Artigo 261 do CTB: Suspensão do Direito de Dirigir

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O artigo 261 do CTB trata das penalidades que as autoridades de trânsito podem aplicar dentro de sua circunscrição para infrações de trânsito. Estas penalidades incluem advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, cassação da Permissão para Dirigir e a obrigatoriedade de frequentar um curso de reciclagem.

Sabemos que os meios de transporte alternativos muitas vezes quebram um galho, mas há compromissos que, sem um carro particular à disposição, são difícil de cumprir.

Enfim, a vida segue, mas os transtornos para quem perde a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) são grandes.

E a melhor maneira de não sofrer essa penalidade e não conviver com essas dificuldades é conhecer o artigo 261 do CTB.

Sabendo o que diz a lei, você não correrá o risco de praticar uma conduta que resulta na perda da CNH sem saber. Se a penalidade acontecer, será porque você aceitou o risco.

Mas é claro que também existe a possibilidade de você ou qualquer outro motorista ser autuado injustamente.

Por isso, é garantida a chance de apresentar defesa e recurso contra a multa e a suspensão da habilitação.

Para entender em detalhes não apenas as regras da suspensão, mas também os procedimentos desse processo administrativo, siga a leitura desse texto até o fim.

Você verá o que diz o artigo 261 do CTB, em quais casos a CNH é suspensa, por quanto tempo, o que fazer e qual a legislação complementar sobre o assunto. Boa leitura!

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Artigo 261 do CTB – Introdução

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é a Lei Nº 9.503/1997, que substituiu o antigo Código Nacional de Trânsito, de 1966.

Ele é conhecido principalmente por estabelecer as regras de circulação, descrevendo o que pode e o que não pode ao conduzir um veículo automotor pelas vias públicas.

O desrespeito a essas regras resulta nas infrações de trânsito, que são punidas com multas, que são a obrigação de pagar determinado valor, com a intenção de educar o condutor a não cometer o erro novamente.

Além de descrever as regras, infrações e multas, o CTB estabelece outras penalidades que podem ser aplicadas a motoristas infratores, o que encontramos no artigo 256:

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – suspensão do direito de dirigir;

IV – apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI – cassação da Permissão para Dirigir;

VII – freqüência obrigatória em curso de reciclagem.”

Então, segundo o inciso III do artigo 256 do CTB, a suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades que podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito às infrações.

Mas você deve ter notado que não há, nesse trecho do código, nenhum detalhamento sobre como deve funcionar essa suspensão e em que casos a penalidade é imposta.

É justamente para isso que serve o artigo 261 do CTB. Assim como há artigos específicos versam sobre a advertência por escrito, multa, cassação da CNH e frequência obrigatória em curso de reciclagem, o artigo 261 do CTB é o que dá detalhes sobre a suspensão da habilitação.

O Que Diz o Artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro

A redação original do artigo 261 do CTB, de 1997, foi alterada recentemente, pela Lei Nº 13.281/2016.

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A mudança separou em dois incisos os casos em que a habilitação pode ser suspensa. Isso foi feito para que regras diferentes para cada um dos casos – principalmente em relação aos prazos – fossem estabelecidas.

Mais adiante você entenderá melhor esses detalhes. Agora, vamos começar transcrevendo o trecho principal do artigo 261 do CTB:

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.”

Depois desses dois incisos, o artigo 261 do CTB traz 11 parágrafos que estabelecem algumas regras extras à aplicação da penalidade, que você entenderá no decorrer desse texto.

 

Entenda de Maneira Simples e Descomplicada

Quando o assunto é a suspensão do direito de dirigir, o fundamental é compreender claramente os motivos que levam à aplicação da penalidade.

Suspensão por Pontos

O primeiro deles, que você conferiu no inciso I do artigo 261 do CTB, é quando o condutor acumula 20 pontos em seu registro.

Voltando alguns artigo no código, você encontra o 259, que fala justamente sobre esse sistema de pontos das infrações. Entenda:

“Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I – gravíssima – sete pontos;

II – grave – cinco pontos;

III – média – quatro pontos;

IV – leve – três pontos.”

É simples: cada infração descrita no CTB é categorizada em uma dessas quatro naturezas: leve, média, grave ou gravíssima.

Essa divisão serve para definir o valor da multa, mas também o número de pontos computados na habilitação do infrator, conforme a divisão que você acabou de ver.

Os pontos na CNH servem justamente para penalizar o motorista que exagerou nas infrações com a suspensão da habilitação, assim que ele atinge 20 ou mais pontos em um período de 12 meses.

Como assim? Imagine que você cometeu hoje uma infração de natureza grave, que resulta em cinco pontos na sua CNH.

Então, basta contar 12 meses para trás e somar a esses cinco os pontos recebidos pelas demais infrações cometidas nesse período. Se a soma chegar ou ultrapassar 20, o direito de dirigir é suspenso.

Para saber quantos pontos você tem acumulados no momento, basta fazer uma consulta no site do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Descubra, aqui, como fazê-la.

Por Infração

Na segunda hipótese do artigo 261 do CTB, registrada em seu inciso II, temos as chamadas infrações auto-suspensivas.

São aquelas que têm a penalidade da suspensão da CNH previstas de forma específica em seus dispositivos infracionais.

Ou seja, o motorista que comete uma dessas infrações tem o direito de dirigir suspenso mesmo que a soma de pontos não chegue nem perto de 20.

Abaixo, listamos essas infrações. Clique no número do artigo para conferir a redação completa e original do dispositivo infracional no CTB.

Artigo 261 do CTB: Suspensão do Direito de Dirigir

Mas o que acontece na prática com quem comete uma dessas infrações ou atinge os 20 pontos na CNH?

Se a penalidade for confirmada, o condutor é notificado a entregá-la ao órgão de trânsito em um determinado prazo.

O motorista que recorre só tem essa obrigação depois que seu último recurso é julgado. Mas também é possível entregar a CNH antes do prazo encerrar, para começar imediatamente a cumprir a suspensão.

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A palavra suspensão denota uma interrupção temporária, não definitiva. O artigo 261 do CTB estabelece, em seu parágrafo 1º, os possíveis prazos de vigência da penalidade.

Antes de ver quais são esses prazos, vamos pular para o parágrafo 2º do artigo 261 do CTB:

“§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.”

Então, além de esperar esse prazo imposto pelo órgão de trânsito encerrar, o motorista precisará ter participado e sido aprovado no curso de reciclagem para condutores infratores.

Esse curso é composto por 30 horas aula, sobre legislação de trânsito, noções de primeiros socorros, direção defensiva e relacionamento interpessoal.

No final, é aplicado um teste ao aluno, com 30 questões de múltipla escolha. Para ser aprovado, é necessário acertar pelo menos 21.

 

Como Funciona Todo o Processo de Suspensão da CNH

O principal do artigo 261 do CTB, que são os motivos que levam à suspensão da CNH, você já viu.

Mas há ainda mais detalhes para comentar sobre essa penalidade, que estão dispostos nos parágrafos desse artigo e também nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em especial a de número 182/2005.

Prazos de Suspensão

Vamos começar explicando o que estávamos devendo: por quanto tempo o motorista penalizado tem o direito de dirigir suspenso.

Como já antecipamos, a resposta está no parágrafo 1º do artigo 261 do CTB. Veja o que ele diz:

“§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.”

Lembre-se que ele está relacionado com os dois incisos que transcrevemos antes. Isso quer dizer que, dos prazos acima, o do inciso I se refere ao motorista que ultrapassa o limite de pontos e o II ao que comete uma infração auto-suspensiva.

É importante observar a ressalva presente no inciso II, sobre as “infrações com prazo descrito no dispositivo infracional”.

São três: dirigir sob a influência de álcool (artigo 165), recusar-se a soprar o bafômetro (165-A) e utilizar veículo para interromper ou perturbar a circulação da via deliberadamente (253-A).

Nesses três casos, o prazo de suspensão será sempre de 12 meses.

Nos demais casos, seja por pontos ou por infração, o órgão de trânsito determinará o prazo exato levando em consideração a gravidade da conduta do infrator, as circunstâncias em que as infrações foram cometidas e os antecedentes do motorista.

Abertura do Processo Administrativo

Segundo o inciso II do artigo 22 do CTB, é competência do Detran realizar, fiscalizar e controlar o processo de suspensão dos condutores.

Mas o órgão não deve conduzir esse processo da maneira que bem entende, mas sim respeitando o que diz a Resolução Nº 182/2005 do Contran.

Se você estourou os 20, 30 ou 40 pontos na CNH ou cometeu uma infração auto-suspensiva, conhecer o conteúdo da resolução pode ser bastante útil.

Afinal, o que está disposto na resolução não é apenas burocracia que não faz diferença para o condutor, mas sim algumas garantias que ele tem.

Por exemplo, o Detran tem a obrigação de notificar o motorista em cada fase do processo administrativo, para que ele tenha conhecimento e também a oportunidade de apresentar defesa e recurso.

Se você consultar o texto completo da resolução, verá, também, quais são as informações mínimas que precisam constar nessas notificações.

Andamento do Processo de Suspensão da Carteira

É muito importante que você mantenha o seu endereço atualizado no Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach).

Afinal, todas as notificações que comunicam o motorista sobre o andamento do processo administrativo são enviadas a esse endereço, por remessa postal.

E, segundo o parágrafo 5º do artigo 10 da resolução, a “notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais”.

Já o parágrafo 2º diz que, se forem esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação acontece por edital – se for desse modo, há uma grande chance de você não ficar sabendo.

Mas você também pode acompanhar o andamento do processo de suspensão da CNH no site do Detran de seu estado, procurando pela respectiva seção.

No site do Detran do Rio Grande do Sul, por exemplo, basta preencher alguns campos com o número da identidade, número de registro da CNH, nome completo e data de nascimento.

Nos resultados, aparecerá a data de instauração do processo, o código da penalidade, o tipo de processo, a situação e os prazos de defesa e de recurso.

 

Possibilidades de Defesa

O artigo 2º da resolução do Contran assegura ao motorista ampla defesa no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.

Cabe fazer uma distinção entre a defesa do processo do processo de suspensão e da infração.

Antes dos pontos e da multa serem confirmados, o motorista pode apresentar defesa e recurso contra a aplicação da penalidade.

No caso da suspensão por pontos, o processo administrativo só tem início depois que se encerra o último recurso da última infração cometida pelo motorista.

A partir daí, o condutor tem uma nova possibilidade de se defender, dessa vez contra a perda da habilitação.

Já na suspensão por infração auto-suspensiva, a regra para a abertura do processo também mudou com a Lei Nº 13.281/2016, que acrescentou o parágrafo 10º ao artigo 261 do CTB:

“§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.”

Ou seja, nesse caso, o motorista deverá iniciar a defesa enquanto ainda tem a possibilidade de recorrer contra a aplicação da multa.

 

Defesa Prévia

Quando o processo administrativo de suspensão é aberto, o condutor recebe uma notificação, como já explicamos anteriormente.

Essa notificação apenas comunica a abertura do processo, que pode ser contestado por meio da defesa prévia.

Os argumentos da defesa dependerão da circunstâncias que levaram à abertura do processo administrativo.

O segredo é usar a lei a seu favor. Isso quer dizer que é necessário contestar os fatos registrados nos autos de infração com base no que diz o CTB e as resoluções do Contran.

Recurso

O órgão de trânsito receberá a defesa e julgará se acolhe ou não suas razões. Acolhendo, o processo será arquivado e o condutor segue dirigindo.

Se a defesa não for acolhida, aí o motorista recebe outra notificação, dessa vez comunicando a aplicação da penalidade.

Na notificação, constará um prazo para o motorista entregar a CNH ou apresentar recurso.

Assim como na defesa, as chances ter o recurso aceito são maiores se forem utilizados argumentos citando o que está na lei.

A diferença é que o recurso é julgado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari). Se ele não for aceito, é emitida nova notificação e é possível recorrer mais uma vez.

Na segunda instância, quem julga o recurso é o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran);

 

Perguntas e Respostas Sobre Art. 261 do CTB               

Há outras dúvidas comuns a respeito do artigo 261 do CTB que ainda não foram abordadas neste texto. Veja as principais:

Pergunta: A suspensão do direito de dirigir é a mesma coisa que cassação?

Resposta: Não. A cassação é uma penalidade distinta. As ocasiões em que ela acontece estão descritas no artigo 263 do CTB.

Além do prazo, que é sempre de dois anos, a principal diferença é que o condutor precisará esperar esse tempo passar e depois passar por todo o processo de habilitação novamente – não apenas pelo curso de reciclagem.

Pergunta: O curso de reciclagem envolve aula prática?

Resposta: Não há aula de direção veicular no curso de reciclagem, tampouco prova prática, somente aulas e prova teórica.

Pergunta: Posso ir preso por ter a CNH suspensa?

Resposta: A prisão é uma consequência de um crime de trânsito, enquanto a suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 261 do CTB, é uma penalidade que incide sobre uma infração.

Nas hipóteses que mencionamos até aqui, a CNH é suspensa sem que o motorista responda criminalmente, embora isso possa acontecer em outras situações. Leia este artigo e saiba mais.

Pergunta: Motorista profissional pode ter a habilitação suspensa?

Resposta: Pode, porém há uma regra especial para os condutores que exercem atividade remunerada e são habilitados na categoria C, D ou E.

Quando alcançam 14 pontos na CNH, segundo o parágrafo 5º do artigo 261 do CTB, podem optar por um curso preventivo de reciclagem, que zera os pontos sem que a CNH seja suspensa.

 

Conclusão

Agora que você já sabe tudo o que diz o artigo 261 do CTB, o melhor que tem a fazer é evitar o acúmulo de infrações e também aquelas que resultam na suspensão direta do direito de dirigir.

Afinal, nenhum motorista gosta de se ver privado de seu principal meio de transporte. Para que isso não aconteça, é necessário respeitar as regras de trânsito e ser um bom motorista.

Lembre-se: no caso do acúmulo de pontos, a suspensão ocorre quando o condutor soma 20, 30 ou 40 pontos na CNH em 12 meses, sendo que a infração leve significa três pontos, a média quatro, a grave cinco e a gravíssima sete.

Se você julgar que alguma dessas infrações foi injusta, pode recorrer contra a multa. Ou então contra o próprio processo de suspensão.

Não sabe como fazer isso? É para isso que estamos aqui.

 

Referências:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm
  3. https://www.detran.sp.gov.br/wps/wcm/connect/1dc11db8-6ea1-4916-85c2-970dc5a7dfc2/resolucao182_05.pdf?MOD=AJPERES

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