmeras e outros dispositivos para aplicação de multas. Para eles o poder estatal de aplicar multas é muito importante para ser delegado para uma máquina.
No entanto, cada vez mais, essa parece ser uma tendência incontornável. A Resolução 220 do CONTRAN regula e autoriza a utilização dos referidos dispositivos e é clara em descartar a necessidade da presença física do agente de trânsito.
Veja o que a resolução diz:
Art. 5º. Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a localização, instalação e operação do sistema automático não metrológico de fiscalização.
Parágrafo único. Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização, não é obrigatória:
I – a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no anexo II do CTB;
II – a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração.
O grifo é de minha parte. Para tentar dar a real importância destes trechos para o debate aqui.
Como o leitor pode observar, a utilização de dispositivos eletrônicos é permitida para a aplicação as multas por avançar o sinal vermelho.
Mas este não é o único foco de polêmica desta infração, veja a seguir.
E avançar o sinal em horário e local perigoso, pode gerar multa?
Quem nunca foi confrontado com o seguinte dilema:
- ou parar no sinal vermelho e correr sério risco de assalto;
- ou avançar e arriscar uma multa pelo artigo 208?
O aumento da criminalidade nas grandes cidades brasileiras têm agravado ainda mais esse dilema dos motoristas. A capital paulista, recentemente, bateu recorde de roubos, registrando surpreendente marca de 896 casos em apenas um dia, segundo dados do jornal Estado de São Paulo.
O Código de trânsito não traz exceção, avançou o sinal, pode receber a multa. Mas é inevitável questionar qual o maior risco, cruzar o sinal vermelho ou permanecer parado em local perigoso?
Essa situação é especialmente delicada na madrugada, onde as ruas completamente desertas servem de situação preferencial para assaltantes aproveitarem-se de motoristas no aguardo do semáforo.
Embora a lei não traga ressalvas, os órgãos julgadores de recursos de multa tem se solidarizado com a situação e várias multas tem sido canceladas.
A fundamentação do cancelamento é simples, não é razoável obrigar condutores a um risco de vida para cumprir com as leis de trânsito. Vale lembrar que as leis de trânsito buscam justamente preservar a segurança dos condutores e expô-los a risco é um contrassenso.
A EPTC de Porto Alegre afirma que não multa os motoristas que avançam o sinal vermelho, de forma cuidadosa, a noite.
Multa por desrespeitar sinal de parada obrigatório
Outra situação que pode gerar infração é desrespeitar sinal de parada obrigatório. A primeira pergunta que surge desta afirmação é: quais são os sinais de parada obrigatórios?
Felizmente a Resolução 371 do CONTRAN responde a pergunta, afirmando que a multa do artigo 208 (CTB) deve ser aplicada:
Na existência de placa R-1 ou R-21, não havendo imobilização total do veículo
Nossa tarefa agora está facilitada, basta entender o que são as placas R-1 e R-21.
A placa R-1 é uma das mais frequentes e conhecidas do trânsito, trata-se da placa de “pare”. Normalmente demarcando nos cruzamentos qual via é a preferencial.
O curioso é que a Lei exige a imobilização total do veículo. Essa obrigação contraria uma prática muito comum entre os motoristas de não imobilizar o veículo totalmente num cruzamento. Nessas ocasiões o motorista apenas reduz a velocidade e tão logo observe a ausência de veículos na via preferencial ele avança.
A tradicional “matadinha” antes da placa de pare pode gerar multa, pois não há a imobilização total do veículo.
Já a placa R-21, que também obriga a imobilização do veículo, é bem menos frequente. Esta sinalização indica a presença de uma repartição alfandegária, na qual o motorista é obrigado a parar.
Não imobilizar o veículo frente a essas duas placas pode gerar a multa do artigo 208 do CTB. Mas como essa infração está vinculada à sinalização, caso a placa não esteja 100% visível e em estado razoável de conservação a multa pode ser anulada.
Infelizmente no Brasil a conservação da sinalização de trânsito nem sempre é levada a cabo com eficiência. Mas vale lembrar que essa é uma obrigação fundamental do poder público. E mais, condição necessária para a fiscalização.
Se as autoridades pretendem obrigar o motorista a obedecer a sinalização, é preciso que esta esteja dentro dos conformes. Por isso, placas escondidas por árvores ou ilegíveis não podem gerar multa.
Multa por desrespeitar a ordem de parada de agente
Existe ainda uma terceira possibilidade de aplicação da multa do artigo 208, o desrespeito à ordem de parada de agente de trânsito.
Neste ponto, contudo, existe um esclarecimento que se faz necessário. Desobedecer a um agente de trânsito é uma conduta já prevista no artigo 195 do Código de trânsito, observe:
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Quer nos parecer, então, que o artigo 195 e o artigo 208 são punições para um mesmo tipo de conduta, pois em ambas a desobediência ao agente de trânsito é a justificativa da punição.
Para se resolver este possível conflito entre artigos do CTB, novamente a Resolução 371 do CONTRAN foi obrigada a entrar em ação. No Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, presente na referida resolução, estabeleceu-se que o artigo 208 deve ser aplicado para um caso específico de desobediência.
Veja:
Em local onde o controle do fluxo de veículos esteja sendo operado por agente de trânsito, veículo que não atender à ordem de parada obrigatória, emanada pelo agente, por meio de gesto regulamentar, acompanhado ou não de sinal sonoro
Como se diz “traduzindo para bom português”, o que o manual quer dizer é que nas situações em que o agente realiza diretamente o controle de tráfego pode haver a aplicação do artigo 208.
Um exemplo sempre ajuda na compreensão. Imagine que o semáforo de um cruzamento movimentadíssimo está quebrado, para evitar que o trânsito se transforme em um completo caos, o agente de trânsito posiciona-se no centro do cruzamento e por meio de gestos controla o fluxo das duas vias no cruzamento.
Na situação do exemplo, se um motorista desrespeita o sinal para parar do agente de trânsito, então ele será multado com base no artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro e não pelo artigo 195.
O caso é simples, o artigo 208 é aplicado no caso de uma desobediência específica ao agente de trânsito, enquanto o artigo 195 é aplicado para todas as outras possíveis desobediências. O 195 é a regra geral e o 208 a específica.
É importante para o motorista conhecer essa questão, pois em caso de multa, se houver erro no enquadramento a multa pode ser cancelada através de recurso.
Como você já pôde observar, existem muitos casos complicados e polêmicos relativos a multa do artigo 208 do CTB, por isso, é de grande valor ter o conhecimento de como recorrer da infração, caso haja irregularidade na autuação.
Veja, o motorista pode recorrer de toda e qualquer multa de trânsito, é um direito seu de cidadão contestar as punições do poder público e apresentar a sua versão dos fatos.
A preparação do recurso começa com a leitura atenta da notificação de infração, que pode ser enviada pelo correio ou entregue diretamente pelo agente de trânsito.
Com base neste documento, o motorista pode preparar a sua defesa prévia, que é a primeira etapa no processo de recurso da multa de trânsito.
Em caso de decisão negativa, o condutor receberá a notificação de imposição de penalidade, frente a qual ele poderá apresentar recurso para a Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.
Resta ainda uma terceira etapa, a ser utilizada em caso de julgamento negativo pela JARI. Esta é o recurso para o Conselho Estadual de Trânsito CETRAN, ou CONTRADIFE para os condutores do Distrito Federal.
Conclusão
Após a leitura deste artigo você compreendeu de forma aprofundada as infrações previstas no artigo 208 do CTB.
Dessa forma, você investiu seu tempo em leitura e, como recompensa, sabe evitar essa infração gravíssima, que pode lhe custar uma multa de R$ 293,47, mais 7 pontos na CNH.
É fundamental ter o conhecimento exato do que a lei pretende, tanto para se prevenir do cometimento de infrações, quanto para poder se defender das autuações indevidas.
Por vezes, a letra da lei vai no sentido contrário ao razoável, como no caso da multa por avançar o sinal vermelho em local ou hora perigosa. Neste caso, apenas conhecendo a situação e, principalmente, sabendo recorrer o motorista pode garantir o justo.
É sempre bom lembrar que o Código de Trânsito é uma lei feita tanto para os motoristas quanto para os agentes de trânsito. Por isso, se você é obrigado a seguir a lei, saiba que eles também são.
A Resolução 371 do CONTRAN, nossa companheira ao longo deste artigo, traz uma série de regras que devem ser respeitadas no momento da abordagem e aplicação da multa.
Como por exemplo no caso da multa por desrespeitar a sinalização de parada obrigatória (placas R-1 e R-21), onde a boa conservação e visibilidade da sinalização é necessária para que a multa seja válida.
Tendo o conhecimento da lei ao seu lado você estará imune à abusos de autoridade e irregularidades nas fiscalizações.
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Referências:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
- https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_371_10.pdf
- http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/03/1748265-multa-por-furar-sinal-vermelho-brcresce-798-em-sao-paulo.shtml
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,sp-bate-recorde-de-roubos-com-896-casos-por-dia-63-envolvem-celulares,10000081396
- http://gaucha.clicrbs.com.br/rs/noticia-aberta/eptc-diz-que-nao-multa-quem-cruza-com-cuidado-sinal-vermelho-a-noite-169154.html