Você lembra da prorrogação dos prazos para recursos de multas que ocorreu durante a pandemia?
Além de interromper os prazos para recurso, a publicação de uma série de Resoluções do CONTRAN interrompeu e modificou os prazos para outros procedimentos relacionados ao trânsito do país (renovação da CNH, primeira habilitação, licenciamento e transferência de veículo etc.).
No entanto, em dezembro de 2020, a interrupção dos prazos foi revogada com a publicação de uma nova Resolução.
Agora, os órgãos voltaram a operar em sua totalidade.
Você lembra que, em função da pandemia provocada pela Covid-19, houve uma prorrogação dos prazos para recursos de multas?
Não é novidade para ninguém que o novo coronavírus impactou a vida de todos os brasileiros, em maior ou menor medida.
Os condutores também perceberam mudanças nas questões de trânsito – principalmente em relação ao funcionamento dos órgãos responsáveis pelos julgamentos dos recursos de multas.
Em 2020, os prazos dos processos administrativos de multa foram interrompidos pela Resolução n° 782/2020 do CONTRAN.
Meses mais tarde, em novembro de 2020, o CONTRAN emitiu uma nota alertando para a revogação da Resolução em questão.
Isso aconteceu por meio da Resolução nº 805/2020, estipulou novos prazos dos processos e procedimentos relativos ao trânsito e aos condutores – renovação da CNH, recursos de multa, transferências etc.
Embora os prazos tenham sido restabelecidos, acho importante que você saiba como ocorreram, e quais foram, as interrupções determinadas pelo CONTRAN.
Depois de entender como a pandemia alterou a rotina dos órgãos de trânsito, você irá conferir como ficaram os novos prazos estabelecidos pela Resolução nº 805/2020.
Aqui, você terá acesso às seguintes informações:
- como funciona o processo administrativo para recurso de multa;
- o que mudou com a pandemia da Covid-19 – Resoluções;
- restabelecimento dos prazos – Resolução nº 805/2020
- quais órgãos de trânsito continuaram operando na pandemia;
- como proceder em caso de autuação durante a pandemia;
- argumentos que podem validar recurso durante a pandemia.
Desejo a você uma ótima e esclarecedora leitura.
Entenda Como Funciona o Processo Administrativo de Recurso de Multa de Trânsito
Conforme a Constituição Federal, recorrer de multa de trânsito é um direito de todo condutor.
Essa medida é importante principalmente para que o motorista afaste a possibilidade de perder seu direito de dirigir – o que certamente acarretaria um grande problema à sua rotina.
A perda do direito de dirigir pode ocorrer nas seguintes circunstâncias:
- suspensão da CNH – seja pelo excesso de pontos ou pelo cometimento de uma infração autossuspensiva;
- cassação da CNH – a cassação da CNH poderá ocorrer se o condutor:
- reincidir, no prazo de 12 meses, nas infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175.
- for pego dirigindo com a CNH suspensa;
- for condenado judicialmente por delito de trânsito.
Os motivos apresentados acima são os que mais levam os condutores a investirem em um recurso de multa.
Seja qual for o motivo, é sempre importante fazer valer o seu direito de recorrer.
O processo de defesa conta com três etapas, sobre as quais eu falarei, brevemente, a partir de agora.
Peço que você se atenha, principalmente, aos prazos para envio da defesa (e documentos necessários) em cada etapa do processo.
Assim, você poderá, posteriormente, compará-los com as determinações que foram estipuladas em virtude da pandemia.
Vamos começar?
Defesa prévia
Ao ser flagrado infringindo uma norma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor deve ser autuado.
Depois de constatada a infração, deve receber uma Notificação de Autuação. Aqui, as penalidades ainda não foram impostas, mas já será possível se defender.
Conforme o art. 281 do CTB, o órgão que realiza a autuação tem um prazo de até 30 dias para expedir a notificação ao condutor autuado.
Caso esse tempo expire, o auto de infração deverá ser arquivado.
Na fase de Defesa Prévia, o condutor tem 3 possibilidades de impedir a aplicação de penalidades. Elas são:
- solicitar a conversão de multa em advertência;
- realizar a indicação de condutor;
- apresentar defesa prévia.
Para solicitar a conversão de multa em advertência ou realizar a indicação de condutor, contudo, existem condições.
Essas não são possibilidades em todos os casos. Portanto, é importante verificar, no CTB, as exigências nesses casos.
Seja qual for a opção, o prazo para envio da defesa (que será o mesmo para indicação de condutor ou solicitação de conversão) estará exposto na notificação recebida.
Ele não será inferior a 30 dias, contados da data da Notificação de Autuação.
Recurso em 1ª instância
Caso o condutor não obtenha deferimento na defesa prévia, perca o prazo para a sua apresentação, ou decida não apresentá-la, as penalidades serão impostas.
Nessa hipótese, lhe será enviada uma Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).
Com a NIP em mãos, já será possível recorrer em 1ª instância. Nesta fase, o recurso deverá ser encaminhado à JARI do órgão autuador.
O prazo para a apresentação do recurso, nesta fase, conforme o art. 282, § 4° do CTB, não será inferior a 30 dias (também contados da data da NIP).
Recurso em 2ª instância
A terceira e última chance de defesa de multa na esfera administrativa é realizada por meio da 2ª instância.
Só será necessário chegar até aqui, é claro, se a defesa for indeferida nas etapas anteriores.
Nesta fase, é preciso ter atenção ao endereço para onde deverá ser encaminhada a defesa, uma vez que ele varia conforme o órgão autuador (art. 289 do CTB).
Assim, a defesa poderá ser encaminhada:
- ao CETRAN: caso o órgão autuador seja municipal ou estadual;
- ao CONTRANDIFE: caso o órgão autuador seja do Distrito Federal.
- tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta.
O prazo para envio da defesa em 2ª instância, assim como nas etapas anteriores, estará especificado na notificação recebida.
Ele não será inferior a 30 dias da data da notificação sobre o indeferimento na 1º instância.
Até aqui, você viu para onde são enviados os recursos na esfera administrativa, bem como os prazos estipuladas para cada etapa. Vamos recapitular?
- Defesa prévia: prazo expresso na notificação – não será inferior a 30 dias;
- 1ª instância: prazo expresso na notificação – não será inferior a 30 dias;
- 2ª instância: prazo expresso na notificação – não será inferior a 30 dias.
Esses prazos, porém, sofreram alterações devido à pandemia provocada pela Covid-19.
É chegada a hora, portanto, de você conhecer as Deliberações do CONTRAN que tratam mudanças relacionadas ao trânsito do país.
Prorrogação Dos Prazos Para Recursos de Multas: Entenda o Que Mudou Com a Pandemia da Covid-19
Como eu falei no início deste artigo, a disseminação mundial do novo coronavírus trouxe uma série de consequências aos brasileiros.
Além da necessidade de ficar em casa para evitar a aglomeração de pessoas, os condutores também foram afetados pelas mudanças no trânsito.
O CONTRAN, órgão responsável por regulamentar as leis de trânsito, publicou uma série de Resoluções com regras temporárias, em função da pandemia – desde o dia 20 de março do ano passado, 6 Resoluções já foram publicadas pelo órgão.
Você lembra como ficaram estabelecidas as novas regras e prazos durante esse período?
É o que você verá a partir de agora.
Seguirei, para isso, a ordem cronológica de publicação.
Resolução n° 782, de 19 de março de 2020: mudanças nos prazos
A primeira medida do CONTRAN, em meio à pandemia, foi relacionada à ampliação e interrupção dos prazos de processos e procedimentos realizados pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
A Resolução n° 782/2020 do CONTRAN, interrompeu, por tempo indeterminado, os prazos processuais destinados à:
- defesa de autuação;
- recursos de multa;
- defesa processual;
- recursos de suspensão e cassação;
- identificação de condutor infrator (inclusive nos processos administrativos em trâmite).
Ainda que os prazos para defesa e recurso de multa tenham sido interrompidos, alguns órgãos ainda disponibilizaram formulação e envio de defesa pela internet.
Você saberá quais foram esses órgãos mais adiante.
A Resolução n° 782/2020 entrou em vigor no dia 1° de julho do ano passado.
Em seu art. 3º, ela determinou a interrupção, por tempo indeterminado, do prazo para indicação de condutor infrator (inclusive nos processos administrativos em trâmite).
Alguns processos relacionados ao veículo e à habilitação também tiveram seus prazos interrompidos por tempo indeterminado, para fins de fiscalização:
- prazo para o proprietário efetivar a expedição do CRV, em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020;
- prazo para o proprietário comunicar novo endereço em caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo município, para mudança de endereço a partir de 19/02/2020;
- prazo para o proprietário antigo realizar a comunicação de venda do veículo vendido a partir de 19/02/2020;
- prazo para registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirado em 20/03/2020;
- prazo para que o condutor possa dirigir veículo com a CNH (ou Permissão para Dirigir) vencida desde 19/02/2020.
Veículos novos sem registro e emplacamento poderiam transitar, em todo o território nacional, portando apenas a nota fiscal de compra.
Essa possibilidade foi destinada para validades não expiradas em 20 de março de 2020, conforme § 1° do art. 4º da Resolução n° 782/2020.
Dessa forma, se o condutor fosse parado em uma blitz e apresentasse a sua documentação, não poderia ser penalizado por essas razões.
Muitos condutores me perguntaram se quem foi multado antes da pandemia teria o prazo do processo alterado.
Nesse caso, os prazos que já estavam em curso e foram interrompidos seriam contados do zero, assim que a Resolução nº 782/2020 fosse revogada – o que aconteceu meses mais tarde, com a publicação da Resolução nº 805/2020.
Outro ponto importante de mencionar, que gerou certa confusão enquanto os prazos estavam interrompidos, diz respeito ao cumprimento de prazos de penalidades, como a suspensão e a cassação do direito de dirigir.
Nesse caso, os prazos não foram interrompidos. Ou seja, os condutores que estavam em período de suspensão ou cassação continuaram proibidos de dirigir.
Além disso, o período da penalidade, determinado pelo órgão que a aplicou, seguiu o mesmo.
Portanto, se o condutor teve a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada por 12 meses, por exemplo, esse tempo seguiu o seu curso normal – sem interrupção.
Deliberação n° 186, de 26 de março de 2020: sobre as notificações de autuação e penalidade
Ainda conforme a Resolução nº 782/2020 do CONTRAN, enquanto os prazos processuais permaneceram interrompidos (para defesas, recursos e indicação de condutor), a expedição das notificações seguiu os seguintes critérios:
- somente foram expedidas na modalidade online, por meio da inclusão no sistema informatizado do órgão autuador (como do DETRAN, por exemplo), dentro do prazo de 30 dias após constatada a infração;
- assim que a resolução fosse revogada, a autoridade de trânsito deveria providenciar o envio das notificações decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo o prazo para apresentação de defesa de autuação ou indicação de condutor infrator.
As notificações de autuação por infrações praticadas entre 26 de fevereiro e 19 de março deste ano, que ainda não tivessem sido expedidas, também deveriam obedecer aos critérios mencionados acima.
Por fim, as notificações de penalidade somente poderiam ser expedidas após o encerramento do prazo para defesa da autuação e indicação de condutor infrator.
Resolução n° 782, de junho de 2020: suspensão do prazo para funcionamento de ITL
A Resolução n° 782/2020 também suspendeu, por tempo indeterminado, os prazos das licenças para o funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL).
Esse tipo de instituição, reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, é responsável pela emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).
Resolução nº 782, de 18 de junho de 2020: aulas teóricas no curso de habilitação
A Resolução n° 782/2020 do CONTRAN possibilitou a realização das aulas teóricas do Curso de Formação de Condutores na modalidade de ensino remoto durante a pandemia.
Ficava a critério do aluno, aceitar ou não esse formato de aprendizagem.
As aulas teóricas, a distância, deveriam seguir os mesmos critérios das aulas presenciais.
Para a adoção das aulas remotas, vários requisitos deveriam ser cumpridos pelos instrutores e alunos, entre eles:
- validação biométrica de todos os participantes no início e término da aula; e
- monitoramento da permanência dos candidatos na sala virtual.
Resolução nº 782, de 18 de junho de 2020: realização de vistoria de identificação veicular
Conforme a Resolução nº 782/2020, enquanto o país estivesse atravessando a pandemia, a vistoria poderia ser realizada fora das instalações dos órgãos executivos de trânsito ou das Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos (ECV).
Os locais onde seriam realizados os procedimentos deveriam ser definidos em norma do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
O que achou das mudanças?
E então, o que achou das resoluções que trouxeram mudanças quanto aos procedimentos dos órgãos de trânsito durante a pandemia provocada pelo Covid-19?
A exposição realizada até aqui é válida para que você compreenda a forma como a pandemia alterou a rotina dos órgãos de trânsito, e dos condutores, durante o período que se estendeu de março até dezembro de 2020.
No entanto, como adiantei início do artigo, em novembro de 2020 uma nova Resolução foi publicada pelo CONTRAN, revogando a Resolução nº 782/2020, que interrompia os prazos para procedimentos e processos relacionados ao trânsito.
Sobre ela, eu falarei no próximo tópico.
Resolução nº 805, de 16 de Novembro de 2020: Retomada dos Prazos
No dia 1º de Dezembro de 2020, a Resolução nº 805/2020 do CONTRAN entrou em vigor.
Com ela, os prazos para os mais diversos procedimentos administrativos relacionados ao trânsito, antes interrompidos, foram restabelecidos.
Para que você não fique com dúvidas, acompanhe, abaixo, como ficaram dispostas os novos prazos, conforme o tipo de procedimento.
- Notificação de autuação: serão enviadas de janeiro a setembro de 2021.
- CNH: habilitação vencida em janeiro de 2020, poderá ser renovada até 31 de janeiro de 2021; já se for vencida em fevereiro de 2020, deverá ser renovada até 28 de fevereiro de 2021, e assim sucessivamente, até 31 de dezembro de 2021.
- Transferência de veículo: devem ser registrados até 31 de janeiro de 2021.
- Licenciamento anual: cada DETRAN irá organizar o seu próprio calendário
Portanto, fique de olho para não perder os novos datas!
Nos próximos tópicos, eu seguirei tirando algumas dúvidas que muitos condutores tiveram durante a interrupção dos prazos.
Confira!
Quais Órgãos de Trânsito já Voltaram a Operar?
Como falei anteriormente, alguns órgãos de trânsito retornaram às atividades, mesmo em meio à pandemia.
Embora os prazos para recorrer de multa permanecessem interrompidos, alguns DETRANs permitiram o envio de recursos para julgamento pela internet.
O DETRAN do Paraná é um exemplo. Os recursos contra as penalidades de suspensão e cassação puderam enviados pelo site do órgão. Pelo portal do DETRAN/PR, também era possível fazer indicação de condutor.
O DETRAN do Espírito Santo também possibilitou que as defesas fossem encaminhadas pela internet.
Outro exemplo de órgão em funcionamento pela internet, que permitiu o envio de recursos online, é a Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Tratou-se, portanto, de uma opção oferecida ao condutor, por alguns órgãos.
Assim, mesmo que os prazos estivessem interrompidos, se o órgão que realizou a autuação disponibilizasse a defesa pela internet, o condutor poderia aproveitar essa opção e recorrer mesmo com os prazos interrompidos.
Outro questionamento que recebi com frequência, durante a interrupção dos prazos, era relacionado à como proceder em caso de autuação durante a pandemia.
Sobre isso, eu falarei na próxima seção.
Como o Condutor Deveria Proceder em Caso de Autuação Durante a Pandemia?
Lembra que eu citei a Resolução n° 782/2020 do CONTRAN, que tratava sobre as notificações de autuação de penalidade durante a pandemia?
Pois bem, caso o condutor fosse autuado durante a pandemia, ele poderia não receber a notificação no seu endereço – procedimento realizado por todos os órgãos autuadores.
A expedição da notificação, nesse caso, acontecia na modalidade online. Assim, o condutor deveria acompanhar o site do órgão que realizou a autuação.
O órgão tinha um prazo de 30 dias para expedir a notificação de autuação, por meio da inclusão em sistema informatizado do órgão autuador.
Uma vez revogada a resolução em questão, os órgãos autuadores deveriam enviar as notificações referentes às infrações registradas a partir do dia 20 de março aos endereços dos condutores.
Também deveriam ser expedidas as notificações de infrações registradas antes da publicação da resolução.
Nas notificações, deveria estar expressa a nova data limite para a apresentação de defesa da autuação ou de indicação de condutor infrator.
Além disso, as notificações cujos prazos venceram durante a pandemia (a partir da data da resolução) deveriam ter novos prazos definidos, para que nenhum condutor fosse prejudicado.
Por fim, cabe reafirmar o que foi dito no tópico anterior: o condutor poderia recorrer durante a pandemia.
Para isso, é claro, era necessário que ele pesquisasse se órgão que o autuou estava disponibilizando esse serviço pela internet.
Se não houvesse essa possibilidade, seria preciso esperar até que a Resolução fosse revogada.
Cabe ressaltar, ainda, que é muito importante acompanhar a situação da sua CNH e do seu veículo pelo site do DETRAN do seu estado.
Essa é uma forma de identificar uma possível pendência com multas de trânsito, geradas antes ou durante a pandemia.
Lembre-se de que algumas autuações são realizadas sem abordagem do agente de trânsito, como nos casos de excesso de velocidade registrada por radares, por exemplo.
Assim, as multas já podem estar vinculadas ao seu veículo sem que você esteja sabendo.
É importante saber que, se você for recorrer de multas aplicadas, ou que estavam em andamento, durante a pandemia, deve observar alguns pontos específicos.
Eles podem ser utilizados a seu favor.
Entenda quais são esses pontos no próximo tópico.
Existem Argumentos Para Recorrer de Multas Aplicadas Durante a Pandemia?
Em primeiro lugar, você precisa saber que sempre há argumentos para recorrer de multas de trânsito.
É claro que, para formulá-los, é preciso ter um bom conhecimento da legislação de trânsito, pois tudo deverá ser realizado com o amparo da lei.
Vale ressaltar, também, que cada caso é um caso. Assim, as mesmas autuações podem ter motivações diferentes a serem analisadas na defesa.
Muitos condutores questionam, no entanto, a existência (ou não) de argumentos específicos para recorrer de infrações registradas durante a pandemia.
Embora os casos devam ser analisados conforme suas especificidades, existem pontos em comum que, se constatados, podem levar ao cancelamento da multa.
Um argumento possível é se o órgão autuador não respeitar prazo para entregar as notificações de autuação ao endereço do condutor, conforme estabelecido pela Resolução nº 805/2020, citada anteriormente.
Desrespeitar esse período significa não respeitar o prazo legal.
Portanto, fique bastante atento às determinações da lei quando o seu objetivo for contestar uma multa de trânsito – isso vale em todos os casos, durante ou depois da pandemia.
Conclusão
E, então, conseguiu esclarecer suas dúvidas sobre a prorrogação dos prazos para recursos de multa que ocorreu em meio à pandemia?
É natural e esperado que, em meio a tantas incertezas e reformulações legislativas, os condutores tenham tido dificuldade para entender como ficaram estabelecidos os processos relacionados às multas de trânsito.
Por isso, eu expliquei, neste artigo, uma série Resoluções que entraram em vigor logo após o início da pandemia.
Todas elas tratavam sobre prazos e outras determinações relacionadas a multas, processos administrativos e outros temas relacionados ao trânsito do nosso país.
Você viu que os prazos para recorrer de multa foram interrompidos, porém, alguns órgãos seguiram permitindo que os condutores entrem com recurso.
Você também conferiu que novos prazos foram estipulados, com a Resolução nº 805/2020, que revogou a resolução que interrompia os processos.
Além das Resoluções, você também teve acesso a uma série de esclarecimentos sobre dúvidas que frequentemente recebi dos condutores.
Espero que as respostas tenham ajudado a esclarecer suas dúvidas também.
Do contrário, deixe sua pergunta abaixo para que eu possa ajudá-lo.
Por fim, peço que você compartilhe este conteúdo com os seus amigos, para que eles também possam esclarecer os assuntos abordados.
Referências:
https://infraestrutura.gov.br/images/Deliberacoes/Deliberacao1852020.pdf
https://infraestrutura.gov.br/images/Deliberacoes/Deliberacao1862020.pdf
https://infraestrutura.gov.br/images/Deliberacoes/Deliberacao1872020.pdf
https://infraestrutura.gov.br/images/Deliberacoes/Deliberacao1882020.pdf
https://infraestrutura.gov.br/images/Deliberacoes/Deliberacao1892020.pdf
https://infraestrutura.gov.br/images/Deliberacoes/Deliberacao1902020.pdf
Resoluções
https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7822020.pdf
https://infraestrutura.gov.br/images/Resolucoes/Resolucao7832020.pdf