O Que Você Deve Saber Sobre a Mudança da Multa para Pessoa Jurídica

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Recentemente, houve uma mudança da multa para pessoa jurídica que está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Na realidade, o que aconteceu foi a regulamentação da questão, com a publicação da Resolução Nº 710/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Com a publicação, ficaram mais claros os procedimentos que os órgãos de trânsito devem adotar para aplicar a penalidade.

A mudança da multa para pessoa jurídica apenas deu detalhes sobre os trâmites administrativos, pois as diretrizes básicas já estão no CTB.

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Essa multa é destinada a empresas (que são pessoas jurídicas) que possuem carros registrados em seu nome.

Mas veja bem, não estamos falando aqui de qualquer multa que é cometida com um veículo que pertence à frota de uma companhia.

Como, por exemplo, quando o motorista de uma transportadora passa por um radar acima do limite de velocidade da via.

Quando falamos em mudança da multa para pessoa jurídica, no entanto, nos referimos à multa por não identificação do condutor infrator, chamada na resolução do Contran de multa NIC.

Trata-se de uma penalidade à parte daquela que é aplicada pela infração cometida pelo motorista.

A multa NIC é consequência de o proprietário não colaborar para que o condutor que foi responsável pela infração seja responsabilizado.

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Ainda está confuso? Ao longo desse texto, você vai compreender melhor. Mas antes de chegar nos detalhes da mudança da multa para pessoa jurídica, vamos explicar, conforme o prometido, qual é o trajeto da multa originária.

A partir daí, ficará mais fácil compreender o sistema que resulta na aplicação de uma multa NIC, que abordaremos nos tópicos seguintes.

 

Multa para Pessoa Jurídica

Imagine que você conhece um homem chamado João da Silva. Como quase todos os brasileiros, ele possui um documento de identidade e um Cadastro de Pessoa Física (CPF).

A principal função do código do CPF é a identificação dos contribuintes por parte da Receita Federal, para a fiscalização do pagamento de impostos.

O mesmo João da Silva é dono de uma empresa, que possui um código semelhante ao CPF: o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

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Assim como o CPF, o CNPJ serve para a Receita Federal identificar a companhia e fiscalizar o cumprimento de suas obrigações fiscais

Mesmo que João da Silva seja o único sócio da empresa, ele terá dois códigos, um de pessoa física (ele próprio) e um de pessoa jurídica (a entidade privada criada por ele).

Afinal, cada um tem responsabilidades distintas perante o Estado brasileiro.

O que acontece é que um veículo automotor pode estar registrado no nome de uma empresa, constando no cadastro não o CPF de seu dono, mas sim o CNPJ.

Por exemplo, uma empresa que faz reparos hidráulicos em residências precisa ter veículos para que seus encanadores possam se deslocar até seus clientes.

E faz parte da básica organização de um negócio separar o que é pessoal e o que é da companhia – contas bancárias e ativos como os veículos, por exemplo.

Portanto, quando falamos em multa para pessoa jurídica, trata-se das notificações de autuação e de penalidade enviadas para uma empresa que é proprietária do veículo usado na ocasião em que a infração foi registrada.

O Que Diz a Lei

No parágrafo anterior, mencionamos duas notificações. A de autuação é a primeira expedida por um órgão de trânsito depois do registro de uma infração.

De acordo com a Resolução nº 918/2022, que sucedeu a Resolução Nº 619/2016, do Contran, em seu artigo 2º, inciso II, ela “dá ciência ao proprietário do veículo que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo”.

Mais adiante, falaremos novamente sobre a notificação de autuação, pois entendê-la é fundamental para compreender a mudança na multa para pessoa jurídica.

A partir daí, então, a empresa, proprietária do veículo segundo o seu registro, tomará conhecimento de que foi aberto um auto de infração.

Ele poderá ou não resultar na aplicação da multa prevista para a infração em questão, de acordo com o dispositivo infracional presente no próprio CTB.

Se for esse o desfecho, ou seja, o órgão autuador impor a multa, veja o que determina o artigo 282 do código e seu parágrafo 3º:

“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

(…)

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.”

São esses dispositivos legais, portanto, que determinam que a empresa é que receberá as notificações que comunicam a autuação e a aplicação da multa.

E mais do que isso. A partir do parágrafo 3º, transcrito acima, entendemos que o dono do veículo, seja ele uma pessoa física ou jurídica, sempre será o responsável pelo pagamento da multa.

Como Funciona

Retomando o exemplo da empresa de reparos hidráulicos cujos veículos são utilizados pelos seus encanadores para o atendimento dos clientes.

Imagine que, em um desses deslocamentos para o exercício do trabalho, o funcionário dessa empresa passa por um radar acima da velocidade máxima permitida.

Conforme a regra que acabamos de explicar, as notificações quanto à autuação e à multa são enviadas para o endereço que consta no registro do veículo.

Caso a multa não seja paga, o veículo terá um débito que impedirá a obtenção do licenciamento anual.

Se o veículo ficar com o licenciamento atrasado e a situação for flagrada em uma fiscalização de trânsito, o carro é removido a depósito e só será liberado após a regularização da situação – o que inclui o pagamento das multas devidas.

O perigo é ter várias multas acumuladas e, quando o veículo acabar guinchado, a empresa não ter dinheiro para quitar a dívida.

Caso o veículo não seja reclamado por seu proprietário até 60 dias depois de removido, ele será levado a leilão, respeitadas as regras do artigo 328 do Código de Trânsito.

Quando isso acontece, a empresa perde um ativo de seu patrimônio, uma situação nem um pouco desejada por qualquer homem de negócio.

Isso tudo para dizer que o pagamento da multa é de responsabilidade do proprietário pois as consequências de não pagá-la prejudicam a ele próprio.

 

Proprietário Não Pode Exigir o Pagamento do Condutor?

Você já compreendeu que a responsabilidade legal pelo pagamento da multa é do proprietário.

Mas no caso da multa que vai para uma empresa, ela não poderia cobrar esses valores do funcionário que foi responsável por cometer a infração, descontando de seu salário?

A legislação de trânsito não traz nenhum impedimento quanto a isso, mas também nem deveria trazer, pois essa passa a ser uma questão da esfera trabalhista.

Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), encontramos no artigo 462 e seu parágrafo 1º as pistas sobre essa possibilidade. Veja:

“Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

(…)”

Entende-se que o disposto na passagem acima se aplica ao caso de que estamos falando.

O desconto do dinheiro referente a multas de trânsito não é previsto em lei. Porém a multa pode ser considerada um dano ao proprietário.

Nesse caso, o parágrafo 1º determina que pode haver desconto, desde que isso conste em uma cláusula do contrato de trabalho.

Ou, então, se houver dolo. O dolo se caracterizaria em uma situação na qual o funcionário deliberadamente comete uma infração, com a intenção de causar prejuízo ao seu patrão.

O problema é que, havendo o desconto por esse motivo, o colaborador poderia reclamar, acionando a Justiça do Trabalho e obrigando o empregador a comprovar o dolo, o que é muito difícil.

Pontos na CNH

Até agora, falamos apenas na responsabilidade pelo pagamento da multa por infração cometida com o veículo de uma pessoa jurídica. E quanto aos pontos referentes à infração?

Como você já deve saber, as infrações do CTB são classificadas em quatro categorias: leves, médias, graves e gravíssimas.

Essa categorização serve para definir valores de multas proporcionais à gravidade da conduta cometida, e também para estabelecer o sistema de pontos, conforme o artigo 259 do código:

“Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I – gravíssima – sete pontos;

II – grave – cinco pontos;

III – média – quatro pontos;

IV – leve – três pontos.”

Esses pontos servem para punir o condutor que exagerou nas infrações, conforme a regra do inciso I do artigo 261 do Código de Trânsito.

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

(…)”

Diferentemente do pagamento da multa, os pontos não vão para o proprietário do veículo, e sim para a pessoa que estava no volante quando a infração foi cometida.

Isso nos leva à mudança da multa para pessoa jurídica. A partir do tópico a seguir, tudo fará mais sentido.

Multa por Não Identificação do Condutor Pessoa Jurídica

Para que o condutor do veículo seja responsabilizado e receba os respectivos pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ele precisa ser identificado.

Quando a autuação acontece em uma abordagem policial, não há mistério nenhum.

Por exemplo, a multa da lei seca. Não é possível que ela aconteça sem que o condutor pare o carro e se identifique ao agente de trânsito, que o convidará a fazer o teste do bafômetro.

Sendo assim, a autoridade sempre saberá quem estava no volante e, desse modo, terá condições para responsabilizar esse motorista.

Mas e quando não existe essa identificação na autuação, como no caso da multa por excesso de velocidade?

Nesse caso, o proprietário do veículo tem a possibilidade de informar ao órgão autuador quem cometeu a infração.

Isso pode ser feito por meio de um formulário que vem junto com a notificação de autuação. Ele deve ser preenchido com os dados do infrator e assinado por ele e pelo proprietário.

Para entender melhor como funciona o procedimento de indicação do condutor, leia este artigo.

Quando a indicação não é feita, os pontos são computados no registro de motorista do proprietário do veículo.

O problema é que, se o proprietário é uma pessoa jurídica, ele não possui habilitação. Logo, não pode receber os respectivos pontos.

É por isso que, nesse caso, a indicação do infrator não é uma possibilidade, e sim uma obrigação, caso contrário o motorista que infringiu o Código de Trânsito ficará impune.

Não indicar o infrator dentro do prazo gera a tal multa NIC de que falamos na abertura do texto e sobre a qual você vai entender melhor a seguir.

Antes, é importante destacar que a necessidade de indicação do condutor responsável pela infração só ocorre nas infrações cuja responsabilidade é do motorista.

De acordo com o artigo 257 do CTB, parágrafo 3º, esse é o caso de “atos praticados na direção do veículo”.

Furar o sinal vermelho, andar acima da velocidade máxima e fazer uma conversão proibida são exemplos de infrações desse tipo.

Já os pontos por infrações como andar com o licenciamento atrasado ou sem equipamento obrigatório, relacionadas às condições do veículo, vão para o proprietário, mesmo que ela não dirija o veículo em questão.

Sendo esse o caso e o proprietário sendo uma pessoa jurídica, para onde vão os pontos? Nessa hipótese, para lugar nenhum. Apenas é aplicada a multa.

O Que Diz o CTB

Agora vamos mostrar qual o trecho do Código de Trânsito Brasileiro que fala da tal multa NIC, para que você possa entender o que ela significa.

É nos parágrafos 7º e 8º do artigo 257 que descobriremos. Confira:

“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

(…)

§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.”

Não se preocupe que vamos explicar com calma o que isso tudo quer dizer.

Depois que a empresa que consta como proprietária do veículo recebe a notificação de autuação, ela tem 15 dias para identificar o motorista que cometeu a infração.

Se isso não acontecer, a pessoa jurídica receberá uma nova multa, no mesmo valor da primeira.

Esse valor é multiplicado pelo número de multas iguais recebidas pela empresa nos últimos 12 meses, caso o condutor também não tenha sido identificado nessas ocasiões.

 

Mudança da Multa Para Pessoa Jurídica

Conforme antecipamos no início desse texto, em 2017 o Contran regulamentou os procedimentos administrativos para a aplicação da multa NIC.

Com a Resolução Nº 710, a principal mudança da multa para pessoa jurídica é trazida no parágrafo 1º do artigo 1º, que diz o seguinte:

“Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.”

O que isso quer dizer na prática para a pessoa jurídica proprietária do veículo é que, como não há auto de infração para a multa NIC, não será possível apresentar a defesa prévia.

Já o artigo 2º da resolução determina que, se o auto de infração da multa originária for cancelado, o mesmo acontece com a multa NIC.

No tópico seguinte você compreenderá melhor os mecanismos que permitem ao proprietário se defender da multa.

 

Como Se Defender da Multa

Em uma multa normal, a tal defesa prévia que mencionamos antes serve para o condutor expor ao órgão autuador possíveis erros no auto de infração, que motivem o seu arquivamento.

A multa só é aplicada de fato caso a defesa prévia não seja apresentada ou seja indeferida pela autoridade.

Como acabamos de explicar, não existe essa etapa no caso da multa NIC. Mas a seguinte sim.

Depois que a multa é imposta, o infrator pode apresentar recurso, que será julgado por uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari).

Dicas de Especialistas

Ao contrário do que muitos pensam, recorrer não é perda de tempo, mesmo com a mudança da multa para pessoa jurídica, que impede a empresa de apresentar defesa prévia.

O segredo é encontrar argumentos técnicos, que levam em consideração o que diz o CTB e as resoluções do Contran, para justificar por que a multa deve ser cancelada.

E como encontrar esses argumentos? Ninguém melhor para responder isso do que os especialistas no assunto.

O que você precisa fazer é deixar essa tarefa na mão de quem entende.

Conclusão

Quando é cometida uma infração com um veículo de uma pessoa jurídica e o motorista não é identificado na autuação, a empresa tem a obrigação de informar ao órgão de trânsito quem estava no volante.

Só assim a autoridade poderá responsabilizar com os pontos na habilitação a pessoa que cometeu o erro.

Lembrando que isso só vale para infrações cometidas na direção do veículo, cuja culpa é, de fato, do condutor.

Não confunda os pontos na CNH com a penalidade financeira. O pagamento da multa é sempre de responsabilidade da empresa.

E descontar os valores do funcionário só é permitido quando há uma cláusula no contrato de trabalho que preveja essa situação ou quando há dolo – intenção do motorista em prejudicar o seu patrão.

Com a mudança da multa para pessoa jurídica, não é possível apresentar defesa prévia contra a penalidade.

Mas recorrer ainda é possível. Quer saber como? Entre em contato com a equipe de consultores do Doutor Multas.

Ainda tem dúvidas sobre a mudança da multa para pessoa jurídica?

Referências:

  1. http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm
  2. http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7102017.pdf
  3. http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao6192016.pdf
  4. https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9182022.pdf
  5. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

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