Cruzamentos e a Preferência de Trânsito: Esclareça suas Dúvidas

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Cruzamentos

De quem é a preferência em um cruzamento? Você sabe responder a essa pergunta?

A circulação do trânsito envolve, além de muita imprudência, notável desconhecimento das leis de trânsito por parte de condutores e pedestres.

É claro que o condutor recém-habilitado, provavelmente, não domina as regras de tráfego. Durante o processo de habilitação, é praticamente impossível passar por todas as situações que serão enfrentadas pelo motorista ao transitar pelas vias.

Mas é importante que, mesmo após cumprir as exigências para ter permissão para dirigir, o condutor busque conhecer melhor as leis e preceitos do tráfego de veículos e pedestres.

Somente assim é que se torna possível concebê-lo com segurança, e contribuir para a redução dos acidentes que ceifam tantas vidas por ano.

Os índices de mortes nas vias de circulação são cada vez mais preocupantes e, em grande parte, gerados por conta das colisões entre os veículos.

A colisão transversal é uma das que mais ocorrem e os cruzamentos costumam ser o cenário principal desses acontecimentos.

Na maioria das vezes, os condutores não sabem a quem a preferência pertence em uma rótula não sinalizada e, com frequência, confundem as regras (tem preferência quem vem à direita ou à esquerda?).

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Por esse motivo, resolvi tratar sobre esse assunto, que rende tantas discussões, e esclarecer as principais dúvidas a respeito para que você conduza o seu veículo com atenção e segurança.

Neste artigo, você entenderá, ainda, sobre as diferenças entre a prioridade e a preferência de trânsito e explicarei a você o que é uma bifurcação, um entroncamento e uma interseção.

Se você tiver uma pontinha de incerteza a respeito de um desses temas, leia o artigo até o final!

 

Criação das Regras de Circulação: Por que a Prioridade e a Preferência de Trânsito são Efetivas

Cruzamentos criacao das regras
Vejamos a importância da existência de regras de trânsito

A primeira reação da maioria dos motoristas multados por determinada conduta proibida ao volante é questionar as normas de trânsito.

É provável que você mesmo já tenha posto em xeque a aplicabilidade das leis reguladoras do tráfego de veículos e pedestres.

Isso é perfeitamente aceitável, pois o que testemunhamos a respeito do trânsito é o aumento, cada vez mais significativo, do número de vítimas fatais de acidentes.

Nesse sentido, cabe presumir que as leis e suas respectivas penalidades não sejam suficientes para reprimir as imprudências.

De qualquer modo, as regras de circulação, criadas pela primeira vez em 1941, a partir da necessidade de manter as pessoas seguras nas vias de trânsito, oferecem suporte para o tráfego até os dias atuais.

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Essa organização foi formulada oficialmente e instituída pelo Decreto Lei N° 2.994, denominado Código Nacional de Trânsito.

Obviamente, o início da circulação comportava muito menos veículos. Conforme se observou o aumento do número de pessoas dirigindo, as vias de trânsito foram sendo modificadas, novas regras foram acrescentadas e diversas alterações foram implantadas às normas já existentes.

Como várias pessoas e veículos passaram a circular no mesmo espaço, era fundamental organizar essa circulação para evitar embate entre eles.

Alguns meses depois, o primeiro Código foi revogado pelo Decreto Lei N° 3.651, que permaneceu vigente por mais de 20 anos até ser revogado, em 1966, pela Lei N° 5.108, que vigorou por mais 31 anos.

Sua vigência chegou ao fim em 1997, com a instituição do atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O referido Código possui 341 artigos, abrangendo normas de conduta, infrações e crimes de trânsito, bem como as penalidades referentes, que deverão ser assumidas por aqueles que desrespeitarem a legislação.

Apesar de os fatos observados não serem satisfatórios, a legislação é responsável por sistematizar o tráfego e, por mais problemática que seja sua aplicabilidade, sem ela, o trânsito se tornaria um verdadeiro caos.

As regras são fundamentais para a vida em sociedade, em âmbitos que vão além das vias de trânsito. Em um espaço tão delicado, envolvendo a personalidade distinta de cada indivíduo, não poderia ser diferente.

Imaginemos a inexistência da sinalização de trânsito e já será suficiente para percebermos a necessidade de definir um sistema para os veículos e pedestres se deslocarem.

Isso porque, caso não existisse essa sistematização, condutores e pedestres avançariam a passagem ao mesmo tempo, e as consequências, certamente, seriam os acidentes.

É claro, sem uma regra, não há como definir quem deve passar primeiro e quem deve aguardar a passagem do outro.

Por esse motivo, o sistema de tráfego define, por meio de regras, em quais situações um motorista ou um pedestre tem prioridade ou preferência de trânsito sobre os outros.

Contudo, nem sempre os motoristas, ou mesmo os pedestres, levam a sério a orientação recebida. Além disso, é comum que confundam as noções de prioridade e preferência.

Por isso, no próximo tópico, ajudarei você a diferenciá-las.

 

Prioridade ou Preferência de Trânsito?

É bastante comum confundir os dois conceitos, mas existem diferenças entre a prioridade e a preferência de trânsito e é fundamental conhecê-las para assegurar um fluxo adequado do tráfego.

Pode parecer irrelevante, mas o motorista e o pedestre que não sabem como agir em determinada situação prejudicam a sua segurança, assim como a das demais pessoas que compartilham esse espaço.

Na língua portuguesa, preferência e prioridade podem até ser sinônimos, mas, de acordo com o CTB, a distinção entre os termos e suas aplicações é bem clara.

A preferência de trânsito é responsável por definir quem deverá avançar primeiro e quem deverá aguardar.

Para auxiliar no seu entendimento, veja o que diz o artigo 29 do CTB que traz as situações em que o veículo tem preferência:

“Art. 29

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(…)

III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;”

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Ou seja, terá preferência de trânsito em locais não sinalizados:

  • O veículo que estiver circulando pela rodovia que cruzará uma via (interseção, entroncamento etc.). Sendo assim, os veículos que estiverem circulando pela via deverão aguardar a passagem dos veículos pela rodovia.

  • Em uma rotatória, o condutor que já estiver circulando por ela. Nesse caso, os veículos que estiverem entrando na rotatória deverão aguardar a passagem do veículo que já esteja circulando por ela.

Se houver sinalização – horizontal ou vertical – com indicativo de parada obrigatória, o condutor deverá, obviamente, parar o veículo, mesmo que já esteja circulando.

  • Nos demais casos, a preferência é de quem vem à direita do condutor.

Vale ressaltar que não se refere à direita do cruzamento, como muitos motoristas costumam confundir, mas à direita do condutor.

Caso haja, no cruzamento, a placa de regulamentação R-2 indicando a obrigatoriedade de dar a preferência de trânsito para o veículo que entrará ou cruzará a via, reduza a velocidade e, se necessário, pare o veículo até que a passagem do outro veículo seja concluída.

No mesmo artigo, é mencionada a preferência de trânsito dos veículos que se deslocam sobre trilhos:

“Art. 29

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(…)

XII – os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.”

Esses veículos (trens, comboios) têm preferência de passagem, visto que não conseguem parar para esperar que todos os outros concluam sua travessia.

Os condutores e pedestres têm de estar atentos à sinalização que, na maioria das localidades, precede em metros a chegada aos trilhos de passagem do trem.

Note que a noção de preferência entre os veículos deve ser aplicada em locais não sinalizados, conforme apontado no texto do artigo 29. Caso haja sinalização, horizontal ou vertical, o motorista deverá, obrigatoriamente, respeitá-la.

Outra dúvida comum entre os motoristas diz respeito à situação em que todos os veículos chegam a uma rótula exatamente no mesmo instante.

Nesse caso, um dos veículos deverá, com cautela, tomar a iniciativa de iniciar a travessia. Assim que esse veículo entrar na rotatória, os motoristas seguintes deverão aplicar a regra de preferência do veículo à direita, seguindo a orientação do CTB.

A prioridade de trânsito é relativa às circunstâncias em que o veículo necessita de prerrogativa, por força maior, para que tenha direito a passar antes dos outros veículos, independentemente de quem tem a preferência no local em que se cruzaram.

Veja o texto do artigo:

“Art. 29

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(…)

VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;”

Cabe ressaltar que os veículos de emergência e fiscalização mencionados no inciso VII, apesar de terem prioridade de passagem pela necessidade de prestar serviço de urgência, não devem se aproveitar desse privilégio concedido legalmente para tomar a liberdade de passagem em qualquer situação que não envolva a prestação imediata de socorro.

Além disso, sua passagem deve ser sinalizada por dispositivos luminosos e sonoros, indicando sua proximidade.

É importante destacar que os pedestres, assim como os condutores, também devem aguardar a passagem dos veículos prioritários, quando estes estiverem com os dispositivos acionados.

Conforme especificado na alínea b, inciso VII, do artigo 29 do CTB:

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

Assim, se você estiver prestes a fazer uma travessia e notar a aproximação de um desses veículos com prioridade, aguarde no passeio até que ele conclua a passagem.

Os veículos de emergência, de polícia ou de fiscalização que não estiverem com os dispositivos ligados não são considerados em efetivo serviço de urgência. Portanto, devem seguir as mesmas orientações dos veículos comuns para circular.

Devem, assim como outros motoristas, respeitar a sinalização e aguardar a chegada da sua vez de passar, seguindo as demais regras de circulação estabelecidas no artigo 29 do CTB.

 

Bifurcação, Entroncamento e Interseção: Qual a diferença?

Cruzamentos bifurcacao entroncamento intersecao
Descubra a diferença entre esses 3 tipos de via

É normal que os condutores tenham dúvidas a respeito das nomenclaturas referentes ao trânsito, de modo geral. Afinal de contas, são diversos termos específicos empregados nas diversas situações de tráfego.

Ultimamente, uma das dúvidas mais recorrentes é sobre as diferenças entre bifurcação, entroncamento e interseção.

Se analisarmos seus conceitos, todos eles se referem ao encontro de vias que se cortam.

Contudo, cada uma delas tem uma configuração diferente e, por isso, são representadas de forma distinta.

Uma via bifurcada é uma pista que possui, ao final, um ponto de separação em duas direções opostas. Ou seja, a via se divide em duas partes a partir de certo ponto comum.

É possível, nesse caso, fazer uma analogia aos ramos de uma árvore, que se subdividem a partir do caule (ponto em comum).

Um entroncamento é um atalho de pista, basicamente. Pode ser um entroncamento oblíquo à esquerda ou um entroncamento oblíquo à direita, e eles se encontram com a via principal sempre antes do final da via.

As vias que concentram entroncamentos, normalmente, são de mão dupla. Assim, o condutor deve entrar na via de entroncamento formando um ângulo de 45°.

Também, o condutor que for entrar no entroncamento, deve sempre aguardar a passagem dos veículos transitando em direção oposta antes de seguir. E, claro, sinalizar a intenção de virar à esquerda ou à direita.

A interseção nada mais é do que a junção das vias, o ponto em que elas se cruzam ou se cortam, o famoso cruzamento de duas ou mais ruas. A interseção se encontra no fim ou no meio da pista, no ponto em que há a entrada para outra via.

Se houver a indicação de parada obrigatória, o condutor, antes de seguir em direção à outra via, deve parar e aguardar a passagem dos outros veículos. Não havendo sinalização, a recomendação é de preferência de trânsito do veículo à direita.

 

Conclusão

Cruzamentos conclusao
E aí, conseguiu tirar suas dúvidas sobre cruzamentos e preferência de trânsito?

Como especialista em direito de trânsito, há anos, acredito que parte dos resultados adversos que observamos diariamente no trânsito ocorrem por fatores além do desconhecimento da lei.

Nós, motoristas, lidamos todos os dias com situações desgastantes, desde a falta de estrutura adequada das vias de circulação até a imprudência e despreparo de muitos condutores.

São raros os dias em que tiramos o veículo da garagem e chegamos ao nosso destino sem enfrentar uma situação de risco ou desgaste psicológico.

Essas situações, realmente, nos fazem questionar o sistema de trânsito. Mas, ainda assim, imagine o quão caótico seria se não houvesse uma regra determinando, não só as preferências e prioridade de passagem, mas todas as ações nas vias de circulação.

Todos os motoristas, além de avançarem com seus veículos no momento em que chegassem ao cruzamento ou rótula, dirigiriam conforme a sua própria orientação.

Certamente, o resultado dessa falta de padrão seriam os acidentes.

Por mais questionável que seja, a organização é imprescindível para estabelecer um padrão de circulação e evitar que cada motorista haja de acordo com a sua vontade.

E nós sabemos que, mesmo assim, muitas pessoas ignoram as regras e acabam infringindo as leis de trânsito.

Pedir à população que se conscientize já é um tema batido, mas ainda se faz necessário chamar a atenção para isso.

Deixar de obedecer às leis, nesse ou em outros casos, não é positivo para a vida em sociedade e põe em risco a segurança de muitas pessoas.

Em contrapartida, existem muitos condutores prudentes e dispostos a colaborar com um espaço de convivência pacífica. E, mesmo seguindo à risca as regras, algumas vezes, são multados injustamente.

Minha equipe de especialistas em Direito de Trânsito e eu nos dedicamos a lutar contra essa realidade, ajudando os motoristas multados por motivos indevidos a recorrer.

O recurso de multa, diferentemente do que muitas pessoas pensam, é um meio legal de reverter a situação.

A Constituição Federal, lei maior do nosso país, garante o direito de ampla defesa a todo e qualquer cidadão brasileiro.

Portanto, se você for autuado e desejar recorrer, saiba que você não sofrerá nenhuma consequência negativa por isso.

Minha equipe e eu formularemos um recurso personalizado para o seu caso e faremos o possível para ajudá-lo a não precisar ser penalizado indevidamente.

Neste artigo, você viu que há diferença entre prioridade e preferência de trânsito e que tanto motoristas, quanto pedestres devem respeitá-la.

Além disso, mostrei a você que as regras de circulação e convivência são necessárias para moldar nossas ações em qualquer ambiente de interação social, especialmente no trânsito.

Lembre-se que, em locais sinalizados, prevalece a orientação dada pela sinalização. Nos demais casos, a preferência de trânsito é do veículo que vem à direita do condutor.

E, se você ainda tem alguma dúvida a respeito do tema deste artigo, deixe-a nos comentários.

 

Referências:

  1. http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3651-11-setembro-1941-413903-publicacaooriginal-1-pe.html
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

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