Você sabe o que é uma multa gravíssima ou uma infração autossuspensiva e em quais situações elas são aplicadas?
É normal que esses termos confundam os motoristas. Afinal de contas, existem muitos detalhes que norteiam o trânsito.
Mas, não se preocupe, pois este artigo é um guia completo sobre tudo o que você precisa saber a respeito deste tema. Nele, abordarei todos os aspectos relativos às multas gravíssimas, para que você possa esclarecer todas as suas dúvidas.
https://www.youtube.com/watch?v=tG9XclHyYZM
Antes de falar sobre as infrações autossuspensivas, apresentarei a você o que é uma infração de natureza gravíssima e suas respectivas penalidades.
Na sequência, explicarei a você como o fator multiplicador é aplicado e como ele afeta os valores das multas.
Também explicarei a você por que algumas das infrações gravíssimas têm como previsão a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como se dá esse processo e o que fazer para cancelá-lo.
Espero poder ajudar você a evitar ter a carteira de habilitação suspensa. Portanto, você verá também algumas dicas úteis que poderão ser utilizadas na elaboração do seu recurso.
De início, é interessante definir alguns conceitos básicos da legislação de trânsito e, gradualmente, conduzi-lo ao entendimento de noções mais aprofundadas a respeito do tema deste artigo.
Assim, você poderá acompanhar melhor a leitura.
Por meio do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), documento responsável pela regulamentação do funcionamento do tráfego no país, é que são definidas as condutas infratoras (proibidas) passíveis de serem cometidas por condutores e pedestres.
Essas condutas são divididas em 4 categorias no CTB: leve, média, grave e gravíssima.
Essa divisão serve para penalizar o condutor infrator conforme o grau de risco da infração cometida por ele, já que nem todas elas têm o mesmo nível de seriedade.
Algumas condutas causam sérios danos à segurança das pessoas no trânsito; enquanto outras, apesar de também serem inapropriadas, não são tão severas.
Por isso, a cada uma dessas categorias, são atribuídas penalidades e medidas administrativas dependendo do quanto as infrações são significativas em termos de perigos.
Ou seja, quanto maior a gravidade exercida pela conduta, maior será o número de pontos aplicado à carteira de habilitação do condutor e mais alto será o valor da multa.
O art. 258 do CTB é responsável pela descrição da penalidade por multa pecuniária, conforme as categorias de infração:
“Novo artigo 258 (a contar de 01/11/16):
As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”
Já os pontos referentes à natureza da infração são determinados no art. 259 do CTB:
“A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.”
Como você pode notar, as condutas consideradas gravíssimas geram mais consequências ao trânsito e, também, a quem as comete.
Entenda melhor essa questão nos tópicos a seguir.
A categoria de infrações gravíssimas, como o próprio nome sugere, concentra as condutas com maior potencial de causar acidentes no trânsito e lesão às pessoas que dele fazem parte.
Por esse motivo, são também as que têm punições mais severas na escala de categorização das infrações.
Como vimos na seção anterior, o cometimento de infrações dessa natureza, no geral, gera 7 pontos à habilitação do condutor e multa no valor de R$ 293, 47.
Algumas delas, contudo, se diferenciam das demais por duas especificidades: incidência do fator multiplicador e aplicação direta da suspensão do direito de dirigir.
Vale destacar que ambas geram efeitos apenas sobre a prática de conduta de natureza gravíssima.
Isso quer dizer que esses dois aspectos pertencem apenas às penalidades relativas às infrações gravíssimas, as quais exercem impactos mais negativos ao trânsito.
Na próxima seção, explicarei a você como se dá a aplicabilidade do fator multiplicador e, mais adiante, falarei sobre a suspensão do direito de dirigir.
O fator multiplicador é uma das questões que mais causa dúvidas aos condutores que recebem uma multa com o valor acentuado.
Isso acontece porque, como já observamos, as infrações têm diferentes níveis de gravidade.
Mesmo as condutas já consideradas gravíssimas, por conta de alguns fatores, podem se tornar ainda mais severas.
Sendo assim, a aplicação dos 7 pontos na habilitação e o pagamento da multa são considerados insuficientes para punir os infratores.
Diante da necessidade de adequar a punição ao caráter da infração, a legislação definiu dois agravantes às penalidades: a suspensão da CNH e o fator multiplicador.
O fator multiplicador, portanto, é aplicado para agravar a penalidade relativa à multa pecuniária.
A cada categoria das infrações a multa em dinheiro é fixada em um valor base.
O valor base da multa referente às infrações gravíssimas é R$ 293, 47.
Contudo, dado o grau de risco que algumas infrações oferecem, esse valor pode ser multiplicado por x2 (R$ 586,94); x3 (R$ 880,41); x5 (R$ 1.467,35); x10 (R$ 2.934,7); x20 (R$ 5.869,4); ou x60 (R$ 17.608,2).
Para exemplificar, utilizarei a infração por exceder em mais de 50% a velocidade limite da via (art.218, III), uma das condutas consideradas gravíssimas de acordo com o CTB.
O valor da multa previsto para essa infração gravíssima é de R$ 880, 41.
O fato de a velocidade ter sido excedida muito acima do limite é um fator agravante dessa transgressão e, por isso, o valor dessa multa também é agravado.
O ato de dirigir alcoolizado é outra infração, prevista pelo CTB, sob a qual incide o fator multiplicador. Nesse caso, de acordo com o art.165 do CTB o valor base da multa é multiplicado por 10 vezes:
“Art. 165
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.”
Ou seja, o condutor que for constatado dirigindo sob o efeito do álcool receberá a multa no valor de R$ 2.934,7.
Mas, ressalto que é multiplicado somente o valor da multa pecuniária, isto é, o número de pontos – nesse caso, 7 – que serão atribuídos à CNH do condutor permanece sendo o mesmo.
Outro fator que pode agravar as penalidades é quando o condutor comete mais de uma vez determinadas condutas proibidas.
Essas atitudes são denominadas reincidentes.
Como esse é mais um dos temas que geram dúvidas aos condutores, falarei sobre ele especificamente na próxima seção, esclarecendo as principais dúvidas existentes a respeito.
Você já deve ter ouvido falar que ao cometer mais de uma infração gravíssima, os pontos na habilitação são duplicados ou triplicados.
Esse rumor preocupa muitos motoristas. Mas, na verdade, a questão é bem simples e tem origem no fator multiplicador.
Como vimos na seção anterior, algumas infrações têm como penalidade específica a multiplicação do valor da multa por determinado número de vezes, conforme a gravidade da conduta.
Em primeiro lugar, ressalto novamente: o fator multiplicador não incide sobre os pontos atribuídos à CNH.
Portanto, caso o condutor cometa uma infração gravíssima (7 pontos), cuja penalidade envolve o fator multiplicador, o número de pontos aplicados à CNH permanecerá o mesmo.
O que será multiplicado é o valor da multa, pela quantidade de vezes especificada para a infração.
Sobre a reincidência, é importante destacar também que ela só é caracterizada caso o condutor cometa a mesma infração em um período de 12 meses.
Ou seja, digamos que você cometeu a infração por dirigir alcoolizado em fevereiro de 2018 e repetiu essa transgressão em maio de 2018.
Essa circunstância caracterizaria a reincidência em infração gravíssima, pois na segunda vez em que a infração foi cometida, somente três meses se passaram.
Isso não aconteceria caso a mesma infração fosse cometida em fevereiro de 2018, e repetida em março de 2019, mais de 12 meses depois.
Resumindo, o condutor só somará 14 pontos em sua CNH, caso cometa duas infrações de natureza gravíssima, em um intervalo de 12 meses.
Da mesma forma, o número de pontos também não é multiplicado.
A reincidência em infração gravíssima gera consequências, mas não dobra nem triplica a pontuação da CNH.
Acontece que além do fator multiplicador, algumas infrações também têm como previsão específica a suspensão da CNH.
E a reincidência, de acordo com o art.261 do CTB, aumenta o tempo de suspensão a ser cumprido.
Nos casos de penalidade específica, esse tempo é variável: o condutor não reincidente pode ficar sem dirigir de 2 a 8 meses; caso o condutor seja reincidente, o prazo pode variar entre 8 e 18 meses.
Cometer a mesma infração em menos de 12 meses, portanto, implica o aumento do tempo em que o condutor ficará sem poder dirigir, salvo as infrações como as dos artigos 165, 165-A e 253-A, cujo dispositivo infracional determina invariavelmente o prazo de 12 meses.
Esses aspectos contribuem para que os condutores pensem, equivocadamente, terem extrapolado o limite de pontos.
Ficou confuso a respeito disso? Explico-lhe melhor na seção seguinte.
A aplicação de pontos na carteira de habilitação tem um propósito principal: conscientizar sobre a gravidade de cometer uma infração, já que, muitas vezes, as pessoas sequer sabem que determinada prática é proibida.
Mesmo as condutas aparentemente inofensivas são prejudiciais à segurança no trânsito. Desse modo, é fundamental orientar tanto condutores quanto pedestres sobre as infrações e suas consequências.
Por esse motivo, existem as punições, aplicadas em função do descumprimento às normas da legislação de trânsito.
O limite de pontos também serve para reprimir o condutor que comete infrações frequentemente.
É estabelecido, no art.261, I, do CTB que ao atingir os 20 pontos na CNH, em 12 meses, a penalidade de suspensão é aplicada:
“Novo caput do artigo 261 (a contar de 01/11/16):
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;”
A recente modificação na legislação de trânsito do Brasil resultou em um aumento na pontuação máxima permitida para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de 20 para 40 pontos. No entanto, é importante ressaltar que essa pontuação pode ser reduzida com base em determinados critérios. A possibilidade de ter a CNH suspensa ocorre quando se atingem 20, 30 ou 40 pontos, dependendo da gravidade das infrações cometidas. Eis a tabela correspondente:
A CNH pode ser suspensa com 20 pontos se o condutor acumular duas ou mais infrações gravíssimas. Se houver apenas uma infração gravíssima no histórico, a suspensão ocorre com 30 pontos. Se o condutor não tiver nenhuma infração gravíssima, a CNH será suspensa quando atingir 40 pontos.
O DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) é um órgão executivo dos estados brasileiros e, também, do Distrito Federal.
Em alguns estados, ele é definido como uma autarquia (órgão independente administrativamente); em outros, é vinculado a alguma secretaria do governo estadual.
Esse órgão é responsável, dentre outras funções, por emitir as notificações de autuações aos condutores, bem como por aplicar as medidas administrativas cabíveis às infrações cometidas no trânsito.
De acordo com o art.22 do CTB, inciso II:
“Art. 22
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;”
Grifei o artigo para que você consiga visualizar o que lhe falei mais acima.
O DETRAN, então, é responsável por controlar o processo de suspensão de condutores.
Mais adiante, explicarei a você como funciona o recurso de infração de trânsito e de suspensão do direito de dirigir.
Como vimos, as infrações gravíssimas correspondem à aplicação de 7 pontos à carteira de habilitação do condutor que as comete.
Muitos motoristas me perguntam se o cometimento de uma infração dessa natureza suspende a habilitação.
Essa pontuação (7 pontos) por si só não gera a abertura do processo de suspensão.
A suspensão do direito de dirigir – popularmente conhecida como suspensão da CNH – é uma das penalidades previstas pelo CTB, no seu art. 256, inciso III.
Depois da cassação da CNH, essa é a penalidade mais severa do código de trânsito.
Ela é aplicada tanto aos casos mais sérios de transgressão ao volante, quanto aos motoristas que infringem as regras com frequência.
Note que, apesar de as infrações gravíssimas estarem classificadas como as condutas de maior gravidade, algumas delas são ainda mais prejudiciais à segurança.
Ou seja, são mais do que gravíssimas, embora estejam categorizadas desse modo.
As consequências de algumas condutas podem ser muito perigosas. Portanto, o condutor que as comete uma única vez pode ter de ficar sem dirigir por determinado tempo.
Resumindo, a suspensão é aplicada com o objetivo de interromper a prática de dirigir, por determinado tempo, conforme a gravidade da conduta transgressora adotada no trânsito.
Essa punição pode ser aplicada por dois motivos, de acordo com o art.261 do CTB: acúmulo de pontos por infrações (previstas no CTB) cometidas no período de 12 meses; ou por infração gravíssima autossuspensiva, cuja penalidade é específica.
As infrações autossuspensivas são uma parcela específica das infrações gravíssimas, cuja penalidade é a suspensão do direito de dirigir, independentemente do número de pontos acumulados na CNH.
Isto é, além de se enquadrarem na categoria de maior gravidade, essas infrações têm penalidades mais severas dadas as situações de perigo que o cometimento dessas infrações gera.
Isso significa que, em casos específicos, ela pode ser aplicada mesmo que a CNH não compute 20 pontos. Sua aplicação é válida, inclusive, para o condutor que não tem pontuação nenhuma na CNH.
A respeito dessa questão, é relevante destacar três observações:
a. as infrações autossuspensivas são todas infrações gravíssimas; mas
b. nem todas as infrações gravíssimas são autossuspensivas; e
c. a suspensão da carteira de habilitação não é imediata.
Há muita confusão acerca disso, pois as pessoas acreditam que a habilitação será automaticamente suspensa.
Na verdade, o cometimento de uma infração gravíssima autossuspensiva gera a instauração do processo de suspensão.
A abertura do processo não configura automaticamente o bloqueio da habilitação, pois é conferido ao cidadão o direito de se defender e tentar anular esse processo.
Ou seja, ao ser instaurado o processo, você será notificado sobre a sua abertura e, a partir desse momento, lhe é permitido buscar reverter legalmente essa situação.
Mais adiante, explico a você como fazer isso. Antes, quero lhe mostrar quais são as infrações autossuspensivas.
Ao todo, a soma das infrações que têm como penalidade direta a suspensão é 21.
As infrações de todas as naturezas (leve, média, grave e gravíssima) são listadas no CTB, no capítulo XV, das infrações.
Iniciam no art. 162 e terminam no art. 255.
Como o foco deste tópico são as infrações autossuspensivas, preparei a relação de todas elas com pontos e valor da multa – com a incidência do fator multiplicador –, de forma simplificada.
Quando o assunto é a suspensão da CNH, sempre procuro esclarecer aos meus leitores sobre as diferenças dessa penalidade em relação à de cassação do direito de dirigir – conhecida como cassação da CNH.
Embora ambas tenham em comum a perda do direito de dirigir, elas se diferem por dois motivos: pelo tempo em que esse direito é bloqueado e pelo processo para voltar a dirigir.
Ter a carteira de habilitação suspensa impede o condutor de conduzir qualquer veículo por determinado período de tempo, variável em função da gravidade da infração cometida, como apontado no tópico “Infração Gravíssima Suspende a CNH?” deste artigo.
A cassação da carteira de habilitação – prevista no inciso V, do art.256 do CTB – gera mais transtorno do que a suspensão, pois a sua aplicação impede o condutor de dirigir, obrigatoriamente, por 2 anos.
Além de ser mais severa em relação à suspensão, a cassação é a penalidade mais rigorosa prevista pela legislação de trânsito.
Na primeira situação, para reaver a CNH o condutor precisará somente passar pelo curso de reciclagem.
Quando a pena de cassação é aplicada, o motorista deverá ficar sem dirigir por 2 anos e, somente após esse período, ele poderá recuperar esse direito passando pelo processo de habilitação novamente, de acordo com o art.263 do mesmo código.
É importante destacar, também, que há a penalidade de cassação da permissão para dirigir – cassação da PPD.
A sigla PPD, mais conhecida como habilitação provisória, diz respeito à Permissão para Dirigir conferida ao cidadão aprovado no exame de direção.
A PPD é um documento – semelhante à CNH – que autoriza a condução de veículo automotor.
Ele é concedido depois que o candidato à habilitação for aprovado no exame para dirigir, mas ainda não se trata da CNH definitiva.
É válido por 12 meses e, durante esse tempo, o condutor deve estar atento para não cometer infrações de natureza média (mais de uma vez), grave ou gravíssima, para que não tenha a PPD cassada.
Essa determinação é disposta no § 3º do art.148 do CTB:
“§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.”
O tempo de validade da PPD é determinado pela legislação a fim de fiscalizar a conduta do motorista iniciante.
Como não é possível prever qual postura ele adotará ao conduzir um veículo sem o acompanhamento de um instrutor, esse tempo de habilitação provisória funciona como um período probatório.
Considera-se que o indivíduo que comete infrações de cunho mais severo, logo nos primeiros meses de condução de um veículo, não está completamente pronto para encarar o trânsito.
Desse modo, lhe é retirada a permissão para dirigir e, consequentemente, não será possível obter a CNH definitiva no período estabelecido originalmente – após os 12 meses.
Conforme o § 4º desse mesmo artigo:
“§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.”
Portanto, as multas gravíssimas com a CNH provisória representam sérios problemas ao condutor em fase de experiência.
Nesse caso, ele perde a permissão para dirigir e, para reaver a autorização, deverá refazer o processo de habilitação.
A indicação do condutor costuma ser conhecida, entre os condutores, como transferência de multa.
E muitas pessoas acreditam que não é possível transferir uma multa gravíssima, por conta de sua gravidade.
Mas isso não é verdade. Qualquer multa pode ser transferida, desde que não tenha sido você o responsável pela infração.
Da mesma forma, você pode recorrer de qualquer multa por infração gravíssima.
Como você viu, o condutor não pode cometer nenhuma infração gravíssima no primeiro ano habilitado.
Porém, algumas vezes acontece de a infração não ter sido cometida por ele.
Em algumas situações, as infrações são constatadas sem abordagem policial. É o caso da infração por excesso de velocidade em mais de 50% acima do limite da via (gravíssima com multa multiplicada x3), por exemplo, a qual pode ser detectada por dispositivo fiscalizador de velocidade.
A infração por avançar o sinal vermelho (art.208 do CTB) também está entre as infrações gravíssimas mais constatadas nas vias públicas.
Na maioria das vezes, a multa por avanço do sinal vermelho é aplicada sem a presença do agente no local.
Essa possibilidade é destacada na resolução 920 do CONTRAN, a qual regula a utilização dos aparelhos de medição:
“Art. 5º. Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a localização, instalação e operação do sistema automático não metrológico de fiscalização.
§ 1º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização, não é obrigatória:
I - a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no Anexo II do CTB; e
II - a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, quando fixo ou estático. (grifo nosso)
§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel é obrigatória a identificação eletrônica do local da infração ou a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração."
Em casos assim, normalmente a infração é detectada por câmeras, e a notificação de autuação é direcionada ao dono do veículo.
No entanto, ressalto a possibilidade de o responsável pela infração ser outro condutor. Na verdade, isso é bem comum de acontecer.
Por esse motivo, no § 7º do art. 257 do CTB é prevista a identificação do condutor infrator, caso este não tenha sido identificado no momento em que a infração foi registrada.
Para fazer isso, você deverá reunir alguns documentos e preencher o formulário de indicação. Em alguns estados, é possível fazer esse processo pela internet, mas quero lhe explicar como fazer a indicação via remessa postal.
Junto à notificação de autuação, costuma vir um formulário para a indicação. Caso não, ele estará disponível para impressão no site do órgão que emitiu a autuação ou você poderá solicitá-lo na unidade de atendimento desse mesmo órgão.
É possível, também, que essa notificação não seja entregue à residência do dono do veículo, por motivos diversos. Nesses casos, a notificação poderá ser divulgada no Diário Oficial da União (DOU).
O prazo para que a indicação seja enviada pelo proprietário do veículo consta na notificação ou deve ser contado a partir da data em que esta foi divulgada no DOU. Normalmente, são concedidos 30 dias.
Nos espaços destinados, devem ser inseridos no formulário os dados do proprietário do veículo e do condutor indicado a receber a multa.
Esteja atento aos dados, pois é necessário que estejam corretos. Do contrário, a indicação é invalidada.
Proprietário e condutor devem assinar o formulário, com letra legível e idêntica à do RG.
Depois, basta anexar a ele cópias dos documentos de identidade e habilitação do proprietário e do condutor indicado, comprovante de residência e levar toda a documentação ao órgão autuador ou enviá-la pelos Correios, ao endereço que consta na notificação.
Assim, você evita a perda da permissão para dirigir, por uma infração que não é de sua responsabilidade.
Nos exemplos, utilizei as infrações por excesso de velocidade e por avanço do sinal vermelho.
O desrespeito ao semáforo é uma das práticas mais recorrentes entre os motoristas.
Quando questionados sobre o motivo que os levou a transgredir essa norma, a maioria argumenta que não vê motivos para aguardar até que o sinal abra para a passagem, se não há veículos transitando em sentido contrário.
À noite, essa prática é ainda mais comum. Mas, será que é permitido furar o sinal vermelho nessas circunstâncias?
Saiba no próximo tópico!
Há quem pense que avançar o sinal vermelho do semáforo (infração gravíssima), principalmente, na madrugada, quando o fluxo de tráfego é baixo, é permitido.
A falta de segurança é um dos motivos que mais levam os motoristas a desrespeitar o sinal.
De fato, devido à intensa incidência de assaltos, o motorista se torna vulnerável durante esse tempo de espera.
Apesar disso, a legislação não prevê exceções quanto à aplicação da autuação, nesse caso.
Ou seja, independentemente do horário em que a prática for constatada, o motorista responsável está sujeito a ser autuado pela prática exposta no art.208 do CTB:
“Art. 208
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.”
Apesar de a lei não apresentar ressalvas, muitas multas nesse sentido já foram canceladas pelos órgãos julgadores de recursos.
Recorrer é um direito de todo o motorista. E, considerando que a legislação serve para preservar a segurança, é cabível argumentar que esta é posta em risco para que se cumpra com a norma.
Não há como lhe garantir que essa alegação será suficiente para cancelar a multa, mas a chance existe.
O caso do Sr. da Silva ajudará você a entender melhor como é o funcionamento do processo de recurso contra infração gravíssima e como é possível obter um resultado positivo.
O Sr. da Silva foi autuado por avanço do sinal vermelho em um cruzamento.
Como vimos no tópico anterior, essa é uma das condutas proibidas previstas pela legislação de trânsito.
Após o recebimento da notificação de autuação, ele entrou em contato com a minha equipe, solicitando ajuda para o seu caso, pois já tinha alguns pontos em sua habilitação.
A soma desses pontos com os relativos à infração por avançar o sinal vermelho (7) resultaria no excesso de pontos e, por consequência, na abertura do processo de suspensão da CNH.
Analisamos gratuitamente a notificação, e identificamos a existência de erros processuais.
É bem comum ocorrer algum problema referente ao auto de infração, à abordagem policial, ou à forma pela qual a infração foi detectada.
Constava na notificação que a infração havia sido detectada pelo equipamento eletrônico de fiscalização (radar fixo).
Para que a autuação seja válida, é imprescindível que o auto de infração não contenha irregularidades, que os agentes ajam com respeito ao cidadão, e que os equipamentos estejam regularizados conforme o dispositivo de regulação vigente.
Nesse caso, um desses fatores foi negligenciado. Não constava na notificação as informações sobre a aferição do aparelho, realizada pelo INMETRO.
Como eu mencionei, a notificação de autuação deve ser emitida com todas as informações relativas à infração.
Por haver sido detectada por equipamento eletrônico, deveria constar a data da última aferição do aparelho.
Portanto, tomamos esse erro como base para fundamentar a defesa do Sr. da Silva, utilizando, para isso, o disposto no art.281 do CTB, segundo o qual:
“Art. 281
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)” (grifo nosso)
O recurso foi julgado em 1ª instância, pela JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) do órgão aplicador da multa, e deferido em razão da causa de irregularidade apresentada.
Isto é, a atuação foi cancelada e, com ela, também os 7 pontos que seriam computados à CNH e a multa de R$ 293, 47.
Veja o resultado:
Desse modo, por meio de um processo simples e eficaz, o Sr. da Silva não foi penalizado e manteve o seu direito de dirigir.
Esse caso contribui para esclarecer aos condutores que é, sim, possível recorrer e ter o seu pedido aceito.
Principalmente quando o recurso é fundamentado a partir de argumentos legais.
Mais adiante, retomarei a explicação sobre os recursos. Por agora, ainda quero trazer mais uma informação pertinente.
Como a questão da segurança é algo que preocupa a maioria dos condutores no que diz respeito à espera no semáforo, as dúvidas se estendem um pouco mais.
Você lembra que o Sr. da Silva foi autuado por avançar o sinal em um cruzamento?
Os acidentes ocorrem com frequência em vias que se cruzam, pois muitos motoristas ignoram as mensagens transmitidas pela sinalização.
Principalmente o sinal de atenção, representado pela cor amarela no centro do semáforo.
A função desse sinal é alertar os condutores e os pedestres sobre a iminência da parada obrigatória (sinal vermelho).
Esse intervalo entre a mudança do sinal verde para o vermelho orienta as pessoas, para que elas reduzam a velocidade.
De qualquer modo, não há no CTB, a previsão de infração para o caso de avançar o sinal amarelo.
No entanto, caso você não esteja atento, é possível que o sinal feche e você não perceba e acabe avançando o sinal vermelho.
Essa situação poderia desencadear um acidente. Portanto, o ideal é estar atento e reduzir a velocidade gradualmente.
Já apresentei a você as infrações gravíssimas autossuspensivas.
Mas acho importante salientar, também, que, apesar de as infrações gravíssimas não estarem entre as mais cometidas no trânsito, são elas que representam mais riscos.
Por isso, selecionei alguns exemplos para lhe explicar o quanto é importante evitar essas condutas ao volante.
Essa atitude, apesar de parecer pouco propensa a causar acidentes, é uma infração gravíssima.
São grandes as chances de o condutor se dispersar ao falar no celular, e isso comprometer o ato de dirigir.
Por esse motivo, o artigo que expunha essa infração foi alterado. Antes, se referia ao ato de falar ao celular, mas como os avanços tecnológicos nos permitem, hoje, utilizar esse aparelho para outras funções, o texto menciona o ato de manusear o celular enquanto dirige.
Antes, a infração era média. Com a alteração da Lei Nº 13.281, a conduta passou a ser prevista como gravíssima (7 pontos + R$293,47).
Veja o que diz o artigo:
“Art. 252
Dirigir o veículo:
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (grifo nosso)
Muitos motoristas não acreditam que essa conduta, de fato, gera uma autuação.
Mas saiba que essa atitude pode ser flagrada tanto por um agente de trânsito quanto por videomonitoramento.
A fiscalização existe, e é importante que o condutor esteja atento a isso.
A proibição do uso do celular ao volante se estende, inclusive, à situação em que o veículo está parado no semáforo.
A infração se caracteriza, porque mesmo que o veículo não esteja em movimento, por estar na via e ao volante, o condutor deve estar pronto para agir.
O motorista que está com a atenção voltada ao celular, não perceberá, por exemplo, quando o sinal abrir e acabará prejudicando o fluxo do trânsito.
Além disso, enquanto estamos dirigindo, esse deve ser o nosso foco. E a utilização do celular ao volante fortalece o risco de acidentes.
Também são recorrentes as dúvidas sobre dirigir sem a CNH ou com algumas irregularidades.
Todas as possibilidades relativas a essa questão são dispostas no art.162 do CTB.
Vamos analisar cada uma delas.
O inciso I, deste artigo, dispõe como infração a conduta por dirigir veículo sem a carteira de habilitação, sem permissão para dirigir ou sem autorização para conduzir ciclomotor.
Ou seja, aqui se enquadra o condutor que dirigir sem ser habilitado, isto é, que não passou pelo processo de habilitação.
Seja qual for a motivação, ao dirigir nessas condições, o condutor comete uma infração gravíssima. Nesse caso, uma das implicações é ter o veículo retido até a apresentação de condutor habilitado.
O inciso II, do mesmo artigo, apresenta outra infração. Essa, pela conduta de dirigir estando com a permissão cassada ou suspensa.
Uma das penalidades previstas para essa infração é a apreensão do veículo.
O III e último inciso, deste artigo, diz respeito ao ato de dirigir um veículo para o qual o condutor não é habilitado.
Por exemplo, dirigir um carro possuindo a CNH apenas na categoria A, ou dirigir uma motocicleta possuindo habilitação apenas em categoria B.
Todas as infrações listadas são de caráter gravíssimo.
Dirigir com a carteira de habilitação vencida é mais uma das infrações gravíssimas.
O condutor tem o direito de permanecer dirigindo durante o prazo de renovação da CNH – 30 dias – e, após esse período, o condutor estará sujeito a ser enquadrado no art.162 do CTB, caso seja flagrado dirigindo em situação irregular.
Por isso, é importante estar atento à data de validade expressa na CNH e fazer a renovação dentro do prazo, para não ficar impedido de dirigir, nem correr o risco de ter a habilitação e o veículo recolhidos.
O CTB prevê multa por ultrapassagem indevida em dois casos:
a. ultrapassagem em faixa simples contínua; e
b. ultrapassagem em faixa dupla.
De acordo com o código, a ultrapassagem é definida como:
“ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.”
A ação de ultrapassar não é proibida pela legislação, desde que seja realizada em situação apropriada e em segurança.
As ultrapassagens em locais proibidos ou realizadas sem cautela são as principais motivadoras de acidentes nas rodovias do país.
Muitas vezes, as condições não são favoráveis para que um veículo ultrapasse o outro em segurança.
Para isso, devem-se considerar alguns fatores, como: a visibilidade e localidade (sem curvas nas proximidades), a estrutura da pista e a sinalização disposta nela.
As vias são sinalizadas horizontalmente e essa sinalização, representada por tipos de linhas, é responsável pela regulamentação da ultrapassagem.
Acontece que nem sempre essa orientação (proibida/permitida) é respeitada, como é o caso de ultrapassar em faixa simples contínua ou em faixa dupla, as quais indicam proibição, conforme o art.203 do CTB:
“Art. 203
Ultrapassar pela contramão outro veículo:
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.”
Essa conduta não suspende a CNH, mas rende ao condutor à aplicação de 7 pontos na carteira, mais multa gravíssima multiplicada cinco vezes: (R$293,47 x 5 = R$1.467,35).
Mas o art.191 destaca outra situação em que a suspensão é prevista como penalidade:
“Art. 191
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.”
Nesse caso, a multa multiplicada x10 é de R$2.934,70 – podendo ser aplicada em dobro caso a conduta se repita em menos de 12 meses – e é prevista a suspensão da CNH entre 2 e 8 meses; ou, em caso de reincidência, de 8 a 18 meses.
Outra faixa que deve ser respeitada é a que indica tráfego exclusivo de transportes coletivos.
Transitar na faixa de ônibus é uma conduta proibida e prevista no inciso III do art.184 do CTB:
“Art. 184
Transitar com o veículo:
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.”
Vale destacar que a lei aborda três diferentes restrições quanto à utilização de vias de trânsito exclusivas.
No mesmo artigo, outras duas situações são previstas:
“Art. 184
Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.”
Diferentemente do inciso III, nos incisos I e II a previsão não se refere à exclusividade das faixas de ônibus.
As três possibilidades se diferenciam, basicamente, pela gravidade atribuída a cada uma delas. Como você pode ver, todas são categorizadas em níveis distintos.
Essa infração só não se caracteriza em situação de emergência, por exemplo, caso o condutor adote a conduta para evitar um acidente; ou, caso o motorista invada a faixa parcialmente e de forma acidental.
Em ambos os casos, a ocorrência pode ser detectada por radar e existe a possibilidade de você ser multado.
Sendo assim, é importante que você recorra da autuação para que não acumule pontos na CNH, por conta de um deslize.
As descrições das infrações por manobra perigosa e por arrancada brusca no CTB causam muitas dúvidas aos condutores.
Essas condutas são previstas no art.175:
“Art. 175
Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.”
O texto desse artigo é um tanto abrangente e não delimita o que, de fato, constitui uma manobra perigosa ou uma arrancada brusca.
Desse modo, dependerá da interpretação do agente de trânsito considerar as ações imprudentes ou não.
Essa é uma questão que preocupa, pois é possível que o motorista não tenha tido a intenção de desrespeitar a lei e, mesmo assim, acabe sendo multado.
Tanto a infração por manobra perigosa quanto a por arrancada brusca possuem como previsão a multa no valor de R$2.934,70, considerando a aplicação do fator multiplicador.
Em caso de reincidência, esse valor aumenta para R$ 5.869,40.
Além disso, por estarem entre as infrações mais perigosas do CTB, cometer uma delas implica 7 pontos à carteira do condutor; e 14 pontos, ao condutor que apresentar as duas condutas.
Outra penalidade prevista é a de remoção do veículo. Nesse caso, o condutor tem de arcar com as despesas do guincho e do tempo em que o veículo ficará no depósito.
Além de todo esse valor, ainda tem uma terceira penalidade: a de suspensão do direito de dirigir.
É impossível afirmar todas as atitudes que possam ou não ser consideradas imprudentes e passíveis de autuação, pois essa questão pode variar, conforme o entendimento do agente de trânsito.
De qualquer modo, existem condutas que sabemos não serem apropriadas. A manobra conhecida como “cavalinho de pau” é uma delas.
Portanto, o melhor é dirigir com cautela e não arriscar ser autuado por uma conduta praticada acidentalmente.
Mas, existe a chance de você recorrer e demostrar que não tinha a intenção de infringir a lei.
E, se mesmo assim, o seu pedido não for aceito e a sua CNH seja suspensa, você ainda poderá voltar a dirigir.
Muitos leitores me perguntam se é necessário fazer o curso de reciclagem ao cometer uma infração gravíssima ou quando a CNH soma 7 pontos.
Recapitulando, a suspensão da CNH é prevista por dois motivos:
a. acúmulo de pontos (20 ou mais); e
b. previsão específica de infração gravíssima.
Ou seja, o que faz com que a CNH seja suspensa não são os 7 pontos, mas sim a previsão específica de suspensão para a infração, ou o acúmulo de 20 pontos em menos de 12 meses.
Em ambos os casos, a penalidade de suspensão implica no bloqueio do direito de dirigir do condutor por um tempo determinado pelo órgão autuador.
O início do período pode variar dependendo do estado. Em alguns, ele começa a ser contado assim que a CNH é entregue ao órgão de trânsito. Em outros, o prazo começa a valer a partir da data expressa na notificação de penalidade.
Para reaver o direito de dirigir, o condutor deverá passar pelo curso de reciclagem.
É possível, inclusive, realizar o curso durante o período de suspensão, para que após o cumprimento da penalidade, o condutor já possa voltar a dirigir.
Esse curso tem caráter pedagógico, portanto, visa à reeducação do condutor infrator.
Isto é, serve para que o condutor reveja as condutas proibidas no trânsito e os riscos representados por ela, de modo a não repeti-las.
O curso é de frequência obrigatória, tem 30h de aulas teóricas e, ao final, uma prova com 30 questões referentes aos conteúdos assistidos.
Para ser aprovado o condutor deve acertar 21 das 30 questões, ou seja, acertar 70% da prova.
Sendo aprovado, você deve levar o documento que comprove isso ao órgão responsável por aplicar a suspensão. Depois, basta retomar a carteira de habilitação e voltar a dirigir.
É importante que você respeite o prazo de suspensão e não dirija durante esse tempo, para não ter a sua CNH cassada.
O inciso I do art.263 do CTB prevê essa penalidade aos motoristas que forem flagrados dirigindo com a CNH suspensa:
“Art. 263
A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;”
Diferentemente da suspensão, a penalidade de cassação bloqueia por dois anos a sua CNH e, não tem como possibilidade o curso de reciclagem para voltar a dirigir.
Nesse caso, será preciso refazer todo o processo para habilitar-se novamente. Isso inclui passar por todas as aulas e provas, teóricas e práticas.
A maior dúvida dos condutores é relativa à validade das penalidades, principalmente as relacionadas ao cometimento de infração gravíssima.
O sistema de pontos é cumulativo, ou seja, são somados ao prontuário do condutor todos os pontos relativos à categoria de cada infração cometida, durante um ano.
Para entender melhor essa questão, podemos analisar o que consta no próprio art.261 do CTB.
Segundo ele, a suspensão só é aplicada quando o condutor acumula 20, 30 ou 40 pontos a depender do tipo de infração que cometa em 12 meses, salvo os casos em que a suspensão é determinada como penalidade específica.
Ou seja, os pontos são vigentes por 12 meses. Após 1 ano do cometimento da infração, independentemente de sua natureza, pontuação expira do prontuário do condutor.
A punição referente à atribuição de pontos tem caráter temporário por tempo determinado.
Em relação à punição por multa pecuniária, há duas considerações a serem destacadas:
a. o pagamento da multa não acarreta a eliminação imediata dos pontos;
b. assim como a multa fica cadastrada no registro do veículo até que seja quitada, a menos que o condutor tenha a multa cancelada.
Por exemplo, digamos que você cometeu uma infração de natureza média (4 pontos) em abril de 2018, e cometa uma infração de natureza grave (5 pontos) em agosto de 2018.
Os pontos da segunda infração cometida serão somados à pontuação já existente na sua CNH, nesse caso, 4 pontos, totalizando 9 pontos no prontuário.
Como o período entre abril e agosto é de apenas 4 meses, a pontuação relativa à primeira infração ainda estará dentro do seu prazo de vigência, e só será retirada da CNH em junho de 2019, após 12 meses.
Nesse exemplo, a pontuação contida na CNH do condutor não é suficiente para a abertura de um processo de suspensão.
Mas, caso o condutor cometa mais outras duas infrações, dessa vez, de natureza gravíssima antes de os pontos da primeira infração cometida expirarem, a soma da pontuação ultrapassará o limite de pontos.
Sendo assim, será aberto um processo de suspensão do direito de dirigir do condutor.
Você sabia que a Notificação de Autuação não significa que a multa foi aplicada?
Muitos motoristas não sabem disso e, por acharem que não há como evitar a penalidade, resolvem apenas pagar a multa.
Porém, a multa pecuniária não é a única punição recebida pelo motorista. Além dela, determinados pontos são atribuídos a sua CNH, como vimos nas seções anteriores.
Aí é que reside o maior problema com relação às multas.
Como há um limite de pontos que não pode ser ultrapassado na CNH, o condutor paga a multa em dinheiro, mas ainda recebe as consequências pela autuação.
Isso porque a soma desses pontos pode levá-lo a perder o direito de dirigir temporariamente.
Por isso é importante que você recorra das multas.
E caso você esteja achando que não é possível recorrer de multas gravíssimas, saiba que não é verdade.
O direito ao recurso é garantido a todos os cidadãos brasileiros pela Constituição Federal, lei maior do nosso país.
Ou seja, você pode recorrer de qualquer multa recebida, desde as relativas a infrações de cunho menos severo até as que representam maiores riscos. É possível recorrer, inclusive dos casos de suspensão ou cassação da CNH.
Também não pense que é impossível anular uma multa, pois nós já evitamos que muitos motoristas tivessem de arcar com as penalidades decorrentes de inúmeras infrações de natureza grave e gravíssima.
Lembre-se do caso do Sr. da Silva, que teve uma multa gravíssima anulada, logo na primeira tentativa.
Além dele, diversos outros motoristas já conseguiram o mesmo feito. Por que com você seria diferente?!
No site, você pode conferir os depoimentos de alguns dos clientes que minha equipe e eu já atendemos.
Agora, quero explicar a você o passo a passo do recurso de multa gravíssima.
Assim que você receber a Notificação de Autuação, informando sobre a infração detectada com o seu veículo, antes de qualquer coisa, verifique se há a possibilidade de você ser o responsável por ela.
Como você viu, caso alguém tenha cometido uma infração com o veículo registrado em seu nome, a notificação será direcionada ao seu endereço.
Não sendo de sua responsabilidade, indique o condutor infrator dentro do prazo expresso na notificação, seguindo os passos que apresentei a você.
Já se a infração foi constatada enquanto você dirigia o veículo, o que você poderá fazer é dar início ao processo de defesa.
Para isso, você deve verificar a data limite – expressa na notificação – para envio da defesa prévia e enviá-la no prazo.
Depois, confira as informações identificadas no auto de infração e veja se estas são correspondentes ao seu veículo, ao seu documento de habilitação etc.
Caso a placa do seu veículo ou os números da sua CNH não estejam informados corretamente, o auto de infração não está de acordo com o que é previsto por lei.
Para que a autuação produza seus efeitos legais, de acordo com o art.281 do CTB, o prontuário deve estar preenchido corretamente.
Nesse caso, você já pode utilizar essas incoerências como argumento para anular a autuação.
Também deve constar no auto, no caso de detecções por radar, por exemplo, o equipamento eletrônico utilizado e a data da última aferição.
Caso o Auto de Infração apresente incoerências quanto a esses aspectos, você poderá utilizá-las como argumento para anular a autuação, antes que a penalidade seja aplicada.
É importante que a sua defesa seja baseada em argumentos legais, por isso recomendamos aos motoristas que busquem auxílio especializado, mas você pode formular sua defesa por conta própria.
Esse documento deve ser enviado ao endereço – expresso na notificação – do órgão responsável por emiti-la.
E não se preocupe caso você perca esse prazo, pois mesmo assim você ainda poderá enviar o seu recurso, dessa vez à JARI.
Caso o seu pedido não tenha sido deferido na primeira etapa, a autuação se transformará em penalidade.
Portanto, a notificação virá com o código de barras para o pagamento da multa.
Porém, você ainda não precisa quitá-la, caso decida recorrer; enquanto o processo de recurso estiver em andamento, a multa fica pendente e você não perde o seu direito de dirigir por isso.
Contudo, caso você opte por pagar a multa e o seu recurso seja deferido posteriormente, você pode solicitar o reembolso do valor.
Nessa fase, o recurso deve ser direcionado à JARI no prazo que consta na notificação recebida.
Não se esqueça de que, nessa etapa, também é importante que todos os argumentos sejam embasados legalmente e descritos com clareza.
Não é recomendável fazer alegações de boa fé, como por exemplo, argumentar que você nunca cometeu uma infração antes e, portanto, é um bom motorista.
Esses argumentos não costumam ser considerados pelos julgadores de nenhuma instância recursal.
Você precisa atestar a sua inculpabilidade, reunindo provas de que não cometeu a infração; ou indicar as incoerências presentes no auto de infração.
Cabe destacar que, nessa etapa, o seu recurso será julgado por avaliadores diferentes da etapa anterior.
Sendo assim, aumentam as chances de deferimento do recurso.
De qualquer modo, ainda existe mais uma chance de você recorrer.
Essa é a última instância administrativa.
O recurso, dessa vez, é enviado ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).
Cada departamento de trânsito possui o seu conselho. Aqui, os avaliadores também não são os mesmos dos órgãos anteriores.
Diferentemente da etapa anterior, só é possível enviar o recurso ao CETRAN, se o recurso à JARI foi enviado e indeferido.
Por isso, é imprescindível que você não perca o prazo para enviar o recurso em 1ª instância.
Lembre-se: o prazo para enviar o recurso é expresso na notificação.
Essa é a etapa que concentra mais chances de anulação da multa, pois os responsáveis pelo julgamento do recurso têm mais experiência nessa área.
Muitos motoristas, apostando ser improvável a aceitação, desistem na primeira tentativa negada.
Por isso, sempre ressalto: recorra até a última possibilidade!
Em alguns estados é possível, inclusive, recorrer online, como no DETRAN/SP.
Caso o seu pedido seja deferido, a multa e os pontos na habilitação serão cancelados e você poderá dirigir o seu veículo sem preocupações quanto a isso.
Neste artigo, mostrei a você o funcionamento do sistema de pontos na CNH e por que as infrações são categorizadas em 4 níveis distintos.
Selecionei todas as infrações que têm como penalidade específica a suspensão do direito de dirigir, conhecidas como autossuspensivas.
Mas, reitero que essa penalidade não é aplicada imediatamente. Antes, será aberto o processo administrativo de suspensão e você terá garantido o direito de recorrer.
Abordei, também, a respeito da incidência do fator multiplicador em determinadas condutas, como é o caso da infração por dirigir sob o efeito de álcool, e como esse fator altera o valor base da natureza da infração.
Você viu que é possível indicar o real condutor e recorrer mesmo em casos de infrações gravíssimas.
Viu, também, as infrações gravíssimas que mais se destacam no cenário de tráfego e suas respectivas penalidades.
Expliquei a você que somente os 7 pontos na habilitação não configuram a suspensão da CNH, a menos que a infração cometida seja autossuspensiva. Contudo, espero ter esclarecido que o excesso de pontos pode conduzir a essa penalidade.
Agora você sabe em que situação o curso de reciclagem é exigido e como proceder para retomar o seu direito de dirigir.
Caso você se sinta inseguro para elaborar o seu recurso por conta própria, lembre-se de que minha equipe e eu estamos à sua disposição.
Nós poderemos ajudá-lo a enfrentar essa situação, elaborando um recurso personalizado para o seu caso.
Analisaremos gratuitamente o seu caso e retornaremos o quanto antes.
E, se você ficou com alguma dúvida a respeito das multas gravíssimas ou de qualquer outro tema abordado, deixe seu comentário!
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