Toda pessoa que pega a direção de algum veículo e transita pelas ruas e estradas do país está sujeita a levar uma multa.
Pode ser no caminho da casa para a faculdade, durante uma viagem de férias e, inclusive, no expediente de trabalho.
É o caso das pessoas que são motoristas profissionais ou, pelo menos, precisam utilizar algum veículo para exercer sua função.
Nessas situações, os veículos usados para trabalhar nem sempre pertencem ao trabalhador.
Por exemplo, os motoristas de uma frota de ônibus de viagens turísticas provavelmente conduzem os veículos da própria agência de viagens, assim como os técnicos das companhias de internet e televisão utilizam, na maioria das vezes, os carros das empresas para realizar os atendimentos nas casas dos clientes.
Em função disso, muitas pessoas têm dúvidas sobre como proceder quando a multa é aplicada a um veículo que não pertence a uma pessoa física.
Se o veículo usado para a locomoção pertencer a uma pessoa jurídica e não física, você sabe se o responsabilizado pela infração é o condutor ou o proprietário do veículo?
Neste artigo, você aprenderá sobre as diretrizes básicas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em relação à multa para pessoa jurídica (Multas PJ).
Também conhecerá os detalhes sobre os trâmites administrativos das Multas PJ, regulamentados pela publicação da Resolução Nº 710/2017 do Conselho Nacional de Trânsito.
Com a mudança trazida pela resolução, os procedimentos que devem ser adotados pelos órgãos de trânsito para aplicar a penalidade ficaram mais claros.
Trata-se da multa por não identificação do condutor infrator, denominada pela resolução do CONTRAN de multa NIC.
Então, se um dos veículos da sua empresa receber uma notificação de autuação de penalidade, a questão é o que você vai fazer a respeito.
Um passo importante, como você já deve estar desconfiado, é a identificação do condutor infrator.
Mas se, depois de avaliar a notificação, você concluir que a autuação não foi aplicada conforme o regulamento de trânsito – regido pelo CTB – saiba que a lei garante que o condutor tenha não só um, mas três momentos para se defender de uma multa de trânsito.
Se isso é uma novidade para você, não se preocupe, pois, ao final deste artigo, você estará ciente de todas as etapas de defesa das Multas PJ garantidas pela legislação de trânsito brasileira.
Começando pelo texto mais importante de todos: o CTB.
Você Já Leu o Código De Trânsito Brasileiro?
Normalmente chamado de CTB, o Código de Trânsito Brasileiro pode ser encontrado em formato de livro, mas o que importa saber é que ele diz respeito à Lei Nº 9.503/1997.
Ou seja, esse é o texto legal que serve como base da legislação de trânsito do Brasil.
Portanto, para ter acesso ao código, basta acessar o site do planalto, onde está disponível a Lei Nº 9.503/97.
Nos 341 artigos que compõem o CTB, estão estabelecidos todos os critérios para a utilização do “trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação”.
Para os efeitos da lei, é necessário definir o que é considerado trânsito.
Sim, e é por isso que o primeiro parágrafo do primeiro artigo do Código diz:
“ § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.”
Além de descrever o que é trânsito, o Código também define que a sua segurança é um direito de todos.
Para garantir esse direito, o mesmo código estipula que a segurança do trânsito é um dever dos órgãos que constituem o Sistema Nacional de Trânsito.
Por isso, no segundo parágrafo do primeiro artigo, o CTB explica:
“ § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
Já está explícito, no primeiro artigo do Código, que existe um grupo de órgãos e entidades do país responsáveis por compor o Sistema Nacional de Trânsito.
O artigo explica também que – reconhecendo as devidas competências de cada um – estes órgãos têm a responsabilidade de assegurar o direito dos cidadãos a um trânsito seguro e fluido.
Seguindo a leitura do primeiro artigo:
“§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
Este parágrafo é interessante conhecer principalmente se você foi multado recentemente e não concorda com a autuação.
Isso porque nesse parágrafo está estabelecido que se os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito executarem suas funções de forma incorreta, resultando em algum dano aos cidadãos, eles devem responder objetivamente por esses danos.
Percebemos, nesse trecho, a ideia de que o cidadão tem o direito de se defender das ações das autoridades de trânsito do país.
O Sistema Nacional de Trânsito e seus órgãos competentes
A responsabilidade do Sistema Nacional de Trânsito envolve o exercício das seguintes atividades:
- planejamento;
- normatização;
- registro e licenciamento de veículos;
- administração;
- formação, habilitação e reciclagem de condutores
- educação;
- operação do sistema viário;
- engenharia;
- julgamento de infração e de recursos;
- policiamento;
- aplicação de penalidades;
- fiscalização.
Os objetivos básicos do Sistema Nacional de trânsito estão descritos em quatro incisos do artigo 6 do CTB:
“I – estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III – estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.”
Em outras palavras, o CTB rege a lei para o trânsito no país, e o texto do Código estipula que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito são responsáveis por assegurar a existência de um trânsito em conformidade com a lei.
Curioso para saber quais órgãos compõem o Sistema Nacional de Trânsito?
Eles estão especificados no artigo 7 do CTB, e a lista pode ser conferida em seguida.
- O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que é coordenador do Sistema e órgão máximo – normativo e consultivo.
- Os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRADIFE), que são órgãos normativos, consultivos e coordenadores.
- Os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- A Polícia Rodoviária Federal.
- As Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal.
- As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).
O que o CTB diz sobre as multas PJ
Quase todos os brasileiros possuem um documento de identidade e um Cadastro de Pessoa Física (CPF).
O CPF tem como principal função a identificação, por parte da Receita Federal, dos contribuintes, otimizando a fiscalização do pagamento de impostos.
Dessa forma, para que a Receita Federal possa identificar empresas e fiscalizar o cumprimento de suas ações, torna-se necessário que elas tenham um registro parecido com o CPF.
Surge, assim, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Segundo a Receita Federal, o CNPJ “compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Para realizar um pedido perante o CNPJ, é necessário reunir uma série de documentos, como:
- Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
- Quadro de Sócios e Administradores;
- Ficha Específica, de interesse do órgão convenente;
- Ficha de Beneficiários Finais;
- Documento Básico de Entrada do CNPJ ou Protocolo de Transmissão.
O CNPJ é atribuído a toda entidade privada, mesmo que a empresa tenha apenas um sócio.
Vale lembrar que o dono de uma empresa não deixa de ter um código de pessoa física, afinal, o CPF e o CNPJ têm responsabilidades distintas perante o Estado brasileiro.
O que acontece é que o empresário terá dois cadastros: um cadastro de pessoa física e outro de pessoa jurídica.
Portanto, como muitas empresas utilizam veículos automotores para viabilizar a prestação de serviços, é comum e até necessário que os veículos estejam registrados no nome de pessoa jurídica.
Isso ajuda a manter separado o que é pessoal e o que é da empresa, como, por exemplo, contas bancárias e ativos como veículos.
Dessa forma, quando se discute Multas PJ, estamos nos referindo às notificações de autuação e de penalidade emitidas por um órgão capacitado e enviadas à empresa proprietária do veículo utilizado na ocasião em que foi registrada a infração.
Para entender melhor como proceder no caso da sua empresa ter de lidar com as multas PJ, é importante saber o que a legislação brasileira diz sobre a aplicação das multas por infrações.
Como Funciona A Aplicação De Multas PJ
Os procedimentos para a aplicação de multas por infrações estão estabelecidos na Resolução nº 918/2022, que sucedeu a Resolução Nº 619/2016, ambas do CONTRAN.
Ela também normatiza a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados.
Com base nessa resolução, sabemos que o processo administrativo, que pode resultar ou não na imposição de punição, é iniciado a partir do auto de infração de trânsito e termina com a notificação da penalidade.
De acordo com seu segundo artigo:
“Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I – Auto de Infração de Trânsito (AIT): documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito;
II – Notificação da Autuação (NA): procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo;
III – Notificação da Penalidade (NP): procedimento que dá ciência da imposição de penalidade, bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito;
IV – órgão autuador: órgão ou entidade competente para autuar o proprietário ou condutor pelo cometimento de infração de trânsito, julgar a defesa da autuação e aplicar as penalidade de multa de trânsito; e
V – órgão arrecadador: órgão ou entidade que efetua a cobrança e o recebimento da multa de trânsito, de sua competência ou de terceiros, sendo responsável pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o § 1º do art. 320 do CTB.”
A partir do recebimento da notificação de autuação, a empresa – proprietária do veículo conforme seu registro – ficará ciente de que um auto de infração foi instaurado.
O auto de infração de trânsito, por sua vez, é gerado quando a infração é constatada pela autoridade de trânsito ou por seu agente.
A ocorrência da infração pode, ainda, ser comprovada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual.
O auto de infração pode resultar, ou não, na aplicação da multa associada à infração em questão, conforme o dispositivo infracional presente no Código de Trânsito.
No caso de a aplicação de penalidade ser confirmada, o artigo 282 do CTB e seu terceiro parágrafo determinam que:
“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
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3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.”
A partir desses dispositivos legais está estabelecido que a empresa é quem receberá as notificações que informam sobre a autuação e a aplicação da multa.
Por meio deles, também entendemos que o proprietário do veículo é responsável pelo pagamento da multa.
O auto de infração deve ser preenchido corretamente
No terceiro artigo da Resolução nº 918/2022 do CONTRAN está definido que o auto de infração de trânsito deve conter os dados mínimos estipulados pelo artigo 280 do CTB e em regulamentação específica.
Para evitar que você seja penalizado com base em um auto de infração mal preenchido, é bom lembrar o que está disposto no artigo 280 do CTB:
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”
Veja, agora, o que diz a Resolução Nº 918/2022 do CONTRAN sobre os critérios para o auto de infração:
§ 1º O AIT de que trata o caput poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu
agente:
I – por anotação em documento próprio;
II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou
III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados, quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.”
Veja bem que tanto a resolução do CONTRAN quanto o artigo 280 do CTB estabelecem as condições legais para que o auto de infração seja válido.
Essas informações são fundamentais na hora de elaborar um recurso administrativo de defesa de multa de trânsito, porque podem ser úteis para comprovar uma possível irregularidade no momento da lavratura do auto de infração.
Mas abordarei em detalhes esse assunto mais adiante.
Voltando ao que está descrito na Resolução Nº 918/2022 do CONTRAN, o quarto parágrafo diz que:
“§ 4º Sempre que possível, o condutor será identificado no momento da lavratura do AIT.”
O termo “sempre que possível” no texto de uma norma, além da interpretação do disposto no artigo 280 do CTB, indica que a lei para o trânsito no país prevê situações em que identificar o condutor não é viável.
Por isso, esclarece que a assinatura do infrator deve ser solicitada sempre que possível, mas não obrigatoriamente.
É o que acontece quando o agente de trânsito percebe a ocorrência da infração por um método que não seja a abordagem, como o excesso de velocidade registrado por um radar.
Então, nesses casos, ou quando a autoridade responsável pela fiscalização não conseguir identificar o condutor, o auto de infração deverá apresentar o número da placa do veículo, bem como as demais informações que tornam possível a identificação de condutores.
Assim, o auto de infração será enviado para o endereço do proprietário do veículo.
Porém, como já mencionei no início deste artigo, muitas pessoas dirigem o mesmo veículo.
Portanto, não faria sentido a legislação pressupor que todo condutor que comete alguma infração é também o proprietário do veículo.
Para resolver esse impasse, o CTB estipula que o proprietário pode indicar o real infrator, defendendo-se, assim, perante o órgão de trânsito fiscalizador, da responsabilidade pelas penalidades referentes à infração cometida.
A possibilidade de o proprietário do veículo indicar o verdadeiro condutor do veículo no momento em que a infração foi cometida é um tema especialmente importante para aprender sobre as Multas PJ.
Para entender os detalhes da indicação de condutor, basta seguir lendo o que preparei para você.
Indicação de Condutor
Uma vez que o agente de trânsito lavra o auto de infração, o proprietário do veículo que foi autuado deve receber uma notificação de autuação que, segundo o inciso dois do segundo artigo da Resolução Nº 918/2022 do CONTRAN, consiste:
“II – Notificação da Autuação (NA): procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de
que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo; ”
Os procedimentos para a indicação de condutor estão expressos no artigo 5 da Resolução nº 918/2022 do CONTRAN.
O artigo diz que se a infração for responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato da ocorrência da infração, junto com a notificação de autuação, o órgão responsável pelo envio da notificação de autuação deve enviar também o Formulário de Identificação do Condutor Infrator.
Vale reforçar, mais uma vez, que o auto de infração – do qual se trata a notificação – deve apresentar as informações apontadas no artigo 280, obrigatoriamente.
O formulário de indicação de condutor deve conter, no mínimo:
“I – identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;
II – campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;
III – campo para a assinatura do proprietário do veículo;
IV – campo para a assinatura do condutor infrator;
V – placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito;
VI – data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;
VII – esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;
VIII – instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;
IX – esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;
X – endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator; e
XI – esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.”
Então, considerando que o proprietário do veículo se esqueça de fazer a indicação ou apenas decida não preencher o formulário, o que aconteceria nesse caso?
Veja o disposto no artigo 257 do CTB:
“Art. 257. § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.”
Em suma, como você pode averiguar, a legislação considera que – ao não ocorrer à indicação do real infrator – o proprietário do veículo, ao receber a notificação, estava dirigindo e, dessa forma, é o responsável pela infração de trânsito.
Você deve estar se perguntando o que a indicação de condutor tem de tão importante para o entendimento das Multas PJ.
A grande questão é que, na possiblidade de o proprietário do veículo ser uma pessoa jurídica, as consequências da não indicação não poderão ser iguais às de um veículo pertencente a uma pessoa física.
A explicação você pode conferir a seguir.
Multas PJ Por Não Identificação do Condutor
Você já está ciente de que a responsabilidade pelo pagamento das multas PJ é da empresa cujo nome consta no registro do veículo.
Porém, como muitos sabem, o pagamento da multa não é a única forma de punição prevista no CTB.
Para punir o condutor que exagerou nas infrações, o CTB elaborou um sistema de pontos atribuídos à carteira de habilitação, conforme a natureza das infrações.
Ao contrário do pagamento da multa, os pontos não vão necessariamente para o dono do veículo, mas são aplicados na habilitação da pessoa que estava na direção quando a infração foi cometida. Caso a infração ocorra pelas condições do veículo, a responsabilidade será do proprietário.
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Ou seja, a atribuição dos pontos na Carteira Nacional de Habilitação muitas vezes só é possível se o condutor for identificado, caso contrário serão atribuídos à habilitação do proprietário do veículo.
Tem determinadas autuações que extinguem a necessidade de identificar o condutor, como é o caso das abordagens policiais.
Nas operações da Lei Seca, por exemplo, ao condutor de cada veículo abordado será solicitada a apresentação de documentos que o identifique.
Assim sendo, as autoridades sempre saberão quem é o motorista, tendo condições de responsabilizá-lo.
No entanto, como já comentei antes, há situações em que uma infração é identificada, mas não existe a possibilidade de fazer o mesmo em relação ao condutor.
Nesse caso, o proprietário receberá – juntamente com a notificação de autuação – o formulário que mencionei para indicar o condutor.
Tal formulário deve ser preenchido corretamente, com os dados do infrator, e assinado por ele e pelo proprietário.
O problema da ausência de indicação de condutor é que, quando o proprietário do veículo é uma pessoa jurídica, não há a possibilidade dos respectivos pontos serem computados a ele, uma vez que empresas não possuem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Tentando resolver esse impasse, o CTB determinou que:
“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
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7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.”
Mas o que isso quer dizer? Veja bem: quando o agente verificar que o veículo pertence à pessoa jurídica, já estará certo de que a indicação deverá ser realizada.
E o que acontece se a empresa não identificar o condutor infrator? O CTB prevê uma punição bem severa. Veja:
“§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.”
Deixar de enviar o formulário de indicação de condutor não parece uma boa ideia após ler sobre o fator multiplicador da multa, não é mesmo?
Porém, não pense que essa medida adotada pelo CTB serve apenas para punir rigorosamente as pessoas. Pelo contrário, quando ele foi elaborado, o principal objetivo era organizar o trânsito para o benefício de todos.
Antes de você conhecer os detalhes das multas PJ, é interessante aprender sobre como o CTB define as infrações e suas penalidades.
Multas PJ: valores e pontuação
É provável que você já tenha notado que as infrações presentes no Código de Trânsito Brasileiro não são denominadas da mesma forma.
A diferença de nomenclatura ocorre porque, uma vez que o CTB busca dar conta de todas as situações passíveis de acontecer no trânsito, é necessário criar uma hierarquia de situações, partindo das mais graves até as menos graves.
Essa medida evita uma disparidade entre a gravidade do ato cometido pelo infrator e a consequência prevista em lei para quem comete o ato.
Logo, o CTB regulamenta punições mais severas para ações mais graves, como conduzir sob efeito de álcool, e punições mais leves e educativas para ações que geram danos menores ao bem-estar social.
Buscando atingir tal objetivo, o CTB estipula, no artigo 258, que as infrações penalizadas com multa são classificadas, conforme sua gravidade, em quatro categorias: gravíssima, grave, média e leve.
Recentemente, em 2016, a redação dada pela Lei nº 13.281 renovou os valores das quatro categorias de infrações, constando – atualmente – no artigo 258 do CTB, os incisos:
“I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”
O pagamento da multa não é a única punição que varia conforme a natureza da infração.
No ensejo de educar os motoristas, evitando que infratores reincidam no mesmo tipo de infração, o CTB elaborou um sistema de pontos.
Dessa forma, além da multa, os motoristas – quando cometem uma infração de trânsito – também recebem pontos em seu documento de habilitação.
Essa norma está disposta no artigo 259 do CTB. Veja:
“Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.”
De acordo com o artigo 261 do CTB, os pontos atribuídos à CNH do condutor infrator permanecerão no documento por um período de 12 meses.
A cada infração de trânsito cometida pelo mesmo condutor, os pontos são somados.
Isso quer dizer que, se você cometer uma infração, em novembro de 2018, de natureza grave, os cinco pontos computados na sua carteira de habilitação serão subtraídos pelo órgão de trânsito fiscalizador apenas em novembro de 2019.
O condutor habilitado pode somar, em seu documento, no máximo 19 pontos.
Isso porque, ao atingir a contagem de 20 pontos ou mais, por infrações cometidas em um período de 12 meses, este condutor pode ter o direito de dirigir suspenso.
A probabilidade de alguém exceder esse limite em um ano não deveria ser grande. Porém, é melhor ser responsável no trânsito e evitar acumular pontos na CNH.
Lembre-se de que, se uma infração gravíssima gera o acréscimo de 7 pontos na CNH, se você for multado nessa categoria, nos 12 meses seguintes o máximo de pontos que você poderá acumular será 12.
Pensando nos motoristas profissionais, que precisam da carteira de habilitação para exercerem seus trabalhos, o CTB prevê a realização de um curso de reciclagem para aqueles habilitados nas categorias C, D ou E.
Veja o que diz o artigo 261:
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
(….)
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.”
Conforme o sexto parágrafo, após a conclusão do curso de reciclagem, os pontos computados na habilitação do condutor reciclado serão eliminados. Confira:
§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.”
Qual é a Regulamentação das Multas PJ?
Em outubro de 2017, a publicação da Resolução Nº 710 tornou-se o principal documento que regulamenta as multas de trânsito cobradas à pessoa jurídica.
Nela, o CONTRAN regulamenta os procedimentos para a imposição de penalidade de multas PJ.
A resolução busca, principalmente, penalizar as empresas que não indicam o condutor que cometeu a infração de trânsito enquanto dirigia com o veículo.
Essa tentativa é perceptível já nas primeiras linhas do texto da Resolução:
“Considerando que a omissão da pessoa jurídica, além de descumprir dispositivo expresso do CTB, contribui para o aumento da impunidade, comprometendo a finalidade primordial do Código de Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um trânsito seguro; ”
Quanto ao descumprimento de um dispositivo expresso no CTB, mencionado no trecho acima, o CONTRAN está se referindo ao artigo 257 do Código.
Você lembra que já leu sobre ele aqui?
Para refrescar sua memória: este artigo esclarece que, assim como os proprietários de veículos devem ser penalizados, os condutores devem ser penalizados também, ambos conforme o tipo de infração de trânsito cometida no veículo em questão.
Esse detalhe faz toda diferença para compreender como funcionam as multas PJ: cada um é responsável por tipos diferentes de infrações.
De acordo com a legislação, o condutor responderá por penalidades impostas às infrações cometidas ao volante do veículo.
Portanto, se você tem uma frota de caminhões e um de seus motoristas é flagrado – durante uma blitz – sob efeito de álcool ao volante, ele é quem deve receber os pontos em seu documento de habilitação.
O mesmo vale para infrações como realizar ultrapassagem proibida, dirigir sem portar a CNH ou atravessar o sinal vermelho.
Os proprietários, por sua vez, devem ser penalizados em relação às condições físicas do veículo.
Veja o que diz, mais uma vez, o artigo 257 do CTB:
“1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per sipela falta em comum que lhes for atribuída
2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.”
Portanto, nas situações em que o motorista profissional é parado por um agente de trânsito por estar trafegando em veículo que apresente más condições físicas, ou em automóvel que não foi licenciado, o proprietário é o responsável pela multa.
Em função disso, o proprietário não pode – nessas situações – realizar a indicação de condutor.
Tal distinção existe para incentivar a responsabilidade dos motoristas, mesmo quando estes não estão conduzindo seu próprio veículo.
Por outro lado, essa medida também protege os motoristas de sofrerem as consequências de infrações que dizem respeito ao proprietário do veículo.
O Que é a Multa NIC
Você está ciente de que existem infrações que obrigam o proprietário do veículo, quando pessoa jurídica, a indicar o condutor.
Se ele não realizar a indicação, ocorre a cobrança de uma multa específica, chamada de multa NIC.
Conforme o CONTRAN, a multa NIC deve ser somada à infração original, aplicada pelo agente ou equipamento eletrônico de fiscalização.
De acordo com a Resolução 710, o valor da multa NIC deverá ser aferido ao proprietário do veículo, em razão do não cumprimento do estipulado pela legislação:
“Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator.”
A resolução do CONTRAN ainda diz que a aplicação dessa penalidade de multa dispensa a lavratura de auto de infração e a expedição de notificação da autuação.
Você quer saber o quanto é preciso desembolsar para regularizar uma multa NIC?
O CONTRAN estipulou, na Resolução 710, que o valor será obtido após a multiplicação do valor previsto para a multa original pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.
Considere essa hipótese: a empresa recebe uma multa de natureza gravíssima, cujo valor é R$ 293,47.
Caso ela não identifique o condutor responsável pela infração, será cobrada mais uma multa (NIC) no mesmo valor, totalizando R$ 586,94.
Agora se, por exemplo, no período de um ano, o mesmo veículo receber outra multa, de natureza idêntica, e também não haver a indicação do condutor, o valor deverá ser multiplicado por dois.
Somam-se, assim, os R$ 293,47 da multa original e os R$ 586,94, ou seja, o valor total a ser pago será de R$ 880,41.
A multa NIC pode ser cancelada?
Você com certeza já sabe que a legislação de trânsito prevê a possibilidade de as multas de trânsito impostas pelos órgãos de fiscalização serem canceladas.
Como todo cidadão tem o direito de se defender de acusações feitas contra ele, o CTB dispõe da possibilidade do recurso de multa.
A essa altura, você já decorou que as leis que determinam a correta utilização das vias e rodovias pelos condutores e pedestres estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, você já entendeu que esse conjunto de normas é tão importante para a sociedade porque é a partir dele que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito garantem a segurança de quem utiliza o trânsito.
Por ser responsável pelo planejamento, manutenção e fiscalização do trânsito, o CTB prevê ações corretivas àqueles que não respeitarem as normas determinadas em lei. São elas: multas, pontos na CNH, suspensão e, inclusive, cassação do documento.
Essas punições existem porque alguns condutores não obedecem às regras estipuladas na lei e colocam, inevitavelmente, suas vidas e a de terceiros em perigo.
Pensando assim, pode-se supor que aquele condutor que tiver medo de ser punido, não vai agir em desacordo com as leis, certo?
Provavelmente, grande parte dos sujeitos do trânsito coopera para que a experiência de todos nas vias e rodovias brasileiras seja satisfatória, porém, não há como anular as chances de ser autuado, por mais atenção que a gente preste.
Isso porque não podemos desconsiderar os diversos equívocos capazes de surgir na emissão de um auto de infração durante uma blitz.
Garanto que você já ouviu falar, por exemplo, de alguém que recebeu uma multa por passar em sinal vermelho sem nunca ter passado pelo local onde foi conferida a infração.
Visto que esse e outros problemas podem ocorrer quando um condutor recebe uma autuação, a Constituição Federal e, consequentemente, o CTB garantem, ao cidadão, o direito à defesa de infrações de trânsito.
Você Pode Se Defender das Multas PJ Recorrendo Agora
Você acabou de ler as diferentes punições que o proprietário do veículo e o condutor podem receber caso seja, definitivamente, aplicada uma multa.
No entanto, você já está ciente, com base no que leu anteriormente, que se você for autuado e receber uma multa, não é necessário aceitar de primeira a autuação e cumprir, sem questionar, a penalidade imposta.
O recurso administrativo de multa existe, justamente, para que seja possível, ao condutor, questionar a autoridade que emitiu a notificação de penalidade e se defender de alguma ação, por parte do órgão, que não corresponde à realidade e ao previsto no Código de Trânsito como deveres dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
O direito à defesa não surgiu apenas em 1997, com a publicação do CTB, mas foi constituído em garantia constitucional de todos os brasileiros e está descrito no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal:
“(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(…)”
O artigo 5º da Constituição Federal deixa claro que todos possuem direito de se defender, inclusive em processos administrativos, categoria de processo na qual se encontram os recursos de multas de trânsito.
Ocorrendo por fora do âmbito judicial, o recurso administrativo é o meio legal e mais simples para contestar uma notificação de penalidade.
Muitas pessoas, tomadas pela sensação pessimista de que é impossível ter um recurso administrativo deferido, acabam acatando a decisão da autoridade de trânsito sem dar uma chance ao processo administrativo.
Todavia, ainda que não seja possível garantir totalmente a vitória em um recurso administrativo de multa, a melhor forma de aumentar as chances de deferimento é conhecer as leis.
Isso porque as irregularidades na autuação, conforme os exemplos fornecidos anteriormente, podem fazer com que ela seja cancelada, restaurando a situação de não infrator do motorista.
Ou seja, se você conseguir o cancelamento de uma multa por meio do recurso administrativo, não precisará assumir os prejuízos a ela inerentes.
É viável escrever um recurso usando modelos prontos?
Como o processo administrativo não ocorre no âmbito judicial, o recurso de multa pode ser escrito por qualquer pessoa, até mesmo pelo próprio condutor.
Essa informação é importante, pois indica que não é necessária a contratação de um advogado para se defender.
Com os valores das multas tão altos, a ideia de economizar no advogado parece tentadora.
Por isso, é comum as pessoas buscarem por modelos de recursos prontos disponíveis na internet. Ocorre que, muitas vezes, esses modelos contêm argumentos específicos de casos de outros condutores, cujas circunstâncias distinguem-se da situação de que se está querendo recorrer.
Como consequência da economia de dinheiro, o recurso não é formulado da forma mais adequada, considerando as particularidades do fato, e acaba sendo indeferido em razão do baixo grau de argumentação.
Por isso, o melhor conselho a seguir é entender muito bem as leis de trânsito. Não só o CTB, como também as várias resoluções do CONTRAN, que podem subsidiar a contestação da autuação e aumentar as chances de êxito do seu recurso.
Se você deseja se defender sem a ajuda de especialistas no assunto, é importante saber que, dependendo do Estado em que você mora, o site do DETRAN disponibiliza o formulário de recurso.
Baseando-se nesse formulário, você estará seguindo um modelo mais seguro e confiável de recurso administrativo.
As etapas de defesa
Para compreender o que você precisa fazer ao recorrer de uma multa de trânsito, é imprescindível saber quais são as etapas do processo administrativo.
O condutor tem o direito de se defender em três etapas, configurando três chances de cancelar a multa e não ser penalizado.
Você sabe quais são elas?
Primeiramente, o infrator envia um recurso na etapa de defesa prévia.
Caso seja indeferido, ele pode recorrer na primeira instância, constituída pela Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI).
Se a JARI, mais uma vez, indeferir o recurso administrativo, resta mais uma instância de defesa, junto ao CETRAN.
Mais adiante explicarei cada uma das etapas.
No entanto, seja em qual for a etapa que você queira recorrer, será necessário anexar alguns documentos ao requerimento e enviar toda a documentação ao endereço especificado na notificação, dentro do prazo estipulado.
O recurso administrativo deve ser enviado juntamente com os seguintes documentos:
- cópia do Resultado ou de Penalidade (a última recebida);
- cópia do CRLV (documento do veículo autuado);
- cópia do documento de identificação com assinatura (ex. carteira de habilitação ou carteira de identidade);
- cópia de comprovante de residência.
É possível entregar o requerimento pessoalmente, no endereço especificado na notificação, mas, se você escolher enviar o recurso administrativo pelos Correios, a data a ser contada para o prazo é a da postagem dos documentos, e não a do recebimento pelo órgão autuador.
Você deve solicitar, aos Correios, o envio da documentação por Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR). Desse jeito, você será informado sobre a entrega da documentação ao destinatário.
É importante guardar o aviso de recebimento, pois ele serve como garantia de que o requerimento foi entregue, podendo ser utilizado como comprovação do envio dentro do prazo.
Se você perder algum prazo, seu recurso não será julgado. Essa consequência está determinada no artigo 4º da Resolução Nº 299/2008 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). Observe:
“Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando:
I – for apresentado fora do prazo legal;
(…)”
Quanto à perda desses prazos, na hipótese de você perder o prazo de entrega da defesa prévia, será possível, ainda, dar andamento às duas instâncias recursais.
Contudo, se você esquecer e perder o prazo de entrega do recurso à JARI, extingue-se a possibilidade de entregar o recurso ao CETRAN.
A documentação deverá ser encaminhada ao órgão, cujo endereço está expresso na notificação. Se você está recorrendo de mais de uma multa, envie cada requerimento em um envelope separado.
Revise atentamente todos os dados antes de enviar a documentação!
Defesa Prévia
No momento em que o agente responsável entende que há uma situação irregular no trânsito, ele lavra o auto de infração.
Essa autuação ainda não é a multa propriamente dita, visto que não foi confirmada sua infração.
É por essa razão que não consta, na notificação, o código de barra para pagamento.
Embora seja possível pagar a multa nesse momento, emitindo a guia de pagamento no site a qualquer hora, essa notificação corresponde a um aviso de que foi constatada uma infração de trânsito.
No entanto, se o condutor não concordar com o que foi alegado na autuação, ele pode contestá-la no primeiro grau de defesa da autuação de trânsito, conhecido como defesa prévia.
Nessa etapa, durante o período de, no mínimo, 15 dias após o recebimento do auto de infração, o condutor, junto com a empresa, deve apresentar, em sua defesa, elementos capazes de atestar, à autoridade, que a autuação está ocorrendo de forma inadequada.
Vale apontar a ausência de elementos, como informações que não foram preenchidas no documento enviado, informações sobre as características do veículo ou erros referentes ao aparelho eletrônico que aplicou a multa.
O recurso será julgado pelo órgão autuador e, em caso de deferimento, o proprietário terá a autuação anulada.
No artigo 281 do CTB, estão especificados os casos em que o auto de infração pode ser invalidado, sendo que:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
O único parágrafo do artigo determina dois casos em que a autoridade de trânsito julgará ser inválido o auto de infração.
O primeiro caso, estipulado no inciso I, acontece quando a comissão julgadora analisa o recurso e, ao final do processo, considera o auto de infração inconsistente ou irregular.
O segundo caso, por sua vez, está descrito no inciso II e ocorre quando a notificação de autuação não é expedida em até 30 dias.
Isso quer dizer que o órgão autuador tem um prazo para enviar a notificação de autuação e, caso esse prazo seja descumprido, o motorista não pode ser penalizado.
Se a defesa, por outro lado, for indeferida, o proprietário receberá a Notificação de Imposição da Penalidade (NIP).
A emissão da NIP configura, de fato, a existência e a cobrança da multa.
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Após o recebimento da NIP, o condutor terá o prazo de 30 dias – contados a partir do recebimento da notificação de penalidade – para entrar com o recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
A JARI é a 1ª instância em que você pode recorrer a fim de cancelar a multa de trânsito e não precisar arcar com as multas, inclusive as relacionadas à PJ.
Durante a etapa de recurso à JARI, o valor da multa poderá ser pago até a data de vencimento com desconto de 20%.
No entanto, você pode optar por pagar apenas no final do processo, depois de julgados todos os recursos administrativos, caso a multa não seja anulada até lá.
Nesse caso, como o desconto só é válido até a data de vencimento, você pagará o valor integral da multa.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a JARI faz parte do Sistema Nacional de Trânsito, junto com o Contran, o Detran, entre outros, e ela tem a competência, conforme o artigo 17 do CTB, de:
“I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.”
Se a JARI entender que o seu argumento é relevante e, em função disso, deferir o seu recurso, parabéns, o motorista da sua frota está livre da multa PJ.
Contudo, se seu recurso foi indeferido mais uma vez, você será notificado e, a partir daí, você receberá um novo prazo para defesa, dessa vez em última instância.
Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN)
Apesar do recurso ao CETRAN ser a última oportunidade de defesa, ele não deve ser visto com pessimismo, pois cada instância é formada por sujeitos diferentes.
Logo, em cada etapa, os julgadores analisarão os argumentos conforme sua visão de mundo. Além disso, a própria interpretação da lei é individual.
Sobre as competências do CETRAN, veja o que o artigo 14 do Código de Trânsito Brasileiro enumera:
“Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II – elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III – responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV – estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V – julgar os recursos interpostos contra decisões:
- a) das JARI;
- b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
(…)”
Visto isso, cabe dizer que a 2ª instância do recurso administrativo de multas de trânsito consiste no envio do requerimento administrativo ao CETRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito.
O prazo para o envio é de 30 dias, o mesmo para enviar recursos à JARI.
Veja Alguns Exemplos de Defesa: Estudo de Caso
Para que você entenda melhor como é possível se defender de uma penalidade imposta equivocadamente, apresentarei dois estudos de caso.
O primeiro envolve uma empresa notificada por cometer um ato infracional tipificado no artigo 218, inciso I, do CTB, que diz respeito ao ato de transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%.
No recebimento do auto de infração, foi identificada a ausência de indicação do código do município, o que originou a argumentação pela nulidade do auto de infração. Veja:
“A Legislação de Trânsito vigente em nosso país arrola diversas regras a serem devidamente cumpridas para que a autuação seja válida e capaz de surtir efeitos, bem como para que seja totalmente garantido, à parte Condutora, o exercício de seus direitos constitucionalmente previstos, sob pena de afronta à Constituição Federal e, por conseguinte, incorrer-se em nulidade.
Nesse sentido, o DENATRAN – Órgão Máximo de Trânsito em nosso país –, objetivando justamente, evitar possíveis omissões indevidas nas autuações de trânsito, editou a Portaria n.º 59/07, a qual estabelece de forma taxativa e pormenorizada cada um dos requisitos que devem ser atendidos para que o auto de infração seja válido.
Contudo, nota-se que a notificação ora questionada não atendeu às determinações da referida normativa, especialmente porque a Autoridade de Trânsito não apontou o código do município em que teria sido realizada a autuação, o que gera a nulidade absoluta do procedimento, uma vez que se trata de formalidade tida como essencial pela Legislação.
Desta forma, o presente auto de infração, no estado em que se apresenta – desprovido dos requisitos previstos na legislação –, opõe flagrante cerceamento de defesa, uma vez que não esclarece os dados mínimos para conhecimento da situação imputada, sendo, portanto, manifestamente contrário à Legislação Pátria, especialmente a disposta no art. 280 do CTB e na Portaria n.º 59/07 do DENATRAN, de modo que sua anulação é medida que se impõe, nos termos do que preconiza o art. 281 do CTB.”
Além de apontar a ausência de um elemento no auto de infração, a defesa evidenciou as condições precárias da via onde foi identificada a suposta infração:
“A sinalização nas vias por meio de placas é essencial e necessária para que os motoristas possam ser informados a respeito da velocidade permitida em determinado trecho da via ou rodovia.
Em vista de garantir maior segurança no trânsito e transmitir confiança aos motoristas, a correta sinalização se tornou obrigatória, não havendo margem de tolerância para a ausência ou sua incompletude.
Neste sentido, o art. 90 do CTB preleciona que não serão aplicadas as sanções previstas no Código de Trânsito por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Ademais, a implementação da sinalização é de responsabilidade do órgão de trânsito, respondendo por sua falta, insuficiência ou incorreta colocação, nos moldes do §1º do referido artigo, não podendo de seu erro decorrer aplicação de penalidade aos condutores de boa-fé.
Consigne-se que, no local em que ocorreu a suposta infração, não há sinalização clara apontando as restrições de limite de velocidade. Isso, por si só, já é razão suficiente para que o tipo imputado seja impossível de se verificar no local.
Assim, não sendo possível à pessoa Peticionária identificar que, no local da suposta infração, a velocidade regulamentada era a descrita na notificação, pela falta de sinalização, o cancelamento da autuação questionada, com o devido arquivamento de todo procedimento a ela referente, é medida que se impõe.
Pelo exposto, não se pode perpetuar no tempo um auto de infração eivado de uma nulidade como a ausência de sinalização correta e precisa da via, uma vez que o motorista não poderia supor qual a velocidade permitida para o trecho em questão, devendo a multa ser anulada. ”
Não se esqueça de citar as resoluções do CONTRAN
Uma forma de fortalecer seu argumento e, assim, aumentar suas chances de ver se recurso deferido, é utilizar a legislação a seu favor.
Para isso, vale estudar bastante o CTB e procurar pelas resoluções do CONTRAN que corroborem seu argumento, como fez a defesa desse primeiro estudo de caso:
“Existem diversos requisitos a serem atendidos quando um auto de infração é preenchido.
No presente caso, em se tratando de autuação por excesso de velocidade, estes requisitos constam em uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Mais precisamente na Resolução nº 396 de 2011.
Em atenção ao caso em análise, se verifica que um dos requisitos dispostos no artigo 2º da Resolução supramencionada não foi atendido, configurando assim uma nulidade no auto de infração, uma vez que fere flagrantemente o regramento de trânsito, o que é vedado ao agente, em face ao Princípio da Legalidade.
Assim dispõe o referido artigo:
‘Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I – Registrar:
- a) Placa do veículo;
- b) Velocidade medida do veículo em km/h;
- c) Data e hora da infração;
- d) Contagem volumétrica de tráfego.’
Cumpre consignar que a contagem volumétrica de tráfego diz respeito à coleta do número de veículos que trafegou no local e horário determinados, sendo sua indicação de natureza obrigatória para validade da infração.
Deste modo, ante esta e as demais nulidades supracitadas, não é cabível que a parte Peticionária seja penalizada, uma vez que não pode responder por algo completamente viciado e eivado de irregularidades.
Portanto, só resta ao Nobre Julgador que proceda ao cancelamento da presente autuação, uma vez que esta apresenta diversos erros que comprometem fulminantemente a sua validade e credibilidade. ”
Recurso de Multa NIC: Estudo de Caso
O segundo estudo de caso é de uma empresa que foi autuada por praticar o ato de não identificar condutor infrator em infração imposta à pessoa jurídica, ato previsto como infração no artigo 257, §8, do CTB
A multa NIC foi aplicada em virtude da suposta infração de transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%, infração tipificada no art. 218, II, do CTB.
Nesse caso, um dos argumentos utilizados foi a ausência de notificação prévia, alegando o recurso que:
“A parte Peticionária não foi previamente notificada da autuação em análise, tomando ciência desta apenas quando recebeu a notificação de penalidade, com prazo para pagamento.
Importa salientar que o endereço que consta no sistema do DETRAN é o atual endereço da pessoa Requerente e, deste modo, não cabe a alegação de que não estaria atualizado, supostamente sendo de responsabilidade da parte Condutora a impossibilidade das notificações.
Ademais, considerando o possível fato das notificações terem sido devolvidas ao remetente em razão de ausência do destinatário, diga-se que a mera tentativa de entrega não demonstra o cumprimento da determinação normativa e, tampouco, o efetivo recebimento das notificações e ciência da pessoa condutora.
Neste sentido, colaciona-se a Súmula nº 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Nessa senda, conforme se depreende, a ausência de notificação fere o procedimento administrativo instituído, além de inibir o contraditório e a ampla defesa.
Desta forma, considerando que a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo é relativa e que, quando questionada, deve ser comprovada, requer-se a comprovação da entrega das supostas notificações, ou, caso contrário, a anulação do auto de infração em comento, em decorrência do descumprimento do disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
A presente autuação constitui flagrante afronta à Legalidade, uma vez que não houve qualquer comprovação da ocorrência da infração por parte da autoridade de trânsito.
Além disso, não há indicação precisa no auto de infração sobre qual foi exatamente a conduta praticada pela parte Requerente, que teria sido considerada infracional pela autoridade fiscalizadora. A autoridade de trânsito sequer apontou a razão específica para a anotação da infração, vez que o tipo legal é amplo, carecendo de complementação.
Neste cenário, não podemos basear a punição ao cidadão apenas no relato de um auto de infração subjetivo e unilateral, que não atendeu aos mais básicos requisitos da Legalidade, devendo haver, pelo menos, algum outro comparativo para que se imponha qualquer penalidade. ”
Conclusão
Após a leitura deste artigo, você já descobriu que a cobrança de multas de trânsito para empresa está regulamentada pelo CTB e pelo CONTRAN.
Mais do que isso, você aprendeu tudo sobre como são aplicadas as multas PJ.
Agora você está ciente de que o condutor e o proprietário do veículo têm responsabilidades diferentes para cada tipo de infração.
Além das responsabilidades distintas, se o veículo autuado estiver no nome de uma pessoa jurídica e a empresa não identificar o condutor, a legislação prevê penalidades severas para essa omissão.
No entanto, eu mostrei para você que existe a possibilidade de cancelar a multa, extinguindo-se a necessidade de pagar o valor previsto pela legislação.
Tanto as multas NIC como as demais multas PJ podem ser questionadas pelos infratores por meio do envio de um bom recurso.
É importante desenvolver bons argumentos, ao invés de simplesmente descrever os fatos.
E, nesse caso, eu posso ajudar você!
Se, depois da leitura, ainda restar alguma dúvida, não hesite em deixá-la nos comentários.
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Referências:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503Compilado.htm
- http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7102017.pdf
- http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao6192016.pdf
- https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9182022.pdf
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art1
- http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7102017.pdf