Apreensão de Veículo: Diferenças Entre Retenção, Remoção e Apreensão

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Você conhece as penalidades previstas para cada tipo de infração de trânsito?

Sabe que tipo de infração de trânsito resulta em penalidades como, por exemplo, a remoção de veículo?

Conhece a diferença entre retenção, remoção e apreensão de veículo?

Para responder a essas e a outras questões, vou falar, neste artigo, sobre os tipos de penalidades que as leis de trânsito preveem para os casos em que os condutores não respeitam as normas estabelecidas pelos órgãos de trânsito.

Vou comentar algumas infrações que resultam em medidas administrativas, como, por exemplo, a retenção e a remoção de veículo.

Também vou trazer exemplos de infrações de trânsito que geram, além de pontos na CNH e multas pecuniárias, medidas administrativas, como penalidades.

Irei explicar as diferenças entre retenção, remoção e apreensão de veículo, além de detalhar os tipos de infrações de trânsito e as respectivas penalidades a elas aplicadas.

Portanto, acompanhe este artigo até o final e fique bem informado sobre as diferentes penalidades que as infrações de trânsito podem gerar.

Boa leitura!

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O que é Apreensão de Veículo?

  • A apreensão de veículo é uma penalidade não mais aplicada aos infratores, mas que ainda é motivo de muita confusão entre os condutores.

Geralmente, os motoristas confundem apreensão de veículo com remoção ou retenção de veículo.

Uma das muitas atualizações trazidas pela Lei N° 13.281 de 2016 é que ela não prevê mais a apreensão de veículo e, por trazer tantas modificações, é denominada de nova lei do trânsito.

Para você ter uma ideia sobre as constantes atualizações pelas quais passam as leis, saiba que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), desde que foi publicado, sofreu mais de 30 atualizações.

Essas atualizações consistem em artigos, incisos e parágrafos que são acrescentados, revogados ou alterados.

E uma das alterações refere-se justamente à apreensão de veículo, que, com a atualização de 2016, não pode mais ser aplicada, tornando-se, portanto, uma penalidade extinta.

 

O que é Remoção de Veículo?

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A remoção de veículo é uma medida que utiliza guincho para remover o veículo até o depósito.
  • A remoção de veículo trata-se de uma medida administrativa e encontra-se detalhada no artigo 271 do CTB.

Observe o que diz o artigo 269 do CTB sobre as medidas administrativas:

“Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I – retenção do veículo;

II – remoção do veículo;

(…)”

Uma medida administrativa consiste, portanto, em um ato que o agente de trânsito poderá praticar no momento da abordagem, sem que o órgão de trânsito precise abrir um processo administrativo.

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Veja o que a lei diz sobre o procedimento de remoção de veículo, em seu artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

(…)

§1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.

§4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.

§5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.

§6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.

§7o A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.

§8o Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.

§9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.

§10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

§11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

§12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

§13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.”

Para que você consiga entender melhor o que diz o artigo acima, montei alguns tópicos com as principais ideias. Confira!

  • A remoção de veículo consiste em deslocá-lo, com a ajuda de um guincho, até um depósito estabelecido pela autoridade de trânsito.

  • O veículo só poderá ser retirado mediante o pagamento de taxas ou multas que estiverem em atraso, assim como as despesas referentes à remoção.

  • O veículo apenas será liberado após terem sido feitos os reparos necessários, ou seja, terá de estar em perfeitas condições de funcionamento.

  • No entanto, se os reparos exigirem o deslocamento do veículo, isso deverá ser feito de forma transportada e um termo de reapresentação do veículo deverá ser assinado.

  • Os serviços dispensados com o processo de remoção do veículo poderão ser feitos por órgão público ou particular, desde que o proprietário se comprometa a pagar pelos serviços particulares prestados.

  • O proprietário do veículo ou o condutor deverá ser informado no momento da remoção sobre as condições de retirada do automóvel.

  • Se o proprietário do veículo e o condutor não estiverem presentes no momento da remoção, a autoridade de trânsito deverá, em um prazo de dez dias (a contar da data da remoção), notificar o responsável por meio de vias hábeis.

  • Caso o endereço do responsável esteja desatualizado, causando a devolução da notificação ou, ainda, se houve recusa no seu recebimento, mesmo assim a notificação será considerada como recebida.

  • Se o licenciamento do veículo tiver sido feito fora do país, a notificação sairá via edital.

  • Caso a irregularidade possa ser resolvida no local da infração, a remoção de veículo não acontecerá.

  • O pagamento da remoção e estada do veículo deverão ser compatíveis ao período que o veículo ficou no depósito, que não pode ultrapassar seis meses.

  • Quando a remoção e o depósito forem serviços prestados por particulares, o pagamento poderá ser acertado diretamente entre o proprietário do veículo e o contratado.

  • Nada impede que o pagamento desses serviços seja exigido por meio de taxa instituída pela legislação.

  • Caso a remoção do veículo tenha sido feita de forma indevida ou se o tempo de retenção do veículo tenha sido abusivo e esses atos forem comprovados, a pessoa responsável por esses serviços será obrigada a devolver o dinheiro que cobrou.

Para que você veja quais infrações de trânsito, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, resultam em remoção de veículo, separei alguns exemplos para você. Veja!

“Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infração – média;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo.”

Artigo 231, inciso VI:

“Art. 231. Transitar com o veículo:

(…)

‘VI – em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração – grave;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo; ”

Artigo 174:

“Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.”

Após ver alguns casos de infrações de trânsito que resultam, entre outras penalidades, em remoção de veículo, veja como o CTB descreve a retenção de veículo.

 

O que é Retenção de Veículo?

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A retenção de veículo é uma medida que deve ser aplicada somente em situações previstas pelo CTB.
  • A retenção de veículo, assim como a remoção, é uma medida administrativa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Veja o que diz o artigo 270 do CTB sobre o procedimento de retenção de veículo:

“Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

 §2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.

§3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

 §4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.

§5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

§6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.

§7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.”

Vou comentar os pontos mais relevantes do artigo acima para que você possa compreender melhor o que diz a lei.

  • Quando a irregularidade for de fácil solução, o condutor poderá seguir viagem assim que for solucionado o caso.

  • Caso a irregularidade exija maiores cuidados e tenha de ser solucionada em outro local, estando o veículo em condições seguras para circulação, poderá ser entregue e liberado para seguir viagem.

  • No entanto, será recolhido o Certificado de Licenciamento Anual e estipulado um prazo ao condutor para que regularize a situação.

  • O documento será devolvido ao condutor assim que ele apresentar o veículo devidamente regulamentado à autoridade responsável.

  • Caso não se apresente nenhum condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido para depósito, como comentei na seção em que abordei o artigo 271 do CTB.

  • No caso de veículos destinados a transportar passageiros, produtos perigosos ou perecíveis apresentarem condições seguras de tráfego, o agente poderá não fazer a retenção imediata.

  • Se, mesmo após estipulado o prazo de regularização e recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (visto no inciso 2°), o condutor não regularizar a situação do veículo notificado, o órgão ou entidade executiva de trânsito dos estados e do Distrito Federal farão registro de restrição administrativa no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

  • Caso o condutor não regularize a situação do veículo notificado (conforme descrito no inciso 2°), será feito o recolhimento do veículo ao depósito, de acordo com o artigo 271 do CTB.

Como você viu, a retenção de veículo só poderá ser feita em situações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Ou seja, o agente de trânsito apenas poderá tomar essa atitude caso se depare com uma infração para a qual o CTB prevê a retenção de veículo como uma medida administrativa.

Infrações que Resultam em Retenção de Veículo

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Veja quais infrações de trânsito podem resultar em retenção de veículo de acordo com o CTB.

Para que você tenha uma ideia dos tipos de infrações previstos pelo CTB que resultam na retenção de veículo, vou listar alguns exemplos. Confira!

  • Artigo 232:

“Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.”

  • Artigo 231, inciso IX:

“Art. 231. Transitar com o veículo:

(…)

IX – desligado ou desengrenado, em declive:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo; ”

  • Artigo 230, inciso XVIII:

“Art. 230. Conduzir o veículo:

(…)

XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; ”

  •  Artigo 168:

 “Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. ”

 Como você viu, todas as infrações citadas como exemplos acima apresentam uma característica em comum.

Todas elas preveem, como medida administrativa, a retenção de veículo até que seja solucionada a irregularidade observada.

No entanto, a classificação das infrações é diferente para cada uma delas.

De acordo com a gravidade das infrações, a classificação é a seguinte: leve, média, grave e gravíssima.

A seguir, irei explicar melhor como funciona essa classificação. Confira!

Conheça os Tipos de Infrações de Trânsito

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A natureza de cada infração de trânsito é classificada pelo CTB de acordo com a sua gravidade.

Antes de falar sobre as penalidades das infrações de trânsito, vou comentar sobre os tipos de infrações previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Essa informação é muito importante para que você saiba como deve agir nas vias para não ser multado por desrespeitar as normas estabelecidas pelo CTB.

Um conhecimento mais amplo sobre a classificação das infrações cometidas pelo condutor, de acordo com a gravidade de cada uma delas, certamente irá ajudar você a se tornar um motorista melhor e mais consciente.

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Os tipos de infrações de trânsito, o detalhamento de cada uma delas e também as penalidades previstas são dados que constam no CTB.

É importante que você saiba que o CTB trata-se, na verdade, da Lei N° 9.503, sancionada no ano de 1997, e que, de tempos em tempos, passa por atualizações.

É por isso que um bom condutor, tendo em vista as constantes atualizações, precisa estar atento às leis de trânsito vigentes na atualidade.

Vejamos, agora, a classificação das infrações de trânsito de acordo com a gravidade de cada uma delas:

  • infrações leves;

  • infrações médias;

  • infrações graves;

  • infrações gravíssimas.

Essa classificação é feita conforme a gravidade da conduta do infrator nas vias de trânsito, pois quanto maior for o perigo que as infrações oferecem ao trânsito, maior será a severidade das penas previstas.

Dessa forma, o condutor (ou proprietário do veículo) terá consequências bastante sérias se cometer, por exemplo, as infrações do tipo grave ou gravíssimas.

 

Quais são as Penalidades que o CTB Prevê Para Cada Uma das Infrações de Trânsito?

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As penalidades previstas para as infrações de trânsito são de acordo com a classificação da sua natureza.

De acordo com o artigo 259 do CTB, a quantidade de pontos na carteira e também os valores das multas variam de acordo com a sua natureza. Veja!

  • Infrações de natureza leve: computação de três pontos na CNH; multa pecuniária no valor de R$ 88,38.

  • Infrações de natureza média: computação de quatro pontos na CNH; multa pecuniária no valor de R$ 130,16.

  • Infrações de natureza grave: computação de cinco pontos na CNH; multa pecuniária no valor de R$ 195,23.

  • Infrações de natureza gravíssima: computação de sete pontos na CNH; multa pecuniária de R$ 293,47.

Observação: as infrações de natureza gravíssima poderão apresentar particularidades, como, por exemplo, ter o seu valor multiplicado (o chamado fator multiplicador), dependendo da gravidade da infração.

Para que você possa ter uma ideia dos valores que as multas resultantes das infrações gravíssimas podem adquirir quando multiplicadas, veja a seguinte tabela de multas.

  • Gravíssima simples ou x1: R$ 293,47

  • Gravíssima x2: R$ 586,94

  • Gravíssima x3: R$ 880,41

  • Gravíssima x5: R$ 1.467,35

  • Gravíssima x10: R$ 2.934,70

  • Gravíssima x20: R$ 5.869,40

  • Gravíssima x60: R$ 17.608,20

Você viu que essas multas podem chegar a valores bem altos, não é mesmo?

Isso acontece porque a lei entende que, quanto mais riscos ao trânsito a infração gerar, mais severa deverá ser a penalidade aplicada.

Por exemplo, as infrações que geram risco de morte para muitas pessoas, naturalmente, serão as de valor mais alto.

Veja como exemplo a infração disposta no artigo 203, inciso I, do CTB:

“Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

(…)

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes).”

Repare que essa infração oferece muitos riscos aos usuários do trânsito. Por isso, além de ter sete pontos somados à CNH, o infrator terá uma despesa no seu bolso no valor de R$ 1.467,35 (293,47 x 5).

 

Conclusão

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Para se tornar um condutor cada vez mais consciente e responsável, é preciso estar sempre atualizado com as normas previstas pelo CTB.

Neste artigo, você ficou sabendo o que é o procedimento de apreensão de veículo.

Viu que, com a constante atualização das leis de trânsito, uma das mudanças ocorridas foi exatamente a extinção da penalidade que prevê a apreensão de veículo.

No decorrer da leitura deste artigo, você conheceu, por meio de comentários e exemplos, a diferença entre retenção, remoção e apreensão de veículo.

Além disso, você viu detalhadamente as características das diferentes infrações de trânsito, assim como as penalidades previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para cada uma delas.

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Referências:

  1. https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+271+do+C%C3%B3digo+de+Tr%C3%A2nsito+Brasileiro
  2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm
  3. https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-transito-brasileiro-ctb-art203_87365.html

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