Argumentos para defesa de multa de trânsito

A lei de trânsito mudou e a sua CNH pode estar em risco! Você tem uma multa e quer evitar a perda da habilitação? Clique aqui e faça uma consulta gratuita com o Doutor Multas!

Argumentos que podem ser aplicados na defesa de multa de trânsito em qualquer caso são aqueles relacionados ao prazo expirado da notificação de multa, aplicação de multa por órgão que não tem competência para tal e erros formais no preenchimento da multa, entre outros.

Podemos citar ainda bafômetros sem aferição e cerificado do Inmetro e radares não homologados pelo Inmetro. As penalidades são canceladas independentemente da culpa do condutor quando tais argumentos são apresentados na defesa contra multa de trânsito.

Resumindo:

  • Notificação de atuação após o prazo de 30 dias;
  • Multa aplicada por órgão não competente;
  • Erros formais no preenchimento da multa;
  • Recursos não julgados em até dois anos;
  • Radar sem homologação do Inmetro (argumento em multas de excesso de velocidade;
  • Bafômetro sem aferição do Inmetro (argumento em multas da Lei Seca).

Notificação de autuação após o prazo de 30 dias

Art. 281. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

O texto fala sobre a notificação de autuação e não a notificação de imposição de penalidade que acompanha a multa.

A Resolução 619/16 do CONTRAN também estabelece:

Art. 4º (…) a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

Sendo você autuado pelo cometimento de infração de trânsito, o órgão autuador, seja o DETRAN, DER, DNIT, PRF entre outros, obrigatoriamente deverá expedir a notificação da multa no prazo máximo de 30 dias, sob pena de ser anulada.

Desta forma, o primeiro item a ser analisado ao receber uma notificação de penalidade é saber se foi enviada no correio dentro do prazo legal de 30 dias corridos contados a partir da data da multa.

A Resolução 619/16 diz:

§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

É importante notar que o prazo de contagem para a notificação de infração de trânsito deve começar a partir do momento em que o órgão de trânsito responsável a despacha, não necessariamente a partir da sua chegada à sua residência.

Banner Consulta Grauita
Banner Consulta Grauita
Banner Consulta Grauita

Quando ocorre o envio fora do prazo estipulado pela Lei de Trânsito (30 dias corridos – levando em consideração os meses de 30 ou 31 dias), o auto de infração de trânsito deve ser cancelado pelo órgão que emitiu a autuação.

Mas como agir quando você é abordado por um agente ou policial e recebe a cópia do auto de infração de trânsito, o documento preenchido no momento da autuação?

Primeiramente, é possível realizar sua defesa preliminar utilizando o auto de infração entregue pelo agente de trânsito no momento da abordagem.

No entanto, para que esse documento seja aceito como base para a defesa, é fundamental que ele cumpra os critérios estabelecidos pelo Artigo 3º da Resolução 619/16 do CONTRAN.

1º) Parágrafo 5º: O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo.

2º) Parágrafo 6º: Para que a notificação da autuação se dê na forma do § 5º, o Auto de Infração deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação, conforme § 3º do art. 3º.

Para que o auto de infração que recebido do agente de trânsito seja considerado válido como notificação de autuação para apresentar defesa prévia, é preciso que obedeça os seguintes requisitos:

  1. Assinatura do condutor;
  2. O condutor deve ser o proprietário do veículo;
  3. O auto de infração deverá constar o prazo de apresentação de defesa que não será inferior a 15 dias.

Caso qualquer um desses requisitos não esteja presente, o auto de infração recebido na abordagem não será válido como notificação de autuação, sendo necessário que a notificação válida seja enviada pelo correio, desde que você seja o proprietário do veículo.

Notificação Eletrônica:

O proprietário do veículo autuado também pode receber a notificação por meio eletrônico, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Dessa maneira, optando o proprietário ou o condutor por receber as notificações por meio eletrônico, em vez de receber pelo correio, o prazo de 30 dias conta-se a partir do lançamento da da informação no sistema eletrônico.

Foi multado? Você tem uma multa e quer evitar a perda da habilitação? Clique aqui e faça uma consulta gratuita com o Doutor Multas!

Você também pode se interessar:

Policial ou órgão é incompetente

Ao receber uma multa de trânsito, o segundo ponto a considerar é se o agente, policial ou o próprio órgão de trânsito tem a competência necessária para realizar aquela autuação específica.

Quando mencionamos COMPETÊNCIA, não estamos nos referindo à habilidade profissional dos agentes de trânsito, mas sim à atribuição legal conferida por meio de Lei, que autoriza aquele agente público a autuar legalmente o cidadão.

Para uma melhor compreensão, recorramos ao Código de Trânsito.

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

A PRF só poderá aplicar multas de trânsito no âmbito de suas atribuições, ou seja, somente dentro das Rodovias Federais.

Vamos a outro exemplo.

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

Aqui a competência é atribuída aos órgãos e entidades executivas de trânsito RODOVIÁRIOS, que somente poderão agir nas rodovias estaduais.

A Polícia Rodoviária Estadual não tem a prerrogativa de aplicar multas em áreas municipais, como parte de ações de policiamento ostensivo que são atribuições municipais, tampouco em rodovias federais, uma vez que essa competência é da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

  • Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

Aqui fala dos órgãos EXECUTIVOS como o DETRAN.

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal

A atuação da Polícia Militar na fiscalização de trânsito só é permitida mediante convênio estabelecido, atuando como agente dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução do trânsito, de acordo com o Inciso III deste Artigo.

A base para esse convênio encontra-se no Artigo 25 do Código de Trânsito, onde os órgãos e entidades responsáveis pela execução do Sistema Nacional de Trânsito têm a possibilidade de firmar acordos delegando as atividades previstas na legislação, visando melhor eficiência e segurança para os usuários das vias.

No que se refere à competência dos Municípios o Art. 24 diz:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição.

Após examinarmos as atribuições de cada órgão para aplicar multas de trânsito, passemos agora para as normativas reguladoras, especificamente a Resolução 66/98 do CONTRAN e a Portaria 59/07 do DENATRAN.

A Resolução 66/98 do CONTRAN estabelece a tabela de distribuição de competências entre os órgãos executivos de trânsito, oferecendo alguns exemplos elucidativos para melhor compreensão:

Suponha que você tenha sido parado em uma operação de fiscalização da “lei seca” pelos agentes de trânsito de seu município e submetido ao teste do etilômetro (bafômetro) para medir o nível de álcool em seu organismo.

Imagine que você tenha consumido álcool e o teste tenha acusado a presença dessa substância.

Nesse caso, o agente de trânsito municipal autuou você pela infração do Artigo 165 do Código de Trânsito, que trata de “Dirigir sob a influência de álcool”.

No entanto, é importante notar que o município não tem a competência legal para aplicar esse tipo específico de multa.

Vamos agora examinar o que a Resolução 66/98 do CONTRAN estipula a respeito disso:

Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

COMPETÊNCIA: ESTADO

Banner Consulta Grauita
Banner Consulta Grauita
Banner Consulta Grauita

É fundamental notar que a autoridade competente para aplicar esse tipo específico de multa não é o município, mas sim o Estado, através do policial militar, mediante convênio com a administração municipal.

Porém, não apenas o Estado tem essa prerrogativa, mas também a União por meio da Polícia Rodoviária Federal, conforme estabelecido na Portaria 59/07 do DENATRAN:

“Dirigir sob a influência de álcool 165 COMPETÊNCIA ESTADUAL/RODOVIÁRIO.”

Portanto, ao ser autuado por qualquer infração de trânsito, é crucial verificar na notificação da multa se aquele órgão ou agente possui a competência legal para aplicá-la naquela infração específica.

Naturalmente, se houver um convênio estabelecido entre os órgãos, conforme previsto no Artigo 25 do Código de Trânsito, então a autuação é válida.

No entanto, caso o órgão de trânsito não apresente tal convênio, é possível requerer judicialmente essa informação e, se o convênio não tiver sido firmado, a multa é nula automaticamente.

Erros formais no preenchimento da autuação de trânsito

O terceiro argumento mais frequente para contestar multas de trânsito geralmente se relaciona com a consistência do Auto de Infração quando o órgão autuador falha em fazê-lo ou negligencia o arquivamento da multa por ausência de algum requisito formal.

Quando alguém é autuado por qualquer infração de trânsito, o Auto de Infração é encaminhado ao órgão autuador para uma análise da sua consistência e, posteriormente, é enviada a notificação de autuação ao infrator.

É crucial diferenciar o Auto de Infração da Notificação:

O Auto de Infração de Trânsito (AIT) é o documento preenchido pelo policial ou agente de trânsito durante abordagens, comumente conhecidas como “blitz” ou barreiras policiais.

Por outro lado, a Notificação é o documento enviado pelo correio, informando o cometimento de uma infração de trânsito.

Anteriormente, discutimos como o Auto de Infração pode se transformar em Notificação quando preenchido com os requisitos necessários.

Imaginemos que você tenha sido autuado por um agente de trânsito, independentemente da abordagem, e depois que o Auto de Infração foi preenchido, ele deve ser encaminhado ao órgão autuador para verificação de sua consistência.

Mas, o que exatamente significa verificar a consistência do Auto de Infração?

Vamos examinar o que diz o Código de Trânsito sobre isso:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

O Auto de Infração deve contemplar estes requisitos do Art. 280 do CTB e caso algum destes itens não esteja em conformidade, o Auto de Infração deve ser anulado e seu registro julgado insubsistente, conforme inciso I do parágrafo 1ª do Art. 281 do CTB:

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I – se considerado inconsistente ou irregular;

O Art. 281 do Código determina:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

É importante observar que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) menciona a AUTORIDADE DE TRÂNSITO, que não se trata do agente ou policial, mas sim do órgão responsável por autuar, como as prefeituras municipais, o DETRAN, DER, PRF, entre outros.

Para concluir, um esclarecimento essencial:

Quando o Artigo 281 do CTB indica que a “consistência do AIT será julgada”, não se refere à defesa prévia, mas sim a essa avaliação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) pelo órgão, ANTES do envio da notificação via correio.

Ademais, será necessário estudar a Portaria 59/07 do DENATRAN, que estipula os campos obrigatórios que devem constar no auto de infração e, consequentemente, na notificação de autuação. Também é relevante consultar o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, que apresenta as fichas das infrações e as diretrizes para o preenchimento do auto de infração.

Cancelamento de penalidades não julgadas em até dois anos

De acordo com o artigo 289-A, o órgão julgador tem o prazo de 24 meses, contado a partir do recebimento do recurso apresentado pelo condutor.

Caso o recurso não seja julgado nesse prazo, haverá a prescrição da pretensão punitiva.

Argumentos que não devem ser utilizados

Escolher os argumentos para contestar uma infração de trânsito não é uma tarefa fácil. Porém, diversas vezes, esses argumentos são construídos de forma muito óbvia, sem o emprego das estratégias argumentativas mínimas esperadas.

As estratégias argumentativas consistem no uso de informações disponíveis sobre a circunstância que levou ao registro da infração para justificar ou explicar o fato como tendo um entendimento equivocado por parte das autoridades de trânsito. Só escolhendo os argumentos certos é que se pode comprovar o registro de um ato infracional como sendo equivocado. Por isso, devemos ter todo o cuidado ao escolher as informações a serem adicionadas no recurso.

Neste artigo, você conhecerá alguns argumentos, utilizados com muita frequência nos recursos de multa de trânsito, mas que não exercem nenhuma influência no julgamento desse recurso, já que são ineficazes e, assim, indiferentes às autoridades que têm o papel de julgar as contestações dos motoristas.

1 “Não tenho provas, mas não cometi a infração”

Um dos piores argumentos que se pode utilizar ao recorrer de uma multa de trânsito é simplesmente dizer que não cometeu a infração, jurando que houve equívoco das autoridades ao registrar o ato infracional apesar de não haver provas que mostrem o contrário.

O que na maioria das vezes os condutores não sabem é que o recurso não é construído somente com base em provas de que cometeu ou deixou de cometer a atitude registrada como infração. No recurso administrativo, são discutidas leis capazes de ver de uma forma diferente a atitude que foi classificada como infração, de maneira a comprovar que o que foi entendido como contraditor à norma, pode, afinal, não ser.

2 “Sou um cidadão de bem e nunca cometi uma infração de trânsito antes”

Argumentos baseados em afirmações subjetivas não têm nenhuma validade perante a banca julgadora dos recursos. As informações avaliadas em um recurso de trânsito são todas baseadas no que propõe a Legislação, conforme já dito para o argumento anterior.

Por isso, é necessário o embasamento legislativo para que uma informação seja considerada no recurso. Sem esse embasamento, ela é considerada inválida.

3 “Não estava no local onde aconteceu a infração no momento em que ocorreu”

Pode não parecer, mas esse é um dos argumentos mais trazidos pelos condutores ao tentarem defender-se de uma multa. O primeiro pensamento que parece vir à sua mente é a justificativa “sou inocente, nem estava lá quando aconteceu”.  Porém, a informação de que sempre esquecem é que a responsabilidade sob uma infração de trânsito sempre é atribuída por meio da identificação do veículo.

Portanto, ainda que o condutor alegue não estar no local onde aconteceu a infração, o seu veículo poderia estar, sendo conduzido por outro motorista. Questiona-se, então, a injustiça de atribuir uma infração a quem não a cometeu somente pelo fato de ela estar responsável pelo veículo utilizado no ato. Para essa questão, entretanto, existe a possibilidade de transferência de multa, que deve ser providenciada e acordada entre o autor da infração e o condutor em cujo nome o veículo está registrado.

4 “Fui multado por abuso de autoridade”

Muitas vezes, o argumento da defesa circula em torno de um possível abuso de autoridade como gerador de registro de infração.

Ao registrar a infração, porém, a autoridade utiliza-se de fatos que vão contra a Lei de trânsito. Caso esses fatos não sejam condizentes com o que é considerado ilícito, ao recorrer, o registro de infração será cancelado.

Não há sentido, dessa forma, em acusar o agente de abuso, até mesmo pelo fato de que essa questão é julgada em outro âmbito, separadamente, e não no momento em que se avalia se o condutor cometeu ou não a infração.

5 “Não acredito que essa lei seja justa”

Esse argumento é bastante utilizado quando há falta de outra justificativa a ser colocada em um recurso de multa de trânsito.  Assim, a saída que o condutor encontra é afirmar, em seus argumentos, que não acredita que uma lei seja justa conforme a constituição.

Ele pode até utilizar argumentos para dizer que uma questão deve ou não constituir uma norma, de acordo com a Constituição, mas, novamente, não cabe a este momento contestar algo que já foi aprovado por governantes ou outras autoridades.

Nesse caso, deve-se contestar a circunstância em que essa norma está sendo aplicada, tentando elaborar argumentos, com base em outros pontos da Legislação, afirmando que ela não cabe para a atitude cometida e considerada uma infração.

Conclusão

Como podemos ver, diversos argumentos que sequer tocam na questão legislativa são comumente utilizados em recursos de multas de trânsito.

Porém, antes de elaborar um recurso, é preciso que o condutor tenha conhecimento dos fatores que devem nortear a sua construção, como as afirmações fundamentadas nas normas de trânsito, por exemplo, e não na simples percepção do condutor sobre a caracterização do seu ato como infração ou não.

Tendo dúvidas quanto à elaboração do recurso, o condutor deve procurar profissionais que atuem na área do direito e que sejam capazes de desenvolver, pelo seu conhecimento da legislação, argumentos bem fundamentados e que sejam considerados válidos pela comissão julgadora dos recursos de multa.

A lei de trânsito mudou e a sua CNH pode estar em risco! Você tem uma multa e quer evitar a perda da habilitação? Clique aqui e faça uma consulta gratuita com o Doutor Multas!