Apresentar recurso à Jari o motorista ou proprietário de veículo que não concordou com uma multa de trânsito recebida.
Se você é daquelas pessoas que pensa que a possibilidade de interpor recurso à Jari existe apenas para assegurar o direito do cidadão à ampla defesa mas, na prática, o órgão nega todos os pedidos, precisa se informar melhor.
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Ao contrário do que muitos pensam, não é impossível anular uma multa. O que acontece é que muitos recorrentes acabam tendo a sua defesa negada por inconsistência.
Se não há bons argumentos, condizentes com o que diz a lei, e nem provas, a tendência é, realmente, o recurso à Jari ser negado.
É por isso que a recomendação para quem não está familiarizado com o universo do Direito é contar com a ajuda de uma equipe especializada.
Ou, então, começar agora mesmo a se informar sobre a legislação de trânsito – que provavelmente é o seu objetivo por estar lendo esse texto.
Acertamos? Então, pare de se preocupar porque você está no lugar certo. Leia o artigo até o fim e descubra tudo sobre a Jari e o procedimento para recorrer contra uma multa de trânsito.
Jari é o acrônimo de Junta Administrativa de Recursos de Infrações. Basicamente, a Jari é um órgão colegiado responsável por julgar um recurso contra uma multa de trânsito na primeira instância.
É um dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com o artigo 7º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Veja:
“Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
(...)
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.”
No mesmo código, o artigo 16 determina que cada órgão executivo de trânsito ou rodoviário deve possuir uma Jari:
“Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.”
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no item 2.4 do anexo da Resolução Nº 357/2010, que dá as diretrizes para a elaboração do regimento interno das Jari, é mais específico:
“2.4. As JARI funcionarão junto:
2.4.a. aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e à Polícia Rodoviária Federal;
2.4.b. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Estados e do Distrito Federal;
2.4.c. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Municípios.”
O que isso tudo quer dizer é que cada órgão que tem a competência para aplicar multas deve possuir uma Jari para julgar os recursos.
Sobre a sua composição, as orientações constam no mesmo anexo da mesma resolução, no item 4. Confira:
“4. Da Composição das JARI
4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:
4.1.a. um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
(...)
4.1.a.2. representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
4.1.b. representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
(...)
4.1.b.2. o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los”
Voltando ao CTB, o artigo 17 fala sobre quais as competências da Jari. Além de julgar os recursos, há outras duas. Confira:
“Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.”
A competência descrita no inciso II, é claro, é para tornar o julgamento, preciso no inciso I, o mais correto possível.
Quanto à competência do inciso III, trata-se da previsão de uma ação proativa por parte da junta.
Afinal, encontrar erros cometidos pelos agentes de trânsito ao lavrar o auto de infração é muito comum.
Ao encaminhar aos órgãos informações sobre esses erros, oa Jari contribui para qualificar o trabalho dos autuadores.
Mas para nós, motoristas, o que interessa é a responsabilidade de julgar os recursos, e é isso que vamos começar a detalhar a partir de agora.
Recurso é o instrumento utilizado pela parte vencida ou por terceiro prejudicado para provocar o reexame de uma decisão, a fim de que se promova a sua reforma, invalidação, integração ou simples esclarecimento.
Repare nesse trecho da definição: “reexame de uma decisão”.
No caso de uma multa de trânsito, trata-se de um processo administrativo do órgão autuador contra um motorista ou proprietário de veículo.
Esse processo inicia quando um agente de trânsito lavra um auto de infração, o documento em que são registrados os fatos observados e proposto o enquadramento da conduta do suposto infrator segundo algum artigo do Código de Trânsito.
Esse auto de infração pode ou não se transformar em uma multa. Antes disso, o condutor tem a possibilidade de apresentar uma defesa prévia, justificando por que a penalidade não deve ser aplicada.
Caso não seja apresentada defesa prévia ou o órgão autuador rejeite-a, o auto de infração dá origem à multa.
É exatamente dessa decisão, de impor a penalidade a partir do auto de infração, que o recorrente solicita o reexame, pedindo a invalidação da multa.
Considerando as possibilidades de argumentação de quem foi multado, não existe diferença entre a defesa prévia e o recurso.
É claro que um não precisa ser igual ao outro – ao recorrer, é possível repensar o caso e agregar diferentes argumentos.
Administrativamente, o que distingue uma coisa da outra são os fatos que acabamos de explicar: a defesa é interposta quando a multa não foi imposta, o recurso depois da decisão do órgão de trânsito de aplicá-la.
Além, é claro, do fato de que a defesa prévia é avaliada apenas por servidores do órgão autuador, enquanto o recurso é julgado pela Jari.
Quando um motorista é autuado, é enviada ao endereço do proprietário do veículo uma notificação de autuação.
Esse é o documento que contém um formulário em que é possível indicar o verdadeiro infrator, caso a multa tenha sido sem abordagem (por um radar, por exemplo) e não tenha sido o motorista quem dirigia o veículo no momento.
Além desse formulário, a notificação de autuação informa o proprietário sobre o prazo que ele tem para apresentar a defesa prévia.
Segundo a Resolução nº 918/2022, que sucedeu a Resolução Nº 619/2016 do Contran, esse prazo não será inferior a 30 dias contados da data da notificação.
Como explicamos anteriormente, a multa é aplicada apenas se a defesa for recusada ou não for apresentada.
Nesse caso, é expedida outra notificação, dessa vez comunicando a imposição da penalidade. É a partir daí que é possível enviar recurso à Jari.
Diferentemente da notificação da autuação, essa não possui o formulário para indicar o condutor, mas em vez disso um código de barras para o pagamento da multa.
Apesar de o vencimento da multa ser a mesma data limite para a apresentação do recurso à Jari, o motorista pode optar por primeiro aguardar a decisão da Jari, recorrendo sem pagá-la.
Por outro lado, se decidir quitar o débito antes do vencimento, pagará somente 80% do valor da multa.
Isso não o impede de apresentar recurso à Jari. Caso os argumentos sejam aceitos e a multa cancelada, os valores pagos são devolvidos ao motorista.
Antes de explicar o que a lei diz especificamente sobre o recurso à Jari, convém lembrar que, acima de tudo, essa é uma garantia constitucional.
Ou seja, os órgãos de trânsito não fazem nenhum favor ao possibilitar o recurso à Jari, mas sim seguem o que determina a lei maior do nosso país: a Constituição Federal. Veja o que diz o seu inciso LV:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Como a multa de trânsito se trata de um processo administrativo, trata-se de um caso em que esse trecho da Constituição está contemplado.
A partir daí, encontramos no artigo 282 do Código de Trânsito, em seu parágrafo 4º, a menção à possibilidade de apresentar recurso e uma regra importante que o recorrente deve respeitar:
“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
(...)
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.”
Veja que, assim como na notificação de autuação o órgão estabelece um prazo para o responsável pela infração se defender, após a imposição da penalidade acontece o mesmo. Dessa vez, porém, esse prazo não pode ser inferior a 30 dias.
Seguindo, o artigo 285 do CTB determina que o recurso é apresentado ao órgão autuador, que, por sua vez, o encaminha à Jari:
“Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.”
Ao passar antes pelo órgão autuador, este poderá, segundo o parágrafo 2º do artigo 285, assinalar que, no seu entendimento, o recurso é intempestivo – ou seja, que foi apresentado fora do prazo legal.
Muita gente não faz ideia de como começar a escrever um recurso à Jari. O problema é quando essa dificuldade se restringe ao formato, à saudação inicial e a outros detalhes.
No direito, essas questões importam cada vez menos. Não é necessário termos pomposos e uma redação em “juridiquês”.
Por outro lado, a clareza e a correção na interpretação da norma jurídica continuam sendo essenciais.
De qualquer maneira, o formato do recurso à Jari pode ser como uma correspondência ou, então, como um formulário.
O Departamento Estadual do Rio de Janeiro (Detran RJ), por exemplo, disponibiliza um modelo de recurso à Jari em seu site.
Acesse, aqui, o documento em PDF. Basta simplesmente preencher a primeira parte com os seus dados pessoais e, depois, com o número do auto de infração e a justificativa, ou seja, por que, na sua visão, a multa deve ser cancelada.
Se você mora em outra unidade federativa, pode pegar o mesmo documento e apagar o brasão do Rio de Janeiro, ou procurar um modelo de recurso no site do Detran de seu estado.
Também pode escrevê-lo no formato de correspondência. Veja um exemplo abaixo:
Ilustríssimo senhor Presidente da Jari do … (órgão responsável pela autuação) do município de … no estado de ….
… (Nome), … (nacionalidade), … (estado civil), portador do CPF … (número), do RG … (número) e da CNH … (número), residente em … (cidade e endereço), proprietário do veículo … (modelo, placa e número do Renavam do veículo), vem interpor recurso contra a aplicação de penalidade de infração … (número da notificação), solicitando a sua anulação pelos seguintes motivos:
… (apresentar os argumentos da defesa)
No aguardo do deferimento,
… (assinatura)
… (local e data)
Como já dissemos, esse formato pouco importa, mas é uma base para você começar. A partir daí, basta trabalhar na justificativa.
Veja que, nesse exemplo de modelo, não inserimos os argumentos da defesa, que é a parte realmente importante do recurso à Jari.
Isso porque eles devem respeitar as particularidades de cada situação. Então, se você encontrar na internet um modelo de recurso, ignore a parte da argumentação e desenvolva-a por conta própria. Mais adiante, daremos dicas e exemplos sobre isso.
Se você deseja interpor recurso à Jari para cancelar uma multa de trânsito, aguarde receber a notificação de imposição da penalidade. Então, siga os seguintes passos:
Nas notificações devem constar os dados que o agente registrou ao lavrar o auto de infração. Veja se não há nenhum tipo de erro – esse pode ser um argumento para invalidar a penalidade;
Estude a legislação que trata da infração que você supostamente cometeu e, a partir disso e do relato do agente no auto de infração, construa a sua argumentação;
Na notificação de imposição da penalidade, além do prazo para a apresentação do recurso à Jari, constará a documentação que deve ser anexada a ele;
Se você tiver qualquer tipo de documento que comprove a sua alegação, como uma foto do local da infração, por exemplo, inclua ela no recurso;
Não perca o prazo e apresente o recurso no endereço indicado na notificação de imposição da penalidade.
Se você prestou atenção no que falamos até aqui, reparou que o artigo 285 do CTB estabelece o prazo de até 30 dias para julgar o recurso. Veja novamente:
“Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.”
Quanto ao julgamento da defesa prévia, nem o CTB e nem as resoluções do Contran determinam um prazo para que o órgão de trânsito a julgue.
Por isso, o tempo entre a autuação e a imposição da penalidade vai depender da agilidade do órgão de trânsito responsável pela multa.
Vale observar que, se decorrerem cinco anos desde a data da infração e a multa não tiver sido aplicada ainda, prescreve a ação punitiva do poder público, de acordo com o que está disposto na Lei Nº 9.873/1999.
Outro detalhe importante quanto aos prazos é que a notificação da autuação deve ser expedida no máximo 30 dias após a data da infração.
Caso contrário, segundo o artigo 281 do CTB, o auto de infração deve ser arquivado e o seu registro julgado insubsistente. Observe isso também na hora de entrar com defesa prévia e recurso.
O que acontece quando os 30 dias passaram e a Jari não julgou ainda o recurso? A resposta está no parágrafo 3º do artigo 285:
“§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.”
Veja que o trecho não fala em anulação da multa, mas sim em efeito suspensivo. Ou seja, que as consequências (pagamento dos valores e pontos na habilitação) não são aplicadas até o julgamento.
Na prática, a única grande diferença é que o motorista seguirá com 20% de desconto na multa caso não a tenha pago ainda.
No entanto, já houve decisões na Justiça de multas anuladas por conta de o recurso à Jari não ter sido julgado nesse prazo.
Afinal, o artigo 285 diz que o órgão “deverá julgá-lo em até trinta dias”. Se não há consequências significativas quando essa regra não é respeitada, por que ela existe?
Como ressaltamos no início do texto, é um equívoco pensar que obter a anulação de uma multa apresentando recurso é impossível.
Basta fazer o que temos sugerido aqui: procurar alguma maneira de provar a sua alegação ou então, contra-argumentar a interpretação do órgão autuador citando a lei.
Por exemplo, se a infração cometida ocorre por desrespeito a uma regra estabelecida por uma placa de sinalização e ela não estiver perfeitamente visível, devem ser anexadas fotos do local ao recurso e ser citado o parágrafo 1º do artigo 80 do CTB:
“§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.”
Esse é apenas um exemplo. Outras tantas infrações são regulamentadas por resoluções do Contran, que também devem ser estudadas para compor o recurso à Jari.
Caso o recurso à Jari seja negado, o motorista pode exercer o direito ao duplo grau de jurisdição. Ou seja, ele tem mais uma instância para recorrer.
Segundo o artigo 289 do CTB, nessa fase o recurso é julgado pelo Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). Isso caso a multa tenha sido aplicada por órgão estadual ou municipal.
No caso de multa aplicada por órgão federal, o recurso será julgado por:
“a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;”
Se você não concorda com uma multa que recebeu, não pense duas vezes e comece a preparar o recurso à Jari.
Aliás, pense duas vezes, sim. Ou até três. Pense o máximo possível para preparar um recurso bastante embasado e aumentar as chances de vitória.
Defesas escritas no impulso, sem que o recorrente procure se informar sobre os meandros da legislação de trânsito, têm menos chances de serem aceitas.
Então, vá atrás do que diz o CTB, o Contran e outros textos legais sobre a situação que motivou a autuação.
E se a Jari não aceitar a defesa, isso não quer dizer que a causa está perdida. Lembre-se que você tem mais uma instância para recorrer. Aproveite.
Não sabe por onde começar? É para isso que estamos aqui. Entre em contato conosco e responderemos o quanto antes com uma análise gratuita do seu caso.
Nossa equipe especializada já conseguiu anular milhares de multas com defesas prévias e recursos à Jari.
Se você ainda tem dúvidas sobre como recorrer, deixe um comentário abaixo.
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