Música é uma daquelas coisas que faz a vida valer a pena. Cada um tem seu estilo e suas preferências, e quase todo mundo concorda que é super gostoso curtir sua canção favorita em alto e bom som.
O carro parece ser um lugar ideal para ouvir música ou se informar das últimas notícias pelo rádio. Mas e quando o som é alto demais? O inocente ato de ouvir música no carro, se praticado de forma abusiva, pode ser uma infração de trânsito grave! Você sabia disso?
Você já se incomodou com o som emanado por outros veículos? Uma cena comum, quando estamos em um engarrafamento, é aquele estresse provocado por outro carro com um volume ensurdecedor.
Você sabia que, além de infração grave, essa conduta é altamente prejudicial? A Organização Mundial da Saúde considera a poluição sonora um problema de saúde pública!
Além do desconforto e incômodo causados pelos ruídos excessivos, o corpo humano pode sofrer diversos prejuízos, como perda auditiva e até mesmo doenças cardiovasculares.
Com a intenção de preservar a integridade da população, o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB previu uma tipificação específica para coibir essa prática, infração que denomina Poluição Sonora Veicular:
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Numa cidade como São Paulo, a polícia recebe mais de uma centena de reclamações por som alto diariamente, e a impunidade de muitos motoristas, que desfilavam pelas vias com som automotivo nas alturas, acabou por gerar tantas reclamações que a legislação foi reestruturada a fim de facilitar a fiscalização.
Como era antigamente?
O volume permitido pela legislação anterior era de 80 decibéis. A constatação de som alto era feita por meio de um aparelho chamado decibelímetro, que é um instrumento que mede os níveis de pressão sonora.
Contudo, como a fiscalização dependia do uso de um aparato específico para a constatação do som alto, e como nem sempre havia equipamentos disponíveis, vários infratores ficavam impunes.
E agora?
A legislação foi alterada por meio de uma resolução publicada em outubro de 2016.
O decibelímetro, um equipamento caro e raro utilizado pelas forças policiais, deixou de ser obrigatório para a caracterização dessa infração, bastando que se ouça o som do lado de fora do veículo para que o agente de trânsito possa emitir uma multa, podendo, inclusive, determinar a retenção do veículo para regularização.
A proibição se aplica a qualquer tipo de veículo, e a qualquer tipo de equipamento de som que emita frequências audíveis do lado de fora do carro.
A mens legis, ou seja, a ideia da lei, é promover a redução da impunidade.
O próprio texto da resolução explica o que foi levado em conta na criação dessa norma: “Considerando as dificuldades de aplicabilidade operacional da fiscalização da infração do art. 228 do CTB, no rito definido pela legislação vigente e, em decorrência disso, a crescente impunidade dos infratores”.
Em decorrência da pouca quantidade de equipamentos para aferição dos decibéis de volume disponíveis para a fiscalização, esse aparelho foi dispensado pela nova regulamentação, bastando, como dissemos, que se possa ouvir o som do lado de fora do veículo.
O órgão responsável pela expedição dessa normatização é o CONTRAN, órgão que, de acordo com o artigo 7º do Código de Trânsito Brasileiro, compõe o Sistema Nacional de Trânsito.
CONTRAN é a sigla para denominar o Conselho Nacional de Trânsito, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo.
A atividade normativa a que o CTB se refere é materializada por meio de resoluções, que têm por objetivo, nos termos do Regimento Interno do CONTRAN, a regulamentação de dispositivos do CTB, de competência do Conselho.
Essa regulamentação é que traz os detalhes e parâmetros que orientam a observação do cumprimento ou descumprimento à lei, reservando-se o Código a estabelecer as diretrizes gerais.
Para a norma vigente, nos moldes detalhados pela recente resolução, basta que o agente fiscalizador ouça o som fora do carro:
Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
O agente de trânsito é quem vai definir, no caso concreto, se há ou não há perturbação do sossego público e, consequentemente, decidirá pela configuração ou não da infração prevista no artigo 228 do Código de Trânsito.
A esse poder de escolha e ampla possibilidade de enquadramentos de uma conduta é dado o nome de discricionariedade.
Mas essa discricionariedade pode ser contestada?
Adentramos, aqui, em um ponto muito específico do mundo jurídico, mas cujo conhecimento é imensamente útil para qualquer cidadão.
Explicando de forma simplificada, o agente estatal age dentro de uma margem de escolha, a que se dá o nome de discricionariedade.
Quando o agente extrapola essa margem de escolha, que necessariamente é prevista em lei, ele comete uma ilegalidade, o abuso de poder. Esse abuso de poder pode se manifestar de duas formas: no excesso de poder ou no desvio de poder.
O que é excesso de poder?
Se o agente extrapolar a sua competência administrativa, ou seja, for além daquilo que legalmente tem a obrigação de fazer ou aferir, estamos diante do chamado abuso de poder.
O agente administrativo, como por exemplo o responsável pela fiscalização de trânsito, tem um determinado leque de condutas a adotar.
No caso do som alto, ele pode, por exemplo, optar por aplicar a multa, se entender que está configurada a conduta prevista no art. 228 do CTB.
Pode, também, optar por não aplicar a multa, advertindo verbalmente o condutor, se entender que não há perturbação do sossego público.
O excesso estaria em ir além da competência que a lei outorgou ao agente, por exemplo, efetuando a prisão da pessoa.
Observe que, nos dispositivos legais que mencionamos, não se fala em prisão, de modo que prender alguém exclusivamente por poder se ouvir o som do lado de fora do veículo seria um exemplo de atuação administrativa maculada pelo excesso de poder.
E o que é desvio de poder?
Já o desvio de poder ocorre quando há um desvio da finalidade. O fim último de toda a Administração Pública, e consequentemente de seus agentes, é o interesse público.
Quando o agente, nos limites de sua competência, age com outra finalidade, comete o desvio de poder.
No nosso exemplo, se o agente se desviar da sua finalidade, que é manter a segurança e integridade da população, o sossego e a paz pública, e num desvio de poder, aplicar a penalidade de multa visando um interesse privado, há a possibilidade de questioná-lo judicial ou administrativamente.
Um exemplo seria se houvesse a aplicação da multa pelo som alto sem que isso tivesse ocorrido, somente, nesse exemplo, com a finalidade de uma vingança pessoal do agente.
É inadmissível a confusão das finalidades pública e privada, de modo que essa multa, emitida sob um falso pretexto, seria declarada nula num processo judicial ou administrativo que a questionasse.
Se eu for penalizado com uma multa, qual a forma de recorrer?
Por ocasião de uma novidade legislativa do final de 2016, caso o agente de trânsito imponha a você uma penalidade de multa por ter conseguido ouvir o som do lado de fora do seu carro, por se tratar de uma penalidade grave, o valor da multa será de R$ 195,23, com atribuição de 5 pontos na carteira, bem como possibilidade de retenção do veículo para regularização.
Há três patamares recursais: a defesa prévia, o recurso de primeira instância e o recurso de segunda instância.
Antes da multa em si, a autoridade de trânsito precisa efetuar a lavratura do auto de infração, e no caso da multa por som alto, o conhecimento da infração pode ser levado ao motorista de duas maneiras: ou ele será imediatamente notificado pela autoridade, com a lavratura do auto de infração na sua presença, ou receberá a notificação pela via postal, ou seja, pelo correio.
A penalidade de multa pode ser aplicada por policiais rodoviários federais, estaduais, agentes municipais de trânsito e agentes da polícia militar. Nos termos do artigo 280, § 2º, do Código, “a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”.
Nesse caso, as normas legais conferem discricionariedade ao agente para decidir se o som estava suficientemente alto, e com a dispensa do decibelímetro, não há uma forma irrefutável de comprovar o cometimento da infração, tornando-se, assim, essencial que se empreenda uma tentativa de desconstituir essa multa.
Para ter sucesso nessa empreitada, é fundamental contar com ajuda especializada, afinal, a ampla defesa é uma garantia constitucional assegurada a qualquer cidadão.
É importante que a autuação identifique corretamente o condutor, e uma das possibilidades recursais para multas leves e médias é a solicitação da conversão da autuação em simples advertência.
Se aprovado esse pedido, não há a imposição de multa nem a cumulação de pontos na carteira.
Como a multa por som alto é de natureza grave, essa conversão não é uma opção viável, mas esse conhecimento pode ser muito útil.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê o prazo de trinta dias para notificação da autuação. Se ultrapassado esse prazo, ou se o auto for inconsistente, apresentando algum erro, como incorreção na indicação do condutor ou de algum dado do carro, o recurso poderá ser provido e o auto de infração será anulado.
O passo seguinte é a notificação da penalidade, uma segunda “cartinha”, onde há o código de barras para pagamento da multa, contra a qual cabe recurso para a JARI. O prazo recursal também virá delimitado na notificação.
A JARI é a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, que funciona junto a cada órgão de trânsito, a quem compete o julgamento dos pleitos recursais.
A JARI também tem prazo para promover o julgamento dos recursos, que é um período de trinta dias.
Além da ampla defesa, outra garantia que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 confere a todos é a do duplo grau de jurisdição. Isso significa que, caso a JARI não tenha sido convencida pelo seu recurso, ainda há outra instância a quem se pode recorrer a fim de evitar a aplicação da penalidade.
O próximo grau de jurisdição é o Conselho Estadual de Trânsito, o CETRAN, e há um prazo de trinta dias para se interpor recurso perante ele. Como o CETRAN é um órgão superior à JARI, e tem uma composição diferente, é possível que os argumentos apresentados na primeira instância sejam completamente revistos por outros julgadores e, se houve uma decisão desfavorável no primeiro grau, é possível revertê-la perante este novo órgão.
Como as multas por som alto são dotadas de um certo grau de subjetividade após o advento da recente Resolução do CONTRAN que dispensa o decibelímetro, as chances de ter um recurso provido são enormes.
Para tanto, é importante contar com ajuda de especialistas para elaborar seus recursos, por isso, conte conosco!
Mas por que o som alto incomoda?
Algumas pessoas podem achar que essa normatização é excessiva. Entretanto, por muitas vezes, não nos damos conta do quanto estamos expostos a altos níveis de ruído e não conseguimos entender os motivos de uma dor de cabeça, do cansaço, das dificuldades que o ruído gera no nosso sono e os problemas que isso acarreta. A esse conjunto de fatores nocivos é dado o nome de poluição sonora.
Assim como a poluição do meio ambiente é, por muitas vezes, invisível, é comum que a poluição sonora passe despercebida, pois nosso cérebro nos preserva até certo ponto.
Contudo, se exposto a índices muitos elevados dessa poluição sonora, nosso corpo pode ser gravemente prejudicado.
Pensando nisso, pelo viés de saúde pública, os órgãos ambientais editaram normas que regulamentam esse tipo de poluente.
A poluição sonora
Uma das primeiras legislações acerca da Poluição Sonora no Brasil foi editada em março de 1990, abrindo caminho para uma série de Resoluções emitidas pelo CONAMA a fim de estabelecer parâmetros para que nosso bem estar não seja comprometido. Confira:
A Resolução 001/1990 do CONAMA diz que, “Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente”, “Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos”, “Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional”, resolve-se que: I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução; e II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151/79 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Essa norma fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, e especifica um método para a medição de ruído.
Nos termos do artigo 229 do CTB, é possível a aplicação da medida administrativa de remoção do veículo para o depósito do DETRAN, se o agente administrativo de trânsito constatar a presença do aparelho de som que perturba o sossego público, em desacordo com as normas fixadas pelo CONATRAN.
Existe, ainda, uma enorme gama de normas sobre ruídos, e a legislação ambiental também se preocupa em muito com esse tema.
Uma delas regulamenta os limites máximos de emissão de ruídos por veículos automotores, outra disciplina os critérios e padrões de emissão de ruídos das atividades industriais.
Há, também, o famoso selo ruído, que mede, em decibéis, o nível de potência sonora de aparelhos eletrodomésticos que gerem ruído no seu funcionamento.
A legislação que regula a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, traz importantes conceitos:
Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
- a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
- b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- c) afetem desfavoravelmente a biota;
- d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
- e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
A poluição é perpetrada pelo poluidor que, nos termos da lei, é definido como “IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
A perturbação do sossego: as consequências trazidas pela exposição ao som alto
Além da penalidade de multa, diversas consequências graves podem advir da conduta de ouvir o som alto no carro. Uma delas é da seara penal.
O artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, Decreto Lei nº 3688/1941, traz a figura da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, que pode ser imputada independentemente da penalidade de multa pelo som alto que, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, é uma infração de menor potencial ofensivo.
O fato de um condutor receber uma multa por um determinado fato não impede que ele venha a ser punido, de outra forma, pelo mesmo motivo como, por exemplo, sendo denunciado pela prática de uma contravenção e tendo, ainda, que indenizar uma pessoa que sofreu prejuízos com a sua conduta, por exemplo.
Isso ocorre graças à independência das esferas penal, administrativa e cível, e ser condenado de forma cumulativa nas três não infringe nenhuma regra, uma vez que não existe nenhuma lei impedindo o que se chama, no mundo jurídico, de bis in idem.
Conclusão
A tendência para o futuro é que a quantidade de multas continue a aumentar, afinal, a fiscalização ficou bem mais fácil depois que a Resolução CONTRAN afastou a obrigatoriedade do decibelímetro para aferir a intensidade do som emitido pelos carros, e não é preciso que o volume do aparelho de som esteja nas alturas para que se ouça algo do lado de fora do veículo.
Não bastasse a legislação específica do trânsito, diversas cidades brasileiras já contam com legislação própria para coibir a perturbação do sossego, e cada vez mais lugares, atentos às tendências mundiais de preocupação com a poluição sonora, estão estudando métodos para educar a população e coibir os infratores.
Na cidade de São Paulo, além da possibilidade de aplicação de multa nos termos do artigo 228 do CTB, há uma multa para carros com som alto parados nas ruas.
Os famosos pancadões, eventos festivos em que um veículo estacionado ribomba volumes ensurdecedores, é alvo de intensa fiscalização e repressão.
Essa conduta dos agentes fiscalizadores é extremamente compreensiva, uma vez que perturba o sossego de toda a vizinhança, e locais que se destinam à diversão e promoção de festas, como casas noturnas, são intensamente fiscalizadas para que se possa curtir som alto no seu interior, sem, todavia, prejudicar a vizinhança.
Essa proibição local, somada à do Código de Trânsito, aperta o cerco dos poluidores sonoros, uma vez que a legislação paulista determina que veículos parados fiquem proibidos de emitir som alto.
De maneira bastante semelhante, há em Minas Gerais projetos de lei de âmbito estadual prevendo multas pesadas em trâmite. Neste mesmo espírito, projetos de lei municipal de Belo Horizonte, em trâmite no poder Legislativo local.
Temos, assim, que a qualidade de vida é diretamente afetada pela poluição sonora, e é sempre bom prevenir danos à saúde, evitando excessos.
Entretanto, se o excesso se der na conduta de um agente estatal que, extrapolando o bom senso, aplica penalidades de multa sem qualquer critério, quando poderia atingir o mesmo efeito somente advertindo a pessoa que não está oferecendo nenhum risco ao sossego e bem estar da comunidade, é absolutamente imperativo que se faça o recurso, contestando a multa aplicada.
Você ficou com alguma dúvida ou tem alguma sugestão de tema relacionado a tunning? Comente abaixo! Sua opinião é muito importante para mim.
Referências:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
- http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/RESOLU%C3%87%C3%83O_624-2016.pdf
- http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=98
- http://www2.mma.gov.br/port/conama/legipesq.cfm?tipo=3&numero=&ano=&texto=ru%C3%ADdos
- http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=270
- http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res94/res2094.html
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm
- http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2016/10/22/interna_gerais,816668/caca-as-bruxas-multa-som-alto.shtml