Muitos motoristas não dão a devida importância à placa proibido ultrapassar e, ao ignorá-la, correm um grande risco.
Uma manobra de ultrapassagem em uma via de pista simples de mão dupla só deve ser realizada quando há totais condições de segurança.
Isso inclui ter a garantia de que não está vindo ninguém na direção contrária ou que haverá tempo suficiente para ultrapassar sem fechar bruscamente o veículo da frente.
O problema é que muitos motoristas julgam que, em determinada circunstância, há visibilidade e tempo que chega, quando na verdade não há.
Infelizmente, erros de cálculo desse tipo custam a vida de centenas de brasileiros a cada ano. A ultrapassagem indevida é a principal causa de morte nas rodovias do país.
Muitas vezes, esses acidentes costumam vitimar motoristas (às vezes famílias inteiras) que não tiveram nenhuma conduta incorreta, apenas trafegavam na sua faixa, em sentido contrário.
Tudo isso porque um condutor imprudente não respeitou a placa proibido ultrapassar. Será que vale a pena desrespeitar a sinalização e correr esse risco apenas para ganhar alguns minutinhos na viagem?
Nesse artigo, você vai saber tudo sobre a placa proibido ultrapassar e outros sinais importantes para a organização do trânsito no Brasil.
Para Que Servem as Placas de Trânsito No Brasil
As placas de trânsito são elementos visuais colocados na vertical, seja em um poste ao lado da pista ou acima dela, que transmitem mensagens permanentes ou variáveis aos motoristas.
São parte importante da sinalização de trânsito, o conjunto de sinais que orientam o trânsito nas vias públicas – sempre visando maior fluidez e segurança.
Para sermos mais específicos, podemos dizer que as placas de trânsito servem para regulamentar a via.
Se pegarmos o anexo II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e procurarmos por esse termo, encontraremos o seguinte:
“REGULAMENTAÇÃO DA VIA – implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.”
Ou seja, é por meio das placas de sinalização que o motorista saberá quais são as regras de circulação na via em que está.
Muitas das infrações do CTB são caracterizadas justamente quando o condutor não respeita o que está na placa. Veja um exemplo de conduta desse tipo que resulta em multa segundo o código:
“Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração – grave;
Penalidade – multa.”
O que isso quer dizer é que só é permitido converter se não houver nenhuma placa indicando a proibição.
Há outras tantas situações em que a placa indica qual a regra a ser seguida, como o limite de velocidade e, é claro, a placa proibido ultrapassar, tema desse texto.
Tipos de Placas de Trânsito
Implantar a sinalização nas vias é papel dos órgãos executivos rodoviários (Dnit no caso de rodovias federais, DER no caso de estaduais e órgão municipal nas ruas e avenidas que não saem do município).
É claro que eles não inventam os sinais, mas sim seguem um padrão estabelecido pela Resolução Nº 160/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Para estabelecer quais os desenhos e modelos das placas (chamadas de “sinalização vertical” na resolução), o Contran classificou-as em três categorias.
A primeira é a sinalização de regulamentação, que informa aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias.
As sinalizações dos exemplos que usamos até aqui, incluindo a placa proibido ultrapassar, são dessa categoria, que expressa uma regra de trânsito que, quando descumprida, constitui uma infração.
Mas nem todas as placas são assim. A sinalização de advertência, por exemplo, apenas alerta os usuários para condições potencialmente perigosas.
Por exemplo, a sinalização de saliência ou lombada (quebra-molas). Deixar de reduzir a velocidade ao passar em uma lombada pode danificar o veículo, mas não é uma infração – a placa apenas avisa quanto à existência desse elemento.
Por fim, há uma terceira categoria, da sinalização de indicação. As placas desse tipo são aquelas que indicam a direção de uma cidade, um ponto turístico, um posto de gasolina, a quilometragem da rodovia, etc.
Além do caráter informativo, podem ser educativas também. Por exemplo, recomendando usar o cinto de segurança ou não trancar um cruzamento – que são infrações de trânsito independentemente de haver ou não a sinalização.
Tudo Sobre a Placa Proibido Ultrapassar
A placa proibido ultrapassar é, portanto, da categoria de sinalização de regulamentação, pois indica um movimento não permitido.
O desenho da placa proibido ultrapassar é apresentado na Resolução Nº 160/2004 e sua utilização é detalhada no volume I do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
Os modelos de placas são nomeados com códigos, e a placa proibido ultrapassar é a R-7, que tem o desenho da foto acima.
De acordo com o manual, a placa proibido ultrapassar deve ser utilizada “onde as condições de distância de visibilidade, traçado, ocorrência de obstáculos, ou qualquer outra condição de segurança e/ou fluidez, não permitam a ultrapassagem segura dos veículos”
É claro que isso só se refere ao movimento de ultrapassar utilizando a faixa destinada ao sentido oposto de circulação, não à ultrapassagem pela esquerda em pistas duplas.
Mas o manual determina que a placa proibido ultrapassar deve ser usado em dois casos: quando há necessidade de “reforçar a sinalização horizontal de proibição de ultrapassagem (linha de divisão de fluxos opostos – contínua amarela)” ou “impossibilidade de utilizar sinalização horizontal”.
Esse é um ponto muito importante: o órgão rodoviário não tem a obrigação de colocar uma placa proibido ultrapassar onde a manobra não é permitida.
Isso porque a sinalização principal é a horizontal, com as linhas pintadas na pista de rolamento. A seguir, explicaremos melhor.
Sinalização Horizontal
Segundo a Resolução Nº 160 do Contran, a sinalização horizontal é um “subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias”.
Sabe aquela linha amarela que divide os dois sentidos do fluxo em uma rodovia de pista simples? Pois bem, é essa a sinalização horizontal que regulamenta a permissão ou proibição para ultrapassar.
Na resolução, essa linha que separa e ordena as correntes de tráfego é chamada de “linha de divisão de fluxos opostos”, que faz parte do grupo de “marcas longitudinais”.
A sinalização é muito simples: quando a faixa é contínua, não é permitido ultrapassar; quando é seccionada (ou tracejada), é permitido.
Mas melhor que explicar com palavras é mostrar o desenho, até porque a ultrapassagem pode ser permitida para um sentido e não para o outro. Veja como pode ser a marcação na pista, segundo a Resolução Nº 160/2004 do Contran:
Para a sua orientação como motorista, então, observe principalmente essas faixas, mesmo que não haja placa proibido ultrapassar.
Até porque o Código de Trânsito não estabelece que a proibição se configura quando há sinalização vertical, mas sim horizontal, conforme o artigo 32:
“Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.”
Entenda que, em determinados cenários, a ultrapassagem é uma infração mesmo sem placa proibido ultrapassar e sem as linhas longitudinais.
É o que dá a entender o artigo 32, mas também os dispositivos infracionais que versam sobre as multas, que você conhecerá a seguir.
Multa Por Ultrapassagem Indevida
O Código de Trânsito Brasileiro não foi econômico ao estabelecer as infrações referentes à ultrapassagem irregular.
O principal artigo sobre isso é o 203, pois traz cinco situações diferentes em seus incisos. Veja o que ele diz:
“Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II – nas faixas de pedestre;
III – nas pontes, viadutos ou túneis;
IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.”
Repare que apenas o inciso V menciona a sinalização. Nas outras situações, portanto, a ultrapassagem é proibida mesmo que não haja marcação longitudinal nem placa proibido ultrapassar.
Nesses cenários, a manobra de passar à frente do outro veículo pela contramão é perigosa por diferentes motivos. Em curvas, por exemplo, é a falta de visibilidade que já comentamos.
Quanto à ultrapassagem em faixa de pedestre, é extremamente perigosa porque uma pessoa pode estar atravessando sem conseguir ver que um novo veículo está prestes a surgir, em velocidade maior.
Falando em perigo, o CTB prevê uma infração diferente dessa do artigo 203. Trata-se de um um caso em que o movimento de ultrapassagem causa um risco ainda maior, podendo levar a consequências trágicas. Veja:
“Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.”
O artigo, cuja redação pode parecer confusa, faz menção a uma ultrapassagem forçada realizada quando há outro veículo vindo no sentido oposto e, mesmo assim, o motorista conclui a manobra, exigindo que os demais condutores desviem para o acostamento para evitar uma colisão frontal.
Para que essa infração seja caracterizada, portanto, precisa haver o outro veículo no sentido oposto – o que não é o caso da infração do artigo 203, que não necessita desse elemento para acontecer.
Vale destacar que em alguns casos a ultrapassagem é proibida mesmo quando realizada em faixa do mesmo sentido, e não na contramão. Esses casos são os seguintes:
-
Artigo 199: ultrapassar pela direita. Infração média;
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Artigo 200: ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros. Infração gravíssima;
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Artigo 201: deixar de guardar a distância lateral de 1,5 metro ao ultrapassar bicicleta. Infração média;
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Artigo 202: ultrapassar pelo acostamento ou em interseções e passagens de nível. Infração gravíssima com multa de cinco vezes;
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Artigo 205: ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares. Infração leve;
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Artigo 211: ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo. Infração: grave.
Valor
As duas infrações que tratam de ultrapassagem proibida na contramão – dos artigos 191 e 203 – são de natureza gravíssima.
Segundo o artigo 258 do CTB, a multa gravíssima custa R$ 293,47 ao infrator. O mesmo artigo prevê, em seu parágrafo 2º, a possibilidade de fator multiplicador em infrações dessa natureza.
É o que acontece nos casos de que estamos falando. No artigo 191, que descreve a conduta mais perigosa, encontramos na descrição da penalidade a multa de dez vezes, resultando em uma penalidade de R$ 2.934,70.
Já na infração do artigo 203, multa de cinco vezes, resultando em R$ 1.467,35 a serem pagos por quem ultrapassou em local proibido.
É interessante notar que esse valor aumentou significativamente duas vezes nos últimos anos.
Em maio de 2014, foi publicada a Lei Nº 12.971, que alterou esses dois artigos estabelecendo os fatores multiplicadores – antes dela, a multa era simples.
Naquele ano, os valores de referência do artigo 258 eram mais baixos – eles foram atualizados em novembro de 2016, com a Lei Nº 13.281.
Desse modo, antes de maio de 2014, ambas as multas custavam R$ 191,54 ao infrator. Hoje, uma custa R$ 2.934,70 e outra R$ 1.467,35.
Penalidade
Além de a multa para quem forçou ultrapassagem entre dois veículos ser mais cara (exatamente o dobro), ela acarreta em uma penalidade que, para muitos, pode ser até pior.
Trata-se da suspensão do direito de dirigir. O órgão de trânsito impõe essa penalidade quando o motorista comete uma conduta na qual somente o pagamento da multa não é educativo o suficiente.
Por isso, várias infrações do Código de Trânsito estabelecem a suspensão como penalidade específica, seja qual for a pontuação na habilitação.
Segundo o artigo 261 do CTB, o prazo de suspensão será entre dois e oito meses. Caso o motorista seja reincidente no período de 12 meses, o período sem dirigir aumenta para oito a 18 meses.
Ao decidir o prazo exato, o órgão de trânsito levará em conta o fato de essa ser uma infração de grande risco, e também as circunstâncias em que ela foi cometida e os antecedentes do infrator.
Enquanto espera o tempo passar, o motorista que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa já pode começar o curso de reciclagem, cuja aprovação é necessária para pegar o documento de volta ao fim da suspensão.
O curso é composto por 30 horas/aula (de 50 minutos cada) sobre legislação de trânsito, direção defensiva, noções de primeiros socorros e relacionamento interpessoal.
Para obter a aprovação, é necessário acertar pelo menos 21 perguntas de uma prova final, que contém 30 questões de múltipla escolha.
Defesa e Recurso
Qualquer que seja a multa que você recebeu por ultrapassagem indevida, apresentar defesa ou recurso será sempre um direito seu.
Se já lhe falaram que recorrer é inútil porque as chances de ganhar são nulas, não dê ouvidos.
Preparando uma defesa bem embasada e levando em conta todas as particularidades do seu caso (em vez de pegar um modelo pronto na internet), é possível ter o recurso aceito.
Quando falamos em “bem embasada”, queremos dizer que a justificativa para o cancelamento da multa deve levar em conta o que diz a lei.
Ou seja, confira o local onde foi realizada a ultrapassagem supostamente proibida e veja se a autuação está de acordo com o que diz o CTB e se a sinalização obedece às regras da Resolução Nº 160/2004 do Contran e do manual de sinalização.
Também vale a pena consultar o que diz o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), documento que orienta o agente de trânsito quanto aos procedimentos corretos na autuação.
Quanto à infração do artigo 191, de forçar ultrapassagem entre dois veículos, por exemplo, o manual diz que, no campo “observações”, é obrigatório descrever a situação observada.
E dá um exemplo: “Veículo que transitava no sentido oposto precisou frear para não causar acidente”.
Então, veja se, no auto de infração, está realmente descrita uma situação compatível com a conduta descrita no artigo 191.
Quanto à sinalização, sua defesa pode alegar que a faixa contínua estava desgastada, prejudicando a sua visibilidade, e não havia placa proibido ultrapassar, por isso a ultrapassagem foi feita.
Nesse caso, convém anexar ao recurso fotos da pista no exato local onde a manobra foi feita.
Seja qual for a sua argumentação, antes do recurso você tem a chance de apresentar defesa prévia, que será julgada pelo próprio órgão autuador.
Caso a defesa prévia não tenha efeito, o proprietário do veículo recebe uma notificação de imposição de penalidade (aquela que vem com o boleto para pagar a multa).
Você não é obrigado a pagá-la imediatamente, pois pode apresentar recurso, que será julgado por uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari).
Se a Jari também não aceitar seus argumentos, há mais uma possibilidade de recorrer. Na segunda instância, o recurso é julgado pelo Conselho Estadual de Trânsito (Cetran), na hipótese de o órgão autuador ser municipal ou estadual; ou pelo Contran, se quem aplicou a multa foi um órgão federal.
No caso da infração do artigo 191, quando a penalidade é imposta é aberto o processo de suspensão do direito de dirigir, para o qual é possível apresentar um recurso à parte.
5 Outras Placas de Trânsito e Seus Significados
Além da placa proibido ultrapassar, convém a todo motorista conhecer outras placas de sinalização vertical que impõem proibições. Veja alguns exemplos:
Desenho | Significado |
Essa placa, de modelo R-10, estabelece que, a partir do local onde ela está instalada, é proibido o trânsito de veículos automotores. | |
A partir do ponto onde está essa placa, a R-3, o motorista não poderá seguir pelo sentido indicado pela seta, caso contrário estará na contramão. | |
Essas placas, a R-4a e R-4b, indicam que a conversão para o sentido da seta é proibida. | |
Já no caso das placas R-5a e R-5b, o que é proibido é fazer a manobra de retorno no sentido indicado pela seta. | |
As placas R-8a e R-8b sinalizam que, no trecho, não é permitido mudar de faixa ou pista, na direção indicada pela seta. |
Se você quiser conhecer todas as placas de de sinalização de regulamentação, advertência ou indicação, acesse a Resolução Nº 160/2004 do Contran ou o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
Conclusão
Esperamos que você tenha entendido que respeitar a placa proibido ultrapassar é, acima de tudo, prezar pela segurança do trânsito.
O movimento de ultrapassagem em uma situação indevida é, afinal de contas, o erro que mais ocasiona mortes nas rodovias brasileiras.
Lembre-se que, ao fazer isso, você não está colocando em risco apenas a própria vida, mas também a dos passageiros e dos motoristas de outros veículos.
Além do risco de acidente, existe a possibilidade de perder a CNH por forçar ultrapassagem entre dois veículos.
Já pensou ter de ficar meses sem dirigir apenas por não ter a paciência de ficar um pouco mais atrás de um veículo que está andando mais devagar?
Antes de fazer uma manobra arriscada, então, pense se vale a pena. No final, você vai perceber que dirigir é um exercício de paciência e autocontrole, características importantes para colocar a segurança sempre em primeiro lugar.
Ainda tem dúvidas sobre a placa proibido ultrapassar, sobre as marcas longitudinais ou placas de sinalização em geral? Então, deixe um comentário abaixo ou entre em contato conosco.
Referências:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
- https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_160.pdf
- https://www.ctbdigital.com.br/artigo-comentarista/586
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12971.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm
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