Você já pensou em fugir ou já fugiu de uma blitz? Saiba que você não é o único motorista que receia enfrentar um bloqueio policial. A evasão de blitz é muito comum, pois a maioria das pessoas tem a ideia de que o momento de passar pela fiscalização é sinônimo de problema.
E, de fato, quando o motorista está, de alguma forma, agindo ilicitamente, os agentes ou policiais não ficarão indiferentes à situação.
Os fatores para evadir uma blitz podem envolver porte ilegal de carga, motorista sob efeito de substância psicoativa, falta dos documentos de porte obrigatório etc.
Muitas vezes, os agentes de trânsito ou policiais também não se comportam de maneira branda, e acabam deixando os condutores preocupados, mesmo que não haja irregularidades consigo ou com o veículo.
Independentemente dos motivos, neste artigo, lhe explicarei por que você não deve considerar a evasão de blitz.
A fiscalização é um procedimento importante para o tráfego de veículos. Por meio dela, podem ser constatados potenciais perigos que, se não forem coibidos, resultarão em uma série de transtornos tanto para o motorista e seus passageiros quanto, possivelmente, para terceiros.
Então, se você acredita que as blitze servem unicamente para penalizar os condutores, vale conferir o conteúdo que preparei para você.
Assim, você entenderá como a ação fiscalizatória no trânsito é, além de necessária, importante.
Aqui, abordarei aspectos relacionados à operação de fiscalização do trânsito, bem como o que é legal ou não durante esse processo.
Também falarei sobre o que é melhor evitar ao ser abordado em uma blitz.
Liberdade de Locomoção
A finalidade das operações de fiscalização no trânsito é plausível considerando os possíveis eventos desastrosos quando se mistura a direção com irregularidades.
A operação Lei Seca, por exemplo, destinada a coibir o ato de dirigir por motoristas embriagados, é uma das mais importantes intervenções de fiscalização e conscientização no trânsito. Os resultados observados desde que a Lei N° 11.705 de 2008, reforçada recentemente, passou a vigorar, indicam uma redução significativa do número de mortes e lesões por acidente de trânsito no país.
Essa ação tira muitos motoristas alcoolizados das vias de trânsito, impedindo que eles causem acidentes por não estarem em condições adequadas para dirigir.
Diversas outras pessoas poderiam se tornar vítimas de tal imprudência, incluindo o motorista, que coloca em risco a própria vida.
Creio que você concorde comigo que a ação é importante por salvar vidas, afinal de contas, você, como condutor ou como pedestre, pode fazer parte do grupo de vidas preservadas.
Desde 2008, quando foi extinto o limite de consumo de álcool para o motorista poder dirigir, as fiscalizações foram intensificadas e diversos programas e operações foram implantados a fim de coibir o ato de dirigir ao condutor que ingerir bebida alcoólica.
Mas, há quem considere que as operações de fiscalização violam o direito de ir e vir do cidadão.
A liberdade de locomoção é um desdobramento do direito à liberdade conferida ao cidadão e um dos princípios acolhidos no artigo 5°, inciso XV, da Constituição Federal, Lei Maior do nosso país.
A respeito da locomoção no país, diz-se o seguinte:
“Art. 5º. (…)
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”
Até aqui, temos que o cidadão tem o direito de se locomover livremente. Porém, tal direito não se constitui absoluto, uma vez que a ação individual não pode entrar em conflito com outros interesses.
Podemos encaixar a questão no exemplo da operação Lei Seca. A ação individual caracteriza o motorista que dirige embriagado. Nesse caso, o direito do motorista de locomover-se livremente, sob efeito do álcool, entra em conflito com o bem-estar social, com a seguridade coletiva.
Cabe ressaltar que o indivíduo, ao ser impedido de dirigir sob efeito de álcool, não é cerceado do direito de ir e vir.
São dois direitos distintos, sendo que o primeiro não anula o segundo, pois existem outros meios de o cidadão se locomover sem ser dirigindo.
Sendo assim, a operação é legítima, desde que a sua realização se dê conforme as normas dispostas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e que os agentes, durante a abordagem, não apresentem desvio ou abuso de autoridade.
Em uma abordagem, o constrangimento ilegal causado ao cidadão, previsto no artigo 146 do Código Penal, é um crime que fere a liberdade pessoal.
Infelizmente, em muitos casos, os policiais ou agentes competentes ultrapassam os limites de sua autoridade durante uma abordagem.
Desrespeitam as normas de sua execução e infringem princípios constitucionais individuais, intimidando o indivíduo a não fazer o que a lei permite – defender-se posteriormente ou denunciar a situação, por exemplo.
A prática de abordar um veículo durante uma blitz é permitida, mas deve ser executada dentro do curso da lei, uma vez que o objetivo pela ação é direcionar seus esforços em prol da segurança, tanto coletiva quanto individual.
Condutas inadequadas ou ilícitas por parte dos condutores também podem gerar consequências. Afinal, todos – agentes e motoristas – devem agir dentro da legalidade.
Você conhece as consequências que você pode sofrer por evadir uma blitz? Falarei sobre elas na próxima seção deste artigo.
Possíveis Consequências da Evasão de Blitz
Acredito que todo motorista, recentemente habilitado ou não, já considerou escapar de uma ordem de parada obrigatória.
Muitas pessoas só não desobedecem à ordem por medo das consequências.
Mas, você sabe o que acontece quando o motorista ignora um mando policial?
Talvez você já tenha ouvido falar que a ação constitui delito (crime) de desobediência, mas, na verdade, quando o motorista empreende fuga de uma abordagem policial, ele comete uma infração administrativa descrita no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
“Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração – grave;
Penalidade – multa.”
A ordem policial pode ser expressa gestualmente, verbalmente, por escrito ou por sinais sonoros.
Obviamente, frente a essa ocorrência, a placa do veículo é anotada pelo agente de trânsito ou policial e será enviada uma notificação de infração de trânsito ao endereço de registro da placa.
Contudo, não caberá associar a conduta de fuga perante a barreira policial, ao crime tipificado no Código Penal, artigo 330:
“Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”
Como há outra sanção de caráter não penal prevista especificamente para a infração administrativa em questão, não cabe atribuir tal conduta ao crime de desobediência de que trata o artigo 330 do Código Penal.
Basicamente, a ação só poderia ser caracterizada como um delito se para ela não existisse sanção administrativa prevista em lei.
Pois, se há uma previsão de sanção administrativa ou civil específica pelo descumprimento de ordem legal, e não existe nenhuma ressalva a possível punição em esfera penal, não há motivo para responsabilizar criminalmente o infrator.
Ainda que a ordem de parada seja emanada por autoridades como a Polícia Militar ou Guarda Civil, no exercício de sua competência, não deveria competir às autoridades atuarem além do que é necessário como, por exemplo, atirando contra o veículo em fuga.
Infelizmente, nós sabemos que esses eventos ocorrem com frequência em nosso país.
O motorista que fura o bloqueio policial, muita vezes, assina sua sentença de morte, pois não são poucos os casos em que a conduta resulta em situações dessa gravidade.
É claro que não estou reforçando a conduta infratora de fugir de uma operação policial, mas é preciso ver os dois lados.
A evasão de blitz não deve desencadear a ação do policial de atirar mediante a fuga do motorista, pois o direito à vida deve prevalecer sobre o dever de parada em bloqueio policial, preservando-se assim, a integridade física dos envolvidos.
Além do mais, as balas direcionadas ao veículo podem atingir um indivíduo que esteja nas imediações, mas fora da situação ou até mesmo um passageiro do próprio veículo alvo.
As situações em que o disparo de arma de fogo é previsto como exceção envolvem a legítima defesa e o atentado contra a vida de alguém, ambos em último caso.
Diante de tais circunstâncias, sendo essa a última intervenção possível, a atitude pode ser considerada como impelida em defesa própria.
As consequências, porém, não são apenas as previstas na legislação. Há outros motivos pelos quais a evasão de blitz é extremamente não recomendada.
A seguir, falarei sobre esses aspectos e sobre possíveis multas a serem aplicadas durante a operação para quem tentar evitá-la de maneira brusca.
Motivos Pelos Quais a Evasão de Blitz Deve Ser Evitada
Um dos motivos pelos quais você não deve furar o bloqueio policial é pelo risco de acabar colidindo com outros veículos ou em qualquer outra estrutura.
Normalmente, uma evasão de blitz termina em acidentes que podem lhe gerar muito mais danos do que se a abordagem policial for encarada.
Diante disso, também, há a possibilidade de você cometer outras infrações, o que fará com que você seja responsabilizado também por diferentes condutas além da determinada para a infração em questão, exposta no artigo 195, como já vimos.
Quem tenta furar uma blitz acaba infringindo, também, o artigo 210 do CTB, assim disposto:
“Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.”
A infração, por ser de natureza gravíssima, resulta no pagamento de multa no valor de R$293,47 e na possibilidade de ter o direito de dirigir suspenso por tempo determinado.
A suspensão, nesse caso, pode ser de 2 a 8 meses ou de 8 a 18 meses, em caso de reincidência, segundo o art. 261, § 1º, II do CTB.
Nessa situação, não são aplicados pontos, devido à definição trazida pelo art. 7º, § 3º da Resolução nº 723/17 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
Segundo o dispositivo, infrações de trânsito que já gerarem a suspensão do direito de dirigir não incidirão pontos na CNH do condutor.
Além dessas duas infrações, o condutor pode ser autuado por outras condutas, dependendo de como a situação se desenvolver.
É possível que a situação caracterize a infração por força do artigo 238 do CTB:
“Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo.”
Durante uma operação de fiscalização de trânsito, a primeira atitude do agente será, provavelmente, solicitar os documentos seu e do veículo.
Negar-se a entregar os documentos solicitados configura infração gravíssima e gera, como consequência, 7 pontos na carteira e multa de R$ 293,47, além de uma possível apreensão e remoção do veículo.
Há outras possibilidades de aplicação da multa. Uma delas é a prevista no art. 170 do CTB: dirigir ameaçando pedestres ou outros veículos.
Ao tentar furar um bloqueio, as suas atitudes podem levar a uma direção perigosa e, consequentemente, à exposição de pedestres e veículos a riscos.
Essa infração é gravíssima, penalizada com multa de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir.
Além disso, podem ser aplicadas medidas administrativas de retenção do veículo e recolhimento do seu documento de habilitação.
E, também, da infração prevista no art. 175 do CTB:
“Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.”
Note que a penalidade para essa infração é de multa de natureza gravíssima multiplicada por dez, o que resulta em pagamento no valor de R$ 2.934,70.
E, caso essa infração seja cometida novamente em 12 meses, a multa será aplicada em dobro. Assim, seu valor será de R$ 5.869,40.
Ainda, a retirada do veículo sem permissão da autoridade, após ele ser retido para regularização, como exposto no art. 239 do CTB, é outra multa passível de ser aplicada.
Se você cometer essa infração, será multado em R$ 293,47, uma vez que a infração é gravíssima, e receberá 7 pontos na CNH.
Além disso, o veículo será novamente apreendido e removido.
Veja como uma única ação desencadeia diversas infrações simultaneamente.
Compreendo que a abordagem inesperada possa causar incômodos emocionais, mas se você optar por reagir contra a operação, o processo se tornará mais desgastante e demorado do que se você contribuir para o andamento da fiscalização.
Procure andar sempre com os documentos de porte obrigatório, não dirija alcoolizado e não trafegue de forma irregular.
Seguindo esses preceitos e conhecendo seus direitos enquanto cidadão, você não terá motivos para temer enfrentar um bloqueio policial.
Embora, atualmente, a conduta esteja prevista apenas como infração de trânsito no CTB, e penalmente punida pelo Código Penal, essa situação pode estar prestes a mudar.
Há um projeto de lei em andamento que traz novidades para a discussão. Veja informações sobre ele abaixo.
Furar o Bloqueio Policial Pode se Tornar Conduta Criminosa
Atualmente, furar bloqueio policial é uma conduta prevista como infração de trânsito gravíssima pelo CTB, como já falei.
No entanto, há um Projeto de Lei (PL) em tramitação que tem como objetivo torná-la crime.
O Projeto de Lei nº 5226/16, de autoria do Deputado Federal Cabo Sabino (PR-CE), propõe criminalizar a conduta por transpor bloqueio viário policial sem autorização, adicionando o art. 311-A ao Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97).
O PL chegou a ser aprovado pela Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados em 2016 e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em 2017.
Se aprovado, a infração do art. 210 deixa de ser somente administrativa e punível com multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir.
Ela torna-se, também, crime de trânsito, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a carteira de motorista.
Desde junho de 2017, o PL encontra-se parado na Câmara. Contudo, não foi arquivado.
O PL nº 5226/2016 não é o único, porém, que pode trazer novidades quando o assunto é blitz.
Há um Projeto de Lei que visa multar motoristas que informam os locais das blitze por meio das redes sociais.
Quer entender melhor? Siga a leitura.
Avisar Sobre a Ocorrência de Blitz em Redes Sociais é Crime?
As redes sociais são meios eficazes para disseminar informações e compartilhar mensagens instantâneas.
E é por meio delas que muitos motoristas são alertados sobre a presença de fiscalização ostensiva em determinados lugares, fazendo com que tenham a oportunidade de pegar um caminho oposto e escapar das prováveis consequências de uma abordagem.
O Whatsapp tem sido o aplicativo mais utilizado ultimamente para compartilhar essa informação. As mensagens, normalmente enviadas em grupos, auxiliam as pessoas a evitar os lugares em que a fiscalização esteja ocorrendo.
Ou seja, quando você divulga a notícia de que em determinada localidade está acontecendo uma fiscalização, automaticamente contribui para que muitos motoristas continuem a trafegar de modo irregular.
Você pode estar ajudando um motorista embriagado a permanecer nas vias de trânsito, colocando em risco a vida de outras tantas pessoas.
Essa questão tem gerado diversas interpretações, já que não existe uma lei específica que trate sobre a conduta de alertar pessoas sobre a ocorrência de fiscalização.
Existem duas interpretações possíveis de serem aplicadas a tal fato: o princípio da legalidade e a abstração das leis.
Se considerarmos o princípio da legalidade, cuja descrição diz que não há crime e pena sem uma lei que o defina, podemos desconsiderar a caracterização de um crime quando da ocorrência de alerta sobre presença de blitz, uma vez que o fato não é definido legalmente como crime.
Já se observarmos o fato sob a ótica da abstração das leis, em que temos a concepção de que as normas brasileiras são projetadas de forma abstrata, podemos considerar que um ato seja interpretado conforme expresso em lei, tendo alcance um tanto subjetivo.
Seguindo nesse sentido, pode-se considerar que o ato de espalhar alertas sobre a presença de blitz, possa ser relacionado ao texto do artigo 265 do Código Penal:
“Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)”
Muitas pessoas já foram enquadradas no artigo por informarem em redes sociais sobre as blitze.
Portanto, é possível que o julgamento se dê a favor ou contra essa perspectiva, mas isso dependerá da autoridade que estiver julgando o caso, pois a interpretação não é consensual entre os órgãos responsáveis.
É possível que a divulgação seja interpretada como liberdade de expressão, conforme assegura a Constituição Federal, em seu artigo 220:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Contudo, mais uma vez, a questão recai no conflito entre o direito individual e o interesse público.
Quando essa informação é veiculada, prejudica-se o trabalho realizado pela polícia e, consequentemente, a segurança dos cidadãos de modo coletivo.
Se analisarmos o disposto no artigo 265 do Código Penal, percebemos que o termo utilizado é atentar.
É cabível, ainda, que as autoridades considerem que o aviso não interfere o trabalho de fiscalização, ou seja, que não se constitui um atentado à operação.
Sendo assim, não há como determinar uma consequência exata para essa questão.
Cabe ao condutor avaliar os benefícios e malefícios de tal atitude e possíveis consequências, refletindo sobre a melhor conduta a ser tomada.
O Projeto de Lei nº 7.094, de 2017, veio para mudar essa situação.
Proposto pelo Deputado Hugo Leal (PSB/RJ), o PL adiciona o art. 312-B ao Capítulo XIX do CTB, que trata dos crimes de trânsito, com a seguinte redação:
“Art. 312-B. Disseminar, divulgar, difundir, em redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, locais, datas e horários de atividade de fiscalização dos agentes da autoridade de trânsito:
Penas – detenção, de uma a dois anos, ou multa.”
Assim, a discussão acerca do tema ocorreria dentro do próprio Código de Trânsito, que traria previsão de penas a serem aplicadas em caso de divulgação de blitze.
As autoridades consideram o fator surpresa como crucial para que a fiscalização de trânsito seja efetiva. E essa divulgação o prejudica e, consequentemente, a segurança no trânsito.
A proposta foi aprovada por unanimidade na Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados e encaminhada à CCJC, onde aguarda análise e parecer.
O que você acha da medida? Adequada ou muito severa?
Conclusão
A primeira sugestão que deixo para você é: não tenha receio de parar em uma blitz. Tenha em mente que os agentes estão realizando seu trabalho e que o farão corretamente.
Se a sua preocupação é ser injustiçado durante a abordagem, basta ficar atento às medidas tomadas pelo policial e demonstrar conhecimento dos seus direitos enquanto cidadão.
Caso um deles seja ferido, você poderá levar essa questão à justiça a fim de esclarecer o ocorrido.
Evadir um bloqueio policial, sem dúvida, não é a melhor opção, pois você não se livrará de nenhuma situação aversiva.
Pelo contrário, fará com que outras sejam geradas e ainda poderá ter seu veículo apreendido e sua carteira de habilitação suspensa.
A blitz não serve apenas para fiscalizar o tráfego. Durante uma operação, podem ser constatados outros elementos ilegais, como o porte de arma ou de drogas.
Tendo isso em vista, cabe considerar: será que vale a pena avisar a outros condutores sobre a presença de blitz?
Pense nas situações que poderiam ser evitadas se os agentes ou policiais tivessem a possibilidade de intervir a favor da segurança.
E lembre-se: a segurança coletiva deve ser preservada. Portanto, seja uma motorista e um cidadão consciente e contribua para a tranquilidade e segurança no trânsito.
Se você ficou com alguma dúvida a respeito deste assunto, deixe-a nos comentários.
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Referências:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- https://pt.scribd.com/doc/136336422/Manual-Brasileiro-de-Fiscalizacao-de-Transito-Completo
- https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10621886/artigo-146-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
- http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9503.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
- https://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7232018.pdf
- https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2083883
- https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2125310