Levar uma multa já é bastante ruim, mas se a infração cometida estiver entre os crimes de trânsito previstos na legislação, a situação fica bem pior.
Você sabe que nem todas as condutas em desacordo com a lei cometidas no trânsito têm o mesmo peso e, exatamente por isso, suas penalidades também não são as mesmas.
Enquanto algumas infrações são penalizadas com multa e outras com medidas como a suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), há previsões na lei que podem levar o motorista a ser preso.
Pode ser que você não saiba disso, mas o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê não apenas infrações, como também crimes de trânsito.
Neste artigo, você vai descobrir quais são os crimes de trânsito previsto na lei brasileira e entender tudo sobre eles.
Explicarei o que está previsto no Código de Trânsito como crime, como o motorista é penalizado e quais crimes levam à prisão do condutor.
Ainda, falarei sobre a polêmica do crime de dirigir embriagado e se é possível recorrer nesses casos.
Para isso, também falarei um pouco sobre a legislação penal em vigor no Brasil e os aspectos dela que aparecem no CTB quando o assunto são os crimes de trânsito.
Quer saber tudo sobre o assunto? Leia este artigo até o final.
Boa leitura!
Todas as condutas proibidas aos condutores de veículo automotores estão descritas na Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Na lei, há infrações civis e administrativas, punidas pelos órgãos de trânsito com multas e penalidades, por exemplo, a suspensão do direito de dirigir.
Mas há, também, infrações penais, ou seja, os crimes de trânsito. Nesses casos, o infrator não é apenas autuado pelo órgão de trânsito, mas sofre um processo judicial criminal.
Esse processo está sujeito às regras descritas no Código Penal e no Código de Processo Penal.
O Decreto-Lei nº 3.914/1941, que se trata da Lei de Introdução do Código Penal, conceitua o que é crime em seu primeiro artigo:
“Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; (…).”
Se cometer um crime de trânsito, o motorista pode ser condenado às penalidades de detenção ou multa. Também é possível que o juiz aplique a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação.
Conforme previsto pelo Código Penal, também é possível que a pena de detenção seja substituída por uma pena restritiva de direito, como a prestação de serviços à comunidade.
Mas, afinal, como o CTB entra nesse assunto? Veja na seção abaixo.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é dividido em capítulos. O XV, por exemplo, versa sobre as infrações de trânsito.
Ou seja, você encontrará lá todas as condutas que são consideradas infrações de trânsito e suas respectivas punições.
No caso dos crimes de trânsito, também há um capítulo específico, o de número XIX, que conta com duas seções.
A primeira é dedicada às disposições gerais, na qual você encontra o art. 291, que confirma o que eu disse anteriormente sobre as normas a serem aplicadas:
“Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.”
Nessa seção, há também artigos que dispõem sobre as penalidades de suspensão ou proibição de obter a habilitação e de multa reparatória.
No artigo 298, há uma lista com circunstâncias em que as penalidades do crime de trânsito são agravadas.
Elas são, por exemplo, o veículo utilizado para cometer o crime estar sem as placas ou com placas falsas (art. 298, II), o condutor envolvido não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão Para Dirigir (PPD) (art. 298, III), ou cometer o crime sobre faixa de pedestres (art. 298, VII).
Na segunda seção do capítulo XIX do CTB, são descritos os crimes em espécie e as respectivas penalidades.
A seguir, veja quais são esses crimes.
São 11 os crimes de trânsito descritos no CTB. Eles constam nos artigos 302 a 312, que especificam qual o prazo mínimo e máximo de detenção para cada caso.
Veja quais são:
Artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor;
Artigo 303: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;
Artigo 304: Deixar de prestar imediato socorro à vítima em acidente, de forma direta ou solicitando auxílio de autoridade pública;
Artigo 305: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída;
Artigo 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;
Artigo 307: Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código;
Artigo 308: Participar de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada na via pública, gerando risco de dano à propriedade pública ou privada;
Artigo 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;
Artigo 310: Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não possa ou não esteja em condições de dirigir – por exemplo, pessoa não habilitada, com CNH cassada, suspensa, com seu estado de saúde, física ou mental alterado, ou embriagada;
Artigo 311: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas – escolas, hospitais, paradas de ônibus etc. –, gerando perigo de dano;
Artigo 312: Alterar o estado de lugar, de coisa ou de pessoa envolvida em crime, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.
Agora que você conheceu o que diz o Código sobre os crimes de trânsito, é hora de conhecer as penalidades previstas para quem cometê-los.
Na próxima seção, você conhecerá as penas previstas e verá quais multas de trânsito podem levar um motorista à prisão.
Todos os crimes de trânsito descritos no CTB têm como pena a detenção. Entre um e outro, no entanto, mudam os prazos e outras particularidades na aplicação da pena.
O tempo mínimo dessa pena é seis meses, com exceção do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, descrito no art. 302, cuja pena mínima é de dois anos.
Quanto à pena máxima de detenção, há infrações cuja privação de liberdade pode chegar a um ano, dois, três ou quatro anos.
O crime descrito no art. 303, praticar lesão corporal culposa na direção de veículo, por exemplo, pode gerar pena de seis meses a dois anos.
Já, para o condutor que violar a suspensão da CNH, o art. 307 prevê detenção de seis meses a um ano.
Alguns crimes também são penalizados, como já mencionei antes, com a suspensão ou proibição de obter a habilitação.
Segundo o artigo 294 do CTB, o juiz pode decretar a suspensão como medida cautelar, em qualquer fase da investigação, caso julgue necessário para a garantia da ordem pública.
O prazo de suspensão, conforme o artigo 293, é de dois meses a cinco anos. É importante saber que, se o réu estiver preso por consequência da condenação, esse prazo não estará correndo.
Já a penalidade de multa reparatória, prevista no artigo 297, é aplicada para indenizar a vítima ou seus sucessores quando houver prejuízo material resultante do crime.
A multa não pode ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo, e o pagamento é realizado mediante depósito judicial.
Voltando ao assunto da detenção, o juiz tem alguns critérios para decidir qual será a pena, ou seja, o tempo exato de restrição de liberdade, entre os prazos previstos no CTB.
Eles são citados no artigo 59 do Código Penal. Confira:
“Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos.”
Portanto, o réu é avaliado a partir de:
Também são avaliadas as circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Essas premissas valem para qualquer crime. Nos crimes de trânsito, o juiz avalia ainda outros possíveis agravantes, exatamente aqueles que constam no artigo 298 do CTB, transcritos no início deste texto.
Por outro lado, há crimes cujos agravantes vêm nos próprios dispositivos legais, ou seja, nos artigos específicos que os descrevem.
A seguir, veja quando isso acontece no CTB.
Há, como lhe falei, descrições de agravantes atribuídos especificamente a alguns crimes.
Um exemplo é crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).
Segundo o parágrafo primeiro desse artigo, a pena – que é de dois a quatro anos de detenção e suspensão – pode ser aumentada de um terço à metade se o réu:
Os mesmos agravantes são atribuídos ao crime do art. 303: “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”.
Já no artigo 308, que penaliza o motorista que participou de competição automobilística não autorizada em via pública, gerando situação de risco, os agravantes são outros.
O tempo de detenção, que é de seis meses a três anos, aumenta nos seguintes casos:
Você observou que, até agora, falei sempre em detenção, com exceção dos agravantes do artigo 308, que podem converter a pena em reclusão.
Para quem não conhece os meandros da lei, as duas penas podem soar parecidas. Porém, elas têm as suas diferenças.
Tanto detenção quanto reclusão são consideradas, segundo o Código Penal, penas privativas de liberdade.
Elas são detalhadas no artigo 33 do Código:
“Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.”
Ou seja, o motorista condenado pelos crimes de trânsito previstos no CTB cumprirá pena no regime semiaberto ou aberto. O que isso quer dizer?
No regime semiaberto, o preso pode trabalhar, seja no próprio local ou então externamente. Também é admitido que ele saia para ter aulas em curso profissionalizante, de segundo grau ou superior.
Uma reportagem do Jornal Nacional de 2013 dá uma ideia melhor de como é o cotidiano do condenado a detenção em regime semiaberto:
“A lei exige cercas ou muros altos, portão de ferro, controle de saída – para estudar ou trabalhar às 7h e para retornar antes das 19h. Celas sem luxo nem mordomia. O banheiro é coletivo, e o chuveiro um simples cano de água fria. Geralmente as camas são triliches, com três andares.” [sic]
Já o regime aberto, segundo o artigo 36 do Código Penal, baseia-se na “autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado”.
Desse modo, o condenado pode trabalhar fora durante o dia e passar a noite em casa de albergado ou em sua própria residência.
Já na pena de reclusão, como você viu no artigo 33, a pena poderá ser em regime fechado.
Nesse caso, o preso ficará em um estabelecimento de segurança máxima ou média, sendo proibido de deixá-lo.
Para entender os crimes de trânsito, é preciso buscar informações no Código Penal, como você pôde perceber.
Na próxima seção, você lerá um pouco mais sobre a legislação penal que se aplica aos crimes de trânsito.
Você sabe o que quer dizer um “crime doloso”? Siga a leitura para a próxima seção e entenda o que isso significa.
Dolo é uma palavra que significa, no direito penal, a intenção de violar a lei, seja por ação ou omissão, agindo propositalmente ou assumindo o risco de cometer o crime.
Sendo assim, o crime doloso, segundo o artigo 18 do Código Penal, é aquele em que “o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.
A outra possibilidade é o crime ser culposo, ou seja, “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”, também na definição do Código Penal.
Aos crimes classificados como dolosos, é claro, são conferidas as penas mais severas.
Quanto aos crimes de trânsito descritos no Código de Trânsito Brasileiro, nenhum é classificado como doloso.
O que pode acontecer é o promotor de justiça concluir que a conduta do motorista foi dolosa e, desse modo, processá-lo de acordo com o Código Penal, e não com o CTB.
No caso de homicídio, por exemplo, em vez de ser enquadrado no artigo 302 do CTB, será acusado por homicídio simples, conforme o art. 121 do Código Penal.
Isso não acontece apenas quando se conclui que o motorista deliberadamente direciona o veículo contra um pedestre, por exemplo.
Pode acontecer de ser imputada a prática dolosa quando acontece o chamado dolo eventual, isto é, quando o agente aceita o risco de cometer o crime praticando determinada conduta.
Por exemplo, se um condutor ultrapassa um sinal vermelho e, sem intenção, atropela um pedestre e este acaba falecendo, estamos diante de uma possibilidade de aplicação do dolo eventual.
Embora o motorista não tivesse a intenção de atropelar aquela pessoa, ele assumiu o risco de adotar uma conduta infracional.
Para algumas situações em que um condutor comete crime de trânsito, as autoridades fixam um valor para que ele seja solto durante o processo judicial.
Esse valor é chamado de fiança e você, provavelmente, já ouviu falar nela em algum momento.
Mas você sabe como ela funciona? É o que lhe explicarei na próxima seção. Siga a leitura!
O condutor que praticou um crime de trânsito poderá ser preso em flagrante pela autoridade policial.
O condutor que praticou um crime de trânsito poderá ser preso em flagrante pela autoridade policial.
Nesse caso, o delegado de polícia poderá conceder a liberdade mediante o pagamento de uma fiança, conforme disposto no art. 322 do Código de Processo Penal:
“Art. 322 – A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.”
A prisão em flagrante não deve ser confundida com a detenção sobre a qual falamos anteriormente.
A lógica da fiança é que o réu deposite o dinheiro nos cofres públicos como garantia de que não irá fugir durante o processo judicial.
Até o julgamento, ele tem direito à presunção de inocência, assim, poderá responder o processo em liberdade.
Caso seja absolvido, o dinheiro pago como fiança será devolvido.
No Código de Trânsito Brasileiro, o art. 301 diz que o condutor que se envolveu em um acidente de trânsito que resultou em vítima não será preso em flagrante caso preste pronto e integral socorro.
Então, para não ser preso antes da condenação judicial e não precisar pagar fiança, basta estar disponível para o socorro.
Veja que isso não quer dizer que é necessário salvar uma vida, afinal, a motorista pode não possuir o conhecimento e a habilidade técnica para isso.
O que precisa ser feito é tomar as medidas que estejam ao seu alcance, como isolar a vítima e acionar o serviço de urgência.
Assim como muitos outros tópicos relacionados ao direito de trânsito, os crimes de trânsito também são cercados de polêmicas.
Uma das principais está relacionada à diferença entre dolo eventual e culpa consciente. A seguir, veja o que os diferencia e o que um advogado especialista na área tem a dizer sobre isso.
Entre as principais polêmicas sobre os crimes de trânsito está a diferença entre o dolo eventual, que já expliquei anteriormente, e a culpa consciente.
Isso porque a distinção entre as duas condutas é mínima, porém, um réu que é enquadrado em um crime doloso terá uma punição muito mais severa.
No dolo eventual, a pessoa prevê o possível resultado de sua conduta, mas mostra-se indiferente ao resultado.
Já na culpa consciente o resultado também é previsto, mas a pessoa pensa sinceramente que pode evitar o risco.
Como você pode imaginar, é impossível que um juiz possa concluir, de maneira prática, se o réu assumiu ou não o risco, pois não é possível entrar em sua mente.
Segundo o advogado criminal Luiz Flávio Borges D’Uso, em artigo no jornal Estado de S. Paulo, existe inclusive uma corrente de doutrinadores que “chega a sustentar que nunca existe dolo eventual em homicídio no trânsito”.
Esse é, então, um tema delicado e o resultado de um processo criminal desse tipo será definido pelas especificidades do caso e pelo que for trazido ao juiz durante seu andamento.
Outra polêmica quando o assunto é crime de trânsito diz respeito ao crime de embriaguez ao volante.
Sem dúvidas, você já ouviu falar na Lei Seca e em seu rigor ao penalizar os motoristas. Mas você sabe o que define se o condutor está cometendo uma infração ou um crime de trânsito?
A seguir, falarei sobre o tema e mostrarei a você o que define se você será multado e terá a CNH suspensa ou se será processado criminalmente.
Continue lendo para ficar por dentro do assunto!
O crime descrito no art. 306 do Código de Trânsito fala sobre dirigir com a capacidade psicomotora alterada. Veja o que diz o trecho:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Mas, afinal, o que eleva a infração do art. 165 ao crime do art. 306?
Segundo o § 1º do artigo 306, essa conduta pode ser constatada pelas seguintes maneiras:
Essa verificação pode acontecer mediante “teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos”.
A polêmica reside no fato de o CTB prever a prova testemunhal do agente de trânsito como forma de comprovar a alteração da capacidade motora.
No anexo II da Resolução nº 432/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), consta uma lista de sinais nos quais o agente pode se basear para observar as alterações na capacidade psicomotora.
Alguns deles são sonolência, olhos vermelhos e odor etílico no hálito, além de atitudes como agressividade e exaltação.
O mais comum, no entanto, é somente enquadrar a conduta do motorista como crime caso ele tenha aceito o teste do bafômetro e o resultado tenha sido superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar.
A prova testemunhal é contestada com frequência porque, apesar de o agente de trânsito ter fé pública, averiguar que um condutor está com os olhos vermelhos e com sono pode não ser suficiente para enquadrá-lo no crime do art. 306.
Sinais como esses podem ter proveniências muito diversas, que não o consumo de bebidas alcoólicas.
Portanto, de modo geral, o crime de trânsito é mais comum quando o agente tem acesso ao resultado do teste do bafômetro pelo condutor.
Quando o caso é uma infração, como a prevista no art. 165, é possível recorrer administrativamente. Mas e quanto aos crimes de trânsito?
A legislação brasileira prevê o direito à defesa em todas as situações. Você sabe como ela funciona no caso de ser enquadrado em um crime de trânsito?
Seguindo a leitura para a próxima seção, você terá sua resposta. Afinal, é possível recorrer de crimes de trânsito?
Para uma resposta logo de cara: Sim! É possível!
No entanto, o processo será bastante diferente do recurso enviado para anular uma multa de trânsito comum.
O recurso de infração é endereçado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) na primeira instância e ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) na segunda instância.
Já, nos casos de crime, o processo é julgado judicialmente.
Da decisão do juiz, o réu poderá interpor um recurso, solicitando novo julgamento em outra instância.
Esse é um direito assegurado pela Constituição Federal, no inciso LV do artigo 5º:
“Art. 5º. (…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...).”
Para dar andamento adequado a esse processo, você precisará buscar o auxílio de um(a) advogado(a).
Ele(a) o representará e tomará as devidas providências para que você utilize todas as suas chances de recorrer e buscar a absolvição ao final do processo.
Entendeu quais são os crimes de trânsito, suas respectivas penas e o que acontece com o motorista que é condenado?
Neste artigo, você viu quais são as previsões do CTB quanto aos crimes de trânsito, suas penas e como elas funcionam.
Ainda, pôde entender a diferença entre reclusão e detenção, o que significa ser crime culposo e doloso, como funciona a fiança e o que pode agravar um crime de trânsito.
Além disso, falei sobre algumas polêmicas em relação aos crimes de trânsito.
Se você achava que o pior que podia acontecer com você por conta de um erro no trânsito era levar uma multa pesada ou ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa, pense melhor.
O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) prevê 11 crimes, todos eles punidos com a detenção.
Na detenção, o preso deve cumprir a sua pena em regime semiaberto ou aberto.
Mas não se iluda, apesar de não serem punições tão severas quanto o regime fechado, ainda se trata de privação de liberdade.
Sua vida certamente irá mudar para pior em caso de condenação.
Por isso, fique longe dos crimes de trânsito estudando o CTB, conhecendo as regras de trânsito e dirigindo sempre defensivamente e com bom senso.
Respeite os demais motoristas e os pedestres, não exceda a velocidade máxima permitida e não beba antes de dirigir.
Assim, diminuem as chances de você cometer um crime ou assumir o risco com uma conduta perigosa.
Se ainda tiver dúvidas sobre crimes de trânsito, deixe um comentário abaixo!
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