Mais segurança Para os Passageiros no Banco Traseiro: Conheça os Efeitos da Resolução N° 518

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Se você, leitor, possui um veículo ou se mantém informado a respeito das normas regulamentares da legislação de trânsito, já deve ter ouvido falar sobre as novas mudanças envolvendo o banco traseiro intermediário do veículo.

Não é de hoje que se discute sobre a falta do cinto de segurança de três pontos e do encosto de cabeça para os passageiros no banco traseiro.

Esses dois itens, juntos, são aliados para evitar que os ocupantes do veículo, em caso de colisão, sofram lesões.

Diversos testes de impactos demonstram a que riscos os passageiros no banco traseiro e no dianteiro são expostos quando ignoram o uso do cinto de segurança.

Você já parou para pensar na segurança do passageiro localizado na parte central do banco traseiro?

Por um tempo, parece que essa preocupação esteve um pouco esquecida, mas, em 2015, foi publicada uma resolução, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com alguns requisitos obrigatórios que deverão ser aplicados aos novos veículos.

É sobre essa questão que este artigo trata. Nele, você entenderá quais foram as mudanças estabelecidas e por que elas são tão importantes.

Não deixe de conferir o que preparei para você!

 

Conheça a Resolução N° 518: Passageiros no Banco Traseiro Devem Ficar Mais Protegidos

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O que mais chamou a atenção de motoristas e passageiros é que a Resolução N° 518, divulgada há três anos pelo CONTRAN, estabeleceu a obrigatoriedade de os novos veículos serem projetados e fabricados em uma nova configuração no que concerne a alguns itens de segurança.

Conforme a Resolução, os efeitos seriam vistos a partir de três anos, contados da data de publicação, para que os novos modelos fossem projetados nessa configuração, e cinco anos para que toda a frota de veículos fosse adaptada nesse padrão.

Ou seja, a partir deste ano (2018), os veículos, produzidos nacionalmente ou importados, deverão ser projetados com os itens e, em 2020, as montadoras deverão respeitar as exigências para fabricação dos automóveis.

Os requisitos da resolução se aplicam aos automóveis, caminhonetes, camionetas, caminhões, caminhão-trator, motor-casa e utilitários.

Os modelos mais modernos de veículos produzidos no Brasil contam com cinto de segurança de três pontos retráteis e apoio de cabeça nos dois assentos dianteiros e nos dois assentos traseiros laterais.

Já o assento intermediário, além de conter apenas o cinto de dois pontos, do tipo subabdominal (ajustado na região pélvica), também não conta com o apoio de cabeça.

Alguns modelos mais antigos ainda têm, nos três assentos do banco traseiro, apenas cintos de segurança que se ajustam no quadril.

Os apoios de cabeça também não fazem parte dos veículos produzidos antes de 1999, quando foi estabelecido que os novos modelos deveriam ser equipados com encosto para cabeça em todos os assentos do automóvel, exceto nos centrais, pela resolução N° 48/1998 do CONTRAN.

Os diversos questionamentos sobre a segurança do passageiro localizado no centro do banco de trás suscitaram as mudanças que prometem mais proteção aos ocupantes do veículo.

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A resolução, além de determinar a obrigação de os veículos conterem o cinto de três pontos em todos os assentos, ainda exige que eles sejam retráteis, de modo que a colocação seja facilitada.

Para que não restem dúvidas quanto às exigências dispostas na Resolução, veja o tópico a seguir.

Neste artigo, também trago, para você, o que a Resolução determina a respeito da ancoragem ISOFIX para suporte da cadeirinha de retenção infantil.

Confira, agora, o que se tornou obrigatório e o que é facultativo, de acordo com o tipo de veículo e posição dos assentos.

Instalação nos assentos voltados para frente

Automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

Obrigatório

  • Cinto de 3 pontos retráteis em todos os assentos.

  • Apoio de cabeça em todos os assentos.

Facultativo

  • Cintos de segurança do tipo suspensório não são obrigatórios nos assentos individuais.

  • Encosto de cabeça nos bancos traseiros é facultativo nos automóveis esportivos, com esquema de assento “dois mais dois” e nos conversíveis.

Caminhões, caminhões-trator e motor-casa:

Obrigatório e facultativo

  • Obrigatório cinto de 3 pontos retráteis nos assentos dianteiros próximos às portas.

  • Obrigatório cinto de 3 pontos retráteis nos assentos dianteiros intermediários. Nesse caso, o cinto subabdominal é permitido em veículos cujo para-brisa esteja localizado fora da zona de referência definida na resolução.

  • Obrigatório o cinto de 3 pontos retráteis nos assentos traseiros laterais. Nos assentos traseiros intermediários é facultativo o cinto de 3 pontos retráteis ou o subabdominal.

  • Obrigatório apoio de cabeça em todos os assentos com cinto de 3 pontos retráteis. Nos assentos com cinto subabdominal, o apoio de cabeça é facultativo.

Instalação nos assentos que não estejam voltados para frente no veículo

Obrigatório

  • Apoios de cabeça nos assentos voltados para trás.

Facultativo

  • Cinto de 3 pontos retráteis ou do tipo subabdominal.

 

Cinto de Segurança de Três Pontos Para Passageiros no Banco Traseiro Central

passageiros banco traseiro cinto tres pontos
Os passageiros no banco traseiro costumam negligenciar o uso do cinto de segurança

Que atire a primeira pedra quem nunca ignorou o cinto de segurança, principalmente na parte traseira do veículo.

Apesar de estarmos acostumados às inúmeras recomendações sobre consciência no trânsito e sobre o uso do equipamento de segurança ser obrigatório por lei, ainda é comum a negligência nesse sentido.

Entre os passageiros, as justificativas sobre a questão, normalmente, são semelhantes. A pouca adesão costuma ser relacionada à falsa sensação de segurança oferecida pelos bancos dianteiros ou à falta de fiscalização rigorosa.

Porém, a eficácia do equipamento de segurança é mais do que comprovada, já que ele evita que os ocupantes de um automóvel sejam projetados contra as partes internas do veículo ou arremessados para fora dele, em caso de acidente.

O item é responsável por reduzir significativamente a gravidade das possíveis lesões nos passageiros. Estima-se que utilizar o cinto de segurança no banco traseiro diminui em 45% o risco de morte e, no banco dianteiro, em 75%.

Uma pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET) revelou que, apesar de 97% da população utilizar o cinto de segurança na parte dianteira do veículo, somente 7% dos passageiros no banco traseiro o utilizam.

O trânsito é, sem dúvida, um dos ambientes de maior risco à nossa segurança, pois estamos constantemente expostos às possíveis adversidades que, infelizmente, ocorrem com frequência.

Em vista disso, o setor automobilístico investe em garantir mais segurança aos ocupantes dos veículos.

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Uma das inovações mais importantes no quesito segurança veicular foi desenvolvida pelo engenheiro Nils Bohlin, em 1959.

O cinto de segurança de três pontos chegou a ser classificado como uma das 8 invenções mais importantes do século, conferindo diversas premiações e homenagens ao seu idealizador.

À época, o cinto de segurança era fixado nos veículos em apenas dois pontos, prendendo somente o abdome do passageiro, gerando lesões graves nos casos de colisões em alta velocidade.

O surgimento do cinto de três pontos garantiu que, além da pélvis, o tórax e os ombros do passageiro também fossem protegidos, mas nem todos os fabricantes de veículos fizeram a alteração de imediato, já que a adoção do novo modelo não era obrigatória.

O cinto de segurança só se tornou obrigatório no ano de 1997. A obrigatoriedade foi instituída pela Lei n° 9.503 e é determinada no artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

 “Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.”

O artigo 167, desse mesmo código, indica a falta do uso do equipamento como infratora. Veja o que é previsto:

“Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.”

Perceba que o artigo 65 descreve a obrigatoriedade tanto para o condutor quanto para os passageiros.

Ou seja, caso algum dos ocupantes do veículo não esteja utilizando o item, a responsabilidade sobre a falta do cinto recai sobre o motorista, que deverá sofrer as penalidades previstas.

A infração de natureza grave resulta no pagamento de multa no valor de R$195,23.

 

Apoios de Cabeça Para Passageiro

A maioria dos motoristas, antes de dar partida no veículo, regula os espelhos internos e externos, a altura e distância do banco e ajusta o cinto de segurança.

É difícil, contudo, observar um motorista ou um passageiro preocupando-se com o ajuste dos encostos de cabeça.

É praticamente coletiva a consideração de que esse item serve apenas para enfeite do veículo ou para o conforto do passageiro.

Entretanto, os apoios de cabeça também fazem parte do sistema de segurança do passageiro e previnem que, em caso de uma colisão, a coluna cervical seja lesionada.

Usar o encosto corretamente é tão importante quanto utilizar o cinto de segurança. Colisões traseiras, principalmente, podem se tornar mais severas ao passageiro caso o apoio não esteja devidamente ajustado.

Isso acontece, pois, assim que o carro sofre o impacto da colisão, os corpos dos passageiros no banco traseiro são projetados para frente.

Ainda que esteja preso pelo cinto de segurança, o pescoço e a cabeça ficam soltos e fazem um movimento de vai e volta bruscamente.

O item é tão importante que foi levado em conta para a aplicação da nova norma que entrará em vigor.

 

Dispositivos de Retenção Infantil: Modelo ISOFIX

passageiros banco traseiro isofix
O sistema ISOFIX é conectado no chassi do veículo

Por lei, até completarem 7 anos e meio de idade, as crianças só podem ser transportadas, em veículo, no dispositivo de retenção infantil (cadeirinha de criança, assento de elevação ou bebê conforto), obedecendo ao tipo e tamanho de dispositivo adequado ao peso e à faixa etária da criança e respeitando os padrões de segurança estabelecidos pela legislação vigente.

A resolução N° 277, de 2008, do CONTRAN, é responsável por estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de crianças no veículo.

Além de ser obrigatória a utilização do dispositivo, conforme a resolução, os automóveis, camionetas e utilitários deverão conter, ao menos, uma ancoragem inferior e uma superior ISOFIX ou o sistema LATCH para fixação do dispositivo de retenção infantil em um dos assentos do banco traseiro.

A sigla ISOFIX, originária do inglês (IOS), pode ser traduzida como “Padronização Internacional de Organização de Fixação”.

Esse sistema de fixação consiste em pontos (barras ou ganchos) de ancoragem específicos, conectados diretamente no chassi do veículo, de forma que a cadeirinha seja acoplada aos pontos.

O sistema LATCH é a modalidade de fixação utilizada nos Estados Unidos. Porém, apesar de também oferecer mais segurança, deve-se ter em conta que o sistema deve ser compatível com a cadeirinha.

Ou seja, não é adequado utilizar a cadeirinha LATCH no sistema de fixação ISOFIX, já que elas não foram criadas para encaixarem uma na outra. Isso pode interferir no momento de acoplá-la ao sistema.

No Brasil, os dispositivos de retenção infantil costumam ser conectados ao cinto de segurança do veículo.

Segundo o Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), a opção também é confiável e mantém a criança segura, desde que o dispositivo seja certificado pelo Instituto.

Apesar disso, o dispositivo em padrão ISOFIX promete prender melhor o dispositivo de retenção infantil, já que ele ficará conectado ao automóvel e não apenas ao cinto de segurança, material mais vulnerável em comparação à carroceria do veículo.

Nesse caso, os riscos de má instalação também diminuem, pois basta encaixar o assento nos pontos de fixação e travar a cadeira.

A instalação das cadeirinhas antigas é mais complexa e exige força para fixá-la adequadamente no banco.

Com o sistema LATCH, a instalação da cadeirinha funciona da seguinte forma: utiliza-se o top tether, que consiste em um cinto disposto desde a traseira da cadeira até o banco do veículo, onde é ancorado.

Já a cadeira ISOFIX conta com um pé telescópico preso ao assoalho do veículo por meio de ajuste manual.

Assim, a cadeira fica firme ao banco e não faz movimento em direção frontal, como acontece quando ela é apenas sustentada pelo cinto de segurança.

Após realizar o ajuste do pé telescópico, é só prender a cadeira ao gancho fixado ao veículo.

Vale lembrar que as novas regras são válidas para a fabricação de automóveis, que deverão contar com o sistema ISOFIX a partir de 2020.

Isso não significa que se o seu veículo não possui o sistema, você não poderá instalar a cadeirinha infantil, conectando-a ao cinto de segurança.

Pelo contrário, além de expor a criança ao risco, essa atitude infringe umas das normas de trânsito.

O artigo 168 do CTB dispõe sobre o transporte irregular de crianças no veículo. Observe:

“Art. 168

Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.”

A infração de natureza gravíssima resulta no pagamento de multa no valor de R$293, 47.

O que a resolução determina é que todos os novos veículos produzidos sejam padronizados com o sistema ISOFIX.

Dessa forma, a medida vai sendo implantada, conforme os novos veículos vão sendo adquiridos no país.

Veículos que só tenham uma fileira de bancos não deverão ser fabricados com o sistema ISOFIX, já que não é permitido transportar crianças até os 10 anos no banco dianteiro.

Inclusive, aproveito para esclarecer a respeito das adaptações feitas em veículos cuja fabricação não corresponde ao sistema.

Acompanhe o próximo tópico!

 

Modelos de Automóveis Antigos: Atenção às Adaptações

passageiros banco traseiro atencao com adaptacoes
Instalar itens não originais de fábrica, no veículo, pode ser perigoso

Assim que uma nova medida de segurança é implantada, é natural que nos preocupemos em nos adaptarmos ao que nos oferecerá mais proteção, especialmente quando a questão é referente ao trânsito, lugar em que estamos acostumados a presenciar acidentes e situações de risco. Envolvendo crianças, então, a preocupação é ainda maior.

Por esse motivo, muitas pessoas adaptam seus veículos conforme as novas regras impostas.

É o que tem acontecido desde que foram divulgadas as novas normas a respeito do cinto de segurança, apoio de cabeça e sistemas de fixação da cadeirinha infantil.

Apesar de parecer a melhor opção, instalar equipamentos (mesmo os de segurança) não originais de fábrica ao veículo que não foi projetado para recebê-lo pode ser mais perigoso do que seguro.

O cinto de segurança, por exemplo, deve resistir às forças aplicadas sobre ele, frente a uma situação em que o corpo seja impulsionado para frente.

Mas o equipamento não age sozinho. Ele é conectado ao veículo que, por sua vez, foi fabricado conforme as necessidades previstas pela legislação da época de sua fabricação.

Portanto, instalar o cinto de segurança na parte central do banco traseiro em um veículo que não tem capacidade para suportar o peso do corpo em movimento pode agravar a lesão corporal.

Além disso, antes de chegarem às concessionárias, os veículos passam por testes de segurança, que garantem a sua eficácia, de modo geral, em proteger os ocupantes.

Diversos aspectos de segurança são verificados, especialmente, os impactos que o veículo pode enfrentar e as possíveis lesões físicas decorrentes da situação.

Caso o próprio dono do veículo faça as instalações, não há garantias de que os dispositivos funcionem adequadamente e é provável que o modelo do equipamento não seja compatível com o modelo do veículo.

 

Conclusão

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Os itens de segurança, quando utilizados corretamente, evitam lesões sérias

Neste artigo, apresentei a você a Resolução N° 518 do CONTRAN, a fim de que as novas normas pudessem se tornar mais compreensíveis.

Tenho muitos leitores e, seguidamente, sou questionado sobre alterações que entrarão em vigor.

Por isso, considerei importante esclarecer para você quais serão as mudanças adotadas e de que forma elas refletem no seu veículo e na sua segurança.

Aqui, você conheceu um pouco sobre o surgimento do cinto de segurança e como ele se tornou indispensável para a segurança dos ocupantes do veículo.

Espero que tenha ficado clara a importância de utilizar corretamente os itens de segurança (cinto e apoio de cabeça), pois, como você viu, eles são responsáveis por evitar lesões sérias.

Também apresentei a você o sistema ISOFIX e de que forma ele deverá ser implantado nos novos veículos.

Viu como instalar a cadeirinha é bem mais simples com o novo sistema de fixação? E o melhor é que o sistema ISOFIX garante mais proteção às crianças.

O apoio de cabeça central para os passageiros no banco traseiro é resultado de antigas reivindicações de segurança veicular.

É esperado que o mercado automobilístico invista no sentido de prezar pela proteção dos passageiros, o que contribui efetivamente para a diminuição do índice alarmante de mortes no trânsito.

Além disso, é dever do motorista respeitar as determinações e advertir os ocupantes do seu veículo a fazerem o mesmo.

Todos nós temos responsabilidades ao assumir o volante e devemos contribuir para a construção de um trânsito seguro.

Vale ressaltar que você tem o direito, assegurado por lei, de recorrer de uma multa de trânsito.

Em muitos casos, os motoristas são multados injustamente. Para isso, minha equipe e eu nos propomos a auxiliá-lo a reverter essa situação legalmente e sem complicações.

Não há garantias de que o recurso seja deferido, mas investiremos todos os esforços necessários para isso caso você opte por solicitar a nossa ajuda.

E se este conteúdo foi útil para você, deixe o seu comentário!

 

Referências:

  1. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/294537/contran
  2. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=96366
  3. http://www.abramet.com.br/
  4. http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_277.pdf

 

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