O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi instituído em 1997 por meio da Lei nº 9.503/1997, tornando-se efetivo a partir de janeiro de 1998. Esse documento desempenha um papel fundamental na definição das responsabilidades dos agentes e órgãos de trânsito.
Além disso, o CTB estabelece diretrizes para o que é considerado infração, suas respectivas gravidades, penalidades e regras de conduta, contribuindo para a promoção de um trânsito mais ordenado. Até o momento, o CTB é composto por 341 artigos distribuídos em 22 capítulos.
Esses capítulos abrangem uma variedade de tópicos, incluindo Disposições Preliminares, Sistema Nacional de Trânsito, Normas Gerais de Circulação e Conduta, Condução de Veículos por Motoristas Profissionais, Pedestres e Condutores de Veículos Não Motorizados, Cidadania, Educação para o Trânsito, Sinalização de Trânsito, Engenharia de Tráfego, Operação, Fiscalização e Policiamento Ostensivo de Trânsito, Veículos, Veículos em Circulação Internacional, Registro de Veículos, Licenciamento, Condução de Escolares, Condução de Moto-frete, Habilitação, Infrações, Penalidades, Medidas Administrativas, Processo Administrativo, Crimes de Trânsito, Disposições Finais e Transitórias.
Conheça o Código de Trânsito Brasileiro – CTB
Vamos começar conversando sobre a criação do Código de Trânsito. Para ser um motorista consciente, é importante entender as leis e o porquê de sua existência.
Até o mês de setembro do ano de 1997, o trânsito do Brasil era regido pelo Código Nacional de Trânsito, o qual era instituído pela Lei Nº 5.108/1966.
Entretanto, essa lei foi revogada quando entrou em vigor a Lei Nº 9.503/1997, sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.
Essa lei é a que, hoje, conhecemos como Código de Trânsito Brasileiro, ou simplesmente CTB.
Sua finalidade é administrar a circulação de veículos de qualquer natureza nas vias terrestres do país, conforme é expresso em seu artigo 1º. Observe:
“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.”
Com isso, é possível compreender o motivo pelo qual o Código de Trânsito contém uma grande quantidade de regras aplicáveis aos condutores de veículos automotores e também a ciclistas e pedestres.
Certamente, você deve pensar, imediatamente, nas infrações e suas respectivas penalidades quando falamos em CTB.
Mas deixemos as infrações para mais adiante, pois não são apenas elas que formam o CTB. O Código de Trânsito possui 341 artigos e 22 capítulos, os quais serão apresentados a você a partir de agora.
Capítulo I – Disposições Preliminares: apresenta alguns conceitos iniciais importantes e indica a quem as leis do CTB se aplicam.
Capítulo II – Do Sistema Nacional de Trânsito: indica os objetivos do SNT (Sistema Nacional de Trânsito) e apresenta seus componentes e suas respectivas competências.
Capítulo III – Das Normas Gerais de Circulação e Conduta: faz orientações para o comportamento adequado dos condutores.
Capítulo III-A – Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais: impõe regras específicas a motoristas que trabalham com o transporte coletivo de passageiros ou de cargas.
Capítulo IV – Dos Pedestres e Condutores de Veículos Não Motorizados: estabelece regras a serem cumpridas por pedestres e ciclistas.
Capítulo V – Do Cidadão: garante, aos cidadãos brasileiros, o direito de reivindicar melhorias na infraestrutura do trânsito ou em suas normas.
Capítulo VI – Da Educação Para o Trânsito: confere a todos os cidadãos o direito à educação para o trânsito e define as obrigações dos órgãos de trânsito no que diz respeito a ela.
Capítulo VII – Da Sinalização de Trânsito: faz algumas determinações básicas para a implantação da sinalização nas vias.
Capítulo VIII – Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e do Policiamento Ostensivo de Trânsito: indica a responsabilidade do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) em estabelecer as normas para a realização da engenharia de tráfego em todo o território nacional e determina algumas normas nesse sentido.
Capítulo IX – Dos Veículos: dividido em 3 seções, apresenta determinações sobre os tipos de veículos e suas características, trata de alguns requisitos de segurança e orienta sobre a identificação do veículo.
Capítulo X – Dos Veículos em Circulação Internacional: determina algumas normas essenciais para a circulação de veículos em território brasileiro, bem como para a entrada e saída de veículos no país.
Capítulo IX – Do Registro de Veículos: apresenta as regras para o registro de veículos, para que possam circular legalmente pelo país.
Capítulo XII – Do Licenciamento: define as normas para o licenciamento de veículos.
Capítulo XIII – Da Condução de Escolares: apresenta determinações para a autorização para conduzir veículos de transporte escolar, bem como para a inspeção, equipamentos obrigatórios e habilitação.
Capítulo XIII-A – Da Condução de Moto-frete: traz as determinações para a realização dessa atividade de modo legal.
Capítulo XIV – Da Habilitação: faz determinações sobre o processo de habilitação, o qual concede, aos cidadãos, o direito de dirigir.
Capítulo XV – Das Infrações: maior capítulo do Código de Trânsito, descreve as infrações de trânsito e determina as punições aplicáveis a quem cometê-las.
Capítulo XVI – Das Penalidades: apresenta as penalidades de trânsito e algumas determinações nesse sentido.
Capítulo XVII – Das Medidas Administrativas: detalha as medidas administrativas a serem impostas em caso de cometimento de infração.
Capítulo XVIII – Do Processo Administrativo: traz determinações a respeito da lavratura do auto de infração e do processo de julgamento das autuações.
Capítulo XIX – Dos Crimes de Trânsito: em suas duas seções, esse capítulo versa sobre as condutas consideradas crime de trânsito e suas respectivas punições, como a reclusão, por exemplo.
Capítulo XX – Disposições Finais e Transitórias: último capítulo do CTB, foca em assuntos de interesse dos órgãos de trânsito, como prazos para as resoluções do CONTRAN e destinação das receitas das multas.
Agora que você adquiriu alguns conhecimentos básicos sobre os capítulos com compõem o Código de Trânsito, considero interessante destacar que seu maior objetivo é a segurança dos usuários das vias.
Por essa razão, se você der uma visitada ao Código, poderá perceber que já ocorreram muitas atualizações em seus artigos. Isso porque o CTB precisa acompanhar as necessidades atuais do trânsito do país, tendo que estar sempre adequado à realidade do tráfego de veículos pelas ruas do Brasil.
Mais adiante, irei comentar com você algumas mudanças importantes sofridas pelo Código de Trânsito nos últimos tempos.
Entenda as Leis de Trânsito de Forma Simples
Talvez você possa se perguntar como entender as leis de trânsito, visto que, como nós acabamos de ver, o Código de Trânsito é bem longo, cheio de informações.
De fato, não parece ser muito simples compreender as leis. No entanto, a postura dos condutores tende a ser mais correta quando há o entendimento das normas de circulação nas vias.
Isso é importante para evitar multas e problemas com seu documento de habilitação. Além disso, atitudes corretas no trânsito previnem acidentes.
Por essa razão, chegou o momento de descobrir qual a melhor maneira de entender as leis de trânsito, pois vou deixar algumas dicas valiosas para você.
A primeira informação que preciso trazer é que não se pode alegar desconhecimento das leis na hora de contestar uma autuação. Esse tipo de argumento não ajuda a convencer os julgadores de que você não cometeu uma infração por mal.
Isso porque está escrito, na Lei Nº 4.657/1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
O primeiro passo para a compreensão do CTB já foi dado, quando você leu sobre as seções do Código de Trânsito no tópico anterior. Isso poderá ajudar a filtrar sua pesquisa na hora de procurar por alguma informação.
Outra dica importante é ver o que dizem as resoluções do CONTRAN. Afinal, muito do que está no CTB é definido pelas resoluções do Conselho.
Além disso, acessar o site do DETRAN (Departamento de Trânsito) do seu estado é uma boa opção para encontrar informações.
Eu sei que as leis nem sempre são claras, e isso acaba dificultando o entendimento no momento em que você faz sua pesquisa.
Por isso, me empenho para disponibilizar materiais de qualidade que tragam informações úteis aos condutores e a quem mais se interesse pelo trânsito.
Sendo assim, vou comentar com você sobre algumas noções básicas a serem entendidas. Dominar um pouco do vocabulário da área é sempre uma boa opção para facilitar a assimilação das informações.
Por exemplo, você consegue diferenciar Auto de Infração de Notificação de Autuação? Esse entendimento é importante, pois pode ajudá-lo caso você queira recorrer.
Auto de Infração é o documento que o agente de trânsito registra no momento do cometimento de uma ação irregular. Nesse documento, ele deverá informar dados a respeito do ocorrido e do veículo.
Já a Notificação de Autuação é o documento recebido pelo proprietário do veículo. Caso não tenha ocorrido o flagrante, a partir do momento em que é recebida essa notificação, abre-se a possibilidade de indicar o condutor infrator, caso a infração tenha sido cometida por outra pessoa, ou apresentar a Defesa Prévia.
É importante, também, entender bem a diferença entre infração e multa. Esses dois termos costumam ser utilizados de forma incorreta.
Infração de trânsito é o ato cometido em desacordo com as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito. Por exemplo, dirigir sem utilizar o cinto de segurança, a qual está descrita no art. 167.
Por outro lado, multa é a penalidade prevista para quem cometer alguma infração de trânsito. Ela só é emitida em caso de sua defesa prévia ser indeferida ou não ser apresentada. Trata-se do valor pecuniário, e seu pagamento é de responsabilidade de quem tenha cometido a infração, seja condutor, proprietário do veículo, ciclista, ou até pedestre.
Essas definições podem ajudá-lo a entender mais facilmente o que afirmam os artigos do CTB.
Caso você tenha lido algum artigo do Código e as informações tenham ficado confusas em sua cabeça, repita a pesquisa após o término da leitura deste guia. Creio que este artigo terá ajudado a resolver essa situação.
As Principais Infrações de Trânsito Para os Condutores
Agora que você já sabe como fazer para entender um pouco melhor as leis de trânsito, que tal conhecer as principais infrações que todo condutor precisa conhecer?
As infrações que irei apresentar a seguir são de extrema importância para que você evite se envolver em problemas ao dirigir.
Isso porque ninguém quer sair de casa para arrumar problemas para resolver. Até porque o dia a dia das pessoas, naturalmente, já exige a resolução de uma série de questões que nem sempre são desejadas.
Imagine você saindo com seu veículo para trabalhar, ou para fazer um passeio com a família, e voltando para casa com uma autuação e com a sensação de que poderá ter de pagar uma multa.
Certamente, não é isso o que você deseja. Por isso, vamos ver as principais leis que você deve conhecer para evitar todas essas preocupações.
1- Excesso de velocidade
Infelizmente, uma das multas mais aplicadas aos condutores brasileiros é em virtude da velocidade excessiva utilizada por muitos motoristas.
Essa atitude é bem perigosa, pois é mais difícil controlar um veículo em velocidade alta. E isso pode complicar a situação em casos de situações inesperadas na via, como a travessia de uma pessoa em local onde não há faixa de pedestres.
Por apresentar grande risco de acidentes, essa infração é classificada de 3 formas diferentes, de acordo com a porcentagem do excesso de velocidade em relação à máxima permitida na via.
Essa infração está descrita no art. 218 do CTB. Veja:
“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração – média;
Penalidade – multa;
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.”
Observe que, dos 3 casos em que o condutor pode ser enquadrado, o mais prejudicial é o do inciso III, pois representa a atitude mais perigosa quando o assunto é excesso de velocidade.
Nesse caso, a multa a ser aplicada será no valor de R$ 880,41, além da suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e da apreensão do documento.
2- Dirigir sem cinto de segurança
Mencionei a infração do art. 167 como exemplo na seção anterior, mas resolvi destacá-la aqui, pois muitos condutores são flagrados dirigindo sem usar o cinto.
Isso é perigoso, pois sabemos que o cinto de segurança pode salvar vidas em casos de colisões ou de outros acidentes envolvendo o veículo.
A infração é considerada grave, gerando multa de R$ 195,23 ao condutor flagrado, o qual terá seu veículo retido até que coloque o cinto.
Para deixar mais claro, veja o que diz a lei:
“Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.”
3- Avançar o sinal vermelho
Essa infração também é bastante registrada nas vias do país. Ela está descrita no art. 208 do Código de Trânsito e diz o seguinte:
“Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.”
Por ser considerada gravíssima, essa atitude pode custar R$ 293,47 ao condutor flagrado ultrapassando o sinal vermelho.
4- Lei Seca
Para fechar a lista das principais leis de trânsito que você precisa conhecer, não posso deixar de mencionar a Lei Seca.
Muito polêmica, as autuações por dirigir embriagados afetam muitos motoristas e dividem opiniões.
Há quem considere exagero não permitir qualquer porcentagem de álcool no organismo do condutor e, por outro lado, existem os defensores de punições ainda mais severas.
Independentemente dos pontos de vista divergentes, o fato é que a Lei Seca não costuma perdoar quem é flagrado dirigindo após a ingestão de bebidas alcoólicas.
A infração está descrita no art. 165. Observe:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
Repare que as consequências desse ato, desconsiderando o risco de causar um acidente e tirar a vida de pessoas no trânsito, são bem graves.
Você pode receber uma multa no valor de R$ 2934,70 e correrá o risco de ficar impedido de dirigir por 12 meses, devido à abertura do processo de suspensão da CNH.
Além disso, devo destacar o art. 165-A do Código de Trânsito, o qual foi incluído após reforma sofrida pelo CTB, em 2016. Ele versa sobre a recusa ao teste do bafômetro ou demais meios de verificar a existência de álcool no organismo.
Ele é responsável por parte das polêmicas que envolvem a Lei Seca. Veja o que ele diz:
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses”
Como é possível observar, o art. 165-A prevê as mesmas punições aplicadas a quem tiver a embriaguez comprovada ao condutor que se recusar a fazer o teste.
Existe um Código de Trânsito para Ciclistas?
Como comentei na introdução deste artigo, o trânsito do Brasil é bem intenso, pois existem muitos veículos em circulação atualmente.
A grande quantidade de carros e outros veículos automotores nas vias é responsável por engarrafamentos que resultam em horas de filas, como ocorre em algumas cidades.
Diante disso, muitas pessoas optam pela boa e velha bicicleta. É econômica, não exige curso para obter autorização para conduzi-la e, ainda, agiliza o deslocamento.
Porém, ao contrário do que muitos acreditam, existem regras para a circulação de bicicletas nas vias, assim como ocorre com outros meios de locomoção.
O Código de Trânsito apresenta alguns artigos cujas finalidades são prezar pela segurança dos ciclistas e determinar as normas para a condução das bikes.
No que se refere à segurança dos ciclistas, o CTB apresenta alguns artigos, como o 21 e o 29. Vejamos o que eles dizem:
“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
(…)”
“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
-
2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.”
Perceba que existe a preocupação em garantir uma circulação segura aos ciclistas, até porque eles estão vulneráveis em comparação aos condutores de veículos motorizados.
Existem outros artigos no CTB que determinam atitudes a serem tomadas por condutores de veículos automotores em relação aos ciclistas e pedestres. Refiro-me aos artigos 170 e 214.
O primeiro trata do ato de dirigir ameaçando outros veículos ou os pedestres.
Isso acontece, por exemplo, quando o condutor parado no semáforo ou na faixa de segurança, a fim de pressionar o pedestre para que ele atravesse a via rapidamente, acelera o veículo com o pé na embreagem.
Essa é uma atitude que intimida o pedestre a atravessar a rua o quanto antes.
Além de ser extremamente grosseira – pois força o pedestre a apressar o passo para não ser atropelado –, essa conduta é gravíssima de acordo com o CTB e, por isso, gera a atribuição de 7 pontos à CNH do motorista, uma multa de R$ 293,47 e a suspensão do direito de dirigir como penalidades, e, ainda, a retenção do veículo e o recolhimento da habilitação como medida administrativa.
Ainda que o pedestre esteja fazendo a travessia fora da faixa de segurança, ou seja, desrespeitando a orientação da legislação de trânsito, o condutor não tem o direito de ameaçá-lo.
Afinal, não podemos nos esquecer de que, conforme o art. 29, § 2° do CTB, os veículos maiores são responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pela segurança dos não motorizados e, juntos, por manter os pedestres seguros.
Já o art. 214 do CTB se refere ao ato de não dar preferência de passagem ao pedestre ou a um veículo não motorizado, como a bicicleta, em 5 situações:
- I – que se encontre na faixa a ele destinada;
- II – que não tenha concluído a travessia, ainda que o sinal esteja verde para o veículo;
- III – às pessoas com deficiência física, crianças, idosos e gestantes;
- IV – quando houver iniciado a travessia, mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
- V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.
Cometer uma das 3 primeiras atitudes previstas no referido artigo, as quais são infrações gravíssimas, faz com que o responsável receba 7 pontos em sua CNH, e tenha de pagar uma multa de R$ 293,47.
As duas últimas condutas previstas, por sua vez, são infrações graves, cujas penalidades são a atribuição de 5 pontos à CNH do condutor e a multa de R$ 195,23.
Como você pode ver, ambos os artigos dão conta de estabelecer penalidades às diversas situações em que os usuários mais vulneráveis do trânsito sejam desrespeitados.
Por outro lado, existem normas a serem obedecidas pelos ciclistas. Afinal, todo o Código de Trânsito prevê um comportamento ideal que todos devem assumir em prol da segurança.
Sendo assim, vou apresentar dois artigos que trazem regras para os ciclistas. O primeiro deles é o art. 247. Veja o que ele diz:
“Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.”
A bicicleta é considerada um veículo de propulsão humana. Com isso, a regra estabelecida pelo artigo em questão se aplica aos ciclistas.
Sendo assim, caso o ciclista não siga a determinação do art. 247, poderá receber multa de R$ 130,16 por estar cometendo uma infração média.
O segundo artigo que destaco, para mostrar que os ciclistas também devem seguir regras no trânsito, é o de número 255.
“Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.”
Existem locais nos quais a circulação de bicicletas não é permitida. Com isso, o ciclista que pedalar em local proibido estará sujeito à multa no mesmo valor do caso anterior e poderá ter sua bicicleta retida.
Fatos Que Você Precisa Saber Sobre o CTB
Existem alguns aspectos do CTB dos quais é muito importante ter conhecimento, até mesmo porque é um direito seu saber o que dizem as leis.
Vou começar pelo uso de celular ao volante. Essa é uma prática proibida pelo art. 252.
O inciso V do referido artigo determina a proibição de dirigir com apenas uma das mãos, a não ser que seja para a realização de algum sinal regulamentar, para efetuar a troca de marcha ou acionar algum acessório do veículo.
O art. 252 apresenta parágrafo único, o qual faz referência ao manuseio de celular ao volante. Veja o que esse parágrafo diz:
“Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.”
Nesse caso, a infração é considerada gravíssima e resulta em multa de R$ 293,47.
Outro fato muito importante que você deve saber diz respeito ao limite de velocidade nas vias. Muitos condutores alegam não saber que podem estar excedendo o limite do local porque não há placas indicando a velocidade máxima permitida.
Mais uma vez, aparece a importância de conhecer o Código de Trânsito. Isso porque as velocidades máximas permitidas estão listadas no art. 61 do CTB. Veja o que ele diz:
“Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
- 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I – nas vias urbanas:
- a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
- b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
- c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
- d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II – nas vias rurais:
- a) nas rodovias de pista dupla:
- 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
- 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
- (revogado);
- b) nas rodovias de pista simples:
- 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
- 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
- c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
(…)”
Perceba que o CTB prevê a inexistência de sinalização regulamentadora na via. Por essa razão, é importante que os condutores conheçam o artigo citado acima para dirigir dentro do limite permitido e, assim, evitar multas.
Uma questão que, normalmente, causa alguns problemas aos condutores é o estacionamento de veículos. Sendo assim, não é anormal encontrar casos de pessoas autuadas por terem estacionado seu veículo em desacordo com as regras.
Um ponto importante é o estacionamento em vagas destinadas a idosos e portadores de necessidades especiais.
Isso é uma questão de desrespeito não só ao que determina o CTB, mas também para com os demais usuários do trânsito.
Sobre isso, veja o que diz o inciso XX do art. 181:
“Art. 181. Estacionar o veículo:
(…)
XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
(…)”
Outro aspecto interessante do Código de Trânsito é a ultrapassagem. Não é difícil nos depararmos com situações de ultrapassagens realizadas por alguns condutores, as quais colocam em risco pessoas em outros veículos e eles mesmos.
No CTB, desde o art. 199 até o art. 205, são tratadas várias questões referentes à ultrapassagem.
Vou mencionar um caso de ultrapassagem que, além de perigoso, pode resultar em uma multa pesada a ser paga.
Talvez você já tenha visto veículos realizando ultrapassagens pelo acostamento em alguma estrada pela qual você passou.
Se você é um conhecedor do Código de Trânsito, deve ter percebido que essa conduta foi inadequada.
Por essa razão, o CTB prevê multa no valor de R$ 1.467,35 e você já vai saber o porquê desse valor, lendo o que diz a lei. Veja:
“Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I – pelo acostamento;
II – em interseções e passagens de nível;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes).”
Algumas curiosidades sobre o CTB
Seguindo com alguns fatos que você precisa conhecer sobre o CTB, decidi destacar algumas curiosidades, as quais muitas pessoas desconhecem.
Uma delas é que pedestres também podem ser multados. É isso mesmo! Existem algumas regras de conduta para os pedestres e o descumprimento dessas normas pode fazer com que eles sejam multados.
Veja o que diz o art. 254 do Código de Trânsito:
“Art. 254. É proibido ao pedestre:
I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração – leve;
Penalidade – multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.”
Você pode notar que as infrações cometidas por pedestres são consideradas leves. Mas não deixe de prestar atenção ao caminhar pelas ruas da sua cidade, para evitar qualquer tipo de acidente.
Além disso, o valor da multa, caso ela seja aplicada, é de metade do valor de uma infração leve. Assim, a dívida é de R$ 44,19.
O valor é baixo, mas creio que o constrangimento por ser multado sem estar dirigindo não deve ser tão pequeno.
Outra situação que talvez você não saiba, mas é considerada infração pelo CTB, é o ato de molhar os pedestres.
Quem anda pelas ruas em dias de chuva sabe bem o quanto é indignante quando um condutor passa em uma poça d’água, molhando quem estiver passando por perto.
O Código de Trânsito classifica essa atitude como infração média. Veja o que está escrito em seu art. 171:
“Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração – média;
Penalidade – multa.”
Assim como essas, existem várias outras curiosidades no CTB. É só ler alguns artigos do Código para você perceber que há uma série de normas que, normalmente, as pessoas não fazem ideia da existência.
O que Mudou no Código de Trânsito nos Últimos Tempos
Vivemos em uma época em que as coisas mudam o tempo inteiro. Tudo evolui em uma velocidade extraordinária, o que nos obriga a estar sempre nos atualizando se não quisermos ficar parados no tempo.
Com o Código de Trânsito não é diferente, porque o trânsito atual não é o mesmo da época em que o CTB entrou em vigor, lá em 1967.
Dessa forma, é natural que os artigos do CTB tenham passado por modificações ao longo do tempo, com o objetivo de acompanhar a realidade atual, pensando, principalmente, na segurança dos usuários das vias.
A partir de agora, vou comentar algumas mudanças importantes pelas quais o CTB passou nos últimos anos, começando pelos valores das multas.
No ano de 2016, O Código de Trânsito sofreu diversas modificações. O art. 258, o qual trata dos valores das multas, não se escapou, para o azar dos condutores.
Veja como ficou, a partir de então, a redação do artigo em questão:
“Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I – infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II – infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III – infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
IV – infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)”
Repare que as alterações nos valores das multas foram significativas. Com isso, muitas pessoas consideram que essa é mais uma estratégia para tirar dinheiro do cidadão.
Porém, visto por outro lado, o número de acidentes de trânsito no país é alarmante. Infelizmente, essa é mais uma forma de tentar inibir a prática de condutas contrárias às leis do CTB, de modo a buscar a garantia de um trânsito mais seguro para todos.
A Lei Nº 13.281 é responsável por várias alterações feitas no CTB em 2016. Além das modificações comentadas acima, acho interessante comentar a criação de um artigo muito polêmico: o 165-A.
Antes de essa lei entrar em vigor, era prevista a aplicação de penalidade a quem se recusasse a passar por teste que verificasse a presença de álcool no sangue, como o teste do bafômetro.
No entanto, a partir de 2016, o art. 165-A passou a vigorar, descrevendo a recusa aos testes como infração gravíssima, a qual gera as mesmas penalidades previstas no art. 165, cuja infração consiste em dirigir embriagado, como você já viu neste artigo.
No entanto, as alterações no CTB não foram apenas punitivas aos condutores. Algumas mudanças vieram em benefício dos motoristas, e um bom exemplo disso é o art. 261.
Esse artigo prevê a abertura do processo de suspensão da CNH de condutores que atingirem 20 ou mais pontos no documento no período de 12 meses.
A Lei Nº 13.281 acrescentou um parágrafo ao artigo em questão, dedicado a quem dirige profissionalmente. Para essas pessoas, o Código de Trânsito passou a permitir a realização de curso de reciclagem quando a soma atingir os 14 pontos.
A intenção, nesse caso, seria evitar que motoristas profissionais fiquem proibidos de dirigir para, então, não serem prejudicados em seus empregos. Veja o que diz o parágrafo 5º do art. 261:
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
(…)
- 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
(…)”
Mas fique atento: o art. 261 possui mais alguns parágrafos, e cabe salientar o que diz o parágrafo 7º. Nele, está a determinação de que os condutores que optarem por fazer o curso de reciclagem preventivo não poderão se submeter a outro em menos de 1 ano.
Diferença Entre Entregar e Permitir: O que Diz o Código de Trânsito
Já que estava falando sobre as mudanças no CTB na seção anterior, considero interessante comentar outro artigo que passou por alterações em 2016: o 162.
Isso porque, para entender melhor a respeito da diferença entre entregar e permitir e suas respectivas consequências, é importante conhecer o art. 162.
O referido artigo apresenta uma série de determinações sobre a condução de veículos, principalmente relacionadas ao documento de habilitação.
Ao todo, o artigo apresenta 6 incisos e 5 situações diferentes em que a condução de veículos estará sendo realizada de forma irregular. São elas:
I- Dirigir sem possuir documento de habilitação;
II- Dirigir com documento de habilitação cassado ou suspenso;
III- Dirigir com documento de habilitação de categoria diferente da do veículo conduzido;
IV- Dirigir com documento vencido há mais de 30 dias;
V- Dirigir sem estar usando óculos corretivos, aparelho de audição ou qualquer outro item obrigatório imposto no momento em que o direito de dirigir foi concedido.
Para todas essas infrações, o Código de Trânsito prevê aplicação de multa gravíssima, sendo que algumas delas sofrerão influência de fatores multiplicadores.
Além disso, como medida administrativa, o condutor poderá ter seu documento de habilitação recolhido e o veículo retido.
Agora que você viu quais são as determinações do art. 162, vamos ver qual a diferença entre entregar e permitir e, ainda, em que isso se relaciona com o que acabo de apresentar.
Entregar: consiste na entrega da direção do veículo, por parte do proprietário, estando ele presente no momento da autuação, a pessoas que se encontram nas situações previstas pelo art. 162.
Permitir: consiste no ato de deixar que pessoas que se enquadram nos casos descritos pelo art. 162 tomem posse do veículo e dirijam pelas vias, sem que o proprietário esteja presente.
Mas o que o CTB prevê em casos de entrega ou permissão? Encontraremos a resposta para essa pergunta nos artigos 163 e 164 do Código.
“Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.”
“Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.”
Acredito que tenha ficado mais clara a relação entre o assunto desta seção e o art. 162 do CTB. Repare que a ligação entre esses 3 artigos é direta.
Note que tanto entregar a direção do veículo quanto permitir a condução a pessoas nas situações descritas no art. 162 são infrações passíveis das mesmas penalidades previstas no artigo em questão.
Por isso, pessoas que cometerem qualquer uma dessas duas infrações estarão sujeitas a uma das penalidades previstas nos incisos do art. 162, ou seja, multa, apreensão da CNH ou retenção do veículo.
O que Diz o CTB sobre Crimes de Trânsito
Como já se sabe, o CTB prevê alguns tipos de penalidade, de acordo com a conduta do condutor em seu veículo.
Multa, suspensão e cassação da CNH são os tipos de penalidade mais comentados, mas existem situações bem mais graves em que os motoristas podem se envolver.
Algumas atitudes são tão graves a ponto de ser consideradas crimes pelo Código de Trânsito. Nesse caso, o condutor pode receber, como punição, a prisão.
Quando isso acontece, o condutor não sofre apenas as consequências administrativas descritas pelo CTB, mas também passa por processo judicial criminal.
No Código de Trânsito, é possível encontrar as disposições sobre os crimes de trânsito em seu capítulo XIX. Acho importante destacar o art. 291, o qual introduz o capítulo:
“Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
(…)”
Observe que o Código de Trânsito, por meio do trecho citado acima, diz que condutores flagrados cometendo crimes ao volante serão julgados com base no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Por isso, é importante conhecer as atitudes consideradas crimes pelo CTB, de modo a evitar tais posturas e para que não acabe sendo condenado pelo cometimento de um crime de trânsito.
Essa informação pode ser encontrada na seção II do capítulo XIX.
É importante mencionar que os crimes de trânsito podem gerar penalidades diferentes, de acordo com o que determinam os artigos do CTB que versam sobre o tema.
É possível que o condutor seja punido com reclusão de 1, 2, ou mais anos. Além disso, algumas posturas podem fazer com que o condutor seja proibido de obter habilitação para dirigir.
É possível, ainda, que o condutor seja proibido de dirigir por um determinado período de tempo. Nesse caso, se ele for preso em decorrência do crime de trânsito cometido, esse prazo só contará quando estiver em liberdade.
Mas creio que você já esteja ansioso para saber quais são as infrações consideradas crime pelo CTB. Para isso, leia o próximo tópico.
Veja quais infrações de trânsito são consideradas crime
Como afirmei anteriormente, estão listados, na seção II do capítulo XIX, as condutas consideradas crimes de trânsito.
Ao todo, são 11 artigos listando os crimes, os quais você poderá conferir a partir de agora.
- 302: prática de homicídio culposo, aquele quando não há intenção de matar, ao volante.
- 303: lesão corporal culposa ao volante.
- 304: não prestar socorro à vítima de acidente ou deixar de solicitar socorro, em caso de não poder fazê-lo.
- 305: afastar-se do veículo ou do local do acidente com o intuito de se livrar das responsabilidades penais ou civis que possam ser atribuídas.
- 306: dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência.
- 307: descumprir a penalidade de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir, cuja imposição tenha sido feita com fundamento no CTB.
- 308: disputar corrida ou demonstrar manobras perigosas em via pública sem autorização, estando na condução do veículo, de modo a gerar riscos à segurança pública ou privada.
- 309: dirigir sem possuir CNH ou com o documento cassado, causando risco de danos.
- 310: entregar ou permitir a condução de veículo à pessoa não habilitada, com a CNH cassada ou que não se encontre em condições para dirigir.
- 311: exceder a velocidade permitida próximo a locais com grande fluxo de pessoas, escolas, hospitais, pontos de embarque e desembarque de passageiros ou lugares estreitos.
- 312: faltar com a verdade, em caso de acidente com vítima, no momento em que o procedimento policial estiver sendo realizado, para induzir os agentes, o perito ou o juiz ao erro.
Como você pode perceber, essas 11 atitudes podem causar sérios danos ao condutor. Por essa razão, o mais indicado é dirigir sempre de acordo com as normas e, em caso de envolvimento em acidente de trânsito, não tentar escapar das penalidades por meios que não sejam legais.
Nunca esqueça que nada compensa a provação de nossa liberdade. Por isso, procure ser um motorista consciente e honesto.
Fatores de Risco no Trânsito: o que o CTB Prevê Para Esses Casos
Caso você acompanhe regularmente o site Doutor Multas, deve saber que minha maior preocupação é com a garantia de um trânsito justo e seguro para todos.
Já afirmei, neste artigo, que o Código de Trânsito também tem o intuito de garantir a segurança de todos os que fazem uso das vias, desde os pedestres até os condutores de veículos de grande porte.
Porém, existem algumas atitudes encontradas por aí que passam longe da postura mais adequada a ser assumida no trânsito.
Esses fatores de risco não passam despercebidos pelo CTB, que prevê as devidas penalidades a quem representar perigo no trânsito.
O principal fator de risco no trânsito brasileiro é, atualmente, o excesso de velocidade. Infelizmente, essa é uma das infrações mais cometidas no Brasil.
Anteriormente, neste guia completo, você pôde ler o art. 281 na íntegra. Por isso, cabe a mim apenas reforçar que o excesso de velocidade pode gerar 3 multas diferentes, pois essa infração é classificada em média, grave e gravíssima, de acordo com o quanto foi excedido.
Não esqueça que aqueles que excederem a velocidade em mais de 50% do permitido no local estarão sujeitos à multa de R$ 880,41 e à suspensão da CNH.
O consumo de bebidas alcoólicas também aparece como um dos principais fatores de risco no trânsito.
Como já falei sobre esse assunto neste artigo, acho interessante reforçar o conselho de não dirigir após beber caso não queira ser multado com R$ 2934,70, ter a CNH suspensa e, ainda, correr o risco de ser condenado por crime de trânsito.
O recado agora vai para os motociclistas. Não é difícil avistar pessoas conduzindo motocicletas sem estarem fazendo uso dos equipamentos de segurança obrigatórios.
Essa é uma falta gravíssima, de acordo com as disposições do art. 244 do CTB, que prevê multa de R$ 293,47 e suspensão do documento de habilitação para casos como esse.
Existem vários outros fatores de risco no trânsito, alguns também já mencionados neste guia completo sobre o Código de Trânsito.
Porém, vale destacar, no momento, que é preciso prestar atenção a alguns detalhes que podem evitar que você coloque em risco outras pessoas e você mesmo.
Por exemplo, submeter seu veículo a manutenções periódicas, verificar o estado de conservação dos equipamentos de segurança, tomar cuidado ao transportar crianças ou animais no automóvel, entre muitos outros cuidados.
Atenção! Passageiros Também Devem Seguir as Orientações do CTB
Chegou a hora de tocar em um ponto muito interessante sobre as leis de trânsito. Isso porque se engana aquele que pensa que somente quem dirige precisa seguir as regras.
Passageiros de veículos também possuem regras a seguir, e não respeitá-las pode trazer prejuízos previstos no Código de Trânsito.
Um bom exemplo disso é o transporte de crianças no banco da frente do carro. Você sabia que existe uma idade específica com a qual a criança deve estar para que possa andar no banco da frente?
Se você não sabia disso e costuma transportar seu filho, sobrinho ou qualquer outra criança no banco da frente de seu veículo, fique atento, pois a ONG Criança Segura divulgou, em 2016, que cerca de 1.292 crianças morreram vítimas de acidentes automobilísticos naquele ano.
Para evitar que casos como esses sejam ainda mais frequentes, o CTB determina, em seu art. 64, o seguinte:
“Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.”
Sendo assim, fica perceptível que, apenas a partir dos 10 anos de idade, a criança é autorizada a andar no banco da frente do carro.
Se essa regra for desrespeitada, o proprietário do veículo será autuado com base no art. 168 do Código de Trânsito, o qual classifica essa infração como gravíssima, passível de multa e retenção do veículo, até que a criança seja devidamente acomodada no banco traseiro.
E, por falar em banco traseiro, saiba que existem regras para quem ocupa esse espaço ao ser transportado no automóvel.
O uso do cinto de segurança por todos os ocupantes do veículo é obrigatório e está previsto no art. 65 do CTB. Veja:
“Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.”
Neste guia, você já viu que a infração caracterizada pelo não uso do cinto de segurança está descrita no art. 167 do CTB.
Por isso, não esqueça que a penalidade para esse ato imprudente é multa de R$ 195,23 e retenção do veículo até que todos os ocupantes coloquem o cinto.
Retenção, Remoção e Apreensão do Veículo: Veja as Diferenças
No final da seção anterior, comentei as penalidades previstas a quem não usar o cinto de segurança e mencionei a retenção do veículo.
Mas existiam 2 medidas administrativas e 1 penalidade no CTB que costumam causar dúvidas a quem tenta se inteirar sobre as penalidades previstas pelo Código. São elas:
- Retenção;
- Remoção;
- Apreensão.
Retenção e remoção do veículo são medidas administrativas.
A retenção está descrita no art. 270 do CTB e consiste em manter o veículo fora de circulação para que alguma irregularidade seja resolvida, podendo ser liberado na hora e no local da infração.
No entanto, uma especificidade dessa medida é que, mesmo a irregularidade não sendo sanada pelo condutor, o veículo pode ser liberado, desde que seja apresentado condutor habilitado que possa assumir sua condução.
Já a remoção do veículo aparece descrita no art. 271 do Código de Trânsito. O que a diferencia da retenção é que a remoção implica na retirada do veículo do local por meio de guincho.
Nesse caso, o veículo é levado a um depósito da autoridade de trânsito, devendo permanecer lá até que a multa seja paga, bem como as despesas de permanência do veículo no depósito e a taxa de retirada.
No que se refere à apreensão de veículos, essa era uma penalidade prevista pelo Código de Trânsito, a qual não existe mais desde a reforma do CTB ocorrida em 2016.
A apreensão assemelhava-se à remoção, com o detalhe de que tinha estabelecido o prazo de 30 dias de duração.
Essa penalidade deixou de existir, pois apresentava algumas contradições, como o fato de o condutor ter o direito de recorrer e, assim, o órgão de trânsito ter de esperar até o término do recurso para aplicá-la.
É Possível ser Multado em Caso de Roubo ou Furto de seu Veículo. Entenda.
Algo que deve estar bem claro para quem quer entender o Código de Trânsito é a quem é atribuída responsabilidade pela infração cometida.
É possível que o agente de trânsito lavre um auto de infração sem realizar abordagem, como costuma acontecer nos casos de multa por excesso de velocidade.
Quando isso acontece, existe a possibilidade de fazer indicação de condutor no momento em que a notificação é entregue ao proprietário do veículo relacionado pelos Correios.
Mas, se isso não for feito, quem responde pela infração cometida é o proprietário do veículo. Para ilustrar isso que estou dizendo, vou destacar os parágrafos 7º do art. 257 do CTB e 3º do art. 280 do Código. Observe:
“Art. 257 (…)
- 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
(…)”
“Art. 280 (…)
- 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
(…)”
Destaquei esses 2 parágrafos porque ambos indicam que, não havendo abordagem, o proprietário do veículo é a pessoa que deverá tomar providências para resolver a situação, inclusive para o pagamento da multa.
Porém, pode acontecer de o proprietário receber uma multa por uma infração cometida com seu veículo após ter sido roubado ou furtado.
Certamente, essa situação causa espanto, visto que não se espera ser multado, já que o veículo já não está com o seu real proprietário.
Mas o que fazer nesse caso?
Ninguém quer ter de arcar com a responsabilidade de algo que não cometeu. Por isso, é muito importante registrar BO (Boletim de Ocorrência) assim que o veículo é levado de você.
Por essa razão que eu digo que, sim, você pode ser multado se tiver seu veículo roubado ou furtado.
Mas como fazer o BO? Confira na próxima seção.
Boletim de Ocorrência: Como Fazer?
Acabamos de ver que os prejuízos de ter o veículo roubado ou furtado vão, infelizmente, além da perda de um bem.
Caso as autoridades não tomem conhecimento do ocorrido, o proprietário do veículo seguirá sendo o responsável pelo automóvel e pelas infrações cometidas com ele.
Por isso, então, a importância do registro do boletim de ocorrência, conforme afirmei anteriormente.
No entanto, não somente em caso de roubo ou furto de veículo é que se faz necessário o registro. Em caso de acidente de trânsito, essa exigência é feita.
Isso está determinado no art. 176 do Código de Trânsito. Veja:
“Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
(…)
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência
(…)”
Repare, inclusive, que não registrar BO é considerado infração de trânsito pelo CTB. O Código prevê multa gravíssima, agravada em 5 vezes, resultando no valor de R$ 1467,35. Além disso, a CNH pode ser recolhida.
Para fazer o registro do BO, existem 2 possibilidades: na delegacia e pela internet.
Em casos de boletim de ocorrência de trânsito, é possível fazer o procedimento pelo site do DETRAN. Em alguns estados, é possível fazer o registro por meio dos sites de delegacias virtuais.
Normalmente, serão pedidas algumas informações pessoais para a realização de um cadastro, como RG, CPF, sexo, entre outros.
Após isso, será possível descrever o ocorrido, informando dados como local, hora e data do acontecido. Ao final, você poderá descrever o acontecimento, procurando fornecer o máximo de detalhes possível.
Já a realização do registro do BO presencialmente pode ser feita no local da ocorrência, aproveitando a presença dos policiais.
Se você preferir, é possível dirigir-se à delegacia da polícia responsável pela fiscalização da via em que se deu o ocorrido. Por exemplo, se a ocorrência se deu em uma rodovia federal, você terá de procurar a delegacia da PRF (Polícia Rodoviária Federal).
Em vias estaduais, o registro deverá ser feito em uma delegacia da PM (Polícia Militar). Já nas demais vias, será preciso comparecer à delegacia da Polícia Civil.
CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito
Passando a outro assunto, vou falar para você sobre algo muito relevante quando se trata de CTB: o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
O art. 7º do CTB lista os componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), dentre os quais está o CONTRAN. Veja:
“Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I – o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
(…)”
Como coordenador do SNT, o CONTRAN possui algumas responsabilidades, as quais são listadas no art. 12 do Código de Trânsito. Dentre elas, posso citar:
- “estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito”
- “zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares”
- “estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados”
Há muitas outras funções de responsabilidade do CONTRAN. Apenas mencionei algumas para que você possa ter um exemplo.
Mas repare que compete ao Conselho determinar as normas que aparecem no CTB, pois as leis que encontramos do Código de Trânsito são, em sua maioria, regulamentadas pelo CONTRAN.
Por isso, o CTB passa por várias reformulações ao longo do tempo. Cada vez que o CONTRAN lança uma nova resolução, é necessário que sejam feitas reformulações no texto do CTB.
Os responsáveis pela formulação das resoluções são os conselheiros do CONTRAN.
Eles zelam pelo cumprimento das obrigações do Conselho e, além disso, se ocupam de estudos sobre assuntos burocráticos relacionados ao trânsito.
Existem grupos técnicos, criados pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) que dão apoio aos estudos realizados pelo CONTRAN.
De acordo com seu regimento interno, o CONTRAN deve se reunir 1 vez por mês, momento em que as pautas serão debatidas e as propostas de criação das resoluções são apresentadas.
Ao final, cabe ao colegiado do CONTRAN analisar as deliberações da reunião e decidir se elas se tornarão ou não resoluções.
Entendendo Melhor a Sinalização de Trânsito
Algo muito importante no trânsito é seu sistema de sinalização. É por meio dela que se faz possível a comunicação do CTB com os condutores, no momento em que eles estão dirigindo.
De acordo com o glossário do CTB, a sinalização é composta por uma série de sinais distribuídos pelas vias, cujo objetivo é “garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam”.
No art. 87 do Código de Trânsito, os sinais de trânsito são divididos em 6 categorias. São elas:
- Vertical
- Horizontal
- Auxiliar
- Luminoso
- Sonoro
- Gestos do agente e do condutor
A sinalização de trânsito costuma ser distribuída por meio de placas, pinturas no asfalto e sinais luminosos. Porém, repare que sinais sonoros e gestos feitos pelos usuários das vias também são considerados parte da sinalização.
Existem algumas placas de trânsito importantes que você precisa conhecer. Por isso, vou apresentá-las a seguir.
Placas de sinalização que você precisa conhecer
Agora, vou mostrar para você algumas placas importantes. Fique atento, pois elas podem auxiliar a manter a organização na via e, assim, reduzir as chances de acidentes.
O CONTRAN disponibiliza um manual muito interessante sobre a sinalização de trânsito. O volume I e o volume II apresentam as placas de sinalização vertical. Com base neles, selecionei algumas placas para apresentar neste guia.
Uma delas é a placa R-2, a qual significa “dê a preferência”. Ela obriga que o condutor permita a passagem aos veículos que estejam circulando na via em que se vai entrar ou cruzar. O ideal, nesse caso, é que o condutor pare ou reduza a velocidade do veículo.
Outra placa interessante é a de referência A-3a. Ela significa “pista sinuosa à esquerda”. Seu objetivo é advertir da existência de 3 ou mais curvas horizontais em sequência, as quais podem oferecer risco à segurança. Como ela, existe a placa A-3b, que indica “pista sinuosa à direita”.
Você deve ter reparado que as referências das placas são compostas pelas letras R ou A. Placas cuja referência possua a letra R são as de regulamentação. Já as de letra A são as placas de advertência.
Recursos de Multas: Entenda a Seção II do Código de Trânsito
Para falar sobre recursos de multas de trânsito, é interessante conhecer a seção II do CTB, a qual trata especificamente sobre o julgamento das autuações e penalidades.
A seção é composta por 10 artigos, dos quais 1 foi vetado. Desse modo, temos um total de 9 artigos em vigência, versando sobre questões como aplicação de penalidade, prazos para envio do Auto de Infração, bem como para apresentação e apreciação dos recursos.
O primeiro artigo da seção II é o 281. Nele, é possível encontrar algo muito importante para seu recurso de multas. Veja o que ele diz:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
Observe que o artigo citado apresenta 2 situações nas quais o auto de infração pode ser arquivado. A primeira diz respeito à constatação, por parte do órgão responsável pela análise dos recursos, de alguma inconsistência ou irregularidade.
Além disso, caso a Notificação de Autuação não seja expedida em até 30 dias, o órgão autuador perde o prazo para enviá-la ao condutor.
Saber disso é importante, pois você mesmo pode identificar algum erro no preenchimento do Auto de Infração e destacá-lo em sua defesa, além de poder contestar a autuação caso tenha sido expedida fora do prazo.
Outro ponto importante presente na seção II do Código de Trânsito tem a ver com o envio da Notificação de Imposição de Penalidade. Essa notificação será enviada ao proprietário do veículo, para o endereço registrado junto ao DETRAN.
Cabe ressaltar que o proprietário do veículo será o responsável pelo pagamento da multa, de acordo com o parágrafo 3º do art. 282 do Código.
Ainda sobre o pagamento da multa, o art. 284 do CTB determina que poderá ser pago 80% do valor caso seja realizado até a data de vencimento.
Porém, existe a possibilidade de pagar o valor da multa somente após o término do processo de recurso. Essa garantia está estabelecida no art. 286.
No entanto, o mesmo artigo determina que, caso a pessoa opte por pagar a multa para aproveitar o desconto e o recurso seja deferido em alguma instância, o valor pago será ressarcido.
A seção II do Código de Trânsito apresenta detalhes sobre as etapas do processo de recurso de multas e os prazos para apresentação das defesas em cada etapa.
Sobre isso, falo no tópico seguinte. Porém, considero importante comentar que os recursos devem ser julgados em até 30 dias pelos órgãos responsáveis por sua avaliação.
Caso o órgão não cumpra com esse prazo, a multa pode ser anulada e as penalidades não serão impostas ao condutor.
Quer saber como recorrer de uma multa de trânsito? Leia o tópico seguinte e descubra tudo o que você precisa saber.
Como recorrer de uma multa?
Na seção anterior, você viu alguns artigos do CTB, os quais são extremamente relevantes quando o assunto é recurso.
Estou acostumado a receber inúmeros casos de condutores ou proprietários de veículos autuados injustamente.
Há situações em que ocorrem erros no preenchimento do auto de infração por parte do agente fiscalizador. Isso pode ser considerado normal, se levarmos em consideração que as autoridades de trânsito são pessoas que, como tais, estão sujeitas a erros.
Além disso, existem situações nas quais a multa é aplicada em desacordo com as determinações da Lei.
O fato é que, independentemente do caso, sempre é possível recorrer de uma multa de trânsito. Isso porque o direito à defesa a todos os cidadãos brasileiros está previsto na Constituição Federal (CF).
Para ilustrar o que estou dizendo, acho interessante citar o inciso LV do artigo 5º da CF, no qual é possível encontrar essa garantia. Veja:
“(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(…)”
Mas para que recorrer de uma multa de trânsito?
Imagino que você se faça essa pergunta, pois muitas pessoas consideram ser impossível vencer em seu recurso, tendo que pagar o valor da multa e cumprir a penalidade imposta pela autoridade.
No entanto, não é exatamente essa a realidade. Muitos condutores conseguem ter seu recurso deferido e, com isso, evitam passar por todos os transtornos causados pela autuação, tais como dívida financeira, pontos na carteira, suspensão e cassação da CNH.
Aqui no Doutor Multas, já ajudei mais de 5 mil motoristas a evitarem esses problemas.
Portanto, é importante saber quais são os passos a serem dados a partir do momento em que você decide recorrer. Saiba que são 3 oportunidades para resolver a situação da melhor forma possível.
- Defesa prévia
- 1ª instância – JARI
- 2ª instância – CETRAN
Quando o agente detecta algum ato irregular no trânsito, ele emite o Auto de Infração. Caso o AIT seja entregue ao condutor no momento da abordagem, sendo ele o proprietário do veículo e assinando o documento na hora, será considerado como notificado.
Mas, se não houver abordagem, o condutor não seja o proprietário ou o proprietário não assine o Auto, a Notificação de Autuação é enviada ao endereço cadastrado junto ao DETRAN do proprietário do veículo.
Ao ser notificado, o proprietário tem a possibilidade de contestar a autuação por meio da apresentação de sua Defesa Prévia. Inicia-se, então, o processo de defesa da autuação.
Nesse momento, é preciso identificar erros formais presentes no registro da infração, tais como data, horário, local, dados do condutor ou do veículo, entre outros.
Após analisar atentamente o documento e elaborar a defesa, é necessário encaminhá-la ao órgão responsável pela autuação para que uma equipe avalie a contestação.
O prazo para a apresentação da defesa prévia é, no mínimo, de 15 dias, e começa a valer a partir do momento em que a pessoa autuada é notificada.
No entanto, pode ser que sua defesa seja negada, fazendo com que você receba, então, a multa e as penalidades previstas no Código de Trânsito.
Porém, isso não significa que é preciso acatar a decisão imediatamente. Lembre-se das duas instâncias do recurso.
A 1ª instância consiste no envio da contestação à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração). O prazo para encaminhar o recurso à Junta começa a partir do momento do recebimento da NIP (Notificação de Imposição de Penalidade).
Esse prazo não pode ser menos que 30 dias e costuma coincidir com a data de vencimento da multa.
Nessa fase, é importante que você se dedique a preparar argumentos sólidos para sustentar sua contestação. Para isso, é importante ter conhecimento das leis de trânsito.
Mas se, mesmo assim, a JARI indeferir seu recurso, não é preciso perder as esperanças. Ainda há mais uma chance de reverter a situação.
Essa chance consiste em recorrer ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito). Isso deve ser feito após a divulgação da decisão da JARI, e o condutor deve ter 30 dias para enviar seu recurso ao Conselho.
Na 2ª instância, outra comissão será responsável pelo julgamento do recurso, o que faz com que o resultado possa ser positivo nessa etapa.
Fique atento aos prazos e não esqueça que a perda do prazo para a entrega de seu recurso em 1ª instância impede que o processo tenha prosseguimento, não sendo possível recorrer em 2ª instância.
Você pode optar por recorrer sozinho, visto que o recurso de multas é um processo administrativo e, com isso, dispensa a ajuda de advogados.
No entanto, recorrer com o auxílio de profissionais especialistas em Direito de Trânsito pode aumentar suas chances de ter seu recurso deferido.
Aqui no Doutor Multas, minha equipe e eu trabalhamos duro para ajudar o maior número de condutores possível, pois acreditamos na formação de um trânsito justo para todos.
Conclusão
Neste guia completo sobre o Código de Trânsito, você pôde conhecer um pouco mais sobre o CTB, o Código que determina as regras para a utilização correta do trânsito.
Espero ter ajudado a facilitar seu entendimento do funcionamento e do porquê da existência de todas as normas regulamentadoras do tráfego.
Nunca esqueça que o objetivo principal do Código de Trânsito é, desde o início, garantir mais segurança a todos os que ocupam as vias do país.
Procurei trazer para você algumas infrações descritas pelo CTB, as quais são de extrema importância, devido ao grau de periculosidade que oferecem às pessoas e, também, aos prejuízos trazidos por seu cometimento.
Você viu, ainda, que o CTB explica o funcionamento do recurso de multas de trânsito. Ter esse conhecimento aproximará você da chance de vencer em seu processo.
Reforço que você pode contar comigo e com minha equipe de especialistas. Trabalhamos para fazer a diferença em seu processo.
Se este guia foi útil para você, não deixe de compartilhar com seus amigos. Além disso, ficarei feliz se você deixar seu comentário.
Sua opinião é muito importante para mim.
Referências:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm