Crimes de Trânsito: O Que Você Deve Saber

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Levar uma multa já é bastante ruim, mas se a infração cometida estiver entre os crimes de trânsito previstos na legislação, a situação fica bem pior.

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Você sabe que nem todas as condutas em desacordo com a lei cometidas no trânsito têm o mesmo peso e, exatamente por isso, suas penalidades também não são as mesmas.

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Enquanto algumas infrações são penalizadas com multa e outras com medidas como a suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), há previsões na lei que podem levar o motorista a ser preso.

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Pode ser que você não saiba disso, mas o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê não apenas infrações, como também crimes de trânsito.

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Neste artigo, você vai descobrir quais são os crimes de trânsito previsto na lei brasileira e entender tudo sobre eles.

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Explicarei o que está previsto no Código de Trânsito como crime, como o motorista é penalizado e quais crimes levam à prisão do condutor.

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Ainda, falarei sobre a polêmica do crime de dirigir embriagado e se é possível recorrer nesses casos.

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Para isso, também falarei um pouco sobre a legislação penal em vigor no Brasil e os aspectos dela que aparecem no CTB quando o assunto são os crimes de trânsito.

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Quer saber tudo sobre o assunto? Leia este artigo até o final.

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Boa leitura!

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O Que São Crimes de Trânsito

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Todas as condutas proibidas aos condutores de veículo automotores estão descritas na Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

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Na lei, há infrações civis e administrativas, punidas pelos órgãos de trânsito com multas e penalidades, por exemplo, a suspensão do direito de dirigir.

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Mas há, também, infrações penais, ou seja, os crimes de trânsito. Nesses casos, o infrator não é apenas autuado pelo órgão de trânsito, mas sofre um processo judicial criminal.

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Esse processo está sujeito às regras descritas no Código Penal e no Código de Processo Penal.

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O Decreto-Lei nº 3.914/1941, que se trata da Lei de Introdução do Código Penal, conceitua o que é crime em seu primeiro artigo:

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“Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; (…).”

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Se cometer um crime de trânsito, o motorista pode ser condenado às penalidades de detenção ou multa. Também é possível que o juiz aplique a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação.

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Conforme previsto pelo Código Penal, também é possível que a pena de detenção seja substituída por uma pena restritiva de direito, como a prestação de serviços à comunidade.

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Mas, afinal, como o CTB entra nesse assunto? Veja na seção abaixo.

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O Que Diz o CTB Sobre Crimes no Trânsito

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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é dividido em capítulos. O XV, por exemplo, versa sobre as infrações de trânsito.

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Ou seja, você encontrará lá todas as condutas que são consideradas infrações de trânsito e suas respectivas punições.

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No caso dos crimes de trânsito, também há um capítulo específico, o de número XIX, que conta com duas seções.

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A primeira é dedicada às disposições gerais, na qual você encontra o art. 291, que confirma o que eu disse anteriormente sobre as normas a serem aplicadas:

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“Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.”

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Nessa seção, há também artigos que dispõem sobre as penalidades de suspensão ou proibição de obter a habilitação e de multa reparatória.

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No artigo 298, há uma lista com circunstâncias em que as penalidades do crime de trânsito são agravadas.

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Elas são, por exemplo, o veículo utilizado para cometer o crime estar sem as placas ou com placas falsas (art. 298, II), o condutor envolvido não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão Para Dirigir (PPD) (art. 298, III), ou cometer o crime sobre faixa de pedestres (art. 298, VII).

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Na segunda seção do capítulo XIX do CTB, são descritos os crimes em espécie e as respectivas penalidades.

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A seguir, veja quais são esses crimes.

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Quais Infrações Preveem Penalidades de Crimes de Trânsito

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São 11 os crimes de trânsito descritos no CTB. Eles constam nos artigos 302 a 312, que especificam qual o prazo mínimo e máximo de detenção para cada caso.

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Veja quais são:

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Artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor;

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Artigo 303: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;

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Artigo 304: Deixar de prestar imediato socorro à vítima em acidente, de forma direta ou solicitando auxílio de autoridade pública;

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Artigo 305: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída;

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Artigo 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;

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Artigo 307: Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código;

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Artigo 308: Participar de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada na via pública, gerando risco de dano à propriedade pública ou privada;

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Artigo 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;

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Artigo 310: Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não possa ou não esteja em condições de dirigir – por exemplo, pessoa não habilitada, com CNH cassada, suspensa, com seu estado de saúde, física ou mental alterado, ou embriagada;

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Artigo 311: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas – escolas, hospitais, paradas de ônibus etc. –, gerando perigo de dano;

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Artigo 312: Alterar o estado de lugar, de coisa ou de pessoa envolvida em crime, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

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Agora que você conheceu o que diz o Código sobre os crimes de trânsito, é hora de conhecer as penalidades previstas para quem cometê-los.

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Na próxima seção, você conhecerá as penas previstas e verá quais multas de trânsito podem levar um motorista à prisão.

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Quais Multas Podem Levar à Prisão?

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Todos os crimes de trânsito descritos no CTB têm como pena a detenção. Entre um e outro, no entanto, mudam os prazos e outras particularidades na aplicação da pena.

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O tempo mínimo dessa pena é seis meses, com exceção do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, descrito no art. 302, cuja pena mínima é de dois anos.

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Quanto à pena máxima de detenção, há infrações cuja privação de liberdade pode chegar a um ano, dois, três ou quatro anos.

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O crime descrito no art. 303, praticar lesão corporal culposa na direção de veículo, por exemplo, pode gerar pena de seis meses a dois anos.

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Já, para o condutor que violar a suspensão da CNH, o art. 307 prevê detenção de seis meses a um ano.

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Alguns crimes também são penalizados, como já mencionei antes, com a suspensão ou proibição de obter a habilitação.

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Segundo o artigo 294 do CTB, o juiz pode decretar a suspensão como medida cautelar, em qualquer fase da investigação, caso julgue necessário para a garantia da ordem pública.

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O prazo de suspensão, conforme o artigo 293, é de dois meses a cinco anos. É importante saber que, se o réu estiver preso por consequência da condenação, esse prazo não estará correndo.

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Já a penalidade de multa reparatória, prevista no artigo 297, é aplicada para indenizar a vítima ou seus sucessores quando houver prejuízo material resultante do crime.

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A multa não pode ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo, e o pagamento é realizado mediante depósito judicial.

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Voltando ao assunto da detenção, o juiz tem alguns critérios para decidir qual será a pena, ou seja, o tempo exato de restrição de liberdade, entre os prazos previstos no CTB.

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Eles são citados no artigo 59 do Código Penal. Confira:

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“Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

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I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

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II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.”

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Portanto, o réu é avaliado a partir de:

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  • Culpabilidade;
  • Antecedentes;
  • Conduta social;
  • Personalidade;
  • Motivação.
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Também são avaliadas as circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.

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Essas premissas valem para qualquer crime. Nos crimes de trânsito, o juiz avalia ainda outros possíveis agravantes, exatamente aqueles que constam no artigo 298 do CTB, transcritos no início deste texto.

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Por outro lado, há crimes cujos agravantes vêm nos próprios dispositivos legais, ou seja, nos artigos específicos que os descrevem.

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A seguir, veja quando isso acontece no CTB.

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Agravantes

Há, como lhe falei, descrições de agravantes atribuídos especificamente a alguns crimes.

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Um exemplo é crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).

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Segundo o parágrafo primeiro desse artigo, a pena – que é de dois a quatro anos de detenção e suspensão – pode ser aumentada de um terço à metade se o réu:

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  • Não possuir Permissão para Dirigir (habilitação provisória) ou Carteira de Habilitação;
  • Praticar o crime em faixa de pedestres ou na calçada;
  • Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
  • No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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Os mesmos agravantes são atribuídos ao crime do art. 303: “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”.

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Já no artigo 308, que penaliza o motorista que participou de competição automobilística não autorizada em via pública, gerando situação de risco, os agravantes são outros.

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O tempo de detenção, que é de seis meses a três anos, aumenta nos seguintes casos:

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  • Se a conduta criminosa resultar em lesão corporal de natureza grave, e caso as circunstâncias demonstrem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão de três a seis anos;
  • Se da prática do crime resultar morte (também sem que haja indícios de intenção de produzir o resultado), a pena será de reclusão de cinco a dez anos.
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O que significa detenção?

Você observou que, até agora, falei sempre em detenção, com exceção dos agravantes do artigo 308, que podem converter a pena em reclusão.

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Para quem não conhece os meandros da lei, as duas penas podem soar parecidas. Porém, elas têm as suas diferenças.

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Tanto detenção quanto reclusão são consideradas, segundo o Código Penal, penas privativas de liberdade.

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Elas são detalhadas no artigo 33 do Código:

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“Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

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Ou seja, o motorista condenado pelos crimes de trânsito previstos no CTB cumprirá pena no regime semiaberto ou aberto. O que isso quer dizer?

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No regime semiaberto, o preso pode trabalhar, seja no próprio local ou então externamente. Também é admitido que ele saia para ter aulas em curso profissionalizante, de segundo grau ou superior.

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Uma reportagem do Jornal Nacional de 2013 dá uma ideia melhor de como é o cotidiano do condenado a detenção em regime semiaberto:

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“A lei exige cercas ou muros altos, portão de ferro, controle de saída – para estudar ou trabalhar às 7h e para retornar antes das 19h. Celas sem luxo nem mordomia. O banheiro é coletivo, e o chuveiro um simples cano de água fria. Geralmente as camas são triliches, com três andares.” [sic]

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Já o regime aberto, segundo o artigo 36 do Código Penal, baseia-se na “autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado”.

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Desse modo, o condenado pode trabalhar fora durante o dia e passar a noite em casa de albergado ou em sua própria residência.

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Já na pena de reclusão, como você viu no artigo 33, a pena poderá ser em regime fechado.

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Nesse caso, o preso ficará em um estabelecimento de segurança máxima ou média, sendo proibido de deixá-lo.

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Para entender os crimes de trânsito, é preciso buscar informações no Código Penal, como você pôde perceber.

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Na próxima seção, você lerá um pouco mais sobre a legislação penal que se aplica aos crimes de trânsito.

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Você sabe o que quer dizer um “crime doloso”? Siga a leitura para a próxima seção e entenda o que isso significa.

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Crimes Dolosos ou Culposos: Como Eles Aparecem no CTB?

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Dolo é uma palavra que significa, no direito penal, a intenção de violar a lei, seja por ação ou omissão, agindo propositalmente ou assumindo o risco de cometer o crime.

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Sendo assim, o crime doloso, segundo o artigo 18 do Código Penal, é aquele em que “o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

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A outra possibilidade é o crime ser culposo, ou seja, “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”, também na definição do Código Penal.

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Aos crimes classificados como dolosos, é claro, são conferidas as penas mais severas.

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Quanto aos crimes de trânsito descritos no Código de Trânsito Brasileiro, nenhum é classificado como doloso.

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O que pode acontecer é o promotor de justiça concluir que a conduta do motorista foi dolosa e, desse modo, processá-lo de acordo com o Código Penal, e não com o CTB.

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No caso de homicídio, por exemplo, em vez de ser enquadrado no artigo 302 do CTB, será acusado por homicídio simples, conforme o art. 121 do Código Penal.

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Isso não acontece apenas quando se conclui que o motorista deliberadamente direciona o veículo contra um pedestre, por exemplo.

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Pode acontecer de ser imputada a prática dolosa quando acontece o chamado dolo eventual, isto é, quando o agente aceita o risco de cometer o crime praticando determinada conduta.

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Por exemplo, se um condutor ultrapassa um sinal vermelho e, sem intenção, atropela um pedestre e este acaba falecendo, estamos diante de uma possibilidade de aplicação do dolo eventual.

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Embora o motorista não tivesse a intenção de atropelar aquela pessoa, ele assumiu o risco de adotar uma conduta infracional.

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Para algumas situações em que um condutor comete crime de trânsito, as autoridades fixam um valor para que ele seja solto durante o processo judicial.

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Esse valor é chamado de fiança e você, provavelmente, já ouviu falar nela em algum momento.

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Mas você sabe como ela funciona? É o que lhe explicarei na próxima seção. Siga a leitura!

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Como Funciona a Fiança

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O condutor que praticou um crime de trânsito poderá ser preso em flagrante pela autoridade policial.

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O condutor que praticou um crime de trânsito poderá ser preso em flagrante pela autoridade policial.

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Nesse caso, o delegado de polícia poderá conceder a liberdade mediante o pagamento de uma fiança, conforme disposto no art. 322 do Código de Processo Penal:

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“Art. 322 – A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.”

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A prisão em flagrante não deve ser confundida com a detenção sobre a qual falamos anteriormente.

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A lógica da fiança é que o réu deposite o dinheiro nos cofres públicos como garantia de que não irá fugir durante o processo judicial.

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Até o julgamento, ele tem direito à presunção de inocência, assim, poderá responder o processo em liberdade.

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Caso seja absolvido, o dinheiro pago como fiança será devolvido.

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No Código de Trânsito Brasileiro, o art. 301 diz que o condutor que se envolveu em um acidente de trânsito que resultou em vítima não será preso em flagrante caso preste pronto e integral socorro.

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Então, para não ser preso antes da condenação judicial e não precisar pagar fiança, basta estar disponível para o socorro.

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Veja que isso não quer dizer que é necessário salvar uma vida, afinal, a motorista pode não possuir o conhecimento e a habilidade técnica para isso.

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O que precisa ser feito é tomar as medidas que estejam ao seu alcance, como isolar a vítima e acionar o serviço de urgência.

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Assim como muitos outros tópicos relacionados ao direito de trânsito, os crimes de trânsito também são cercados de polêmicas.

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Uma das principais está relacionada à diferença entre dolo eventual e culpa consciente. A seguir, veja o que os diferencia e o que um advogado especialista na área tem a dizer sobre isso.

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Polêmicas Sobre Crimes de Trânsito no Brasil

Entre as principais polêmicas sobre os crimes de trânsito está a diferença entre o dolo eventual, que já expliquei anteriormente, e a culpa consciente.

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Isso porque a distinção entre as duas condutas é mínima, porém, um réu que é enquadrado em um crime doloso terá uma punição muito mais severa.

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No dolo eventual, a pessoa prevê o possível resultado de sua conduta, mas mostra-se indiferente ao resultado.

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Já na culpa consciente o resultado também é previsto, mas a pessoa pensa sinceramente que pode evitar o risco.

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Como você pode imaginar, é impossível que um juiz possa concluir, de maneira prática, se o réu assumiu ou não o risco, pois não é possível entrar em sua mente.

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Segundo o advogado criminal Luiz Flávio Borges D’Uso, em artigo no jornal Estado de S. Paulo, existe inclusive uma corrente de doutrinadores que “chega a sustentar que nunca existe dolo eventual em homicídio no trânsito”.

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Esse é, então, um tema delicado e o resultado de um processo criminal desse tipo será definido pelas especificidades do caso e pelo que for trazido ao juiz durante seu andamento.

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Outra polêmica quando o assunto é crime de trânsito diz respeito ao crime de embriaguez ao volante.

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Sem dúvidas, você já ouviu falar na Lei Seca e em seu rigor ao penalizar os motoristas. Mas você sabe o que define se o condutor está cometendo uma infração ou um crime de trânsito?

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A seguir, falarei sobre o tema e mostrarei a você o que define se você será multado e terá a CNH suspensa ou se será processado criminalmente.

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Continue lendo para ficar por dentro do assunto!

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Embriaguez Ao Volante é Crime de Trânsito?

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O crime descrito no art. 306 do Código de Trânsito fala sobre dirigir com a capacidade psicomotora alterada. Veja o que diz o trecho:

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“Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

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Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

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Mas, afinal, o que eleva a infração do art. 165 ao crime do art. 306?

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Segundo o § 1º do artigo 306, essa conduta pode ser constatada pelas seguintes maneiras:

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  • Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
  • Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.
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Essa verificação pode acontecer mediante “teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos”.

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A polêmica reside no fato de o CTB prever a prova testemunhal do agente de trânsito como forma de comprovar a alteração da capacidade motora.

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No anexo II da Resolução nº 432/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), consta uma lista de sinais nos quais o agente pode se basear para observar as alterações na capacidade psicomotora.

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Alguns deles são sonolência, olhos vermelhos e odor etílico no hálito, além de atitudes como agressividade e exaltação.

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O mais comum, no entanto, é somente enquadrar a conduta do motorista como crime caso ele tenha aceito o teste do bafômetro e o resultado tenha sido superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar.

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A prova testemunhal é contestada com frequência porque, apesar de o agente de trânsito ter fé pública, averiguar que um condutor está com os olhos vermelhos e com sono pode não ser suficiente para enquadrá-lo no crime do art. 306.

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Sinais como esses podem ter proveniências muito diversas, que não o consumo de bebidas alcoólicas.

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Portanto, de modo geral, o crime de trânsito é mais comum quando o agente tem acesso ao resultado do teste do bafômetro pelo condutor.

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Quando o caso é uma infração, como a prevista no art. 165, é possível recorrer administrativamente. Mas e quanto aos crimes de trânsito?

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A legislação brasileira prevê o direito à defesa em todas as situações. Você sabe como ela funciona no caso de ser enquadrado em um crime de trânsito?

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Seguindo a leitura para a próxima seção, você terá sua resposta. Afinal, é possível recorrer de crimes de trânsito?

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É Possível Recorrer Contra Crimes de Trânsito?

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Para uma resposta logo de cara: Sim! É possível!

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No entanto, o processo será bastante diferente do recurso enviado para anular uma multa de trânsito comum.

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O recurso de infração é endereçado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) na primeira instância e ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) na segunda instância.

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Já, nos casos de crime, o processo é julgado judicialmente.

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Da decisão do juiz, o réu poderá interpor um recurso, solicitando novo julgamento em outra instância.

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Esse é um direito assegurado pela Constituição Federal, no inciso LV do artigo 5º:

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“Art. 5º. (…)

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LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...).

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Para dar andamento adequado a esse processo, você precisará buscar o auxílio de um(a) advogado(a).

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Ele(a) o representará e tomará as devidas providências para que você utilize todas as suas chances de recorrer e buscar a absolvição ao final do processo.

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Conclusão

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Entendeu quais são os crimes de trânsito, suas respectivas penas e o que acontece com o motorista que é condenado?

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Neste artigo, você viu quais são as previsões do CTB quanto aos crimes de trânsito, suas penas e como elas funcionam.

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Ainda, pôde entender a diferença entre reclusão e detenção, o que significa ser crime culposo e doloso, como funciona a fiança e o que pode agravar um crime de trânsito.

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Além disso, falei sobre algumas polêmicas em relação aos crimes de trânsito.

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Se você achava que o pior que podia acontecer com você por conta de um erro no trânsito era levar uma multa pesada ou ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa, pense melhor.

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O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) prevê 11 crimes, todos eles punidos com a detenção.

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Na detenção, o preso deve cumprir a sua pena em regime semiaberto ou aberto.

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Mas não se iluda, apesar de não serem punições tão severas quanto o regime fechado, ainda se trata de privação de liberdade.

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Sua vida certamente irá mudar para pior em caso de condenação.

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Por isso, fique longe dos crimes de trânsito estudando o CTB, conhecendo as regras de trânsito e dirigindo sempre defensivamente e com bom senso.

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Respeite os demais motoristas e os pedestres, não exceda a velocidade máxima permitida e não beba antes de dirigir.

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Assim, diminuem as chances de você cometer um crime ou assumir o risco com uma conduta perigosa.

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Se ainda tiver dúvidas sobre crimes de trânsito, deixe um comentário abaixo!

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Referências:

Leia mais
  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm
  4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3914.htm
  5. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm#art302
  6. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm#art303
  7. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm#art304
  8. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm#art305
  9. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm#art306
  10. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm#art307
  11. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm#art308
  12. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm#art309
  13. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm#art310
  14. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm#art311
  15. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm#art312
  16. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm#art298
  17. http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2013/11/entenda-como-funciona-o-regime-semiaberto-e-restricoes-impostas.html
  18. http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/(resolu%C3%A7%C3%A3o%20432.2013c).pdf
  19. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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