Descubra qual a Diferença entre o Boletim de Ocorrência e o Ato Declaratório

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Você precisa solicitar a indenização do seguro DPVAT e está confuso a respeito da documentação solicitada?

Uma das solicitações para dar entrada no pedido de indenização é que o requerente comprove a existência do acidente o qual ele alega ter sofrido.

Essa comprovação se dá por meio de um documento que confirme oficialmente o registro do ocorrido, bem como suas especificidades.

Como você já deve saber, o boletim de ocorrência costuma servir para esse ou outros fins.

Talvez você nunca tenha necessitado registrar uma ocorrência, mas o procedimento é bem simples e costuma não demandar muito tempo.

Nem sempre, contudo, o registro é feito imediatamente à ocorrência. Portanto, quando o indivíduo busca ser indenizado, é solicitado o documento por ato declaratório.

Muitos leitores questionam a respeito da diferença entre o boletim de ocorrência e o ato declaratório.

Para esclarecer essa dúvida e auxiliá-lo nesse processo, preparei este artigo.

Aqui, você verá por que o boletim de ocorrência e o ato declaratório são indispensáveis para solicitar a indenização e como fazer ambos os registros.

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Indenização do seguro DPVAT

Todos os proprietários de veículos têm, como obrigação, pagamentos anuais relativos à posse de seu bem material.

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um dos impostos cobrados anualmente ao proprietário, como requisito para a retirada do CRLV (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos), documento de porte obrigatório.

Outro pagamento obrigatório para que o CRLV seja liberado é a taxa do seguro DPVAT. Esse seguro é destinado a qualquer cidadão brasileiro que sofra um acidente de trânsito dentro do país.

O dinheiro desembolsado para o pagamento do seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) servirá para indenizar o motorista, passageiros do veículo, pedestres e familiares, em caso de morte, invalidez permanente e restituição de despesas médicas e suplementares, caso sofram um acidente de trânsito, causado pelo veículo ou pela carga transportada por ele.

O seguro é atualmente administrado pela seguradora Líder-DPVAT no Brasil e a indenização ampara, inclusive, estrangeiros que se acidentem no trânsito brasileiro.

Todos os proprietários de veículos automotores terrestres de qualquer natureza (carros, motos etc.) devem pagar a taxa destinada ao seguro DPVAT, cujo valor varia dependendo do veículo.

Pedestres e demais envolvidos em acidentes têm seu direito à indenização, sempre garantido, mas o proprietário inadimplente perde o direito à cobertura do seguro e pode ser solicitado a ressarcir as despesas decorrentes do acidente.

Anteriormente, se o pagamento não fosse efetuado dentro do prazo, juntamente com o licenciamento, o proprietário ficaria sujeito às consequências da mora.

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No entanto, a partir deste ano, a guia de pagamento passou a ser emitida separadamente da guia do IPVA.

Essa nova configuração de envio pode facilitar para que o proprietário se esqueça de pagar a taxa, perdendo o prazo. Com isso, o atraso no pagamento deixou de acarretar a incidência de encargos.

Se a data limite do pagamento vencer, o proprietário deve emitir uma nova guia de pagamento no site da seguradora LÍDER.

O atraso no pagamento não permitirá, contudo, a liberação do CRLV e, consequentemente, o veículo não poderá circular nas vias públicas, já que não terá licença para isso.

Caso a fiscalização aponte o veículo circulando sem autorização, o proprietário fica sujeito a ser multado por força do artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

“Art. 230

Conduzir o veículo:

(…)

 V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;

(…)

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo;”

De qualquer forma, para solicitar a indenização do seguro DPVAT, a pessoa que sofreu os danos deverá reunir alguns documentos, como RG, CPF, relatórios dos atendimentos médicos etc.

Dentre a documentação básica, o registro de ocorrência policial é um dos elementos indispensáveis.

 

Boletim de Ocorrência

O boletim de ocorrência é uma declaração oficial feita por um ou mais indivíduos, às autoridades policiais, sobre a ocorrência de determinado fato.

A comunicação pode ser por roubo/furto, crime, acidente de trânsito etc.

Em qualquer situação, o boletim de ocorrência permite que a comunicação seja comprovada oficialmente e facilita a resolução do ocorrido.

Qualquer pessoa pode fazer a comunicação de ocorrência em uma delegacia de polícia ou às autoridades policias presentes no local do ocorrido, desde que não falte com a verdade, omitindo, inventando ou alterando uma informação em benefício próprio.

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Isso porque fazer uma falsa declaração em um boletim de ocorrência é crime, tipificado no artigo 340 do Código Penal:

“Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Dependendo do que for declarado, a informação inverídica pode ser considerada como crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal:

“Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”

E, ainda, como crime de falsidade ideológica, exposto no artigo 299 do Código Penal:

“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público”

Por isso, ressalto que todas as informações fornecidas às autoridades devem ser verdadeiras e fiéis ao ocorrido.

De nada adiantará inventar situações na tentativa de receber benefícios, pois além de não os receber, você deverá ser responsabilizado criminalmente pelas mentiras produzidas.

Boletim de Ocorrência e o Ato Declaratório por Acidente de Trânsito

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O boletim de ocorrência pode ser registrado posteriormente ao acidente

Quando há um acidente de trânsito, o boletim de ocorrência é extremamente necessário por diversos motivos, como a garantia de que o fato foi informado e, portanto, tem validade jurídica.

Nele, são descritos todos os detalhes a respeito do acidente, como: horário, local, danos gerados, os veículos envolvidos e seus respectivos proprietários, passageiros dos veículos ou pedestres também envolvidos etc.

Quando os acidentes não deixam pessoas feridas, como em caso de colisões entre os veículos somente, a obrigatoriedade do boletim de ocorrência no local do acidente é dispensada, já que o principal objetivo, nesse caso, é acertar as pendências relativas aos danos materiais.

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Do contrário, prestar informações para a confecção do boletim de ocorrência de um acidente de trânsito com vítimas é uma obrigação do condutor envolvido na situação e sua omissão é determinada como conduta infratora no artigo 146 do CTB:

“Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

(…)

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.”

O boletim de ocorrência, registrado no local do acidente, será confeccionado pela autoridade que atendeu à ocorrência do acidente.

Mas digamos que o motorista envolvido no acidente não estivesse em condições físicas e psicológicas para prestar as devidas informações. Você sabe o que deveria ser feito?

Nesse caso, o registro pode ser feito posteriormente ao acidente. Quando o acidente não é registrado oficialmente no momento da ocorrência, o boletim será expedido por ato declaratório.

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Boletim de Ocorrência e o Ato Declaratório: Qual a Diferença?

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O registro por ato declaratório confere legitimidade ao boletim de ocorrência

O ato declaratório será realizado depois do acidente, pela própria vítima, em uma delegacia. Para isso, ela precisará fornecer um documento oficial que comprove a declaração sobre o acidente e descrever o ocorrido.

Normalmente, é solicitado o documento expedido em função do atendimento ao acidente ou da remoção das vítimas e dos veículos.

Ele deverá ser carimbado e assinado pela autoridade responsável pela assistência, que pode ter sido realizada pela Polícia Militar, Polícia Civil ou Polícia Rodoviária Federal.

A remoção pode ser feita pelo Corpo de Bombeiros, SAMU, Defesa Civil, Associação de Resgate Metropolitano Anjos do Asfalto ou por alguma concessionária pública.

O inquérito policial também serve como ato declaratório para o pedido de indenização, pois comprova que há uma investigação em andamento a respeito do acidente.

Como a própria nomenclatura sugere, o ato declaratório ratifica a existência do acidente, declarando que a situação, de fato, aconteceu no local e data alegados. É um instrumento que confere legitimidade ao boletim de ocorrência.

O registro de ocorrência por ato declaratório certifica oficialmente a existência do ocorrido, conferindo a mesma juridicidade ao documento.

Sendo assim, o boletim de ocorrência e o ato declaratório são, praticamente, o mesmo documento oficial. A única diferença entre eles é relativa à ação do registro que, no primeiro caso, se dá no próprio local do acidente e, no segundo, é registrado pela vítima somente após o ocorrido.

A ação declaratória é imprescindível para a solicitação da indenização, pois, sem ela, mesmo tendo os documentos relativos ao atendimento de urgência, o ocorrido não estará oficialmente registrado.

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Desse modo, é importante, além de reunir toda a documentação solicitada, estar atento à legitimidade desses documentos.

Assim, você garantirá a liberação do pedido de indenização.

O boletim de ocorrência, seja por ato declaratório ou não, expedido pela autoridade competente, é solicitado para liberar a indenização, pois ele é o documento que comprova a ocorrência do acidente, descrevendo como as vítimas foram encontradas no local do acidente (posição e partes do corpo lesionadas) ou se alguma das vítimas faleceu no local do ocorrido.

Todas essas informações servirão para que a seguradora DPVAT possa confirmar a existência do acidente e dar seguimento ao procedimento de liberação do seguro indenizatório.

Boletim de Ocorrência Online é Válido para Solicitar a Indenização?

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Apenas três tipos são aceitos para solicitar a indenização

Você conseguirá dar entrada na indenização com o boletim de ocorrência virtual de apenas três tipos, os quais explico a seguir.

Com o BATEU (Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado) do Paraná, uma ferramenta virtual e oficial do serviço público que serve para fins de seguro ou ações judiciais.

O registro do acidente de trânsito deve ser feito até 180 dias depois da data do acidente.

Com o SETERB (Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau) da cidade de Blumenau (SC).

E com o BOAT (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito) do DETRAN do Espírito Santo.

Se você não reside em algum desses estados, será necessário o boletim de ocorrência ou o documento por ato declaratório.

 

Multas Indevidas e o Boletim de Ocorrência

Já que estamos falando sobre boletim de ocorrência e o ato declaratório, você sabia que pode registrar um boletim de ocorrência ao receber uma multa de uma infração que não cometeu?

Se o seu veículo for roubado ou furtado, a primeira providência que você deverá tomar é registrar um boletim de ocorrência para relatar esse fato.

Muitas pessoas são surpreendidas ao receberem uma notificação de infração detectada com o seu veículo após ele ter sido furtado ou roubado.

Para que você possa reforçar que não cometeu a infração porque não estava sob o comando do veículo, é indispensável apresentar o boletim de ocorrência, documento que declara que o veículo não está mais sob a sua posse.

Outra situação possível envolvendo o recebimento de multa indevida é por clonagem completa do veículo ou da placa.

Essa prática é mais comum do que imaginamos e não são poucas as pessoas afetadas pelo crime.

Ao perceber que o seu veículo foi clonado, registre a ocorrência na delegacia ou online, declarando que as multas recebidas em seu nome, como proprietário do veículo, não foram cometidas por você.

É importante, também, que você contate alguém especializado para auxiliá-lo no processo de resolução do caso que, diga-se de passagem, pode não ser nada simples.

O especialista saberá como orientá-lo da forma mais adequada para que você não sofra os efeitos por uma responsabilidade que não é sua.

Para isso, você deverá reunir provas de que não estava no local e hora informados na notificação de infração.

A segunda providência a ser tomada é recorrer da multa recebida, interpondo uma defesa prévia.

Ainda que você faça o registro da ocorrência, é importante recorrer da multa administrativamente, pois apenas o boletim não será suficiente para a resolução do problema.

A defesa prévia deve ser enviada ao mesmo órgão responsável pela multa, dentro do prazo especificado na notificação de autuação.

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Nessa defesa, devem ser descritos os motivos pelos quais a multa foi aplicada injustamente, incluindo cópias dos documentos que certifiquem a impossibilidade de ter sido você o autor das imprudências detectadas.

Sendo deferida a sua defesa, você não sofrerá as consequências das penalidades previstas para as infrações recebidas em seu nome.

Mas, caso o seu pedido seja indeferido, será preciso recorrer à próxima instância, enviando o recurso à JARI (Junta Administrativa de Infrações), órgão colegiado do DETRAN do seu estado.

E essa não é a última chance de anular as infrações. Ainda há a possibilidade de recorrer à segunda instância, enviando o recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).

Assim como a defesa prévia, os recursos em instâncias seguintes também devem ser enviados dentro do prazo especificado pelo órgão competente.

Basicamente, o boletim de ocorrência servirá para declarar a clonagem do veículo e dar início ao processo judicial para esse caso, mas o único meio de cancelar as infrações recebidas é por meio do recurso administrativo.

Portanto, não deixe de recorrer. Lembre-se de que você, como proprietário do veículo, é o principal interessado em resolver essa situação. Logo, as providências em busca de uma solução deverão ser de sua iniciativa.

Saiba que minha equipe e eu somos especialistas em recorrer de multas de trânsito indevidas.

Nós podemos ajudá-lo a enfrentar essa situação da maneira mais simples possível, buscando a anulação das infrações em questão.

 

Conclusão

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O registro da ocorrência é necessário para solicitar o seguro DPVAT

Neste artigo, além de descobrir a diferença entre o boletim de ocorrência e o ato declaratório, você viu, também, para que serve e a importância de registrar oficialmente uma ocorrência.

Por meio do registro é que se torna possível dar entrada em procedimentos judiciais ou indenizatórios, como o seguro DPVAT.

Agora você já sabe que não há quase nenhuma grande diferença entre os documentos oficiais e, então, pode ficar despreocupado quando precisar reunir a documentação para esse ou outros fins.

Não se esqueça de sempre guardar documentos de atendimento médico, caso você seja vítima de um acidente de trânsito, pois eles serão indispensáveis para que você possa fazer o registro por ato declaratório.

E fique atento às multas recebidas indevidamente, pois você não precisa ser responsabilizado por uma infração que não cometeu.

É por esse motivo que o direito de recorrer é garantido a todo e qualquer cidadão brasileiro pela Constituição Federal.

É possível comprovar que você não é o responsável pelos acontecimentos. Portanto, usufrua de um direito que é seu.

Se precisar da minha ajuda para isso, entre em contato pelo número 0800 6021 543 ou envie um e-mail para [email protected].

Minha equipe de especialistas e eu formularemos um recurso personalizado para o seu caso.

Se você ainda tem dúvidas sobre este tema, deixe-a nos comentários.

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Referências:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

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