A multa por ultrapassar pelo acostamento é de R$ 1.467,35 e a soma de 7 pontos na CNH, de acordo com o artigo 202 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo uma infração gravíssima. Não há a penalidade de perda da carteira de motorista, seja cassação ou suspensão.
Alguns motoristas confundem a conduta de trafegar pelo acostamento e ultrapassar pelo acostamento. Trafegar pelo acostamento também é infração gravíssima, porém o valor da multa tem o fator multiplicador 3, enquanto ultrapassar pelo acostamento tem fator multiplicador 5.
Art. 202
Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima;Penalidade - multa (cinco vezes).
Como indica o artigo que tipifica a ultrapassagem pelo acostamento, o valor base da infração gravíssima sofre o fator multiplicador 5.
O acostamento é o trecho da via que se diferencia da pista de rolamento e serve para a parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, além da circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
Trafegar pelo acostamento é uma conduta diferente e não deve ser confundida com a ultrapassagem, sendo uma penalidade igualmente gravíssima, porém com o valor da multa inferior.
No que diz respeito à ultrapassagem pelo acostamento, é importante enfatizar que essa infração se sobrepõe àquela descrita no artigo 193, que trata do trânsito pelo acostamento, somente quando o trecho percorrido foi estritamente necessário para completar a manobra de ultrapassagem.
Isso exemplifica um caso de infrações concorrentes, conforme estabelecido no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (regido pela Resolução CONTRAN n. 985/22), que determina que apenas uma multa seja aplicada, considerando a conduta mais específica (ou seja, se a intenção era ultrapassar, aplica-se o artigo 202, I; caso contrário, o artigo 193).
Assim como acontece com outras infrações relacionadas à ultrapassagem, é crucial destacar que a manobra é efetivamente caracterizada quando há a ação de passar à frente de outro veículo que segue na mesma direção, a uma velocidade inferior, na mesma faixa de tráfego, exigindo a saída e o retorno à faixa de origem (se não houver o retorno à frente do veículo ultrapassado, não se configurará a ultrapassagem, mas apenas a mudança de faixa).
https://www.youtube.com/watch?v=rfNsKGGChOk
Pode parecer perda de tempo explicar quando um motorista deve ser multado por ultrapassar pelo acostamento. No entanto, você precisa entender que, quando falamos em lei, nem tudo é tão óbvio quanto parece.
A premissa é a seguinte: uma multa não deve ser aplicada quando você acha que um motorista cometeu determinada infração, mas sim quando a sua conduta correspondeu à descrição dessa infração na lei.
Por um lado, a coisa fica mais objetiva. Por outro, mesmo assim exige um trabalho de interpretação para decidir se o ocorrido foi ou não foi a prática descrita na lei.
Para começar a entender, vejamos quais as definições do anexo I do Código de Trânsito Brasileiro para acostamento e ultrapassagem:
“ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.”
“ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.”
Para os veículos, portanto, o acostamento serve apenas para situações de emergência em que é necessário parar ou estacionar.
Se você ainda não entendeu por que fizemos a ressalva sobre a diferença entre o que alguém acha que é infração e o que diz o Código de Trânsito, imagine a seguinte situação.
Você está indo para a praia e a rodovia está engarrafada. Os carros estão parados. Um motorista espertinho aproveita que o acostamento está vazio e passa pelos demais veículos, para voltar à faixa metros ou quilômetros depois.
Isso caracteriza a conduta de ultrapassar pelo acostamento? Segundo o CTB, na definição que você acabou de ver, ultrapassagem é quando um veículo passa à frente de outro que “se desloca no mesmo sentido”.
Se o motorista passou por veículos parados, que não estavam se deslocando, o que ele fez é ultrapassar pelo acostamento?
A resposta para essa pergunta é de alguma complexidade, e envolve o confronto entre essa infração e a de transitar pelo acostamento. Mais adiante, retornaremos a esse tema.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a infração de ultrapassar pelo acostamento no artigo 202:
"Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).”
A redação é bastante simples. É por isso que puxamos as definições do anexo I para situar você um pouco melhor.
Como se trata de uma infração de natureza gravíssima, o motorista que a comete recebe uma multa salgada e uma porção de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como você verá a seguir.
O valor de uma infração depende da sua natureza, segundo o sistema implantado no artigo 258 do CTB:
"Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
(...)
2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.”
Como ultrapassar pelo acostamento é, como você acabou de ver, uma infração gravíssima, significa que ela custará R$ 293,47 ao motorista infrator?
Não, será maior que isso. Por quê? Vamos rever a parte do artigo 202 que fala sobre a penalidade:
“Penalidade - multa (cinco vezes).”
O que significa “cinco vezes”? Agora reveja o parágrafo 2º do artigo 258 e confira a resposta. Trata-se do tal fator multiplicador. Quando o dispositivo infracional prevê esse fator, o valor da multa será multiplicado pelo número indicado.
Ou seja, em vez de R$ 293,47, a multa por ultrapassar pelo acostamento é cinco vezes esse valor, totalizando salgados R$ 1.467,35.
https://www.youtube.com/watch?v=VpxlesRNoS8&feature=youtu.be
Há várias infrações do Código de Trânsito que são chamadas de auto-suspensivas, porque preveem a suspensão do direito de dirigir como penalidade específica.
Mas esse não é o caso de ultrapassar pelo acostamento. Se fosse, isso estaria especificado no artigo 202, na descrição da penalidade.
Se não envolve a suspensão direta, ultrapassar pelo acostamento resulta em pontos na CNH. É o artigo 259 do CTB que estabelece a pontuação referente a cada tipo de infração:
"Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.”
Mas e o que significa receber sete pontos na habilitação? Esse sistema de pontuação existe para penalizar os motoristas que acumulam muitos pontos.
De acordo com o artigo 261 do CTB, que estabelece as situações em que o direito de dirigir é suspenso, uma das possibilidades é quando o motorista soma 20, 30 ou 40 pontos em um período de 12 meses.
A suspensão, segundo o artigo 261, será de seis meses a um ano. Caso o excesso de pontos ocorra mais uma vez nos próximos 12 meses, a suspensão será de oito meses a dois anos.
Antes de pegar a CNH de volta, além de esperar esse período passar, o motorista terá de ser aprovado em um curso de reciclagem.
O Código de Trânsito de que estamos falando é a Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Ela é passível de atualização por meio da publicação de novas leis, conforme os legisladores decidirem necessário mudar as regras de trânsito.
No caso da infração de ultrapassar pelo acostamento, no texto original essa conduta era de natureza grave, com multa normal.
A Lei Nº 12.971/2014 é uma das que mudaram vários artigos do CTB, entre eles o 202, transformando a infração em gravíssima e estabelecendo o multiplicador de cinco vezes à multa.
Vale lembrar que os valores das multas, listados no artigo 258 do CTB, foram atualizados em novembro de 2016, com a Lei Nº 13.281.
Ou seja, o valor da multa por ultrapassar pelo acostamento já aumentou consideravelmente duas vezes.
Em 2000, quando a Unidade Fiscal de Referência (Ufir, índice utilizado na época para chegar ao valor das multas) deixou de ser atualizada, a infração grave custava R$ 127,69.
Quando deixou de ser infração grave e passou a ser gravíssima – cujo valor era, em 2014, de R$ 191,54 – a multa ganhou o multiplicador e passou a ser, em 2014, R$ 957,7.
Quando os valores gerais das multas aumentaram, a penalidade sobre a infração de ultrapassar pelo acostamento passou a ter o valor atual, de R$ 1.467,35.
Com a mudança no artigo em 2014, outra consequência foi que a diferença entre a multa por ultrapassar pelo acostamento e por transitar pelo acostamento deixou de ser tão grande, como você verá a seguir.
Você já viu o que diz o CTB sobre a infração de ultrapassar pelo acostamento, descrita no artigo 202. A outra infração de que vamos falar consta no artigo 193:
"Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).”
O próprio Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) usa essas duas condutas como exemplos de infrações concorrentes:
“As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:
São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como conseqüência o cometimento de outra.
Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento ("Art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (Art. 193).
Nestes casos o agente deverá fazer uma única AIT que melhor caracterizou a manobra observada. É evidente que, para ultrapassar pelo acostamento, o condutor necessariamente transitou pelo mesmo. “
O MBFT é um documento do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) que orienta os agentes de trânsito quanto ao enquadramento das infrações, dando exemplos de quando autuar e quando não autuar.
O manual cita uma situação em que o agente de trânsito não deve autuar o motorista por ultrapassar pelo acostamento:
“Veículo que passa por outro, utilizando-se do acostamento, utilizar enquadramento específico: 581-97, Art. 193.”
Você viu que a diferença dessa conduta é que é utilizada a palavra passar em vez de ultrapassar. Voltando ao anexo I do Código de Trânsito, encontramos a seguinte definição:
“PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.”
A partir daí, podemos concluir que ultrapassar pelo acostamento é quando um veículo transita por esse local apenas pelo tempo necessário para passar pelo outro veículo, retornando à sua faixa de origem em seguida.
Já na passagem motorista está se deslocando no acostamento paralelamente aos que estão na pista destinada ao trânsito, mas não o faz apenas com a intenção de deixar determinado veículo para trás.
Como infração gravíssima, transitar pelo acostamento também resulta em sete pontos na carteira da habilitação.
Mas a multa é de três vezes, o que resulta no pagamento de R$ 880,41 por parte do infrator.
Lembra que falamos que, antes das mudanças no artigo 202, a diferença entre as duas multas era enorme?
Na época, antes da atualização geral dos valores, transitar pelo acostamento custava R$ 574,62 ao infrator e ultrapassar pelo acostamento resultava em multa de R$ 127,69, conforme explicamos antes.
É difícil pensar em um exemplo para a infração de ultrapassar pelo acostamento que seja diferente daquele citado na introdução.
Se a rodovia for duplicada, não há motivo para usar o acostamento em uma ultrapassagem, uma vez que sempre haverá condições seguras para a passagem pela esquerda.
Então imagine que você está em uma rodovia de pista simples e o fluxo de veículos no sentido contrário é tão intenso que não há nenhuma brecha para realizar a manobra regular.
Como o veículo da frente está em uma velocidade menor do que a que você gostaria de estar, você bota o carro para o lado e ultrapassa à direita dele, no acostamento.
Eis uma cena clássica de conduta imprudente penalizada de acordo com o que consta no inciso I do artigo 202 do CTB.
A imprudência está no fato de que no acostamento pode haver pedestres, ciclistas ou veículos parados em situação de emergência. Trata-se de uma infração gravíssima por conta do risco de que ocorra um acidente.
E quanto àquela situação que mencionamos no início do artigo, do motorista que aproveita o acostamento para transpor um engarrafamento?
Nesse caso, a explicação que mais se encaixa na situação é a da passagem, não da ultrapassagem. Porque o motorista estaria usando o acostamento como uma nova faixa, não apenas com a intenção de ultrapassar apenas um veículo e retornar à pista.
Esse condutor seria punido, portanto, de acordo com o artigo 193, com sete pontos na carteira e multa gravíssima de três vezes.
É claro que nem todo motorista que é multado, seja por transitar ou ultrapassar pelo acostamento ou por qualquer outra infração do Código de Trânsito, é imprudente.
A situação pode ter sido mal interpretada pelo agente de trânsito que lavrou o auto de infração.
Se isso acontecer, ou no caso de o agente ter cometido algum outro erro no processo, o motorista tem todo o direito de recorrer e solicitar que a multa seja anulada.
Primeiro, ao receber a notificação de autuação, confira se os dados de seu veículo e do dia e local da infração estão corretos.
Caso não estejam, entre com uma defesa da autuação, ou defesa prévia, no prazo estabelecido na notificação.
Argumente o que está errado, junte a documentação necessária e envie a defesa para o endereço indicado.
Segundo o artigo 281, a autoridade de trânsito deve arquivar o auto de infração que for considerado inconsistente ou irregular.
Outra hipótese em que isso acontece, também descrita no artigo 281 do CTB, é se a notificação for expedida mais de 30 dias depois da data da infração.
Afinal, se nós temos que cumprir prazos para enviar a defesa, a autoridade também não pode demorar para sempre para cumprir com as burocracias.
Se você optar por não entrar com defesa prévia ou se ela for negada, você receberá outra notificação, a de imposição de penalidade.
A partir dela, começa a correr o prazo para entrar com recurso. O recurso poderá citar os mesmos erros que mencionamos acima, mas também questões de mérito.
Por exemplo, o MBFT diz que a multa por transitar no acostamento não deve ser dada quando o veículo estiver entrando ou saindo de lotes lindeiros, inclusive de postos de gasolina. Essa pode ser a sua argumentação caso tenha sido esse o acontecido.
Também pode acontecer de o agente se confundir entre as duas infrações e pensar que o que você fez foi ultrapassar pelo acostamento, quando na verdade estava transitando, conduta com penalidade menor.
Esses fatos também podem ser citados na defesa prévia, mas a chance de sucesso com esse tipo de argumento é maior no recurso.
Enfim, qualquer que tenha sido o seu caso, o recurso deverá tentar a anulação da multa com argumentos técnicos, ou seja, citando o que diz a lei.
Quem o julgará é uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari) do órgão autuador.
Lembre-se que, caso o recurso não seja aceito, ainda é possível recorrer em uma segunda instância.
Quando o órgão autuador é estadual, essa segunda instância é o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). Quando a multa foi federal, o órgão que julgará o último recurso é o Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Se o recurso for aceito e você já tiver pago a multa, os valores lhe serão restituídos e os pontos jamais entrarão em sua CNH.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê multas contra condutas que são mais perigosas do que transitar ou ultrapassar pelo acostamento.
Um exemplo é disputar corrida, infração gravíssima segundo o artigo 173, sujeita a multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir.
As mesmas penalidades incidem sobre quem promove ou participa na via de competição, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo sem permissão da autoridade, de acordo com o artigo 174.
A mesma multa e penalidade de suspensão incide sobre o motorista que comete a infração descrita no artigo 175, que fala em utilizar-se de veículo para exibir manobra perigosa.
Quanto à ultrapassagem, forçar a passagem entre veículos que trafegam no sentido oposto também é, segundo o artigo 191, infração gravíssima, com os mesmos R$ 2.934,70 de multa e suspensão da CNH.
Até agora você aprendeu bastante sobre o que não fazer. Mas o CTB também informa sobre qual a maneira correta de ultrapassar outro veículo.
Confira algumas das normas que constam nos incisos do artigo 29 do Código de Trânsito:
“IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou”
Esperamos que você tenha entendido que o principal motivo para não ultrapassar pelo acostamento outro veículo é a segurança.
A sua segurança, mas também a de pedestres, ciclistas e outros motoristas que podem estar no acostamento.
O local destinado para o tráfego de veículos é a pista de rolamento, e o seu acostamento só serve para paradas de emergência.
Além de perigosa, a conduta é penalizada com uma severa multa de R$ 1.467,35. Acha pouco? Experimente acumular outras infrações e ter a CNH suspensa por excesso de pontos.
Por fim, lembre-se que, seja qual for a natureza da infração cometida, as penalidades só serão aplicadas depois de respeitado o direito do motorista à ampla defesa.
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Referências:
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