Houve uma época em que transformar o veículo era uma verdadeira febre entre os brasileiros.
E a potência de um som automotivo é uma das características que mais agradam aos amantes de carros turbinados.
Porém, é preciso tomar cuidado para não desrespeitar a lei e acabar transitando pelas vias públicas de forma irregular.
Ainda hoje, o limite do som automotivo é um assunto que gera muitas dúvidas e discordância entre as pessoas.
Há quem defenda a sua utilização e há quem discorde bastante.
Seja por um lado ou por outro, é imprescindível que saibamos como a lei discorre sobre a questão.
Neste artigo, pretendo ajudá-lo a desfazer algumas incertezas em relação ao tema.
Portanto, você verá quais resoluções tratam do assunto, ficará sabendo se pode ser multado por ultrapassar o limite do som no seu automóvel e como recorrer no caso de receber uma multa injusta.
Boa leitura!
O motivo de haver tanta discussão a respeito deste assunto é porque, constantemente, a lei que regulamenta a utilização de equipamento sonoro no automóvel é modificada.
Quem determina o que é ou não permitido no trânsito é o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Há uma infração prevista no art. 228 do Código para os casos de violação das normas do Conselho Nacional do Trânsito (CONTRAN) quanto ao volume e à frequência do som automotivo.
Ela é descrita no art. 228 do CTB:
“Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”
Até outubro de 2016, a Resolução do CONTRAN que dispunha sobre o limite de volume permitido nos aparelhos de som automotivo era a n° 204, de 2006. Essa deu lugar à n° 624, de 2016.
A Resolução de 2016 visava à alteração das regras de fiscalização da intensidade sonora dos equipamentos de som utilizados em veículos.
A Resolução n° 204, de 2006, estabelecia a permissão de som, nas vias terrestres abertas à circulação, até 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância do veículo.
A Resolução n° 624, de 2016, por sua vez, alterou a definição de limite do som e também os procedimentos até então utilizados para a fiscalização do seu uso.
Conforme o art. 1° da Resolução, será considerado infração se o som do equipamento for audível do lado externo do veículo e se perturbar o sossego alheio.
O mesmo artigo dispõe, ainda, que o volume e/ou a frequência sonora não serão determinantes para que se incorra na infração prevista no art. 228 do CTB.
Além disso, o texto retirou a obrigação de o agente medir a intensidade sonora para lavrar uma autuação ao responsável pelo veículo.
A medição do som em decibéis é realizada por meio de um equipamento chamado decibelímetro, o qual era instrumento de fiscalização por parte dos agentes.
No entanto, a nova medida gerou muita polêmica entres os condutores, pois alguns não se agradaram do caráter subjetivo da Resolução.
Afinal, como definir quando ocorre perturbação do sossego alheio?
Quando a questão é barulho, é bastante complicado estabelecer regras sobre sua tolerância, uma vez que os limites são variáveis em função do contexto e das pessoas envolvidas na situação.
Enquanto para algumas pessoas determinado ruído é insignificante, para outras pode ser perturbador.
Nesse caso, a fé pública atribuída ao agente é o fator responsável por determinar se a conduta é ou não violadora da lei.
É nesse ponto que a divergência se estabelece. Além de ser conferida, ao agente, a presunção de veracidade, com essa medida ele tem liberdade para autuar quando julgar necessário.
Não ter mais um limite específico a ser respeitado significa estar sujeito à interpretação do agente, no uso da fé pública que lhe é atribuída.
Com a dispensa do limite de decibéis para o volume da aparelhagem de som nos veículos, também não existe mais a necessidade de medir o volume do som para autuar.
Portanto, o decibelímetro, desde a normativa mais recente, não é mais utilizado pelos agentes, os quais podem indicar a violação por seu próprio entendimento.
No entanto, embora a dispensa do equipamento tenha ficado estabelecida, é possível que, no futuro, a norma de 2006 volte a vigorar.
Entenda melhor no tópico a seguir.
Em outubro de 2017, a Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o projeto que visa à revogação da norma referente ao limite de som automotivo em vigor.
A iniciativa do deputado Cabo Sabino teve como argumento a falta de critério estabelecido para definir o limite de som.
Para ele, a norma atual é uma medida que visa unicamente à arrecadação por parte dos órgãos de trânsito.
Portanto, o objetivo é recuperar a norma de 2006, antecessora da atual, que proibia, em qualquer espécie de veículo, a utilização de aparelhagem de som que produzisse uma intensidade sonora superior a 80 decibéis, medida a 7 metros de distância do veículo.
A proposta do deputado contou com o apoio do relator do projeto, deputado Marcio Alvino.
No seu ponto de vista, embora a perturbação do sossego alheio seja um fator a ser considerado, não parece razoável estarmos sujeitos à discricionariedade do agente, a sua definição de perturbação pública.
O projeto está em tramitação e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Como é possível perceber, parece que o assunto nunca está de fato resolvido para todas as pessoas.
Afinal, há sempre o receio de que a presunção de veracidade conferida ao agente cause problemas maiores.
Nesse sentido, não posso deixar de falar da possibilidade de apreensão do equipamento de som, pois, como disse, não ter um limite específico significa estar sujeito à interpretação do agente.
Veja, na próxima seção, se o aparelho pode ou não ser apreendido caso você ultrapasse – no entendimento do agente – o limite de som.
Conforme o art. 228 do CTB, a medida administrativa aplicada aos casos de excesso do som automotivo é a retenção do veículo para regularização.
No entanto, o art. 270 do CTB determina o seguinte:
“Art. 270
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.”
Como a irregularidade da qual a lei trata é a intensidade do som e a consequente perturbação do sossego público, diminuir o volume ou desligar o aparelho é suficiente para que a situação seja regularizada.
Todavia, existem casos em que os veículos são removidos ao depósito, com base no argumento de que não é permitido circular com o equipamento do qual provém o excesso de ruído.
Nesse sentido, trata-se de abuso de autoridade, pois a lei não proíbe nenhum tipo de equipamento sonoro, mas, sim, o som em volume audível, que perturbe o sossego público, pelo lado externo do veículo.
Ao agente de trânsito compete fazer unicamente o que lhe é atribuído. Desse modo, ir além do que lhe é permitido constitui abuso de poder.
No caso do som alto, ele pode optar por aplicar a multa, se entender que está configurada a conduta prevista no art. 228 do CTB.
Pode, ainda, optar por não aplicar a multa, advertindo verbalmente o condutor, se entender que não há perturbação do sossego público.
O problema em relação à atual norma é que apenas o fato de o som ser audível, do lado de fora do veículo, não significa necessariamente que ele esteja perturbando.
É pertinente ressaltar que a Resolução CONTRAN n° 624/16 não determina punição por conta de ruídos provenientes de buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha à ré, sirenes e demais componentes obrigatórios do veículo.
Também define que os ruídos produzidos por veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação são isentos da norma, desde que tenham autorização para transitar no local.
Do mesmo modo, os veículos de competição devidamente autorizados têm permissão para exceder o som, somente em locais apropriados à prática.
Além de saber em quais situações a apreensão se configura abuso de autoridade, é importante que você saiba, também, quando a aplicação da multa por som excessivo é indevida.
A próxima seção o ajudará a entender.
Como não há mais um limite determinado, qualquer nível de som pode ser considerado pelo agente como passível de autuação.
Em tese, a infração só se caracteriza quando a intensidade do som leva à perturbação do sossego público.
Porém, de que modo o agente define que determinada intensidade sonora é geradora de perturbação aos ouvidos alheios?
A verdade é que não há uma resposta definitiva para essa pergunta.
O agente não recebe orientação para autuar o proprietário do veículo que estiver produzindo o mínimo de ruído.
Por outro lado, ele tem permissão para agir quando considerar que o som é excessivo.
Ou seja, dependerá do seu julgamento em relação à situação, o qual pode ser completamente oposto ao seu ou ao julgamento de outra pessoa.
Em uma situação em que haja abordagem por parte do agente, é importante manter a calma e compreender que o texto da lei é bastante subjetivo e, por isso, abre brechas para interpretações diversas.
Sem dúvida, você pode argumentar que não era sua intenção causar desconforto às pessoas ao redor.
O mais importante, porém, caso o agente peça para que o som do veículo seja desligado, é que você obedeça ao pedido imediatamente.
Isso porque, conforme o art. 330 do Código Penal, a desobediência é passível de detenção.
“Art. 330 desobedecer a ordem legal de funcionário público.
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”
A única forma adequada e legalmente permitida de se defender de uma autuação indevida é interpondo recurso administrativo.
O art. 228 do CTB determina que desrespeitar a norma do CONTRAN quanto ao limite do som automotivo é uma conduta grave.
Desse modo, ao ser cometida, ela gera 5 pontos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH), multa de R$ 195,23 e também a possibilidade de ter o veículo retido para regularização.
Portanto, caso a multa seja definitivamente aplicada, a consequência não é nada boa.
Porém, existe um meio de tentar evitar que isso aconteça. Antes de cumprir as penalidades impostas, você pode recorrer.
No próximo tópico, falarei brevemente sobre o processo de recurso administrativo.
Antes mesmo de ter início, o recurso de multa de trânsito é visto como um investimento à toa.
Isso acontece, em muitos casos, porque as pessoas utilizam modelos de recursos prontos encontrados na internet.
Cada caso de autuação é um caso e tem, portanto, suas particularidades. Sendo assim, demanda argumentos específicos.
Imagine utilizar um modelo com informações de casos que podem ser muito diferentes do seu.
Nesse caso, são grandes as chances de o seu recurso ficar mal formulado e você acabar tendo o pedido indeferido.
A desistência inicial também é um fator que motiva a descrença na eficácia do recurso.
A maioria das pessoas abandona a tentativa de cancelar a autuação na primeira vez em que a resposta é negativa, sendo que existem três etapas em que você pode contestá-la.
Por esses motivos, você pode jugar que seja difícil cancelar uma autuação, mas saiba que é totalmente possível que isso aconteça, começando pela busca de argumentos legais sob os quais você poderá fundamentar o seu recurso.
É fundamental ter a legislação como base, uma vez que é por meio dela que somos orientados sobre como agir no trânsito, sobre o que é ou não permitido quando estamos ao volante.
Também é interessante que você saiba que o próprio condutor pode enviar o seu recurso ao órgão competente, o que significa que não necessariamente você precise da ajuda de um especialista em direito de trânsito, embora essa seja uma boa forma de garantir que o recurso seja desenvolvido totalmente dentro de parâmetros legais.
Para que você conheça cada uma das três etapas do recurso administrativo, falarei sobre cada um deles, separadamente, nos tópicos a seguir.
Assim, você saberá exatamente o que esperar de cada fase do processo de recurso.
O mais interessante em relação ao processo de recurso é que são conferidas, a quem recorre, três possibilidades de defesa, isto é, três momentos diferentes em que é possível demonstrar por que você não deve ser penalizado.
Além disso, em cada uma dessas etapas você terá seu recurso avaliado por comissões próprias, o que aumenta as chances de vitória, uma vez que cada comissão julgadora terá um entendimento acerca do recurso.
Todos nós temos direito a interpor recurso. Essa defesa é assegurada no art. 5° da Constituição Federal.
Você levou uma multa por volume alto no som automotivo e achou que ela foi injusta porque não perturbou o sossego público?
Então, recorra!
Essa é a única maneira de evitar arcar com as penalidades oriundas da autuação.
A seguir, apresentarei a você cada uma das fases em que você pode buscar a anulação da multa.
Ao receber a notificação de autuação, sua primeira oportunidade consiste na defesa prévia.
Você receberá um documento que contém a notificação de que uma infração foi constatada com o seu veículo.
Nele, devem constar também todas as informações referentes ao desvio cometido, como a placa do veículo, a hora e o local, por exemplo.
Essas informações, de acordo com o art. 280 do CTB, são obrigatórias, e a ausência de uma delas torna a autuação passível de questionamento.
As orientações que você precisará para encaminhar a sua defesa prévia constam na notificação recebida.
São elas: documentação necessária, prazo e endereço para o qual a defesa deverá ser enviada.
Caso a defesa seja deferida nessa etapa, a multa não chega a ser aplicada e você deixa de ser penalizado.
Caso contrário, você receberá uma notificação de imposição de penalidade.
O recebimento dessa notificação significa que o pedido foi recusado e, a multa, aplicada.
A partir disso, você poderá, então, interpor recurso à etapa seguinte: 1ª instância.
O recurso em 1ª instância é mais conhecido como recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).
A JARI é um órgão colegiado presente nos órgãos competentes para aplicar multas e conta com uma comissão julgadora específica.
Ou seja, seu recurso será analisado por pessoas diferentes que podem interpretá-lo de maneira distinta, aumentando, assim, suas chances de deferimento.
Assim como na etapa anterior, o recurso deve ser enviado dentro do prazo e ao endereço de envio expresso na notificação recebida.
Caso seja aceito, a multa será cancelada e você não precisará fazer o seu pagamento.
No entanto, a notificação de imposição de penalidade vem acompanhada de um código de barras para que a multa seja quitada.
Você poderá fazer duas coisas: pagá-la ou não pagá-la.
Caso você opte por recorrer após o pagamento, em caso de deferimento, você poderá solicitar que o valor desembolsado seja ressarcido.
Contudo, você não é obrigado a pagar uma multa que talvez seja cancelada.
Se o pedido for negado, então, você poderá pagar e não precisará perder tempo solicitando o reembolso.
Para finalizar, há a última possibilidade de recorrer.
Trata-se do recurso ao CETRAN, em 2ª instância.
Ainda que seu recurso tenha sido indeferido pela JARI, suas possibilidades de se defender ainda não se esgotaram.
Todos os cidadãos brasileiros têm direito ao duplo grau de jurisdição, isto é, a ter seu caso analisado, no mínimo, duas vezes, e por pessoas diferentes.
Em relação ao trânsito não é diferente. Por isso, há a possibilidade de recorrer em 2ª instância, ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
Não se esqueça de enviar ao endereço correto e dentro do prazo estipulado. Assim, você evita que o seu recurso seja considerado intempestivo, ou seja, enviado fora do prazo legal.
Busque, em qualquer etapa, relacionar argumentos técnicos e com base legal.
O fato de o seu recurso não precisar ser elaborado por profissionais não significa que pode ser feito de qualquer jeito.
Pelo contrário. Quanto mais argumentos legais, maiores suas chances de vitória.
De qualquer modo, se você precisar de ajuda, é só entrar em contato com a minha equipe.
Veja, no tópico a seguir, como fazer isso.
Minha equipe de especialistas e eu temos vasta experiência em recursos administrativos de multas de trânsito.
Todos os anos, ajudamos muitos motoristas a cancelar multas indevidas de vários tipos.
Seja por uma infração de natureza leve ou por uma gravíssima, estamos sempre à disposição para analisar o seu caso e reunir os argumentos mais apropriados à necessidade.
Você sabia que a análise que oferecemos é gratuita?
Sim.
Você só precisa enviar a sua notificação de autuação ou nos informar do ocorrido pelo e-mail doutormultas@doutormultas.com.br ou pelo telefone 0800 6021 543 para que possamos ajudá-lo.
Neste artigo, você ficou sabendo sobre a possibilidade de retorno da norma anterior a respeito do limite do som automotivo.
Anteriormente, o motorista só poderia ser autuado caso fosse constatado que o limite do som automotivo era excedente.
A permissão era de 80 decibéis.
Os problemas de fiscalização nesse sentido existiam, principalmente porque poucos agentes eram equipados com o decibelímetro.
Ainda assim, a Resolução CONTRAN n° 624/16 descontentou muitas pessoas.
Hoje, o volume que seja audível do lado de fora do veículo pode ser interpretado como perturbador do sossego público e, por consequência, a conduta ser enquadrada no art. 228 do CTB.
A falta de um limite do som automotivo para autuar, porém, deixa margem para as multas abusivas.
O importante, em resumo, é não desrespeitarmos o espaço e o direito ao sossego alheio.
A poluição sonora é um dos maiores problemas ambientais e seus efeitos são nocivos à nossa saúde auditiva e também mental.
Desse modo, a conscientização é essencial para um bom convívio no trânsito.
E você, o que acha sobre ambas as Resoluções? Deixe sua opinião nos comentários para que possamos discutir o assunto.
Também estou à disposição para esclarecer dúvidas!
Referências:
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