Multa Gravíssima Expira? Penalidades 2024

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Muitos motoristas procuram saber em que circunstâncias uma multa gravíssima expira para não terem o perigo de perder a habilitação.

Como você já deve saber, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser suspensa quando o motorista exagera nas infrações.

A lógica é que, quando a sua conduta é muito irresponsável ou as várias multas recebidas não foram capazes de provocar uma mudança de comportamento, uma penalidade mais severa deve ser aplicada.

Essa é a maneira dos órgãos de trânsito responsáveis pelas autuações garantirem um trânsito mais seguro.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) descreve infrações e penalidades justamente para isso.

Por isso, podemos dizer que o motorista está constantemente em formação.

De nada adianta ele ser aprovado na autoescola e no exame final se não respeitar as regras de trânsito.

Ele pode até chamar a habilitação que obteve de “definitiva”, mas se não cumprir a lei, perderá o direito de dirigir.

Nos tópicos seguintes, explicaremos se a multa gravíssima expira e qual a relação disso com a suspensão da CNH.

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Boa leitura!

 

Quais São as Multas Gravíssimas

Um motorista comete uma infração de trânsito quando desrespeita algum dispositivo da Lei Nº 9.503/1997, o Código de Trânsito.

Cada dispositivo infracional descreve a conduta que é considerada a infração e a classifica entre as quatro categorias, leve, média, grave ou gravíssima.

Veja um exemplo:

“Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.”

Essa categorização existe para que a pontuação computada na habilitação do motorista (em seguida explicaremos para que ela serve) e o valor da multa sejam compatíveis com a gravidade do ato cometido.

Na escala de gravidade, a multa gravíssima corresponde às infrações que, de acordo com os legisladores, causam maior risco à segurança do trânsito.

Multa Gravíssima Expira ou Não?

Quando alguém pergunta se a multa gravíssima expira, está se referindo aos respectivos pontos computados no registro do motorista que comete uma infração dessa natureza.

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Os pontos vão sendo acumulados no registro do condutor.

O motivo dessa contagem é para que seja possível punir com a suspensão do direito de dirigir quem comete muitas infrações.

A regra consta no artigo 261 do Código de Trânsito. Veja:

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.”

Segundo o inciso I, portanto, quando um motorista acumula 20 pontos por infrações em um período de 12 meses, ele perde a carteira de motorista.

Isso quer dizer que a pontuação da multa gravíssima expira em 12 meses.

O mesmo acontece com os pontos de multas leves, médias e graves.

Desse modo, se faz mais de um ano que você cometeu uma infração gravíssima, seus sete pontos não serão mais considerados para a contagem.

 

Pontuação das Infrações Gravíssimas

O sistema de pontos obedece à regra que consta no artigo 259 do Código de Trânsito.

Ele estabelece a pontuação referente a cada categoria de infração.

Veja:

“Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I – gravíssima – sete pontos;

II – grave – cinco pontos;

III – média – quatro pontos;

IV – leve – três pontos.”

Assim, um motorista precisa cometer apenas três infrações gravíssimas em 12 meses para exceder o limite e ter a CNH suspensa.

Afinal, três (infrações) vezes sete (pontos) resulta em 21, dois a mais que o número máximo de pontos que o motorista pode ter para não ser punido.

Para dar um exemplo, se um motorista, no intervalo de 12 meses, é multado por dirigir com a CNH vencida há mais de 30 dias (artigo 162, inciso V), por estacionar em vaga de idoso (artigo 181, inciso XX) e por andar na contramão (artigo 186, inciso II), ele tem o direito de dirigir suspenso.

Isso se não cometer uma das infrações autossuspensivas – aquelas que têm a suspensão como penalidade específica.

Mas se a primeira infração foi cometida mais de 12 meses antes da última, passou do prazo no qual a multa gravíssima expira e, por isso, o condutor não perde a carteira.

 

Valor da Multa Gravíssima

Como explicamos, a divisão das infrações conforme a gravidade existe para, além de definir o número de pontos que o motorista recebe, o valor da multa.

Os valores foram atualizados em novembro de 2016, com a Lei Nº 13.281.

Antes disso, a última atualização havia sido em 2000.

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É no artigo 258 que encontramos a informação de quanto o infrator terá de pagar pela multa que cometeu. Veja:

“Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”

A multa gravíssima, portanto, custa R$ 293,47 ao bolso do motorista que a recebeu.

Mas ela pode ser ainda mais cara, possibilidade prevista no parágrafo 2º do artigo:

“§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.”

O tal fator multiplicador é previsto em algumas infrações.

Quando a multa gravíssima é de três vezes, por exemplo, isso significa que o valor a ser pago é de R$ 293,47 vezes três, que resulta em R$ 880,41 de multa.

Desse modo, as possibilidades de valor da multa gravíssima são as seguintes:

Fator multiplicador Valor (R$)
Multa sem multiplicador 293,47
Duas vezes 586,94
Três vezes 880,41
Cinco vezes 1.467,35
Dez vezes 2.934,70
20 vezes 5.869,40

Quando o assunto é a penalidade financeira, em nenhuma hipótese a multa gravíssima expira.

Se o motorista não apresenta defesa ou seus recursos são negados, a multa fica cadastrada no registro do veículo até que seja quitada.

 

Tabela com Multas Gravíssimas

Abaixo, preparamos uma tabela com todas as infrações gravíssimas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Confira:

Artigo do CTB Infração Multa Suspensão
162, inciso I Dirigir veículo: sem possuir habilitação. 3 x Não
162, inciso II com habilitação cassada ou suspensa. 3 x Não
162, inciso III com habilitação de categoria diferente da do veículo que está conduzindo. 2 x Não
162, inciso V com habilitação vencida há mais de 30 dias. Não
162, inciso VI sem lentes de contato ou óculos, caso essa seja uma condição registrada no documento de habilitação. Não
163 Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo 162. até 3 x Não
164 Permitir que pessoa nas condições referidas no artigo 162 tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via. até 3 x Não
165 Dirigir sob a influência de álcool. 10 x Sim
165-A Recusar o teste do bafômetro. 10 x Sim
166 Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa condições de dirigi-lo com segurança por seu estado físico ou psíquico (mesmo que habilitada). Não
168 Transportar crianças em veículo sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas o código. Não
170 Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. Sim
173 Disputar corrida. 10 x Sim
174 Promover ou participar, na via e sem autorização, de eventos de exibição de perícia em manobra de veículo. 10 x Sim
175 Utilizar-se de veículo para demonstrar manobra perigosa (arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus). 10 x Sim
176, inciso I Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo. 5 x Sim
176, inciso II de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local.
176, inciso III de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
176, inciso IV de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.
176, inciso V de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
181, inciso V Estacionar veículo: na pista de rolamento das estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias dotadas de acostamento. Não
181, inciso XX nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição.
184, inciso III Transitar com veículo na faixa exclusiva para ônibus. Não
186, inciso II Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação. Não
189 Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, a ambulâncias, caminhão de bombeiros e polícia, quando em serviço e com a sirene ligada. Não
191 Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem. 10 x Sim
193 Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. 3 x Não
200 Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre. Não
202, inciso II Ultrapassar outro veículo em interseções e passagens de nível. 5 x Não
203, inciso I Ultrapassar pela contramão outro veículo: em curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente. 5 x Não
203, inciso II em faixas de pedestre.
203, inciso III em pontes, viadutos ou túneis.
203, inciso IV que esteja parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação.
203, inciso V onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.
206, inciso I Executar operação de retorno: em locais proibidos pela sinalização. Não
206, inciso II em curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis.
206, inciso III passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas destinadas a pedestres ou a veículos não motorizados.
206, inciso IV nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal.
206, inciso V com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos.
208 Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória. Não
210 Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. Sim
212 Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea. Não
213, inciso I Deixar de parar o veículo quando a marcha for interceptada por agrupamento de pessoas em situações como procissões, passeatas, desfiles e outros. Não
214, inciso I Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: que se encontre na faixa a ele destinada. Não
214, inciso II que não haja concluído a travessia – mesmo que ocorra sinal verde para o veículo.
214, inciso III portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes.
218, inciso III Transitar em velocidade mais de 50% superior à máxima permitida na via. 3 x Sim
220, inciso I Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, procissões e desfiles. Não
220, inciso XIV nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres.
230, inciso I Conduzir veículo: com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado. Não
230, inciso II transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior ou com permissão da autoridade competente.
230, inciso III com dispositivo anti-radar.
230, inciso IV sem qualquer uma das placas de identificação.
230, inciso V que não esteja registrado e devidamente licenciado.
230, inciso VI com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade
231, inciso II, alínea “a” Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando. Não
231, inciso II, alínea “b” combustível ou lubrificante que esteja utilizando.
231, inciso II, alínea “c” qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente.
234 Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo. Não
238 Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade. Não
239 Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes. Não
242 Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação. Não
244, inciso I Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas. Sim
244, inciso II transportando passageiro sem o capacete de segurança ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral.
244, inciso III fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda.
244, inciso IV com os faróis apagados.
244, inciso V transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
246 Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente até 5 x Não
252, parágrafo único Dirigir veículo segurando ou manuseando telefone celular. Não
253 Bloquear a via com veículo. Não
253-A Interromper, restringir ou perturbar a circulação na via deliberadamente com veículo, sem autorização. 20 x Sim

Nessa tabela que você acabou de ver, procuramos editar as informações para possibilitar uma consulta mais fácil e objetiva.

Se você está interessado em entender cada detalhe de determinada infração, recomendamos conferir a redação completa do dispositivo infracional.

Para isso, acesse o Código de Trânsito nesta página e procure o artigo correspondente.

Você verá que, em alguns casos, há regras especiais.

Quem é reincidente ao dirigir sob a influência de álcool, por exemplo, recebe uma multa dobrada (20 vezes, portanto).

É importante explicar melhor o caso de duas outras infrações específicas.

Uma é a do artigo 231, inciso X, que estabelece como infração transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração.

Não incluímos essa infração na tabela porque é um caso diferente: ela pode ser de média a gravíssima, dependendo da relação entre o excesso de peso e capacidade máxima de tração, regra regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

O outro caso é da última infração da tabela, interromper a via deliberadamente com veículo.

De acordo com o parágrafo 1º do dispositivo infracional, a multa é de 60 vezes (ou R$ 17.608,20) para o organizador do bloqueio.

Já o parágrafo 2º prevê o dobro da multa quando há reincidência no período de 12 meses.

Na pior das hipóteses, portanto, o infrator poderá pagar multa de 120 vezes, ou R$ 35.216,40.

 

Por Que Você Precisa Cancelar Uma Multa Gravíssima

Preocupou-se com a possibilidade de perder a carteira com excesso de pontos?

Para não ter de pagar a multa e não receber os pontos relativos às infrações, você pode reivindicar o cancelamento do auto de infração via recurso.

Defender-se é um direito constitucional e, por isso, é possível recorrer de qualquer infração, seja ela leve, média, grave ou gravíssima.

Primeiro, com a defesa prévia, depois de receber a notificação de autuação.

Se ela não for apresentada ou aceita, é possível recorrer da decisão do órgão de trânsito de aplicar a penalidade.

Uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari) será responsável pelo julgamento.

Caso o recurso também seja indeferido, o motorista pode recorrer na segunda instância, na qual o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) julgará o caso.

Dicas de um Especialista no Trânsito

Diferentemente do que muitos dizem por aí, obter uma vitória em uma das três instâncias recursais não é impossível.

Quando você tem um bom conhecimento da lei e encontra argumentos embasados para rechear o recurso, é exatamente o contrário: as chances de cancelar a multa são muito boas.

É necessário apresentar, portanto, uma defesa técnica.

Não tem ideia de como pode fazer isso? Estamos aqui para ajudá-lo.

Nossa equipe especializada de consultores lida com isso diariamente, e já foi capaz de reverter a suspensão de milhares de habilitações.

Para se tornar mais um cliente satisfeito, entre em contato conosco ligando gratuitamente para o telefone 0800 6021 543 ou enviando um e-mail para [email protected].

 

Conclusão

 Nesse artigo, você descobriu que a pontuação referente a uma multa gravíssima expira em 12 meses.

O mesmo acontece com os pontos de infrações de outras naturezas.

Quando a soma de pontos de multas que ainda não expiraram chega em 20 ou mais, o direito de dirigir do motorista é suspenso.

O Departamento Estadual de Trânsito (Detran), órgão responsável por conduzir o processo de suspensão, definirá o período que o motorista terá de ficar sem dirigir.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 261 do CTB, o prazo mínimo é de seis meses e o máximo de um ano.

Se o condutor for reincidente, isto é, repetir o excesso de pontos 12 meses depois, o prazo mínimo subirá para oito meses, e o máximo para dois anos.

Para voltar a dirigir, além de esperar esse tempo passar, o motorista terá se ser aprovado em um curso de reciclagem.

Não quer passar por isso?

Então, procure conhecer e respeitar as leis de trânsito.

Assim, você sequer precisará saber qual é a data em que a multa gravíssima expira, pois não terá cometido nenhuma infração dessa natureza.

A outra opção é recorrer para arquivar o auto de infração e não receber os pontos.

Entre em contato conosco e saiba como.

Ainda tem dúvidas sobre as situações em que a multa gravíssima expira? Deixe um comentário abaixo.

 

Referências:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
  2. https://doutormultas.com.br/lei-13281-comentada/
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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