Diferença entre Entregar e Permitir no Código de Trânsito Brasileiro

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Você sabe qual é a diferença entre entregar e permitir prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB)? Sabe em quais situações essas práticas ocorrem? E as penalidades previstas pelo CTB para cada uma dessas práticas, você conhece?

Como você já deve ter percebido, este artigo foi feito para você tirar de vez todas as suas dúvidas sobre as diferenças entre as condutas de entregar e permitir.

Pois, por mais que possam parecer semelhantes, apresentam diferença entre si.

E o CTB ressalta essa diferença ao especificar cada uma das condutas em artigos diferentes.

Ao longo deste texto, irei informar quais são os artigos do CTB que abordam a prática de entregar e permitir, além de comentar sobre as penalidades previstas por lei para essas condutas.

Também irei esclarecer a diferença entre entregar e permitir, além de abordar as possíveis situações em que essas práticas costumam ocorrer.

Irei explicar o que a lei de trânsito prevê para quem for pego circulando com veículo sem portar a CNH.

Também irei informar qual a documentação de porte obrigatório do motorista.

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Portanto, acompanhe este artigo até o final e fique bem informado sobre as disposições da lei de trânsito referentes às práticas de entregar e permitir.

Boa Leitura!

 

Conhecendo a Lei de Trânsito

Para compreender melhor a diferença entre as práticas de entregar e permitir, é preciso que você conheça o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), órgão máximo normatizador das leis de trânsito brasileiras.

Por isso, antes de explicar como se dão essas práticas e o tipo de penalidades previstas a elas, vou analisar com você o artigo 162 do CTB, o qual fala sobre irregularidades na direção.

Confira:

“Art. 162. Dirigir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (duas vezes);

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

(…)

V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.”

Como você pode notar no artigo acima, as cinco situações citadas pelo artigo do CTB preveem infração de natureza gravíssima, ou seja, multa de R$ 293,47.

Além disso, os incisos I e II do artigo preveem que esse valor seja multiplicado por três (R$ 293,47 X 3 = R$ 880,41), e o inciso III prevê a multiplicação do valor por dois (R$ 293,47 X 2 = R$ 586,94) devido à gravidade das infrações.

O artigo prevê, ainda, a soma de sete pontos na CNH do infrator para todas as situações apresentadas.

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Também prevê medidas administrativas para cada um dos cinco casos mencionados pelo artigo.

As medidas administrativas consistem, basicamente, em reter o veículo e apreender a CNH do infrator até que um condutor habilitado se apresente e, assim, a situação seja regularizada.

Bom, agora que você já conhece as penalidades que a lei prevê para quem é flagrado dirigindo sem carteira de habilitação, vou seguir a explicação sobre a diferença entre entregar e permitir.

 

Afinal, qual é a Diferença entre Entregar e Permitir?

Entregar – caracteriza a ação do proprietário do veículo em consentir a entrega do veículo à pessoa que se encontra nas condições do artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro, estando presente na abordagem.                                                                                                                                                                          

Permitir – caracteriza a ação do proprietário do veículo, que não se encontra presente na abordagem, de autorizar um condutor que está em uma das situações previstas pelo artigo 162 do CTB a pegar o seu veículo para sair dirigindo pelas vias públicas.

Essa prática especifica o típico exemplo do pai que permite que o seu filho (não habilitado) dirija o carro.

Como você viu na descrição acima, a principal diferença entre as duas práticas é que na primeira o condutor está presente na abordagem, enquanto na segunda o proprietário do veículo não está presente na abordagem.

E você sabe quais são as penalidades previstas pelo CTB para cada uma dessas práticas?

Veja o que dizem os artigos 163 e 164 do CTB:

“Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.”

“Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.”

Como você pôde ver, os artigos 163 e 164 do CTB, citados acima, preveem as mesmas penalidades para o artigo 162.

Ou seja, as infrações são consideradas gravíssimas, podendo a multa (no valor de R$ 293,47) ser multiplicada por dois ou três.

Além disso, serão computados sete pontos na CNH, e também serão aplicadas as medidas administrativas citadas no artigo 162, inciso III.

Mas será que há outros artigos do CTB que preveem penalidades para esse tipo de infração de trânsito?

 

As Condutas de Entregar e Permitir Caracterizam Crimes de Trânsito!

Se dermos uma olhada na seção I do CTB, que trata de crimes de trânsito, podemos constatar que o artigo 310 também fala sobre as práticas de entregar e permitir.

Confira:

“Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

Portanto, além das penalidades previstas pelo artigo 162 do CTB, as práticas de permitir, confiar ou entregar a direção também podem gerar detenção do infrator por um período de seis meses a um ano, já que são caracterizadas como crimes de trânsito.

O crime de trânsito previsto pelo artigo 310 é especificado pela doutrina de crime de mera conduta.

Isso significa que não é necessário que se concretize nenhum resultado específico com a prática de entregar ou permitir para que o crime de trânsito seja especificado.

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Basta apenas que a pessoa permita, confie ou entregue a direção do veículo dentro das condições já citadas para que seja considerado o cometimento da infração.

Acho importante destacar aqui que não há como punir pelo crime caracterizado no artigo 310 a pessoa que não é responsável legalmente pelo veículo que está sendo conduzido.

Importante: a lei somente irá considerar as práticas de entregar e permitir como crimes de trânsito caso essas práticas recaiam sobre uma pessoa que não possui CNH, que está com o seu direito de dirigir suspenso ou que tem a CNH cassada.

Portanto, não é considerado crime de trânsito entregar ou permitir a direção à pessoa que tem CNH de categoria diferente, exame médico vencido, ou que desrespeitou o previsto nos incisos III, V e VI do artigo 162, ou seja, situações que tipificam apenas infrações de trânsito.

Assim, podemos concluir que sempre que uma pessoa é multada por ter infringido os artigos 163 e 164 do CTB (combinados com os incisos I ou II do artigo 162), ou artigo 166, será constatado um crime correlato, que é justamente o previsto no artigo 310.

Nesse caso, a polícia judiciária deverá adotar as medidas cabíveis e realizar uma persecução criminal de forma adequada.

A seguir, falarei sobre o art. 166 do CTB para que você entenda o que está previsto nele.

Veja:

“Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.”

Como você pôde ver, o artigo 166 do CTB também prevê infração de natureza gravíssima para quem permitir ou entregar a direção a terceiros que, ainda que habilitados, não estejam em condições de dirigir devido ao seu estado físico ou psíquico.

Agora, veja o que estabelece a súmula de número 575, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.”

Pode-se concluir, portanto, que, enquanto a conduta de conduzir veículo (sem ser habilitado) caracteriza crime apenas quando representar perigo de dano em via pública, a prática de permitir que uma pessoa não habilitada conduza o veículo caracterizará crime de trânsito mesmo que não se efetive qualquer perigo de dano ao trânsito.

Agora que você já conhece a diferença entre as condutas de entregar e permitir, vou tirar as suas dúvidas sobre as consequências de dirigir veículo em vias públicas sem Carteira Nacional de Habilitação. Acompanhe.

 

Condutor não habilitado: o que Diz a Lei?

Quando um condutor que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é pego dirigindo em vias públicas, pode acabar gerando complicações para o proprietário do veículo.

Por isso, se você é proprietário de veículo e emprestou o seu carro a outra pessoa que não está habilitada, fique atento, pois, se o motorista for parado em uma blitz, por exemplo, certamente você também será multado.

A lei de trânsito entende que, se o dono do veículo, ou o possuidor do mesmo, permite que outra pessoa sem habilitação dirija o seu carro, ele está contribuindo para o aumento dos acidentes no trânsito.

Nesse caso, se acontecer qualquer acidente com o veículo, e isso ocasionar danos a terceiros, a culpa também será atribuída a eles.

Assim, se houver flagrante de condutor dirigindo sem possuir carteira de habilitação, o responsável pelo carro será penalizado com multa gravíssima multiplicada por três (3): R$ 293,47 x 3 = R$ 880,41.

Além disso, ele terá sete (7) pontos adicionados à sua carteira de habilitação.

Caso o motorista sem habilitação cometa algum tipo de infração, o responsável pelo carro também deverá pagar pelas penalidades da infração cometida.

Portanto, além de arcar com a multa por deixar que outro motorista (não habilitado) conduza o seu veículo, a pessoa responsável pelo carro será obrigada a pagar outras multas referentes a infrações que possivelmente possam ser cometidas.

Além das penalidades citadas acima, ainda há outra que se caracteriza pela retenção do veículo até que o motorista habilitado se apresente à autoridade de trânsito.

Também está prevista no artigo 263, inciso II do CTB, a cassação da CNH do responsável pelo veículo.

Essa punição acontece quando a infração é cometida mais de uma vez dentro do período de doze (12) meses.

Confira o artigo 263 do CTB na íntegra e veja quais situações podem levar à cassação da CNH:

“Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.”

Assim sendo, podemos concluir que quando o condutor permitir que outra pessoa (não habilitada) conduza o seu veículo em vias públicas e se, por esse motivo, acontecer dois flagrantes dentro do período de um ano, é possível que ele perca o seu direito de dirigir por cassação da CNH.

A multa para as situações em que o proprietário do veículo não é habilitado é a mesma aplicada ao proprietário que possui a CNH.

Ou seja, R$ 293,47 multiplicado por três (3) = R$ 880,41.

O único fato que difere é que o responsável do veículo que não possui habilitação não receberá os pontos na CNH, já que não é habilitado, ou seja, não possui o documento.

Em outras palavras, pode-se dizer que a pessoa que dirige sem CNH será multada conforme o artigo 162, inciso I, do CTB e não lhe será atribuído os sete pontos, pois não possui CNH.

Já o proprietário desse veículo poderá ser multado conforme os artigos 163, 164 e 310 CTB e se ele igualmente não possuir CNH, também não lhe será atribuída a pontuação.

 

O que Acontece se um Condutor Habilitado for Pego Dirigindo sem a CNH?

A lei também prevê penalidades para condutores que forem pegos sem o porte da CNH, mesmo estando habilitados.

Veja o que informa o artigo 232 do CTB:

“Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.”

Portanto, o infrator terá de pagar o valor de R$ 88,38, já que a infração é considerada leve.

Também serão adicionados três pontos na sua CNH, além de ter que arcar com a punição da medida administrativa, mencionada no artigo acima.

Confira, agora, quais são os documentos que o condutor deve obrigatoriamente portar ao circular com veículo em vias públicas.

De acordo com o DETRAN do estado do Rio Grande do Sul, o motorista deverá portar:

  • CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento).

O condutor deverá portar o documento original, ou poderá fazer uma cópia do original em uma CRVA (Centro de Registro de Veículo Automotor).

Veja o que diz o artigo 3º da Resolução 235 do CONTRAN:

Art. 3º Cópia autenticada pela repartição de trânsito do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV será admitida até o vencimento do licenciamento do veículo relativo ao exercício de 2006”

O que não é aceito é que o condutor circule apenas com os comprovantes de pagamento do documento.

O CTB também comenta sobre o porte do documento. Veja:

Art. 133, CTB. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Confira, a seguir, como o DETRAN RS menciona o previsto pelo CTB, informado acima:

“Sem documento de porte obrigatório:

O CTB também prevê que o CRLV é documento de porte obrigatório. Portanto, a sua ausência acarretaria em infração leve (art. 232 do CTB), com penalidade de multa de R$ 88,38 e retenção do veículo até a apresentação do documento. No entanto, o próprio CTB prevê, no art. 133, que o porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.”

  • CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Este documento deve obrigatoriamente ser original, e não cópia.

Caso se trate de uma CNH antiga, aquela sem foto, o motorista deverá portar também a carteira de identidade.

 

Conclusão

Neste artigo, você conheceu a diferença entre as condutas de entregar e permitir.

Viu que essas duas condutas, apesar de parecerem iguais, diferem entre si, além de se caracterizarem por situações diferentes.

Você também ficou sabendo que as condutas de entregar e permitir são consideradas, pela lei de trânsito, como infrações de trânsito de natureza gravíssima.

Sendo assim, os valores das multas aplicadas aos infratores poderão ser bem altos.

Além disso, você também viu quais são as penalidades que a lei de trânsito prevê para o condutor que é pego dirigindo em vias públicas sem o porte da CNH.

Também ficou sabendo quais são os documentos de porte obrigatório do motorista.

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Referências:

  1. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10607304/artigo-162-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997

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