Quais São as Multas Graves e Gravíssimas e Seus Valores

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Quais São as Multas Graves e Gravíssimas e Seus Valores

Nenhum motorista gosta de ser multado, e as multas graves e gravíssimas são as mais odiadas, porque se transformam em mais pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e custam mais caro.

Entre as multas graves e gravíssimas há ainda alguns casos em que o condutor tem o direito de dirigir suspenso. E outros em que há tantas multas acumuladas que ultrapassam em centenas de vezes o valor do veículo. Casos assim são extremos, obviamente.

A melhor maneira de ficar livre das infrações graves e gravíssimas é adquirindo conhecimento, sabendo exatamente quais são essas penalidades e tentar evitá-las.

É exatamente nisso que vamos lhe ajudar aqui. Você vai conhecer todas as multas graves e gravíssimas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

É claro que, mesmo conhecendo a lei, se você for multado, terá a chance de recorrer, e também vamos falar sobre isso, no final do artigo.

 

Tipos de Multas

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Conheça quais são os tipos de multas

As infrações do CTB são classificadas em quatro tipos. Além das multas graves e gravíssimas, há também as leves e médias.

Quanto mais grave a infração, mais cara é a multa e maior o número de pontos na CNH – lembrando que o motorista que soma 20 pontos em 12 meses tem a habilitação suspensa.

Leve

São multas mais brandas, que rendem apenas três pontos na CNH. Se o motorista não cometeu a mesma infração nos 12 meses anteriores, pode pedir a conversão da multa leve em advertência por escrito – veja, aqui, como fazê-lo.

Média

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Um pouco mais sérias que as multas leves, mas também são de pouca gravidade, e rendem quatro pontos na CNH. É possível convertê-las em advertência também.

Grave

As multas de natureza grave costumam causar algum tipo de perigo para o trânsito, por isso rendem cinco pontos na habilitação do infrator e não podem ser convertidas em advertência.

Gravíssima

Como você já deve ter imaginado, são as multas de maior gravidade. Rendem sete pontos na carteira, e algumas ocasionam a suspensão direta do direito de dirigir, independentemente da pontuação.

 

Quais São as Multas Graves e Gravíssimas [Lista Atualizada]

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Confira a lista completa com as multas graves e gravíssimas

 Chegou a hora de saber exatamente quais são as multas graves e gravíssimas do Código de Trânsito Brasileiro.

Na lista abaixo, informamos o respectivo artigo do CTB, a caracterização da infração e, se houver, a medida administrativa e penalidade (além da multa) aplicada ao infrator.

Infrações Graves

Artigo: 167. Infração: deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança. Medida administrativa: retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Artigo: 177. Infração: deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.

Artigo: 179, inciso I. Infração: deixar que se faça reparo em veículo em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 181, inciso III. Infração: estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 181, inciso VIII. Infração: estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, ciclovia , ciclofaixa, em ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 181, inciso XI. Infração: estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 181, inciso XII. Infração: estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 181, inciso XIV. Infração: estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 181, inciso XVI. Infração: estacionar o veículo em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a 3,5 mil kg. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 181, inciso XVII. Infração: estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pelas placas de sinalização. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 181, inciso XIX. Infração: estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa de proibido parar e estacionar). Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 182, inciso V. Infração: parar veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento.

Artigo: 184, inciso II. Infração: transitar com veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo.

Artigo 186, inciso I. Infração: transitar pela contramão em vias com duplo sentido de circulação (exceto em manobra de ultrapassagem).

Artigo: 190. Infração: seguir veículo em serviço de urgência (como a ambulância), estando este com prioridade de passagem identificada pela sirene.

Artigo: 192. Infração: Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.

Artigo: 194. Infração: transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança.

Artigo: 195. Infração: desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.

Artigo: 196. Infração: deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação.

Artigo: 204. Infração: deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno.

Artigo: 207. Infração: executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização.

Artigo: 209. Infração: transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio.

Artigo: 211. Infração: ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados.

Artigo: 213, inciso II. Infração: deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros.

Artigo: 214, inciso IV. Infração: deixar de dar preferência de passagem a pedestre quando este houver iniciado a travessia, mesmo que não haja sinalização a ele destinada.

Artigo: 214, inciso V. Infração: deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.

Artigo: 215, inciso I. Infração: deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória ou a veículo que vier da direita.

Artigo: 215, inciso II. Infração: deixar de dar preferência de passagem nas interseções com placa de sinalização de Dê a Preferência.

Artigo: 218, inciso II. Infração: transitar em velocidade mais de 20% até 50% superior à máxima permitida na via.

Artigo 220, inciso II. Infração: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos.

Artigo 220, inciso III. Infração: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.

Artigo 220, inciso IV. Infração: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada.

Artigo 220, inciso V. Infração: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada.

Artigo 220, inciso VI. Infração: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos trechos em curva de pequeno raio.

Artigo 220, inciso VII. Infração: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista.

Artigo 220, inciso VIII. Infração: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.

Artigo 220, inciso IX. Infração: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando houver má visibilidade.

Artigo 220, inciso X. Infração: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado.

Artigo 220, inciso XI. Infração: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito à aproximação de animais na pista.

Artigo 220, inciso XII. Infração: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito em declive.

Artigo 220, inciso XIII. Infração: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista.

Artigo: 223. Infração: transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 225, inciso I. Infração: deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento.

Artigo: 225, inciso II. Infração: deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.

Artigo: 228. Infração: usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 230, inciso VII. Infração: conduzir o veículo com a cor ou característica alterada. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 230, inciso VIII. Infração: conduzir o veículo sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 230, inciso IX. Infração: conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 230, inciso X. Infração: conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 230, inciso XI. Infração: conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 230, inciso XII. Infração: conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 230, inciso XIII. Infração: conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 230, inciso XIV. Infração: conduzir o veículo com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 230, inciso XV. Infração: conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 230, inciso XVI. Infração: conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 230, inciso XVII. Infração: conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 230, inciso XVIII. Infração: conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no artigo 104. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 230, inciso XIX. Infração: conduzir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 230, inciso XX. Infração: conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no artigo 136.

Artigo: 231, inciso III. Infração: transitar com o veículo produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo Contran. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 231, inciso IV. Infração: transitar com o veículo com suas dimensões ou carga superior aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 231, inciso VI. Infração: transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 231, inciso X. Infração: transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração entre 601 kg e 1 mil kg (segundo a Resolução Nº 258/2007 do Contran). Medida administrativa: retenção do veículo e transbordo de carga.

Artigo: 233. Infração: deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no artigo 123. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 235. Infração: conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados. Medida administrativa: retenção do veículo para transbordo. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 237. Infração: transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação.

Artigo: 240. Infração: deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado. Medida administrativa: recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

Artigo: 243. Infração: deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos. Medida administrativa: recolhimento das placas e dos documentos.

Artigo: 244, inciso VI. Infração: conduzir motocicleta rebocando outro veículo. Medida administrativa: apreensão do veículo para regularização.

Artigo: 244, inciso VII. Infração: conduzir motocicleta sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras. Medida administrativa: apreensão do veículo para regularização.

Artigo: 244, inciso VIII. Infração: conduzir motocicleta transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no §2o do artigo 139-A desta Lei. Medida administrativa: apreensão do veículo para regularização.

Artigo: 244, inciso IX. Infração: conduzir motocicleta efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no artigo 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas. Medida administrativa: apreensão do veículo para regularização.

Artigo: 245. Infração: utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Medida administrativa: remoção da mercadoria ou do material.

Artigo: 248. Infração: transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no artigo 109. Medida administrativa: retenção para o transbordo”.

Infrações Gravíssimas

Artigo: 162, inciso I. Infração: dirigir veículo sem possuir habilitação. Fator multiplicador: três vezes. Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Artigo: 162, inciso II. Infração: dirigir veículo com habilitação cassada ou com suspensão do direito de dirigir. Fator multiplicador: três vezes. Medida administrativa: recolhimento da habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Artigo: 162, inciso III. Infração: dirigir veículo com habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. Fator multiplicador: duas vezes. Medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Artigo: 162, inciso V. Infração: dirigir veículo com validade da habilitação vencida há mais de 30 dias. Medida administrativa: recolhimento da habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Artigo: 162, inciso VI. Infração: dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir. Medida administrativa: retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Artigo: 163. Infração: segundo o artigo, entregar a direção do veículo a pessoa em uma das condições previstas nos incisos do artigo 162 sujeita o proprietário do veículo às mesmas consequências descritas nele.

Artigo: 164. Infração: o mesmo que explicamos acima acontece com o proprietário que permite que uma pessoa naquelas condições tome posse do veículo e passe a conduzi-lo em via pública.

Artigo: 165. Infração: dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Fator multiplicador: dez vezes. Penalidade: suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Artigo: 165-A. Infração: recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. Fator multiplicador: dez vezes. Penalidade: suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Artigo: 168. Infração: transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código. Medida administrativa: retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Artigo: 170. Infração: dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Artigo: 173. Infração: disputar corrida. Fator multiplicador: dez vezes. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Artigo: 174. Infração: promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Fator multiplicador: dez vezes. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Artigo: 175. Infração: utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Fator multiplicador: dez vezes. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Artigo: 176, inciso I. Infração: deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo. Fator multiplicador: cinco vezes. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.

Artigo: 176, inciso II. Infração: deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local. Fator multiplicador: cinco vezes. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.

Artigo: 176, inciso III. Infração: deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia. Fator multiplicador: cinco vezes. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.

Artigo: 176, inciso IV. Infração: deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito. Fator multiplicador: cinco vezes. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.

Artigo: 176, inciso V. Infração: deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência. Fator multiplicador: cinco vezes. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.

Artigo: 181, inciso V. Infração: estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 181, inciso XX. Infração: estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 184, inciso III. Infração: transitar com o veículo na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 186, inciso II. Infração: transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.

Artigo: 189. Infração: deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por sirene.

Artigo: 191. Infração: forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem. Fator multiplicador: dez vezes. Penalidade: suspensão do direito de dirigir.

Artigo: 193. Infração: transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. Fator multiplicador: três vezes.

Artigo: 200. Infração: ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre.

Artigo: 202. Infração: ultrapassar outro veículo pelo acostamento (inciso I) ou em interseções e passagens de nível (inciso II). Fator multiplicador: cinco vezes.

Artigo: 203, inciso I. Infração: ultrapassar pela contramão outro veículo nas faixas de pedestre. Fator multiplicador: cinco vezes.

Artigo: 203, inciso II. Infração: ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente. Fator multiplicador: cinco vezes.

Artigo: 203, inciso III. Infração: ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis. Fator multiplicador: cinco vezes.

Artigo: 203, inciso IV. Infração: ultrapassar pela contramão outro veículo parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação. Fator multiplicador: cinco vezes.

Artigo: 203, inciso V. Infração: ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. Fator multiplicador: cinco vezes.

Artigo: 206, inciso I. Infração: executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização.

Artigo: 206, inciso II. Infração: nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis.

Artigo: 206, inciso III. Infração: passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados.

Artigo: 206, inciso IV. Infração: nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal.

Artigo: 206, inciso V. Infração: com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos.

Artigo: 208. Infração: avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória.

Artigo: 210. Infração: transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Artigo: 212. Infração: deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea.

Artigo: 213, inciso I. Infração: deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros.

Artigo: 214. Infração: deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada (inciso I), que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo (inciso II) ou a portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes (inciso III).

Artigo: 218, inciso III. Infração: transitar em velocidade mais de 50% superior à máxima permitida para o local. Fator multiplicador: três vezes. Penalidade: suspensão do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

Artigo: 220, inciso I. Infração: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles.

Artigo: 220, inciso XIV. Infração: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres.

Artigo: 230, inciso I. Infração: conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 230, inciso II. Infração: conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Contran. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 230, inciso III. Infração: conduzir o veículo com dispositivo anti-radar. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 230, inciso IV. Infração: conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 230, inciso V. Infração: conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 230, inciso VI. Infração: conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 231, inciso II. Infração: transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga, combustível, lubrificante ou qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente. Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

Artigo: 231, inciso X. Infração: transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração em mais de 1 mil kg (segundo a Resolução Nº 258/2007 do Contran). Medida administrativa: retenção do veículo e transbordo de carga.

Artigo: 234. Infração: falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 238. Infração: recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 239. Infração: retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 242. Infração: fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação.

Artigo: 244, inciso I. Infração: conduzir motocicleta sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran.. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.

Artigo: 244, inciso II. Infração: conduzir motocicleta transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.

Artigo: 244, inciso III. Infração: conduzir motocicleta fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.

Artigo: 244, inciso IV. Infração: conduzir motocicleta com os faróis apagados. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.

Artigo: 244, inciso V. Infração: conduzir motocicleta transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. Penalidade: suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação.

Artigo: 246. Infração: deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente. Fator multiplicador: até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

Artigo: 252, parágrafo único. Infração: dirigir o veículo com apenas uma das mãos por estar manuseando telefone celular.

Artigo: 253. Infração: bloquear a via com veículo. Medida administrativa: remoção do veículo.

Artigo: 253-A. Infração: usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. Fator multiplicador: 20 vezes. Penalidade: suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Medida administrativa: remoção do veículo”.

 

Valor da Multa Grave

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Levar multas graves e gravíssimas pesa no bolso

O valor das multas graves e gravíssimas, assim como das leves e médias, consta no artigo 258 do CTB.

Esses valores foram atualizados em novembro de 2016, pela Lei Nº 13.281 – eles não eram reajustados desde 2000.

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Nos novos valores, a multa de natureza grave custa R$ 195,23 ao motorista infrator – antes custava R$ 127,69.

 

Valor da Multa Gravíssima

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Valores das multas graves e gravíssimas aumentaram em 1º de novembro de 2016

 Já as multas de natureza gravíssima, segundo a nova redação do artigo 258 do CTB, custam R$ 293,47 ao condutor que comete a infração.

A particularidade é que o artigo prevê a possibilidade de um fator multiplicador sobre as infrações gravíssimas.

Se você retomar a lista com essas infrações, verá que em várias delas informamos quando há esse fator.

Por exemplo, à multa por transitar com veículo em calçadas (artigo 193) é aplicado um fator multiplicador de três vezes.

Isso quer dizer que, em vez de R$ 293,47, o motorista terá de pagar R$ 880,41 como penalidade.

 

Infração Gravíssima Suspende a Carteira?               

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Entenda se multas graves e gravíssimas suspendem ou não sua CNH

Nem todas as infrações de natureza gravíssima resultam na suspensão da habilitação. Em nossa lista, inserimos essa informação nos casos em que isso acontece.

Vale lembrar que as multas graves e gravíssimas, da mesma forma que as leves e médias, podem resultar na suspensão caso seus respectivos pontos, somados aos acumulados nos 12 meses anteriores, resultarem em 20.

 

Recurso Contra Multas Graves e Gravíssimas                           

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Entenda como se defender nas duas instâncias para multas graves e gravíssimas

Em multas graves e gravíssimas, leves ou médias, seja com ou sem fator multiplicador, com ou sem suspensão da CNH, uma coisa é certa: sempre é possível recorrer.

Afinal, esse é um direito garantido pela Constituição Federal, e não um favor concedido pelo órgão de trânsito.

Antes de apresentar o recurso, é possível entrar com defesa prévia após receber a notificação da autuação.

Os autos de infrações nem se tornam multas graves e gravíssimas caso a defesa prévia seja aceita.

Se não for, o condutor recebe a notificação de imposição da penalidade, e a partir daí pode apresentar recurso.

1ª Instância

O recurso contra multas graves e gravíssimas será julgado por uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari).

É um órgão colegiado que decidirá por maioria simples se aceita ou não os argumentos do recorrente.

2ª Instância

Quando a Jari decide manter multas graves e gravíssimas, ou de qualquer outra natureza, o motorista tem o direito a recorrer na segunda instância.

Se o órgão autuador é municipal ou estadual, o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) julgará o segundo recurso.

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Se for federal, será o Contran (em caso de infração gravíssima) ou um colegiado especial se a infração foi de natureza grave, média ou leve.

 

Conclusão                

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Evite multas graves e gravíssimas. Preserve sua vida e a das outras pessoas!

Agora que você já sabe quais são as infrações que culminam em multas graves e gravíssimas, basta adotar um comportamento responsável no trânsito e não dar a chance de um agente de trânsito multá-lo.

Lembre-se que a lei existe não apenas para o poder público arrecadar dinheiro – embora às vezes possa parecer –, mas sim para garantir a segurança no trânsito.

Então, respeite o Código de Trânsito, pois assim estará, acima de tudo, preservando a sua própria vida.

Além disso, tenha em mente também que as multas graves e gravíssimas são as mais caras, e esse dinheiro pode fazer falta.

Isso sem contar na possibilidade de ter a habilitação suspensa por excesso de pontos ou por cometer uma infração auto-suspensiva.

Por fim, não esqueça que, se você julgar que as multas graves e gravíssimas que recebeu foram injustas, tem todo o direito de recorrer.

Quer saber como? Ainda tem questionamentos sobre as multas graves e gravíssimas?  Mande uma mensagem para o Doutor Multas.

 

Referências:

  1. http://www.abcdoabc.com.br/brasil-mundo/noticia/carro-mais-r-17-milhoes-multas-apreendido-sp-52840
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm
  4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  5. https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_258.pdf

A lei de trânsito mudou e a sua CNH pode estar em risco! Você tem uma multa e quer evitar a perda da habilitação? Clique aqui e faça uma consulta gratuita com o Doutor Multas!