Artigo 165 do CTB: Dirigir Alcoolizado

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O Artigo 165 do CTB fala trata sobre a conduta de dirigir sob a influência de álcool ou substância psicoativa é considerado infração gravíssima, de acordo com a Lei nº 11.705/2008. A penalidade inclui multa (dez vezes o valor) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A medida administrativa consiste no recolhimento da habilitação e retenção do veículo.

O Artigo 165-A, incluído pela Lei nº 13.281/16, estabelece que recusar-se a testes de álcool ou substâncias psicoativas resulta em infração gravíssima, com multa (dez vezes o valor) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A medida administrativa é semelhante à do Artigo 165.

O não cumprimento do exame toxicológico para veículos das categorias C, D ou E, após 30 dias do prazo de vencimento, conforme o Artigo 165-B (Lei nº 14.071/20), é infração gravíssima. A penalidade inclui multa (cinco vezes o valor) e suspensão do direito de dirigir por 3 meses, com a suspensão condicionada a resultado negativo em novo exame. Condutores que exercem atividade remunerada e não comprovam o exame periódico enfrentam a mesma penalidade.

Em todas as situações, a Resolução do CONTRAN n. 723/18 determina que não serão computados pontos nas infrações que implicam automaticamente em suspensão do direito de dirigir.

Veja o que diz o artigo 165 do CTB:

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 165-A. 
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de
habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
» Artigo 165-A incluído pela Lei n. 13.281/16.
» Competência nas vias urbanas: Estado.
» Valor da multa: R$ 2.934,70.
» Código de enquadramento: 757-90.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Mediante abordagem.
» Norma geral: art. 277, § 3º.
» Crime de trânsito: art. 306.
» Resolução do CONTRAN n. 432/13 – Requisitos para constatar consumo de álcool.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.

Art. 165 do CTB: Informações Importantes

Vamos começar entendendo melhor o art. 165 do CTB, um dos mais polêmicos do Código.

Esse dispositivo do CTB dizia, originalmente, que dirigir sob influência de mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue era infração.

O artigo em questão, em sua redação original, já englobava os casos de influência de outras substâncias psicoativas.

A infração já era considerada gravíssima, mas a multa deveria ser multiplicada por 5, o que, conforme você já deve saber, não é o que acontece atualmente.

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Essa redação constava no Código de Trânsito tal qual foi aprovado e publicado no ano de 1997.

No entanto, do mesmo modo que muitos outros trechos da lei de trânsito, o art. 165 do CTB já foi modificado por outras leis.

Foi a Lei Nº 11.705/2006 que eliminou o trecho relativo à quantidade mínima de álcool por litro de sangue.

Essa alteração, no entanto, não surtiu efeito desejado, pois não foi modificada a redação do art. 276, que seguia determinando a concentração de 6 decigramas de álcool por litro de sangue como fator de comprovação de embriaguez ao volante.

A intenção de punir o motorista que apresentasse qualquer vestígio de álcool no organismo foi levada a cabo 2 anos depois, com a Lei Nº 11.705/2008, que acabou sendo apelidada de Lei Seca.

Mudou, então, novamente a redação do art. 165 do CTB, esclarecendo que qualquer concentração de álcool ou outra substância psicoativa configura infração.

A multa seguiu sofrendo influência de fator multiplicador 5 em seu valor.

Nessa ocasião, também o art. 276 foi alterado, especificando que qualquer quantidade de álcool no sangue configuraria infração prevista no art. 165.

O parágrafo único do artigo, contudo, indicava que o CONTRAN deveria estabelecer margens de tolerância para casos específicos.

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Em 2012, a publicação da Lei Nº 12.760/2012 alterou o art. 165 do CTB, dobrando o valor da multa e acrescentando a previsão de dobrá-la novamente em caso de reincidência.

Também, o art. 276 sofreu nova alteração, passando a falar da medição do álcool por meio do ar alveolar, além do sangue.

Sua redação atual, então, determina que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar pode gerar as penalidades do art. 165 ao condutor.

A nova redação permitiu que a medição seja feita por meio do etilômetro, determinando que qualquer quantidade presente no ar alveolar do condutor denuncie infração – e, em alguns casos, crime de trânsito.

Além disso, o parágrafo único ganhou uma redação mais extensa, especificando que as “margens de tolerância”, já mencionadas anteriormente, referem-se a uma margem de erro dos aparelhos utilizados.

Falarei sobre essa margem de erro mais à frente.

Antes, apresentarei de forma bastante detalhada o art. 165 e, também, o artigo que o segue no Código, o art. 165-A.

Você também pode se interessar:

 O Que Dizem os Artigos 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro

As explicações acima foram para você entender que o Código de Trânsito Brasileiro não é uma lei engessada.

Ela é constantemente atualizada de acordo com a maneira pela qual os legisladores enxergam as demandas do trânsito brasileiro.

Nesse contexto, a apuração e a punição do motorista que é flagrado dirigindo sob influência de álcool foram ficando inegavelmente mais rigorosas.

As penalidades se acumulam e a reincidência é punida de maneira ainda mais severa.

Nesse cenário, você já deve ter ouvido falar que a recusa em se submeter ao bafômetro também é punida, não?

Então, onde está essa informação no art. 165 do CTB?

Com a já citada Lei Nº 11.705/2008, a Lei Seca, essa regra havia sido incluída no § 3º do art. 277, artigo que versa sobre os procedimentos a serem aplicados para se constatar a influência de álcool no motorista.

O § 3º dizia que as mesmas penalidades previstas no art. 165 do CTB seriam aplicadas a quem se recusar a ser submetido a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 277 para a constatação da embriaguez.

Esse dispositivo foi muito discutido e gerou grande polêmica. A solução para isso veio apenas em 2016.

Desde a publicação da Lei Nº 13.281/2016, essa recusa passou a constar em um artigo próprio, o 165-A.

É como se fosse uma infração diferente, pois possui um dispositivo infracional à parte.

Na prática, porém, é uma extensão do art. 165 do CTB, até porque as penalidades são exatamente as mesmas.

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Apesar de não ser um dos artigos mais longos do Código de Trânsito, o 165 é juridicamente complexo, pois envolve muita polêmica e é regulamentado por outros textos legais.

O principal é a Resolução Nº 432/2013, que faz determinações sobre os procedimentos adotados em fiscalizações do consumo de álcool ou de outras substâncias psicoativas.

A Resolução prevê 3 situações em que a infração descrita no art. 165 do CTB é caracterizada:

  1. exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
  2. teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível;
  3. sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A praxe das operações de fiscalização, porém, utiliza apenas a segunda opção, o teste do etilômetro, aparelho conhecido popularmente como bafômetro.

Você notou que se fala em erro máximo e é mencionada a quantidade de 0,05 mg de álcool por litro de ar alveolar?

Ar alveolar é aquele que vem de nossos pulmões. É ele quem aparece quando sopramos o bafômetro e a partir do qual se obtém o resultado do teste.

O que esses termos querem dizer é que o CONTRAN prevê a possibilidade de o aparelho ter um desvio em seu resultado.

Há um limite, porém, para esse desvio.

Para garantir que o etilômetro não exceda esse limite, ele precisa ser verificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) periodicamente.

De acordo com o art. 4º, II da Resolução Nº 432/13 do CONTRAN, essa verificação do INMETRO deve ser feita anualmente.

Essa obrigatoriedade serve para que o resultado apresentado pelo aparelho seja confiável e não acabe prejudicando condutores indevidamente.

Para que tudo fique realmente mais fácil de entender, abaixo, apresento alguns exemplos práticos.

Exemplos de situações na blitz da Lei Seca

Imagine que você está curtindo seu sábado e, em algum momento do dia, tomou uma ou mais cervejas.

Horas depois, à noite, resolve pegar o carro para curtir um cinema. No caminho, passa por uma blitz da lei seca e o agente de trânsito pede para você encostar o carro.

E agora? Será que ainda há vestígios de álcool em seu organismo por conta daquelas cervejas que você consumiu horas antes?

Mesmo que você se sinta bem e apto a dirigir com segurança, isso não é garantia de sair ileso do teste do bafômetro.

Nessa situação hipotética, os possíveis desfechos seriam os seguintes:

1. Recusar-se a soprar o bafômetro

Nesse caso, você será enquadrado no art. 165-A do CTB, receberá uma multa e terá a CNH suspensa por 12 meses.

Na abordagem, precisará chamar um condutor habilitado para sair com seu veículo.

Se não encontrar ninguém, ele será recolhido para depósito.

2. Soprar o bafômetro e o resultado ficar entre 0 e 0,04 mg de álcool por litro de ar alveolar

Nesse caso, você não está cometendo a infração de dirigir sob o efeito de álcool, pois está dentro da margem de tolerância que considera o erro máximo do bafômetro.

3. Soprar o bafômetro e o resultado ficar entre 0,05 e 0,33 mg de álcool por litro de ar alveolar

Esse resultado quer dizer que o álcool daquelas cervejas que você consumiu durante o dia ainda está presente em seu organismo.

Nessa situação, o enquadramento é pelo art. 165 do CTB e as penalidades são exatamente as mesmas descritas na primeira hipótese.

4. Soprar o bafômetro e o resultado ser igual ou maior que 0,34 mg de álcool por litro de ar alveolar

Nessa hipótese, o enquadramento não será mais pelo art. 165 do CTB, e sim pelo 306, e a conduta será considerada crime de trânsito.

O motorista flagrado nessas condições é preso em flagrante e responderá a processo judicial.

Nesse processo, poderá receber a pena de detenção de 6 meses a 3 anos.

Mais adiante, você vai entender melhor o que diz o art. 306.

A questão toda é um tanto traiçoeira, pelo simples fato de que você não tem como saber exatamente em que momento os vestígios daquelas cervejas são eliminados de seu organismo.

A menos, é claro, que possua um bafômetro de mesmo modelo dos utilizados pelos agentes de trânsito, o que é pouco provável.

Uma opção que pode ajudá-lo a ter uma estimativa de quanto tempo depois de beber você poderá dirigir é o aplicativo Motorista Consciente.

Minha equipe e eu pensamos nesse aplicativo e o elaboramos com o intuito de ajudar a manter a segurança no trânsito, ao mesmo tempo em que orientamos os condutores sobre a melhor maneira de agir.

Ao inserir uma série de informações no aplicativo, você terá um tempo mínimo estimado para aguardar antes de voltar ao volante.

Assim, continuamos cumprindo um de nossos maiores objetivos: ajudar os motoristas de todo o Brasil.

Seguindo no assunto Lei Seca, você deve ter notado que falei sobre as penalidades para quem dirigir sob o efeito de álcool ou recusar-se a realizar o teste do etilômetro.

Essas penalidades serão o foco das próximas seções, iniciando com a multa.

Artigo 165 do CTB: Valor da Multa

No Código de Trânsito, o valor das multas varia de acordo com a natureza da infração – leve, média, grave ou gravíssima.

Os valores estão descritos no art. 258 do CTB e os reproduzo na lista abaixo.

  • Infração leve: R$ 88,38
  • Infração média: R$ 130,16
  • Infração grave: R$ 195,23
  • Infração gravíssima: 293,47 (valor base)

Note que indiquei o valor da multa por infração gravíssima como “valor base”.

Isso acontece porque os valores das multas gravíssimas, em determinados casos, podem ser submetidos ao fator multiplicador, previsto no § 2º do art. 258.

Assim, em determinadas infrações de natureza gravíssima, o valor a ser pago pela multa pode ser multiplicado se isso estiver previsto no dispositivo infracional.

O art. 165 do CTB determina a aplicação de multa gravíssima multiplicada por 10.

Desse modo, a multa é de dez vezes R$ 293,47 (o valor da infração gravíssima), que corresponde a R$ 2.934,70.

O valor é bastante alto, concorda?

E essa não é a única penalidade que gera grandes prejuízos ao condutor.

Continue a leitura e veja qual é a consequência para a CNH em decorrência da infração descrita no art. 165 do Código de Trânsito.

 

Consequências na Carteira de Motorista

Uma infração de natureza gravíssima, de acordo com o art. 259, resulta em 7 pontos na carteira do motorista infrator.

Essa pontuação, ao ser acumulada, serve para punir os motoristas que excedem o limite de pontos em seu registro, em um período de 12 meses, com a suspensão da habilitação, nos termos do art. 261, I do CTB.

No caso das infrações autossuspensivas – que têm a suspensão do direito de dirigir prevista no próprio dispositivo –, os pontos não são computados.

A Resolução CONTRAN Nº 723/18 afirma, no §3º do art. 7º, que não serão adicionados pontos à CNH dos condutores nesses casos.

Assim, isso se aplica aos artigos 165 e 165-A, que descrevem infrações autossuspensivas.

No caso dessas duas infrações, o artigo ainda especifica por quanto tempo dura a penalidade – 12 meses.

Nesse período, se o motorista for flagrado dirigindo, terá a habilitação cassada.

Enquanto espera os 12 meses passarem, ele já pode começar o curso de reciclagem, que é pré-requisito para ter o documento de volta.

Não pense, porém, que essas normas estabelecidas pelo CTB para punir motoristas que dirigem após ingerir bebidas alcoólicas não geram polêmicas.

Quer saber que polêmicas são essas? Veja o próximo tópico.

 

Polêmicas a Respeito do Art. 165 do CTB

Grande parte dos motoristas autuados na Lei Seca é enquadrada no art. 165-A, ou seja, é multada por se recusar a soprar o bafômetro.

Essa é uma questão polêmica porque há um princípio do Direito que diz que não podemos ser obrigados a fornecer provas contra nós mesmos.

Por conta disso, negar a submissão ao bafômetro não pode ser a razão da multa, pois se trata do exercício de um direito.

Por isso, a legislação prevê outras maneiras de constatar a embriaguez ao volante, como diz o § 2º do art. 277 do CTB, conforme você pode ver abaixo.

  • Imagem
  • Vídeo
  • Constatação de sinais que indiquem alteração na capacidade motora do condutor
  • Produção de outras provas admitidas em lei

A tal constatação de sinais é melhor explicada na Resolução Nº 432/2013 do CONTRAN, que lista uma série de características que podem indicar que o motorista está embriagado.

Se existe a possibilidade de constatar a influência de álcool por outros meios que não o bafômetro, então multar o motorista apenas pela recusa em se submeter ao teste não tem muito sentido, não é mesmo?

Na prática, no entanto, isso acontece muitas vezes, pois o motorista é enquadrado no art.165-A do CTB sem que o auto de infração indique quais sinais de alteração na capacidade psicomotora foram observados.

As discussões sobre o assunto não cessaram desde que a legislação entrou em vigor.

É importante conhecer esses aspectos da legislação, não só para saber como agir no trânsito, mas também como recorrer caso você seja autuado.

A seguir, vou falar um pouco mais sobre o recurso contra a multa do art. 165 do CTB.

Como Recorrer De Multas Por Embriaguez ao Volante Usando o Art. 165 do CTB

O caminho para recorrer de uma multa de trânsito é praticamente o mesmo para qualquer que seja a infração cometida.

Primeiramente, após a notificação da autuação, é possível entrar com a defesa prévia.

No caso de multa com abordagem, se o motorista multado é também o proprietário do veículo, o próprio auto de infração assinado por ele poderá ser tomado como ponto de partida da defesa, embora ele também deva receber a notificação em seu endereço.

Nela, é possível apontar possíveis erros formais no auto de infração, como uma informação obrigatória faltando, por exemplo.

Se a defesa prévia não for aceita, é hora de entrar com recurso em 1ª instância, após recebida a notificação de penalidade.

O recurso será julgado por uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do órgão autuador. 

Negado o recurso, ainda é possível entrar com recurso em 2ª instância.

Em todas as etapas de suas defesas, é fundamental observar o endereço para envio e a data limite para a interposição do recurso.

Recursos encaminhados depois do prazo não serão julgados e, caso você perca suas chances de recorrer em 1ª instância, não poderá recorrer na última etapa.

Perguntas Frequentes sobre o artigo 165

O que diz o artigo 165?

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 165-A. 
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de
habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
» Artigo 165-A incluído pela Lei n. 13.281/16.
» Competência nas vias urbanas: Estado.
» Valor da multa: R$ 2.934,70.
» Código de enquadramento: 757-90.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Mediante abordagem.
» Norma geral: art. 277, § 3º.
» Crime de trânsito: art. 306.
» Resolução do CONTRAN n. 432/13 – Requisitos para constatar consumo de álcool.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
Art. 165-B. 
Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.
» Artigo 165-B incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Estado.
» Valor da multa: R$ 1.467,35.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
Qual o valor da multa artigo 165?
O valor da multa é de R$ 2.934,70

Pode recusar soprar bafômetro?

Quem se recusa a realizar o teste do bafômetro, exame clínico ou outro procedimento incorre em infração gravíssima, geram multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses

O que significa PSDD art. 165?

A suspensão do direito de dirigir para que seja aplicada, é instaurado administrativamente Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) contra condutores infratores, visando suspender a CNH por um 1 ano no caso do art. 165.

Conclusão sobre o artigo 165

Neste artigo, você conheceu mais a fundo como se constitui a Lei Seca, quais artigos fazem parte dela e como eles evoluíram ao longo dos anos, até chegar à redação que têm atualmente.

Você também viu exemplos e enquadramentos da legislação, assim como penalidades e polêmicas que envolvem a Lei Seca – que não são poucas.

Além disso, você aprendeu mais sobre o recurso de multa e que todo cidadão tem direito à defesa.

Procurei comentar alguns exemplos de situações pelas quais você pode passar ao ser abordado em uma blitz da Lei Seca.

Lembre-se das consequências de beber e dirigir, para evitar quase 3 mil reais em multa e a suspensão da CNH por 12 meses.

Por isso, o recurso das penalidades do art. 165 do CTB é uma boa opção para evitar dores de cabeça.

Se você ficou com alguma dúvida, escreva um comentário para que eu possa saná-la.

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Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao7232018.pdf
https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolu-o-uo-432-2013c.pdf

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