Valor da Multa Na Faixa de Pedestre 2024

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Parar em cima da faixa de pedestre é infração grave e gera multa de R$ 195,23, soma de cinco pontos na CNH e a remoção do veículo como medida administrativa. Ela está descrita no artigo 181, inciso VIII, do CTB.

Multa Por Desrespeitar a Faixa de Pedestre

Quando falamos na multa por desrespeitar a faixa de pedestre, na realidade são várias infrações que podem originá-la. Todas elas, é claro, estão descritas no CTB.

Elas são de diferentes gravidades e, por isso, o valor da multa na faixa de pedestre não é sempre o mesmo.

Mais adiante, explicaremos com mais detalhes algumas as regras do CTB para o correto uso da faixa de pedestre.

Mas o principal é entender que esse é um elemento essencial para a circulação das pessoas que não estão motorizadas pela cidade.

Quando elas se deslocam de um lado para o outro de uma via, não têm condições de disputar o espaço da pista de rolamento em igualdade de condições com os veículos.

Afinal, quando um encontra o outro, não acontece uma colisão, mas sim um atropelamento, e quem se dá mal é sempre o pedestre.

Por isso é necessário a faixa de pedestre, para que aqueles que não estão dirigindo um veículo tenham um local em que possam atravessar a via com segurança, pois têm a preferência de passagem.

E há várias maneiras de desrespeitar essa preferência, por isso que há mais de uma infração e o valor da multa na faixa de pedestre varia. Entenda melhor a seguir.

Como a Multa Por Desrespeitar a Faixa de Pedestre Está Prevista no CTB

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Entenda abaixo os diferentes tipos de infração por desrespeito à faixa de pedestre
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Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê multas para quem estaciona, ultrapassa, retorna ou deixa de dar a preferência na faixa de pedestre.

Além disso, o motorista condenado por crime de trânsito tem a penalidade agravada caso o tenha cometido sobre a faixa de pedestre.

A seguir, transcrevemos todos os artigos do CTB que tratam sobre essas infrações, para que você entenda os detalhes da lei.

Estacionar em Faixa de Pedestre

A primeira infração prevista no CTB que envolve o desrespeito à preferência dos pedestres na faixa está no artigo 181. Veja o que ele diz:

“Art. 181. Estacionar o veículo:

(…)

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo”

O problema de deixar o veículo estacionado na faixa é que ele atrapalha o início ou fim da travessia. Desse modo, o pedestre precisa desviar pela parte da pista onde não tem preferência.

Isso pode parecer insignificante para uma pessoa, mas pense em um aglomerado de pedestres atravessando e precisando desviar de um veículo. A segurança da passagem de um lado ao outro da via não é mais a mesma.

É importante destacar que, segundo o CTB, o veículo não está estacionado apenas se o motor estiver desligado.

O código define estacionamento como “a imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”.

Parar em Faixa de Pedestre

Quando a imobilização do veículo acontece “com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros”, o CTB a define como parada.

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A parada na faixa de pedestre caracteriza uma infração diferente da que acabamos de ver. Ela está descrita no inciso VI do artigo 182:

“Art. 182. Parar o veículo:

(…)

VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

Infração – leve;

Penalidade – multa”

Trata-se de uma infração pelo mesmo motivo que a anterior. Mas o valor da multa na faixa de pedestre não é o mesmo nos dois casos.

Observe que estacionar na faixa resulta em multa grave e parar leve. Por que essa diferença?

Justamente porque a parada é por pouco tempo e, portanto, atrapalha muito menos o trânsito.

Há uma situação que também envolve a parada em cima da faixa, mas é mais específica e, por isso, a infração correspondente tem um artigo próprio no CTB. Veja:

“Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:

Infração – média;

Penalidade – multa.”

Essa infração acontece quando o semáforo fica vermelho e o motorista não é capaz de parar o veículo a tempo de evitar ficar sobre a faixa de pedestre.

Convém observar que o sinal amarelo serve exatamente para isso. Ele alerta a iminência do vermelho para que o condutor possa reduzir a velocidade e parar com segurança.

Desse modo, só fica com o carro parado em cima da faixa quem estava em velocidade alta demais ou tentou passar antes do sinal fechar e em cima da hora viu que não dava tempo. Ambas as condutas são perigosas.

Ultrapassar em Faixa de Pedestre

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Realizar ultrapassagem na faixa de pedestre é uma conduta muito perigosa

O artigo 203 do CTB descreve uma série de situações em que ultrapassar outro veículo pela mão contrária é proibido.

Um dos casos, descritos no inciso II, é quando o veículo passa pela faixa de pedestres durante a manobra de ultrapassagem:

“Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

(…)

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II – nas faixas de pedestre;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes).

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.”

Veja que, além de ser de natureza gravíssima, o valor da multa da infração tem um fator multiplicador de cinco vezes.

Por que esse tipo de ultrapassagem é tão perigosa?

Imagine que um pedestre começa a travessia a partir da calçada do lado direito da via.

Nesse caso, o veículo que está sendo ultrapassado pode encobrir a visão do pedestre quanto ao veículo que está ultrapassando e também a do motorista que realiza a manobra.

Retornar em Faixa de Pedestre

artigo 206 fala sobre a operação de retorno e lista as situações em que ela não é permitida. Veja o que prevê o inciso III:

“Art. 206. Executar operação de retorno:

(…)

III – passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

(…)

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.”

Também é uma infração gravíssima. Afinal, na faixa a preferência é dos pedestres, e um veículo fazendo uma manobra em que muda sua rota em 180 graus é ainda mais perigoso, pois pode pegar uma pessoa que inicia a travessia no outro lado de surpresa.

Deixar de Dar Preferência

Finalmente a infração que você deve estar esperando, pois é a que suscita mais dúvidas, tanto em motoristas quanto em pedestres. Veja o que diz o artigo 214 do CTB:

“Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I – que se encontre na faixa a ele destinada;

II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

Infração – grave;

Penalidade – multa.”

A infração da qual estamos falando consta, portanto, no inciso I. É importante observar que a preferência de passagem se configura nos casos onde não há semáforo. Mais adiante, você entenderá melhor essa regra, que também consta no CTB.

Então, se há uma faixa de pedestre em um ponto da via que não possui sinalização semafórica, o motorista deve parar para permitir a passagem dos pedestres, sob pena de ser multado de acordo com o inciso I do artigo 214 – uma infração gravíssima.

Veja que, dessa vez, mantivemos os demais incisos do artigo. A intenção é mostrar que há situações em que a preferência é do pedestre mesmo que não haja faixa a ele destinada.

Crime de Trânsito em Faixa de Pedestre

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O julgamento de crimes de trânsito é mais severo quando eles ocorrem na faixa de pedestre

Há situações de condutas tão irresponsáveis que são consideradas crimes de trânsito pelo CTB, e não meras infrações.

A diferença é que o motorista responderá na esfera penal, tendo a detenção como penalidade prevista.

Essas condutas estão descritas a partir do artigo 302 do código. Antes disso, há uma regra importante a ser observada no inciso VII do artigo 298:

“Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

(…)

VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.”

Portanto, na hora de decidir a punição ao motorista que cometeu o crime de trânsito, o juiz será mais rigoroso caso ele tenha acontecido sobre a faixa.

Em um dos crimes, “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”, o parágrafo 1º menciona uma regra específica para esse agravante:

“§ 1º  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

(…)

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada”

Exemplos de Multas Que Envolvem a Faixa de Pedestre

As infrações por desrespeitar a faixa de pedestre mais comuns são aquelas flagradas por equipamentos eletrônicos de fiscalização.

Em João Pessoa, por exemplo, a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana anunciou, no início de 2016, que os agentes passariam a monitorar, a partir de câmeras, situações como estacionamento em cima da faixa de pedestres e parada em fila dupla.

No Recife, o sistema de videomonitoramento é usado para autuar motoristas que param sobre a faixa nos semáforos.

As multas mais aplicadas ocorrem em cidades onde há sensores em alguns cruzamentos, que ativam a câmera quando o sinal está fechado e um veículo para ou passa em cima da faixa.

Afinal, como a autuação automática, um equipamento é capaz de multar muito mais do que vários agentes de trânsito juntos.

Mas a regra mais desrespeitada, porém, raramente penalizada, é deixar de dar preferência de passagem em local não semaforizado.

Quem mora em grandes cidades sabe que é praticamente impossível atravessar uma rua com grande fluxo de veículos se houver apenas uma faixa de pedestres, mas não um semáforo.

Para flagrar especificamente essa infração, não há nenhum tipo de sistema eletrônico de monitoramento que faça a autuação automaticamente.

 

Valor da Multa Na Faixa de Pedestre

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Entenda o valor da multa pela infração no ano de 2018

Você notou que de cada uma das infrações que lhe apresentamos, há a indicação de qual a gravidade da infração?

Vale salientar que os valores aplicados em 2020 são os mesmos que começaram a vigorar em novembro de 2016.

Mas como saber o valor de cada multa?

Bem simples: volte no texto e veja qual a sua gravidade.

A partir daí, considere os valores que constam no artigo 258 do Código de Trânsito:

“Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47(duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23(cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16(cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38(oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”

Um dos casos, porém, não é assim tão simples.

Lembra que, sobre o valor da multa na faixa de pedestre por ultrapassagem proibida, o artigo 203 determina a multiplicação por cinco vezes?

Veja novamente:

“Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

(…)

II – nas faixas de pedestre;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes).

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.”

Trata-se de uma situação prevista no parágrafo 2º do artigo 258 do CTB:

“§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.”

Isso quer dizer que, em vez de o valor da multa na faixa de pedestre ser R$ 293,47, assim como as demais infrações gravíssimas, nesse caso, o valor será multiplicado por cinco.

Ou seja: R$ 1.467,35.

Quem Pode Aplicar a Multa Por Desrespeitar a Faixa de Pedestre

Segundo o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, a fiscalização e aplicação de penalidades por infrações de circulação, estacionamento e parada são de responsabilidade dos órgãos executivos de trânsito dos municípios.

É exatamente o caso das infrações de que temos falado até aqui. Se isso não ficou claro, você pode tirar as suas dúvidas consultando a Resolução Nº 66/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Ela institui a “tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito”. Segundo essa tabela, todas as infrações mencionadas nesse texto são de responsabilidade do município.

O órgão municipal responsável dependerá da organização administrativa do município. Pode ser uma secretaria da prefeitura, uma autarquia criada especificamente para isso ou a Guarda Municipal.

Ou então a Polícia Militar, que tem a competência de executar a fiscalização de trânsito caso tenha firmado convênio com a prefeitura.

 

Regras Sobre a Faixa de Pedestre

Este é um tópico cuja leitura é interessante não apenas para o motorista, mas também para o pedestre.

As regras para atravessar a pista constam no artigo 69 do CTB, que diz o seguinte:

“Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:

I – onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

II – para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:

a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;

b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

III – nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:

a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;

b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.”

Repare a parte negritada.

O pedestre é instruído a fazer a travessia na faixa quando ela está presente a até 50 metros de distância.

Se não houver faixa, deve atravessar em sentido perpendicular à via, certificando-se de que não há veículos passando no momento, e sem demorar demais.

Ou seja, nada de atravessar devagar, mexendo no celular.

O artigo seguinte do CTB traz mais regras importantes, tanto para o pedestre quanto para o condutor:

“Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.”

É esse o artigo que determina, portanto, que a prioridade de passagem na faixa de pedestres se configura apenas nos locais onde não há sinalização semafórica.

Mas a observação do parágrafo único é importante.

Caso o pedestre já tenha iniciado a travessia da via, mesmo que o sinal abra para o veículo, a prioridade é para o pedestre concluir a passagem.

Ignorar essa regra sujeita o motorista a pagar o valor da multa na faixa de pedestre.

Vale salientar que os pedestres que não seguem essas normas também podem ser multados.

Falaremos sobre isso mais adiante.

Posso Recorrer da Multa?

Um motorista autuado tem o direito de se defender e pedir a anulação de qualquer multa que tenha recebido.

Mesmo que ele já tenha pagado o valor da multa na faixa de pedestre, se ainda não encerrou o prazo para recorrer, é possível fazê-lo. Em caso de vitória, os valores são devolvidos.

O segredo para aumentar as chances de ter a defesa aceita é usar argumentos técnicos e com provas, em vez de tentar desmentir o relato do agente de trânsito de qualquer maneira.

Por exemplo, veja o que diz o artigo 71 do Código de Trânsito:

“Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.”

Eis um argumento perfeito para ser usado no recurso e não precisar pagar o valor da multa na faixa de pedestre.

Mas é apenas um exemplo, que só deve ser seguido caso a faixa de pedestres esteja realmente apagada. Nesse caso, convém também anexar uma foto do local à defesa.

 

 

Conclusão

Neste artigo, você conferiu tudo sobre multas envolvendo a faixa de pedestres.

Agora, sabe que há várias condutas proibidas por lei, com penalidades variadas.

Seja qual for a sua situação, lembre que sempre é possível recorrer para anular a multa.

Para montar um recurso, é essencial analisar todos os aspectos e particularidades do fato.

Por isso, pegar um modelo pronto da internet e apenas adaptá-lo com os seus dados não é o melhor caminho.

Mas se você não sabe por onde começar, posso ajudá-lo.

Minha equipe especializada já conseguiu reverter milhares de multas de clientes com seus recursos.

Referências:

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13281.htm
  2. http://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2016/02/comeca-fiscalizacao-com-cameras-em-faixa-de-pedestre-em-joao-pessoa.html
  3. http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/cidades/geral/noticia/2017/04/03/veja-algumas-multas-que-podem-ser-aplicadas-por-meio-de-cameras-276835.php
  4. http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao066_98.doc
  5. http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7062017.pdf

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