Limite do Som Automotivo: Saiba Quando a Multa é Indevida!

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Houve uma época em que transformar o veículo era uma verdadeira febre entre os brasileiros.

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E a potência de um som automotivo é uma das características que mais agradam aos amantes de carros turbinados.

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Porém, é preciso tomar cuidado para não desrespeitar a lei e acabar transitando pelas vias públicas de forma irregular.

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Ainda hoje, o limite do som automotivo é um assunto que gera muitas dúvidas e discordância entre as pessoas.

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Há quem defenda a sua utilização e há quem discorde bastante.

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Seja por um lado ou por outro, é imprescindível que saibamos como a lei discorre sobre a questão.

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Neste artigo, pretendo ajudá-lo a desfazer algumas incertezas em relação ao tema.

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Portanto, você verá quais resoluções tratam do assunto, ficará sabendo se pode ser multado por ultrapassar o limite do som no seu automóvel e como recorrer no caso de receber uma multa injusta.

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Boa leitura!

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Limite do Som Automotivo: Resoluções n° 204/06 e n° 624/16 do CONTRAN

O motivo de haver tanta discussão a respeito deste assunto é porque, constantemente, a lei que regulamenta a utilização de equipamento sonoro no automóvel é modificada.

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Quem determina o que é ou não permitido no trânsito é o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

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Há uma infração prevista no art. 228 do Código para os casos de violação das normas do Conselho Nacional do Trânsito (CONTRAN) quanto ao volume e à frequência do som automotivo.

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Ela é descrita no art. 228 do CTB:

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“Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

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Infração - grave;

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Penalidade - multa;

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Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”

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Até outubro de 2016, a Resolução do CONTRAN que dispunha sobre o limite de volume permitido nos aparelhos de som automotivo era a n° 204, de 2006. Essa deu lugar à n° 624, de 2016.

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A Resolução de 2016 visava à alteração das regras de fiscalização da intensidade sonora dos equipamentos de som utilizados em veículos.

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A Resolução n° 204, de 2006, estabelecia a permissão de som, nas vias terrestres abertas à circulação, até 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância do veículo.

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A Resolução n° 624, de 2016, por sua vez, alterou a definição de limite do som e também os procedimentos até então utilizados para a fiscalização do seu uso.

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Conforme o art. 1° da Resolução, será considerado infração se o som do equipamento for audível do lado externo do veículo e se perturbar o sossego alheio.

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O mesmo artigo dispõe, ainda, que o volume e/ou a frequência sonora não serão determinantes para que se incorra na infração prevista no art. 228 do CTB.

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Além disso, o texto retirou a obrigação de o agente medir a intensidade sonora para lavrar uma autuação ao responsável pelo veículo.

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A medição do som em decibéis é realizada por meio de um equipamento chamado decibelímetro, o qual era instrumento de fiscalização por parte dos agentes.

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No entanto, a nova medida gerou muita polêmica entres os condutores, pois alguns não se agradaram do caráter subjetivo da Resolução.

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Afinal, como definir quando ocorre perturbação do sossego alheio?

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Quando a questão é barulho, é bastante complicado estabelecer regras sobre sua tolerância, uma vez que os limites são variáveis em função do contexto e das pessoas envolvidas na situação.

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Enquanto para algumas pessoas determinado ruído é insignificante, para outras pode ser perturbador.

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Nesse caso, a fé pública atribuída ao agente é o fator responsável por determinar se a conduta é ou não violadora da lei.

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É nesse ponto que a divergência se estabelece. Além de ser conferida, ao agente, a presunção de veracidade, com essa medida ele tem liberdade para autuar quando julgar necessário.

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Não ter mais um limite específico a ser respeitado significa estar sujeito à interpretação do agente, no uso da fé pública que lhe é atribuída.

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Com a dispensa do limite de decibéis para o volume da aparelhagem de som nos veículos, também não existe mais a necessidade de medir o volume do som para autuar.

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Portanto, o decibelímetro, desde a normativa mais recente, não é mais utilizado pelos agentes, os quais podem indicar a violação por seu próprio entendimento.

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No entanto, embora a dispensa do equipamento tenha ficado estabelecida, é possível que, no futuro, a norma de 2006 volte a vigorar.

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Entenda melhor no tópico a seguir.

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Revogação da Resolução n° 624/16

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Em outubro de 2017, a Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o projeto que visa à revogação da norma referente ao limite de som automotivo em vigor.

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A iniciativa do deputado Cabo Sabino teve como argumento a falta de critério estabelecido para definir o limite de som.

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Para ele, a norma atual é uma medida que visa unicamente à arrecadação por parte dos órgãos de trânsito.

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Portanto, o objetivo é recuperar a norma de 2006, antecessora da atual, que proibia, em qualquer espécie de veículo, a utilização de aparelhagem de som que produzisse uma intensidade sonora superior a 80 decibéis, medida a 7 metros de distância do veículo.

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A proposta do deputado contou com o apoio do relator do projeto, deputado Marcio Alvino.

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No seu ponto de vista, embora a perturbação do sossego alheio seja um fator a ser considerado, não parece razoável estarmos sujeitos à discricionariedade do agente, a sua definição de perturbação pública.

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O projeto está em tramitação e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

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Como é possível perceber, parece que o assunto nunca está de fato resolvido para todas as pessoas.

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Afinal, há sempre o receio de que a presunção de veracidade conferida ao agente cause problemas maiores.

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Nesse sentido, não posso deixar de falar da possibilidade de apreensão do equipamento de som, pois, como disse, não ter um limite específico significa estar sujeito à interpretação do agente.

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Veja, na próxima seção, se o aparelho pode ou não ser apreendido caso você ultrapasse – no entendimento do agente – o limite de som.

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O Som Automotivo Pode Ser Apreendido?

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Conforme o art. 228 do CTB, a medida administrativa aplicada aos casos de excesso do som automotivo é a retenção do veículo para regularização.

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No entanto, o art. 270 do CTB determina o seguinte:

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“Art. 270

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O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

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1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.”

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Como a irregularidade da qual a lei trata é a intensidade do som e a consequente perturbação do sossego público, diminuir o volume ou desligar o aparelho é suficiente para que a situação seja regularizada.

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Todavia, existem casos em que os veículos são removidos ao depósito, com base no argumento de que não é permitido circular com o equipamento do qual provém o excesso de ruído.

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Nesse sentido, trata-se de abuso de autoridade, pois a lei não proíbe nenhum tipo de equipamento sonoro, mas, sim, o som em volume audível, que perturbe o sossego público, pelo lado externo do veículo.

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Ao agente de trânsito compete fazer unicamente o que lhe é atribuído. Desse modo, ir além do que lhe é permitido constitui abuso de poder.

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No caso do som alto, ele pode optar por aplicar a multa, se entender que está configurada a conduta prevista no art. 228 do CTB.

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Pode, ainda, optar por não aplicar a multa, advertindo verbalmente o condutor, se entender que não há perturbação do sossego público.

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O problema em relação à atual norma é que apenas o fato de o som ser audível, do lado de fora do veículo, não significa necessariamente que ele esteja perturbando.

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É pertinente ressaltar que a Resolução CONTRAN n° 624/16 não determina punição por conta de ruídos provenientes de buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha à ré, sirenes e demais componentes obrigatórios do veículo.

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Também define que os ruídos produzidos por veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação são isentos da norma, desde que tenham autorização para transitar no local.

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Do mesmo modo, os veículos de competição devidamente autorizados têm permissão para exceder o som, somente em locais apropriados à prática.

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Além de saber em quais situações a apreensão se configura abuso de autoridade, é importante que você saiba, também, quando a aplicação da multa por som excessivo é indevida.

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A próxima seção o ajudará a entender.

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Limite do Som Automotivo e Multa Indevida

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Como não há mais um limite determinado, qualquer nível de som pode ser considerado pelo agente como passível de autuação.

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Em tese, a infração só se caracteriza quando a intensidade do som leva à perturbação do sossego público.

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Porém, de que modo o agente define que determinada intensidade sonora é geradora de perturbação aos ouvidos alheios?

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A verdade é que não há uma resposta definitiva para essa pergunta.

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O agente não recebe orientação para autuar o proprietário do veículo que estiver produzindo o mínimo de ruído.

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Por outro lado, ele tem permissão para agir quando considerar que o som é excessivo.

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Ou seja, dependerá do seu julgamento em relação à situação, o qual pode ser completamente oposto ao seu ou ao julgamento de outra pessoa.

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Em uma situação em que haja abordagem por parte do agente, é importante manter a calma e compreender que o texto da lei é bastante subjetivo e, por isso, abre brechas para interpretações diversas.

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Sem dúvida, você pode argumentar que não era sua intenção causar desconforto às pessoas ao redor.

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O mais importante, porém, caso o agente peça para que o som do veículo seja desligado, é que você obedeça ao pedido imediatamente.

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Isso porque, conforme o art. 330 do Código Penal, a desobediência é passível de detenção.

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“Art. 330 desobedecer a ordem legal de funcionário público.

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Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”

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A única forma adequada e legalmente permitida de se defender de uma autuação indevida é interpondo recurso administrativo.

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O art. 228 do CTB determina que desrespeitar a norma do CONTRAN quanto ao limite do som automotivo é uma conduta grave.

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Desse modo, ao ser cometida, ela gera 5 pontos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH), multa de R$ 195,23 e também a possibilidade de ter o veículo retido para regularização.

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Portanto, caso a multa seja definitivamente aplicada, a consequência não é nada boa.

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Porém, existe um meio de tentar evitar que isso aconteça. Antes de cumprir as penalidades impostas, você pode recorrer.

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No próximo tópico, falarei brevemente sobre o processo de recurso administrativo.

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Recurso Administrativo: Vale a Pena?

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Antes mesmo de ter início, o recurso de multa de trânsito é visto como um investimento à toa.

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Isso acontece, em muitos casos, porque as pessoas utilizam modelos de recursos prontos encontrados na internet.

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Cada caso de autuação é um caso e tem, portanto, suas particularidades. Sendo assim, demanda argumentos específicos.

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Imagine utilizar um modelo com informações de casos que podem ser muito diferentes do seu.

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Nesse caso, são grandes as chances de o seu recurso ficar mal formulado e você acabar tendo o pedido indeferido.

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A desistência inicial também é um fator que motiva a descrença na eficácia do recurso.

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A maioria das pessoas abandona a tentativa de cancelar a autuação na primeira vez em que a resposta é negativa, sendo que existem três etapas em que você pode contestá-la.

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Por esses motivos, você pode jugar que seja difícil cancelar uma autuação, mas saiba que é totalmente possível que isso aconteça, começando pela busca de argumentos legais sob os quais você poderá fundamentar o seu recurso.

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É fundamental ter a legislação como base, uma vez que é por meio dela que somos orientados sobre como agir no trânsito, sobre o que é ou não permitido quando estamos ao volante.

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Também é interessante que você saiba que o próprio condutor pode enviar o seu recurso ao órgão competente, o que significa que não necessariamente você precise da ajuda de um especialista em direito de trânsito, embora essa seja uma boa forma de garantir que o recurso seja desenvolvido totalmente dentro de parâmetros legais.

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Para que você conheça cada uma das três etapas do recurso administrativo, falarei sobre cada um deles, separadamente, nos tópicos a seguir.

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Assim, você saberá exatamente o que esperar de cada fase do processo de recurso.

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Recurso administrativo: conheça as 3 etapas

O mais interessante em relação ao processo de recurso é que são conferidas, a quem recorre, três possibilidades de defesa, isto é, três momentos diferentes em que é possível demonstrar por que você não deve ser penalizado.

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Além disso, em cada uma dessas etapas você terá seu recurso avaliado por comissões próprias, o que aumenta as chances de vitória, uma vez que cada comissão julgadora terá um entendimento acerca do recurso.

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Todos nós temos direito a interpor recurso. Essa defesa é assegurada no art. 5° da Constituição Federal.

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Você levou uma multa por volume alto no som automotivo e achou que ela foi injusta porque não perturbou o sossego público?

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Então, recorra!

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Essa é a única maneira de evitar arcar com as penalidades oriundas da autuação.

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A seguir, apresentarei a você cada uma das fases em que você pode buscar a anulação da multa.

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Defesa Prévia

Ao receber a notificação de autuação, sua primeira oportunidade consiste na defesa prévia.

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Você receberá um documento que contém a notificação de que uma infração foi constatada com o seu veículo.

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Nele, devem constar também todas as informações referentes ao desvio cometido, como a placa do veículo, a hora e o local, por exemplo.

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Essas informações, de acordo com o art. 280 do CTB, são obrigatórias, e a ausência de uma delas torna a autuação passível de questionamento.

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As orientações que você precisará para encaminhar a sua defesa prévia constam na notificação recebida.

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São elas: documentação necessária, prazo e endereço para o qual a defesa deverá ser enviada.

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Caso a defesa seja deferida nessa etapa, a multa não chega a ser aplicada e você deixa de ser penalizado.

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Caso contrário, você receberá uma notificação de imposição de penalidade.

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O recebimento dessa notificação significa que o pedido foi recusado e, a multa, aplicada.

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A partir disso, você poderá, então, interpor recurso à etapa seguinte: 1ª instância.

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Recurso à JARI

O recurso em 1ª instância é mais conhecido como recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

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A JARI é um órgão colegiado presente nos órgãos competentes para aplicar multas e conta com uma comissão julgadora específica.

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Ou seja, seu recurso será analisado por pessoas diferentes que podem interpretá-lo de maneira distinta, aumentando, assim, suas chances de deferimento.

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Assim como na etapa anterior, o recurso deve ser enviado dentro do prazo e ao endereço de envio expresso na notificação recebida.

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Caso seja aceito, a multa será cancelada e você não precisará fazer o seu pagamento.

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No entanto, a notificação de imposição de penalidade vem acompanhada de um código de barras para que a multa seja quitada.

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Você poderá fazer duas coisas: pagá-la ou não pagá-la.

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Caso você opte por recorrer após o pagamento, em caso de deferimento, você poderá solicitar que o valor desembolsado seja ressarcido.

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Contudo, você não é obrigado a pagar uma multa que talvez seja cancelada.

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Se o pedido for negado, então, você poderá pagar e não precisará perder tempo solicitando o reembolso.

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Para finalizar, há a última possibilidade de recorrer.

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Trata-se do recurso ao CETRAN, em 2ª instância.

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Recurso ao CETRAN

Ainda que seu recurso tenha sido indeferido pela JARI, suas possibilidades de se defender ainda não se esgotaram.

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Todos os cidadãos brasileiros têm direito ao duplo grau de jurisdição, isto é, a ter seu caso analisado, no mínimo, duas vezes, e por pessoas diferentes.

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Em relação ao trânsito não é diferente. Por isso, há a possibilidade de recorrer em 2ª instância, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

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Não se esqueça de enviar ao endereço correto e dentro do prazo estipulado. Assim, você evita que o seu recurso seja considerado intempestivo, ou seja, enviado fora do prazo legal.

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Busque, em qualquer etapa, relacionar argumentos técnicos e com base legal.

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O fato de o seu recurso não precisar ser elaborado por profissionais não significa que pode ser feito de qualquer jeito.

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Pelo contrário. Quanto mais argumentos legais, maiores suas chances de vitória.

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De qualquer modo, se você precisar de ajuda, é só entrar em contato com a minha equipe.

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Veja, no tópico a seguir, como fazer isso.

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Consulte a Equipe Doutor Multas

Minha equipe de especialistas e eu temos vasta experiência em recursos administrativos de multas de trânsito.

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Todos os anos, ajudamos muitos motoristas a cancelar multas indevidas de vários tipos.

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Seja por uma infração de natureza leve ou por uma gravíssima, estamos sempre à disposição para analisar o seu caso e reunir os argumentos mais apropriados à necessidade.

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Você sabia que a análise que oferecemos é gratuita?

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Sim.

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Você só precisa enviar a sua notificação de autuação ou nos informar do ocorrido pelo e-mail doutormultas@doutormultas.com.br ou pelo telefone 0800 6021 543 para que possamos ajudá-lo.

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Conclusão

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Neste artigo, você ficou sabendo sobre a possibilidade de retorno da norma anterior a respeito do limite do som automotivo.

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Anteriormente, o motorista só poderia ser autuado caso fosse constatado que o limite do som automotivo era excedente.

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A permissão era de 80 decibéis.

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Os problemas de fiscalização nesse sentido existiam, principalmente porque poucos agentes eram equipados com o decibelímetro.

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Ainda assim, a Resolução CONTRAN n° 624/16 descontentou muitas pessoas.

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Hoje, o volume que seja audível do lado de fora do veículo pode ser interpretado como perturbador do sossego público e, por consequência, a conduta ser enquadrada no art. 228 do CTB.

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A falta de um limite do som automotivo para autuar, porém, deixa margem para as multas abusivas.

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O importante, em resumo, é não desrespeitarmos o espaço e o direito ao sossego alheio.

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A poluição sonora é um dos maiores problemas ambientais e seus efeitos são nocivos à nossa saúde auditiva e também mental.

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Desse modo, a conscientização é essencial para um bom convívio no trânsito.

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E você, o que acha sobre ambas as Resoluções? Deixe sua opinião nos comentários para que possamos discutir o assunto.

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Também estou à disposição para esclarecer dúvidas!

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Referências:

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  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm
  2. http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao204_06.pdf
  3. http://www.denatran.gov.br/images/Resolucoes/RESOLU%C3%87%C3%83O_624-2016.pdf
  4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
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