Dirigir Embriagado: Como Recorrer de Multa por e não ter a CNH Suspensa em 2024

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Você sabia que o ponto que mais sofreu alterações na nossa Lei de trânsito foi o regramento da Direção sob influência de álcool?

Desde a edição do Código de Trânsito, no ano de 1997, a matéria já foi objeto de reforma por diversas vezes, que geraram maior rigor e mais formas de controle pelo Estado.

A maior repercussão recaiu sobre a alteração promovida pela Lei 12.760, que ficou conhecida como a Lei Seca, que definiu como infração a condução de veículo automotor com qualquer volume de álcool no organismo.

Neste artigo você vai saber:

  • As mudanças com a Lei 12.760
  • Dirigir sobre influência de álcool (Lei Comentada)
  • Alterações no Art. 277
  • As consequências de dirigir embriagado
  • Como Recorrer multa da Lei Seca

A redação original do Código de Trânsito sequer fazia menção a aplicação de infração para aquele Condutor que se recusasse a realizar algum dos exames que comprovassem a embriaguez, deixando assim que a conduta fosse impune naquela época.

Modificações com a Lei 12.760

Também vale destacar, como prova da grande variação que sofreu a lei desde a publicação original do Código, que a previsão de teor alcoólico se fazia unicamente com base na concentração de álcool no sangue do condutor.

Somente após a publicação da lei atual (Lei 12.760) que foi instituída referência de valor para o aparelho etilômetro, que mede a concentração alcoólica através do cálculo do volume de álcool por litro de ar alveolar.

Vamos tentar compreender a evolução da Lei de Trânsito neste ponto específico, dos reflexos da realização – ou não – de exames de alcoolemia, da infração e penalidade administrativa, bem como abordaremos eventuais reflexos que a infração pode gerar no Direito Criminal.

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Configura infração de trânsito o ato de dirigir veículo automotor com a capacidade psicoativa alterada, mas também foi implementado em nossa legislação que aquele motorista que se negar aos procedimentos também está incorrendo em um ato ilícito.

A infração aqui discutida é classificada como de natureza gravíssima, com previsão de 07 pontos na Carteira Nacional de Habilitação do Condutor e a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Também, tem a penalidade de multa no valor de R$ 2.934,70 e no caso de reincidência no período de 12 meses nesta mesma infração, o valor da multa será aplicado em dobro.

 

Dirigir sob influência de Álcool: artigo 165, do CTB

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

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Do texto legal podemos obter muitas informações que são fundamentais para a perfeita compreensão da aplicação das multas por Lei Seca. Na redação atual, não há tolerância de teor alcoólico no organismo do Condutor para que ele seja autuado, sendo esta a razão que originou o nome de Lei Seca.

Portanto, mesmo se você não dirigir embriagado para a Lei, se tiver qualquer concentração de álcool, você pode ser multado.

Na versão anterior, a redação da Lei previa a exigência de um nível mínimo de álcool no organismo do Condutor, que era de seis decigramas por litro de sangue, contudo a alteração que foi promovida no CTB alterou este ponto, retirando a exigência de concentração de álcool no organismo, sendo que hoje a infração administrativa independe de comprovação da quantia de álcool que foi ingerido pelo motorista.

A multa por direção sob influência de álcool também importa no recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Lembramos que o recolhimento do documento é feito para que o Condutor não retorne a dirigir enquanto durarem as alterações psicomotoras e a retenção do veículo é feita até que seja apresentado outro motorista habilitado – e que se submeta ao exame do bafômetro – para tomar a condução do veículo; caso contrário, o veículo será rebocado para depósito.

O artigo 165 faz previsão da conduta que o motorista deverá cometer para configurar a infração, mas de forma vaga, pois quando descreve como ilícito o ato de dirigir sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa precisaria ter definido o que caracteriza influência para efeito da lei.

Isto foi definido no artigo 276, também do CTB, que trás a seguinte redação:

Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.

Com isso, podemos definir que o estado de influência de álcool é caracterizado por qualquer concentração de álcool no organismo do motorista, seja ele constatado no sangue ou nos pulmões.

É muito importante esta definição, pois ela marca o momento em que o condutor passa a estar violando a lei.

Numa redação anterior do art. 165 e do art. 276 era definido que, como já dissemos, a concentração mínima de álcool para gerar uma infração era de seis decigramas de álcool por litro de sangue; pela anterior redação era possível, portanto, ingerir pequena quantidade de bebida alcoólica e não estar cometendo infração de trânsito.

Atualmente não há tolerância para a penalização administrativa, pois o artigo 276 é claro ao não apresentar um mínimo exigível para considerar a conduta uma infração, contudo existe uma margem de erro no Etilômetro, que é a única tolerância aceita para não ser enquadrado em uma infração.

Muitas das alterações da lei surgiram para corrigir erros e readaptar posições que, com a prática, passaram a ser entendidas como impróprias, tendo a lei tornado as punições cada vez mais severas.

 

Alteração no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro

Um dos pontos em que a lei aumentou o rigor punitivo foi na redação do artigo 277. Vamos à redação atual do trecho legal, para que possamos analisar detalhadamente:

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

  • 1o (Revogado).
  • 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
  • 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Nesta redação, que é a vigente em nosso CTB, temos a clara previsão de que pode ser multado o Condutor que se recusar ao exame, e o que tem sido aplicado é o §3º deste artigo, que determina sejam impostas as mesmas penalidades e medidas administrativas ao Condutor que se recusa ao etilômetro que aquelas caso tivesse sido constatada a embriaguez no exame de etilômetro.

Entretanto, segundo o §2º a comprovação para infração prevista no art. 165 poderá ser feita de outras formas que não através do exame clínico ou de testes, havendo previsão inclusive para procedimentos técnicos que apontam sinais de embriaguez.

Apenas como referência, foi determinante a alteração do artigo 165 para que pudesse ser aplicada a penalidade deste art. 277, isto porque a primeira redação do art. 165 trazia a exigência de um volume mínimo de álcool e sem o exame de sangue ou do bafômetro não se podia constatar tal requisito, gerando a nulidade das multas que eram aplicadas.

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Atualmente muitas multas vêm sendo aplicadas com base apenas na recusa do exame, fundamentadas no §3º do artigo acima, mas o judiciário, em recentes decisões, tem decido pela anulação destas infrações, com base na inconstitucionalidade de autuar o Condutor pela simples recusa a um procedimento, que não pode ser entendida como caracterizadora de embriaguez.

Você pode saber mais e ter acesso a julgados que entenderam que as infrações eram nulas e cancelaram as multas acessando nosso artigo sobre Lei Seca.

 

Consequências de Dirigir Embriagado

Por fim, abordamos os resultados administrativos da infração de dirigir sob influência de álcool, seja soprando o bafômetro ou não, mas também há uma previsão em nosso Código de Trânsito que pune o motorista na esfera Penal, ou seja, matéria de Direito Criminal e envolve um processo judicial.

Esta previsão foi feita no artigo 306 do CTB, que também contou com diversas alterações, mas acabou com a seguinte redação que está vigente desde 2012:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

  • 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
  • 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

A previsão de criminalização da infração por conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada [ Dirigir Embriagado ] foi uma medida para combater uma das maiores causas de acidentes no trânsito.

Aqui, contudo, como se trata da aplicação de uma penalidade significativamente mais grave, o legislador optou por estipular um mínimo para que a infração fosse configurada, sendo de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

Esta forma de punição importará em um processo judicial, onde o motorista deverá ser julgado por um juiz togado, isto é, por um Juiz de Direito.

Foi multado por dirigir embriagado?

Aquele que incorrer no crime por Dirigir Embriagado estará sujeito a pena de detenção, de seis meses a três anos, o que não afasta a aplicação da multa nem a possibilidade de suspensão do direito de dirigir.

Ainda, numa forma de coibir a recusa à realização do exame do etilômetro para se livrar da incidência no artigo 306, foi incluída na redação o parágrafo segundo, o qual diz que poderão ser utilizados outros meios de provas para constatar a embriaguez do Condutor, desde que comprovado por outros meios em direito admitidos, tal como prova testemunhal, pericial e até videográfica.

 

BÔNUS: Dirigir embriagado e a margem do bafômetro!

O aparelho usado para medir o volume de álcool ingerido pelos motoristas, comumente chamado de bafômetro, possui uma margem de erro que é aplicada às medições que são realizadas.

Assim como nos radares que são utilizados para multar por excesso de velocidade, o aparelho etilômetro apresenta um valor que é separado em dois resultados: um valor medido e um valor considerado.

Se você quiser saber mais sobre as multas por excesso de velocidade e como funcionam os radares de trânsito, acesse nosso artigo sobre Multas por Excesso de Velocidade e saiba também como são calculados os valores considerados e medidos e qual importa para definir a gravidade da infração por velocidade.

No caso do bafômetro, a Resolução 432/2013, do CONTRAN, estabeleceu que a margem de tolerância é de 0,04 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.

 

Conclusão

Portanto, o volume de álcool medido, que é aquele que o aparelho de fato obtém da medição, deverá ser decrescido de 0,04 ml/l, para chegar ao valor considerado.

Este valor considerado que deverá ser utilizado para aplicação das multas.

Isto significa que caso o resultado do volume medido no bafômetro seja de 0,04, o valor considerado não importará em infração, pois decrescendo a margem de erro do aparelho se chegará a um valor considerado de zero.

Lembramos que 0,04ml/L é apenas uma margem de erro do aparelho e é uma margem muito curta, pois este volume pode resultar de uma pequena ingestão de álcool.

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Referências:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm
  3. https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/(resolu%C3%A7%C3%A3o%20432.2013c).pdf

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